Nos
autos de nº 01224200744402003 os autores postulam a nulidade
do processo eleitoral e realização de novas eleições
para o período 2006/2011. No aditamento de fls. 238/241 os
autores requereram a suspensão dos efeitos da eleição
realizada em 30.06.2006. Já no aditamento de fls. 311/313
postularam a nomeação de interventor. Finalmente no
aditamento de fls. 560/561 foi postulada a nulidade de todos os
atos praticados por todos os membros integrantes da chapa 01 na
qualidade de direitos eleitos e empossados e nulidade do edital
de convocação, do informativo, inclusive a nulidade
da assembléia geral realizada no dia 20.10.2007.
VEJA
A ANÁLISE JUDICIAL
Em primeiro
lugar não se infere da publicação
do edital de convocação para as eleições
qualquer irregularidade. O documento juntado a fls. 34 encontra-se
em perfeita sintonia com as exigências estabelecidas tanto
no § 1º do artigo 79 do estatuto antigo da entidade ré.
(fls. 68) como § 1º do artigo 76 do atual estatuto da
entidade (fls. 146). O periódico em que foi publicado o comunicado
das eleições atende a determinação contida
no § 3º e § 2º destes mesmos dispositivos estatutários
(fls. 68 e 146).
Em relação ao não registro da chapa do reclamante
não se vislumbra qualquer irregularidade já que a
concessão da liminar, objeto da ação cautelar
foi cassada, assim como todos seus demais efeitos, no julgamento
destes mesmos autos, decisão devidamente transitada em julgado.
Cumpre frisar, por oportuno que a documentação apresentada
pelo reclamante para registro da chapa não estava em consonância
com as exigências estatutárias, tendo inclusive que
trazer novos documentos (fls. 245), mas que em face da juntada extemporânea
ocorrida em 28.06.2006, encontrava-se fora do prazo estabelecido
pelo edital.
A publicação da chapa trazida a fls. 185 da mesma
forma seguiu o procedimento inscrito no estatuto da entidade reclamada.
Embora tenha havido impugnação da chapa única
inscrita para o escrutínio (fls.187/190) não trouxe
os autos o autor qualquer decisão sobre a mesma restando
prejudicado o pleito nesse particular.
No que pertine a eleição propriamente dita o conjunto
fático probatório trazido ao processado não
evidenciou qualquer irregularidade.
A prova documental fartamente colacionada aos autos não demonstra
qualquer irregularidade estatutária ou legal no procedimento
eleitoral. Ao contrário, o documento de fls. 571/572 demonstra
a regular posse da diretoria atual do réu, para o período
compreendido de 2006/2011, conforme ata de apuração
dos resultados da votação trazida aos autos a fls.
573/574.
Já a prova oral da mesma forma não se revelou suficientemente
robusta para o fim de decretar a nulidade do escrutínio.
As provas trazidas pelo reclamante não se mostraram aptas
a decretação de nulidade do processo eleitoral ou
da eleição realizada em 30.06.2006.
A publicação do edital de convocação
para Assembléia atendeu os requisitos exigidos pelo artigo
18 do estatuto da entidade (fls. 178 dos autos 1647/2006), inclusive
com a publicação do edital na sede da ré (fls.
675 dos autos principais). Observou-se o prazo para publicação
(fls. 38 do volume apartado – autos 1647/2006).
Com relação à complementação
do edital, não trouxe ao processado os autores qualquer comprovação
do alegado em aditamento. Os documentos trazidos com os autos de
nº 1647/2006 em nenhum momento corroboram o alegado a fls.
234/236 destes mesmos autos. Finalmente o edital de retificação
publicado em 22.11.2005, atendeu também o prazo exigido pelo
artigo 18 do estatuto.
FALHAS
DOCUMENTAIS
A prova documental trazida pelos
reclamantes não é suficiente para o fim de se decretar
a falsidade ideológica na assinatura nas listas de presença.
Ressalte-se que em nenhum momento foi requerido perante o Juízo
a instauração do competente incidente (artigos 390
e seguintes do CPC) para a apuração de falsidade documental,
sendo que as meras declarações prestada por alguns
associados, não são suficientes para o fim de decretar
a irregularidade nas assinaturas dos mencionados documentos, o que
em tese poderia levar a nulidade dos atos praticados na Assembléia
em questão.
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| A
prova oral da oposição produzida nos autos principais
se mostrou confusa e imprecisa
Nesse aspecto, o depoimento da primeira testemunha dos autores não
merece qualquer credibilidade!
