Número Único: 02066003620055020442 (02066200544202000)
Comarca:
Santos Vara: 2ª
Data de Inclusão: 17/08/2006 Hora de Inclusão:
16:55:38
2ªVARA DO TRABALHO DE SANTOS
TERMO
DE AUDIÊNCIA
Processo
n°02066200544202000
Aos
dezessete dias do mês de Agosto do ano de dois mil e seis,
às 17:20 horas, na sala de audiências desta Vara,
sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ
BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados
os litigantes:
Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de
Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo-SINDEEPRES-autor
Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de
Segurança, Vigilância, Cursos de Formação,
Transporte de Valores, Similares e seus Anexos e Afins de Santos
e Região-réu
Ausentes as partes
Prejudicada a conciliação final
Encerrada a instrução
Trazidos
os autos à mesa foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I
- RELATÓRIO:
Sindicato
dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de
Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo-SINDEEPRES,
moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE
DE ATO JURÍDICO contra Sindicato Profissional dos Trabalhadores
em Serviços de Segurança, Vigilância, Cursos
de Formação, Transporte de Valores, Similares e
seus Anexos e Afins de Santos e Região, alegando em suma
que o réu pretende ampliar as categorias que representa
invadindo categorias representadas pelo autor. Assim, pleiteou
o constante às fls.27/28. Deu à causa o valor de
R$ 20.000,00. Juntou procuração e docs. fls.29/147
O réu foi devidamente citado e compareceu à audiência.
Primeira proposta de conciliação rejeitada.
O réu, Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços
de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação,
Transporte de Valores, Similares e seus Anexos e Afins de Santos
e Região, apresentou resposta na forma de contestação
escrita. Negou os fatos articulados na peça de estréia.
Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls.225/308
Manifestação do autor(fls.312/319)
Encerrada a instrução processual
Infrutífera a derradeira proposta conciliatória
II-
FUNDAMENTAÇÃO :
Argüiu o demandado, em sua peça defensiva, a existência
de carência de ação. Presentes na demanda
todos os requisitos ao regular exercício do direito de
ação, quais sejam, a legitimidade de parte, o interesse
de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A preliminar
alegada pelo réu se confunde e se entrelaça com
o próprio mérito da demanda e juntamente com este
será devidamente analisada e dirimida.
Analisando-se
a Ata de Assembléia Geral Extraordinária Específica
para Alteração Estatutária(doc.fls.225/230),
documento não impugnado pelo autor, verifica-se que ao
contrário do alegado pelo autor o réu não
pretendia ampliar as categorias profissionais que representava,
abarcando em especial as categorias dos auxiliares de portaria,
porteiros, zeladores de patrimônio de edifícios,
condomínios e similares, uma vez que a proposta levada
à Assembléia e que foi aprovada foi justamente a
exclusão das categorias dos auxiliares de portaria, porteiros,
zeladores de patrimônio de edifícios, condomínios
e similares do âmbito de representação do
réu, conforme consta do decidido no item 03 da pauta da
assembléia(doc.fls.226). Portanto, o sindicato réu
reduziu as categorias que representava e não veio e nem
pretendeu acrescentar categorias representadas pelo sindicato
autor. O doc. de fls.225/230 sequer foi impugnado. Outrossim,
após a Assembléia que o sindicato autor pretendeu
que fosse declarada nula, sendo este o objeto do processo, foi
pelo réu elaborado o seu novo Estatuto Social, doc. fls.231/307,
onde consta expressamente no art.72 os trabalhadores representados
pelo réu e neste artigo não se fazem presentes os
auxiliares de portaria, porteiros, zeladores de patrimônio
de edifícios, condomínios e similares. Portanto,
não se justifica a irresignação do autor.
Na própria defesa o réu confessou não pretender
representar os trabalhadores mencionados na peça de estréia,
pelo contrário, pretendia excluí-los de sua representatividade.
O autor se precipitou ao ajuizar a presente ação
e não há nos autos qualquer prova de que o sindicato
réu estava pretendendo elastecer sua representação
sindical, pelo contrário, o que houve foi a redução
e a exclusão dos trabalhadores que o sindicato autor alegou
representar. Destarte, torno sem efeito a decisão de fls.151/155,
pois a Assembléia já foi realizada e o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação
aos direitos do sindicato autor não se concretizou e demonstrado
restou que não haviam fundamentos para o desespero do autor.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados, uma vez
que não há como se declarar nula uma assembléia
que não visava invadir o âmbito de representação
do sindicato autor e sim a adequação de seus estatutos.
Não
apurou este Juízo a prática deliberada por parte
do sindicato autor das condutas elencadas no art. 17, do CPC,
não havendo que se cogitar em condenação
do autor como litigante de má-fé, como requerido
pelo réu em defesa, mesmo porque o réu não
comprovou nos autos que o autor estava ciente de que as categorias
mencionadas na petição inicial seriam excluídas
de sua representação e não haveria ampliação,
mesmo porque o edital de fls.29 não é claro neste
sentido e para evitar possíveis prejuízos o autor
tomou a iniciativa de ajuizar a presente ação, direito
constitucional que lhe pertence.
Devidos
os honorários advocatícios em benefício do
patrono do réu no importe de 20% do valor dado à
causa, nos termos do art.20,§3°, do CPC.
III
- DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA
DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, para o fim de ABSOLVER o réu
Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de
Segurança, Vigilância, Cursos de Formação,
Transporte de Valores, Similares e seus Anexos e Afins de Santos
e Região dos pedidos formulados na petição
inicial pelo autor Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de
Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo-SINDEEPRES.
Condeno
o autor a pagar os honorários advocatícios em benefício
do patrono do réu no importe de 20% do valor dado à
causa(R$ 20.000,00), fixados no valor de R$ 4.000,00, que deverão
ser acrescidos de juros e correção monetária
até a efetiva quitação.
Custas
pelo autor calculadas sobre o valor dado à causa de R$
20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00.
Intimem-se as partes
Nada mais
JOSÉ
BRUNO WAGNER FILHO
JUIZ DO TRABALHO |