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Em
consonância com a legislação aplicável
a espécie (Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000),
o acordo será regido pelas condições abaixo:
OBJETO LEGAL
O presente acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade,
a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo
para este período o Sistema de Participação
nos Lucros ou Resultados, não se aplicando o princípio
da habitualidade em termos monetários, não substituindo
ou completando a remuneração devida a qualquer empregado.
A verba, objeto do presente acordo, está totalmente desvinculada
do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados,
de forma que não haverá nenhum reflexo sobre as verbas
trabalhistas ou se constituirá em base de incidência
de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo
3º, da Lei nº. 10.101/2000.
1
º - PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
O período de apuração deverá ser feito
anualmente, iniciando-se em 1º de maio de 2009 com
término em 30 de abril de 2010, fechando um ciclo
de 12 meses para apuração do valor que cada empregado
terá direito.
O pagamento será efetuado aos trabalhadores, após
a apuração do período, com base no salário
nominal percebido no mês anterior ao pagamento, em duas parcelas,
sendo:
a) 50% (cinqüenta por cento) até 30
de outubro de 2010 e;
b) Os outros 50% (cinqüenta por cento) até
30 de abril de 2011.
•
Ambas as parcelas serão pagas conforme o valor definido no
item 4º - “DO VALOR DA PLR”.
• Fica facultada a empresa, a antecipação do
pagamento deste título, devendo ser avisado aos funcionários
e ao sindicato antecipadamente.
2º
- CRITÉRIO PARA PROPORCIONALIDADE
O presente acordo aplica-se a todos os empregados da empresa Gocil,
qualquer que seja a função/ atribuição
exercida.
A distribuição de PLR, nos termos
do presente acordo, será igual para todos os empregados da
empresa, tendo como base de cálculo o salário nominal
percebido no mês anterior ao pagamento, conforme estabelecido
no item 1º - PERÍODO DE APURAÇÃO
E PAGAMENTO.
Não obstante, será aplicada a proporcionalidade no
valor do pagamento para os empregados que tiverem se afastado do
trabalho no período base, por qualquer motivo, exceto férias
legais.
Assim, o empregado que não tiver se afastado do trabalho
no período base receberá integralmente o valor da
PLR apurado nos termos do presente acordo.
Quando houver afastamento, o empregado perceberá o valor
proporcionalmente reduzido, considerando-se o período de
afastamento.
A proporcionalidade será aplicada também, nos casos
de não atingimento das metas propostas no presente acordo.
3º - CONDIÇÕES GERAIS
As condições para o recebimento dos valores, estabelecido
no item 4º - VALOR DA PLR, integral ou proporcional deverão
estar dentro dos limites a seguir descritos:
3.1-
FALTAS
Havendo qualquer ausência o empregado perderá um porcentual
correspondente em função do motivo da falta, ou seja:
•
Falta injustificada (aquela que não há motivo
justo para a ausência do empregado) perderá 15%
(quinze por cento) a cada falta;
•
Falta justificada (aquela que o empregado comprova ao empregador,
mas não abona o dia de trabalho. Ex: comparecimento ao médico
sem abono do dia.) perderá 8% (oito por
cento) a cada falta.
3.2-
DEMISSÕES
•
O empregado demitido por iniciativa da empresa sem justa causa terá
direito a proporcionalidade.
• Os empregados eventualmente demitidos por iniciativa do
empregador, por justa causa, perderão o direito à
percepção de PLR, nos termos do presente acordo.
• O empregado que pedir demissão, não tem direito
ao recebimento proporcional;
• Os empregados demitidos dentro do período de experiência,
seja por iniciativa própria ou por iniciativa da empresa
não terão direito a percepção da PLR,
nos termos do presente acordo.
3.3-
SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina, ou
qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da
empresa, terá seu valor reduzido na mesma proporção
das faltas injustificadas, ou seja, para cada dia de suspensão
perderá o equivalente a 15% (quinze por cento) do
valor.