Conforme se infere do conteúdo do termo de audiência
de fls. 657/660 esta testemunha ao mesmo tempo em que afirma haver
irregularidade na votação do novo estatuto, inclusive
tendo lavrado escritura nesse sentido (fls. 54 dos autos de nº
1647/2006), confirmou ter assinado o estatuto em questão
(fls. 61 dos autos de nº 1647/2006). Assim a testemunha confessou
a prática de um crime. Por outro lado, não pode implicar
outras pessoas no mesmo crime, pois não pode alegar a própria
torpeza em prejuízos de terceiros, devendo ser de pronto
afastado o seu depoimento e oficiado o Ministério Público
Estadual para apuração do crime confessado.
Frise-se que o depoimento da segunda testemunha trazida também
pelos autores foi contraditório com o prestado pela primeira
testemunha no sentido de confirmar a existência de votação
da alteração do estatuto, acrescentando inclusive
ter concordado com a alteração estatutária,
assinando a lista de presença. Esta testemunha, talvez mais
imbuída do espírito de colaborar com a Justiça
alterou o seu depoimento para asseverar que as listas de presença
da Assembléia e as que permaneciam no Sindicato eram distintas.
Finalmente, esta testemunha esclareceu que no próprio Sindicato
não há local apropriado para se fazer uma Assembléia.
Por fim, a testemunha trazida pelo réu foi esclarecedora
no sentido de afirmar que as listas que permanecem no Sindicato,
inclusive para cortes de cabelo, são distintas das utilizadas
na Assembléia.
Quanto a eleição e a posse
Os documentos trazidos aos autos demonstram que a atual diretoria
do Sindicato réu foi regularmente eleita e empossada como
se observam dos documentos de fls. 571/575 dos autos principais.
O autor não ofereceu qualquer impugnação aos
instrumentos constitutivos juntados aos autos, como se infere da
manifestação sobre defesa e documentos.
Dessa forma não há como se garantir os pleitos plasmados
nos autos de nº 1878/2007, uma vez que a diretoria do réu
encontra-se devidamente votada e empossada para o período
de 2006/2011.
Conforme
demonstrado na jurisprudência colacionada no início
desta decisão, a liberdade sindical é princípio
de natureza constitucional devendo ser respeitado e não permitindo
a interferência do Poder Judiciário salvo na ocorrência
de atos discriminatórios ou de afronta a outros princípios
constitucionais, de flagrante ilegalidade ou de ofensa às
normas estatutárias das próprias organizações
sindicais.
A
sentença faz uma análise interessante e que todos
devem tomar conhecimento
Como
exaustivamente analisado na presente sentença não
se vislumbrou qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa às
normas e estatutos da entidade reclamada.
Ao contrário do que afirma o reclamante em manifestação
o que se mostra estranho a este Juízo é que do universo
de três mil associados apenas quatro se revoltassem com o
processo eleitoral e votação de alteração
estatutária. Coincidentemente, três destes reclamantes
eram integrantes da chapa de oposição que não
logrou êxito no registro da candidatura para concorrer na
eleição.
Se a gravidade fosse tamanha como afirmada nas petições
iniciais deveria haver muito mais associados inconformados com a
atual gestão do Sindicato reclamado, o que não se
verificou em momento algum dos autos, sendo que dois dos reclamantes
deixaram de comparecer em audiência e, portanto tiveram arquivadas
suas reclamações, o que evidencia a falta de interesse
dos associados nos esclarecimentos dos fatos alegados nos autos
ajuizados perante este órgão Jurisdicional.
Ao que parece, o conteúdo dos autos se afigura mais em pendenga
pessoal do que realmente interesse na solução de conflitos
de interesse relativos à representatividade da categoria
profissional dos envolvidos, o que não se pode admitir no
âmbito destra Justiça Especializada ou em qualquer
órgão do Poder Judiciário.
Cumpre mencionar também que a fraude reclama prova robusta
e bem delineada para o fim de desconstituir a validade jurídica
conferida a atos jurídicos firmados nos documentos trazidos
a apreciação do judiciário. Em nenhum momento
os reclamantes trouxeram aos autos elementos de convicção
suficientes para o fim de comprovar as graves acusações
lançadas nas petições iniciais e aditamentos
lançados no processado, devendo os atos e fatos jurídicos
praticados pela entidade sindical ser mantidos como apresentados
no processado.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Nada mais. PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz do Trabalho da
2ª REGIÃO - Processo/Ano: 1124/2007.
Em
tempo: informamos também que a oposição
recorreu da setença acima, assim como das outras vezes, eles
não aceitam a derrota na Justiça, mesmo sabendo que
não têm como provar o contrário.
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