Nos autos de nº 01224200744402003 os autores postulam a nulidade do processo eleitoral e realização de novas eleições para o período 2006/2011. No aditamento de fls. 238/241 os autores requereram a suspensão dos efeitos da eleição realizada em 30.06.2006. Já no aditamento de fls. 311/313 postularam a nomeação de interventor. Finalmente no aditamento de fls. 560/561 foi postulada a nulidade de todos os atos praticados por todos os membros integrantes da chapa 01 na qualidade de direitos eleitos e empossados e nulidade do edital de convocação, do informativo, inclusive a nulidade da assembléia geral realizada no dia 20.10.2007.

VEJA A ANÁLISE JUDICIAL

Em primeiro lugar não se infere da publicação do edital de convocação para as eleições qualquer irregularidade. O documento juntado a fls. 34 encontra-se em perfeita sintonia com as exigências estabelecidas tanto no § 1º do artigo 79 do estatuto antigo da entidade ré. (fls. 68) como § 1º do artigo 76 do atual estatuto da entidade (fls. 146). O periódico em que foi publicado o comunicado das eleições atende a determinação contida no § 3º e § 2º destes mesmos dispositivos estatutários (fls. 68 e 146).
Em relação ao não registro da chapa do reclamante não se vislumbra qualquer irregularidade já que a concessão da liminar, objeto da ação cautelar foi cassada, assim como todos seus demais efeitos, no julgamento destes mesmos autos, decisão devidamente transitada em julgado. Cumpre frisar, por oportuno que a documentação apresentada pelo reclamante para registro da chapa não estava em consonância com as exigências estatutárias, tendo inclusive que trazer novos documentos (fls. 245), mas que em face da juntada extemporânea ocorrida em 28.06.2006, encontrava-se fora do prazo estabelecido pelo edital.
A publicação da chapa trazida a fls. 185 da mesma forma seguiu o procedimento inscrito no estatuto da entidade reclamada. Embora tenha havido impugnação da chapa única inscrita para o escrutínio (fls.187/190) não trouxe os autos o autor qualquer decisão sobre a mesma restando prejudicado o pleito nesse particular.
No que pertine a eleição propriamente dita o conjunto fático probatório trazido ao processado não evidenciou qualquer irregularidade.
A prova documental fartamente colacionada aos autos não demonstra qualquer irregularidade estatutária ou legal no procedimento eleitoral. Ao contrário, o documento de fls. 571/572 demonstra a regular posse da diretoria atual do réu, para o período compreendido de 2006/2011, conforme ata de apuração dos resultados da votação trazida aos autos a fls. 573/574.
Já a prova oral da mesma forma não se revelou suficientemente robusta para o fim de decretar a nulidade do escrutínio. As provas trazidas pelo reclamante não se mostraram aptas a decretação de nulidade do processo eleitoral ou da eleição realizada em 30.06.2006.
A publicação do edital de convocação para Assembléia atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 18 do estatuto da entidade (fls. 178 dos autos 1647/2006), inclusive com a publicação do edital na sede da ré (fls. 675 dos autos principais). Observou-se o prazo para publicação (fls. 38 do volume apartado – autos 1647/2006).
Com relação à complementação do edital, não trouxe ao processado os autores qualquer comprovação do alegado em aditamento. Os documentos trazidos com os autos de nº 1647/2006 em nenhum momento corroboram o alegado a fls. 234/236 destes mesmos autos. Finalmente o edital de retificação publicado em 22.11.2005, atendeu também o prazo exigido pelo artigo 18 do estatuto.

FALHAS DOCUMENTAIS

A prova documental trazida pelos reclamantes não é suficiente para o fim de se decretar a falsidade ideológica na assinatura nas listas de presença. Ressalte-se que em nenhum momento foi requerido perante o Juízo a instauração do competente incidente (artigos 390 e seguintes do CPC) para a apuração de falsidade documental, sendo que as meras declarações prestada por alguns associados, não são suficientes para o fim de decretar a irregularidade nas assinaturas dos mencionados documentos, o que em tese poderia levar a nulidade dos atos praticados na Assembléia em questão.

