Termo Aditivo à Convenção Coletiva de
Trabalho – Segurança privada – 2014/2015


Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP, a Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Transporte de Valores , Similares e Afins do Estado de São Paulo – FETRAVESP - e os Sindicatos Profissionais conveniados no âmbito do Estado de São Paulo Estipulam de comum acordo, para a Vigência a partir de Janeiro de 2015, em conformidade com disposto no Parágrafo Único da Cláusula 61 (Cláusula 69 do Sistema do Mediador) da Convenção Coletiva de Trabalho da Segurança Privado de 2014/2015, bem como nos Termos dos Artigos 611 e seguintes e da CLT, as seguintes Cláusulas e Valores, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições estabelecidas na Norma Principal.

CLÁUSULA 1ª – Vigência e Data Base - As partes fixam a Vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de Janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e Data Base da Categoria em 1º de Janeiro.

CLÁUSULA 2ª – Abrangência - O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de trabalho abrange as categorias de Segurança Privada, Patrimonial, Pessoal, Cursos de Formação/Especialização de Vigilantes, Operacionalização/Monitoramento de Segurança Eletrônica, com abrangência no Territorial no Estado Paulista (SP).

CLÁUSULA 3ª – Reajuste Salarial e Salários Normativos - As partes convencionam as seguintes funções, com acréscimo de gratificação de função sobre o Piso Salarial do Vigilante (masculino e/ou feminino), que será devida quando do exercício da respectiva função, não cumulativa no caso do exercício de duas funções gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando do seu remanejamento para outra função.

CLÁUSULA 6ª- Horas Extras - A hora será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre a hora normal.

Parágrafo Primeiro – O cálculo do valor da hora normal dar-se-à pelo quociente da divisão salarial mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extraordinária terá como base o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

CLÁUSULA 7º– Adicional Noturno – É mantido na categoria o adicional de 20% (vinte por cento) para os trabalho noturno, realizado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

CLÁUSULA 8ª – PPR – Programa de Participação nos Resultados – As partes recomendam que as empresas disponibilizam aos empregados, em até 10 dias após a data de pagamento do valor devido a título de PPR, um demonstrativo de apuração dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras do acordo específico do PPR.

Parágrafo Único – O demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro poderá ser disponibilizado em forma física ou eletrônica (Internet ou Intranet), a critério da Empresa.

CLÁUSULA 9 – Vale ou Ticket Refeição – As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket refeição por dia trabalhado, no valor de R$17,68 (desessete reais e sessenta oito centavos), a partir de 01/01/2015.

Parágrafo Primeiro – A empresa poderá substituir o benefício previsto por no caput por alimentação fornecida pelo tomador de serviço em refeitório no local de trabalho. No caso de não fornecimento da alimentação, obriga-se ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.

Parágrafo Segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.

Parágrafo Terceiro – O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorização no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - às empresas que dele participam.

Parágrafo Quarto – A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas e- o quinto dia útil do mês de seu uso e\ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a pratica de cada empresa.

CLÁUSULA 10ª – Cesta Básica – As empresas poderão , por liberdade, por seu único e exclusivo critério e, por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o Sindicato da Base e o tomador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal do empregado.

Parágrafo Primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.

Parágrafo Segundo - A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos.

Parágrafo Terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

CLÁUSULA 11ª – Assistência Médica e Hospitalar - As empresas ficam obrigadas assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável.

Parágrafo Primeiro – No contrato da assistência constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput

Parágrafo Segundo - A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional das Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual no sentido claro, que assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.

Parágrafo Terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes legais, empregados e dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 3 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

Parágrafo Quarto – Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 72,88 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados reunidos em Assembleia Geral específica, que deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado.

Parágrafo Quinto – Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$111,69 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante acordo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.

Parágrafo Sexto – Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.

Parágrafo Sétimo – Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado.

Parágrafo Oitavo – A prestação da assistência médica e hospitalar não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 12ª – Contribuição Assistencial ou Negocial - No período compreendido entre 01 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 serão devidas, conforme aprovado nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades sindicais profissionais, conforme abrangência de suas bases territoriais. Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira; aos empregados representados pelo sindicato dos Vigilantes de Osasco e aos empregados representados pelo sindicato dos Vigilantes de Santos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documentos escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência da Norma.

Confira nessa tabela os reais valores das gratificaçoes e do Adicional Periculosidade
de acordo com a função exercida (por 30 dias trabalhados)

 

 
 

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