MINUTA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
 

Em consonância com a legislação aplicável a espécie (Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000), o acordo será regido pelas condições abaixo:

OBJETO LEGAL
O presente acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação nos Lucros ou Resultados, não se aplicando o princípio da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou completando a remuneração devida a qualquer empregado.
A verba, objeto do presente acordo, está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que não haverá nenhum reflexo sobre as verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº. 10.101/2000.

1 º - PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
O período de apuração deverá ser feito anualmente, iniciando-se em 1º de maio de 2009 com término em 30 de abril de 2010, fechando um ciclo de 12 meses para apuração do valor que cada empregado terá direito.
O pagamento será efetuado aos trabalhadores, após a apuração do período, com base no salário nominal percebido no mês anterior ao pagamento, em duas parcelas, sendo:
a) 50% (cinqüenta por cento) até 30 de outubro de 2010 e;
b) Os outros 50% (cinqüenta por cento) até 30 de abril de 2011.

• Ambas as parcelas serão pagas conforme o valor definido no item 4º - “DO VALOR DA PLR”.
• Fica facultada a empresa, a antecipação do pagamento deste título, devendo ser avisado aos funcionários e ao sindicato antecipadamente.

2º - CRITÉRIO PARA PROPORCIONALIDADE
O presente acordo aplica-se a todos os empregados da empresa Gocil, qualquer que seja a função/ atribuição exercida.
A distribuição de PLR, nos termos do presente acordo, será igual para todos os empregados da empresa, tendo como base de cálculo o salário nominal percebido no mês anterior ao pagamento, conforme estabelecido no item 1º - PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO.
Não obstante, será aplicada a proporcionalidade no valor do pagamento para os empregados que tiverem se afastado do trabalho no período base, por qualquer motivo, exceto férias legais.
Assim, o empregado que não tiver se afastado do trabalho no período base receberá integralmente o valor da PLR apurado nos termos do presente acordo.
Quando houver afastamento, o empregado perceberá o valor proporcionalmente reduzido, considerando-se o período de afastamento.
A proporcionalidade será aplicada também, nos casos de não atingimento das metas propostas no presente acordo.

3º - CONDIÇÕES GERAIS
As condições para o recebimento dos valores, estabelecido no item 4º - VALOR DA PLR, integral ou proporcional deverão estar dentro dos limites a seguir descritos:

3.1- FALTAS
Havendo qualquer ausência o empregado perderá um porcentual correspondente em função do motivo da falta, ou seja:

• Falta injustificada (aquela que não há motivo justo para a ausência do empregado) perderá 15% (quinze por cento) a cada falta;

• Falta justificada (aquela que o empregado comprova ao empregador, mas não abona o dia de trabalho. Ex: comparecimento ao médico sem abono do dia.) perderá 8% (oito por cento) a cada falta.

3.2- DEMISSÕES

• O empregado demitido por iniciativa da empresa sem justa causa terá direito a proporcionalidade.
• Os empregados eventualmente demitidos por iniciativa do empregador, por justa causa, perderão o direito à percepção de PLR, nos termos do presente acordo.
• O empregado que pedir demissão, não tem direito ao recebimento proporcional;
• Os empregados demitidos dentro do período de experiência, seja por iniciativa própria ou por iniciativa da empresa não terão direito a percepção da PLR, nos termos do presente acordo.

3.3- SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina, ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa, terá seu valor reduzido na mesma proporção das faltas injustificadas, ou seja, para cada dia de suspensão perderá o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor.
As normas e procedimentos supra referidos deverão ser expressos de conformidade com os preceitos legais e com cópias em poder do sindicato laboral.

3.4- PONTUALIDADE
Até 10 (dez) minutos não haverá desconto conforme a sumula 366 do TST, acima de 10 (dez) minutos será adotado o seguinte critério:
a) Acima de 10 e até 20 minutos – serão descontados 4% (quatro por cento);
b) Acima de 20 e até 30 minutos – serão descontados 6% (seis por cento);
c) Acima de 30 minutos de atraso o colaborador estará sujeito ao impedimento das suas atividades naquele dia e será considerado como falta injustificada com o desconto de 15% (quinze por cento).
d) Não serão considerados como critérios de avaliação de pontualidade, os atrasos gerados pela paralisação de transporte urbano, seja por intempéries ou movimentação classista.

3.5- OMISSÃO
Se comprovado, via a instauração de processo administrativo, que o empregado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano ao cliente ou a empresa, perderá 30% (trinta por cento) do valor que viria receber.

3.6- APRESENTAÇÃO PESSOAL
Toda a vez que o empregado deixar de usar integralmente o seu uniforme e/ou seus EPI’S (equipamentos de proteção individual), ou não estar devidamente asseado, perderá 15% (quinze por cento) do valor que viria receber, sendo que para isso faz-se necessário que tenha ocorrido a segunda anotação (observação) feita pela gerencia da empresa prestadora. A condição para aplicação deste item está condicionada a comprovação que o uniforme e os respectivos EPI’S tenham sido devidamente entregues ao trabalhador.

3.7- DO LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS
A falta de zelo com o local de trabalho ou com os equipamentos de propriedade do cliente e/ou da empresa, acarretará a perda de 15% (quinze por cento) do valor que viria receber. Neste sentido deverá ser gerado um relatório que será assinado pelo empregado e pelo representante (gerente) da empresa prestadora. Para tanto o posto de trabalho deverá ser dotado de locais adequados para a guarda e conservação dos equipamentos, bem como, o empregado devera receber as devidas instruções de uso.

3.8- CNV
É obrigatório por parte do empregado, o porte da CNV ou protocolo atualizado, devidamente expedido pelo sindicato da base ou pela Policia Federal, quando em serviço; estando ainda o empregado obrigado a fornecer para a empresa, quando devidamente solicitado, todos os documentos necessários a sua expedição ou renovação. Na hipótese de constatação do descumprimento de tais obrigações pelo empregado, acarretará a perda de 15% (quinze por cento) do valor que viria receber, e acarretará a perda de 30% (trinta por cento) do valor que tenha a receber por se recusar ou obstar a regularização da situação.

3.9- DA DIVULGAÇÃO
Mensalmente a empresa deverá apresentar aos trabalhadores que não atingirem as metas, as perdas em porcentuais, devendo constar em relatórios que serão assinados por cada empregado.

4º - DO VALOR DA PLR
O valor da PLR de que trata o presente instrumento, será pago aos trabalhadores conforme os percentuais constantes na tabela abaixo, que deverão ser aplicados sobre o salário normativo da função vigente na época do pagamento:

Os percentuais constantes, bem como o seu período de apuração, deverão ser revistos anualmente, mediante mutuo acordo entre as partes.

5º - CONCILIAÇÃO
O sindicato signatário firma o presente acordo, atendendo a deliberação da respectiva assembléia realizada por ocasião da Campanha Salarial.
Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si.
E por estarem justos e contratados, e para que produza todos os efeitos legais, assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Campinas, 22 de junho de 2009.

EMPRESA

SINDICATO

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