 

A prova oral da oposição produzida nos autos principais se mostrou confusa e imprecisa
Nesse aspecto, o depoimento da primeira testemunha dos autores não merece qualquer credibilidade!
Conforme se infere do conteúdo do termo de audiência de fls. 657/660 esta testemunha ao mesmo tempo em que afirma haver irregularidade na votação do novo estatuto, inclusive tendo lavrado escritura nesse sentido (fls. 54 dos autos de nº 1647/2006), confirmou ter assinado o estatuto em questão (fls. 61 dos autos de nº 1647/2006). Assim a testemunha confessou a prática de um crime. Por outro lado, não pode implicar outras pessoas no mesmo crime, pois não pode alegar a própria torpeza em prejuízos de terceiros, devendo ser de pronto afastado o seu depoimento e oficiado o Ministério Público Estadual para apuração do crime confessado.
Frise-se que o depoimento da segunda testemunha trazida também pelos autores foi contraditório com o prestado pela primeira testemunha no sentido de confirmar a existência de votação da alteração do estatuto, acrescentando inclusive ter concordado com a alteração estatutária, assinando a lista de presença. Esta testemunha, talvez mais imbuída do espírito de colaborar com a Justiça alterou o seu depoimento para asseverar que as listas de presença da Assembléia e as que permaneciam no Sindicato eram distintas. Finalmente, esta testemunha esclareceu que no próprio Sindicato não há local apropriado para se fazer uma Assembléia.
Por fim, a testemunha trazida pelo réu foi esclarecedora no sentido de afirmar que as listas que permanecem no Sindicato, inclusive para cortes de cabelo, são distintas das utilizadas na Assembléia.
Quanto a eleição e a posse
Os documentos trazidos aos autos demonstram que a atual diretoria do Sindicato réu foi regularmente eleita e empossada como se observam dos documentos de fls. 571/575 dos autos principais. O autor não ofereceu qualquer impugnação aos instrumentos constitutivos juntados aos autos, como se infere da manifestação sobre defesa e documentos.
Dessa forma não há como se garantir os pleitos plasmados nos autos de nº 1878/2007, uma vez que a diretoria do réu encontra-se devidamente votada e empossada para o período de 2006/2011.

Conforme demonstrado na jurisprudência colacionada no início desta decisão, a liberdade sindical é princípio de natureza constitucional devendo ser respeitado e não permitindo a interferência do Poder Judiciário salvo na ocorrência de atos discriminatórios ou de afronta a outros princípios constitucionais, de flagrante ilegalidade ou de ofensa às normas estatutárias das próprias organizações sindicais.

A sentença faz uma análise interessante e que todos devem tomar conhecimento

Como exaustivamente analisado na presente sentença não se vislumbrou qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa às normas e estatutos da entidade reclamada.
Ao contrário do que afirma o reclamante em manifestação o que se mostra estranho a este Juízo é que do universo de três mil associados apenas quatro se revoltassem com o processo eleitoral e votação de alteração estatutária. Coincidentemente, três destes reclamantes eram integrantes da chapa de oposição que não logrou êxito no registro da candidatura para concorrer na eleição.
Se a gravidade fosse tamanha como afirmada nas petições iniciais deveria haver muito mais associados inconformados com a atual gestão do Sindicato reclamado, o que não se verificou em momento algum dos autos, sendo que dois dos reclamantes deixaram de comparecer em audiência e, portanto tiveram arquivadas suas reclamações, o que evidencia a falta de interesse dos associados nos esclarecimentos dos fatos alegados nos autos ajuizados perante este órgão Jurisdicional.
Ao que parece, o conteúdo dos autos se afigura mais em pendenga pessoal do que realmente interesse na solução de conflitos de interesse relativos à representatividade da categoria profissional dos envolvidos, o que não se pode admitir no âmbito destra Justiça Especializada ou em qualquer órgão do Poder Judiciário.
Cumpre mencionar também que a fraude reclama prova robusta e bem delineada para o fim de desconstituir a validade jurídica conferida a atos jurídicos firmados nos documentos trazidos a apreciação do judiciário. Em nenhum momento os reclamantes trouxeram aos autos elementos de convicção suficientes para o fim de comprovar as graves acusações lançadas nas petições iniciais e aditamentos lançados no processado, devendo os atos e fatos jurídicos praticados pela entidade sindical ser mantidos como apresentados no processado.

Intimem-se. Transitado em julgado, cumpra-se.
Nada mais. PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz do Trabalho da
2ª REGIÃO - Processo/Ano: 1124/2007.


Em tempo: informamos também que a oposição recorreu da setença acima, assim como das outras vezes, eles não aceitam a derrota na Justiça, mesmo sabendo que não têm como provar o contrário.

 
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