PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região

 

Número Único: 02066003620055020442 (02066200544202000)

Comarca: Santos Vara: 2ª
Data de Inclusão: 17/08/2006 Hora de Inclusão: 16:55:38


2ªVARA DO TRABALHO DE SANTOS

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n°02066200544202000

Aos dezessete dias do mês de Agosto do ano de dois mil e seis, às 17:20 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes:
Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo-SINDEEPRES-autor
Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação, Transporte de Valores, Similares e seus Anexos e Afins de Santos e Região-réu
Ausentes as partes
Prejudicada a conciliação final
Encerrada a instrução

Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO:

Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo-SINDEEPRES, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO contra Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação, Transporte de Valores, Similares e seus Anexos e Afins de Santos e Região, alegando em suma que o réu pretende ampliar as categorias que representa invadindo categorias representadas pelo autor. Assim, pleiteou o constante às fls.27/28. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e docs. fls.29/147
O réu foi devidamente citado e compareceu à audiência.
Primeira proposta de conciliação rejeitada.
O réu, Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação, Transporte de Valores, Similares e seus Anexos e Afins de Santos e Região, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na peça de estréia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls.225/308
Manifestação do autor(fls.312/319)
Encerrada a instrução processual
Infrutífera a derradeira proposta conciliatória

II- FUNDAMENTAÇÃO :

Argüiu o demandado, em sua peça defensiva, a existência de carência de ação. Presentes na demanda todos os requisitos ao regular exercício do direito de ação, quais sejam, a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A preliminar alegada pelo réu se confunde e se entrelaça com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada e dirimida.

Analisando-se a Ata de Assembléia Geral Extraordinária Específica para Alteração Estatutária(doc.fls.225/230), documento não impugnado pelo autor, verifica-se que ao contrário do alegado pelo autor o réu não pretendia ampliar as categorias profissionais que representava, abarcando em especial as categorias dos auxiliares de portaria, porteiros, zeladores de patrimônio de edifícios, condomínios e similares, uma vez que a proposta levada à Assembléia e que foi aprovada foi justamente a exclusão das categorias dos auxiliares de portaria, porteiros, zeladores de patrimônio de edifícios, condomínios e similares do âmbito de representação do réu, conforme consta do decidido no item 03 da pauta da assembléia(doc.fls.226). Portanto, o sindicato réu reduziu as categorias que representava e não veio e nem pretendeu acrescentar categorias representadas pelo sindicato autor. O doc. de fls.225/230 sequer foi impugnado. Outrossim, após a Assembléia que o sindicato autor pretendeu que fosse declarada nula, sendo este o objeto do processo, foi pelo réu elaborado o seu novo Estatuto Social, doc. fls.231/307, onde consta expressamente no art.72 os trabalhadores representados pelo réu e neste artigo não se fazem presentes os auxiliares de portaria, porteiros, zeladores de patrimônio de edifícios, condomínios e similares. Portanto, não se justifica a irresignação do autor. Na própria defesa o réu confessou não pretender representar os trabalhadores mencionados na peça de estréia, pelo contrário, pretendia excluí-los de sua representatividade. O autor se precipitou ao ajuizar a presente ação e não há nos autos qualquer prova de que o sindicato réu estava pretendendo elastecer sua representação sindical, pelo contrário, o que houve foi a redução e a exclusão dos trabalhadores que o sindicato autor alegou representar. Destarte, torno sem efeito a decisão de fls.151/155, pois a Assembléia já foi realizada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos do sindicato autor não se concretizou e demonstrado restou que não haviam fundamentos para o desespero do autor. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados, uma vez que não há como se declarar nula uma assembléia que não visava invadir o âmbito de representação do sindicato autor e sim a adequação de seus estatutos.

Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte do sindicato autor das condutas elencadas no art. 17, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do autor como litigante de má-fé, como requerido pelo réu em defesa, mesmo porque o réu não comprovou nos autos que o autor estava ciente de que as categorias mencionadas na petição inicial seriam excluídas de sua representação e não haveria ampliação, mesmo porque o edital de fls.29 não é claro neste sentido e para evitar possíveis prejuízos o autor tomou a iniciativa de ajuizar a presente ação, direito constitucional que lhe pertence.

Devidos os honorários advocatícios em benefício do patrono do réu no importe de 20% do valor dado à causa, nos termos do art.20,§3°, do CPC.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, para o fim de ABSOLVER o réu Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação, Transporte de Valores, Similares e seus Anexos e Afins de Santos e Região dos pedidos formulados na petição inicial pelo autor Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo-SINDEEPRES.

Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios em benefício do patrono do réu no importe de 20% do valor dado à causa(R$ 20.000,00), fixados no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a efetiva quitação.

Custas pelo autor calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00.

Intimem-se as partes
Nada mais

JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO
JUIZ DO TRABALHO

 
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