As normas e procedimentos supra referidos deverão ser expressos
de conformidade com os preceitos legais e com cópias em poder
do sindicato laboral.
3.4-
PONTUALIDADE
Até 10 (dez) minutos não haverá desconto conforme
a sumula 366 do TST, acima de 10 (dez) minutos será adotado
o seguinte critério:
a) Acima de 10 e até 20 minutos –
serão descontados 4% (quatro por cento);
b) Acima de 20 e até 30 minutos –
serão descontados 6% (seis por cento);
c) Acima de 30 minutos de atraso o colaborador
estará sujeito ao impedimento das suas atividades naquele
dia e será considerado como falta injustificada com o desconto
de 15% (quinze por cento).
d) Não serão considerados como critérios
de avaliação de pontualidade, os atrasos gerados pela
paralisação de transporte urbano, seja por intempéries
ou movimentação classista.
3.5-
OMISSÃO
Se comprovado, via a instauração de processo administrativo,
que o empregado por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, causar dano ao cliente ou
a empresa, perderá 30% (trinta por cento)
do valor que viria receber.
3.6-
APRESENTAÇÃO PESSOAL
Toda a vez que o empregado deixar de usar integralmente
o seu uniforme e/ou seus EPI’S (equipamentos de proteção
individual), ou não estar devidamente asseado, perderá
15% (quinze por cento) do valor que viria receber,
sendo que para isso faz-se necessário que tenha ocorrido
a segunda anotação (observação) feita
pela gerencia da empresa prestadora. A condição para
aplicação deste item está condicionada a comprovação
que o uniforme e os respectivos EPI’S tenham sido devidamente
entregues ao trabalhador.
3.7-
DO LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS
A falta de zelo com o local de trabalho ou com os equipamentos de
propriedade do cliente e/ou da empresa, acarretará a perda
de 15% (quinze por cento) do valor que viria receber.
Neste sentido deverá ser gerado um relatório que será
assinado pelo empregado e pelo representante (gerente) da empresa
prestadora. Para tanto o posto de trabalho deverá ser dotado
de locais adequados para a guarda e conservação dos
equipamentos, bem como, o empregado devera receber as devidas instruções
de uso.
3.8-
CNV
É obrigatório por parte do empregado, o porte da CNV
ou protocolo atualizado, devidamente expedido pelo sindicato da
base ou pela Policia Federal, quando em serviço; estando
ainda o empregado obrigado a fornecer para a empresa, quando devidamente
solicitado, todos os documentos necessários a sua expedição
ou renovação. Na hipótese de constatação
do descumprimento de tais obrigações pelo empregado,
acarretará a perda de 15% (quinze por cento) do valor que
viria receber, e acarretará a perda de 30% (trinta por cento)
do valor que tenha a receber por se recusar ou obstar a regularização
da situação.
3.9-
DA DIVULGAÇÃO
Mensalmente a empresa deverá apresentar aos trabalhadores
que não atingirem as metas, as perdas em porcentuais, devendo
constar em relatórios que serão assinados por cada
empregado.
4º
- DO VALOR DA PLR
O valor da PLR de que trata o presente instrumento, será
pago aos trabalhadores conforme os percentuais constantes na tabela
abaixo, que deverão ser aplicados sobre o salário
normativo da função vigente na época do pagamento:

Os
percentuais constantes, bem como o seu período de apuração,
deverão ser revistos anualmente, mediante mutuo acordo entre
as partes.
5º
- CONCILIAÇÃO
O sindicato signatário firma o presente acordo, atendendo
a deliberação da respectiva assembléia realizada
por ocasião da Campanha Salarial.
Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento
deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação,
se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si.
E por estarem justos e contratados, e para que produza todos os
efeitos legais, assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual
teor e forma.
Campinas,
22 de junho de 2009.
EMPRESA
SINDICATO
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