- Portaria 1.264 de 29/09/95 MJ ( artigos)
- Portaria 992 de 25/10/95 - DG/DPF ( índice)
- Portaria 992 de 25/10/95 - Alterada pela portaria n º 227, de 13 de abril de 1998 ( DOU 14.04.98) ( artigos)
- Anexo I - Currículo para curso de formação de vigilantes
- Anexo II - Curso de extensão para formação de vigilantes em transportes de valores
- Anexo III - Curso para formação de vigilantes em segurança pessoal privada
- Anexo IV - Reciclagem do curso de formação de vigilantes
- Anexo V - Crachá
- Portaria 1.545 de 08/12/95 - MJ ( índice)
- Portaria 1.545 de 08/12/95 - MJ (artigos)
- Portaria 1.546 de 08/12/95 - MJ ( índice)
- Portaria 1.546 de 08/12/95 - MJ ( artigos)
- Portaria 1.129 de 15/12/95 - DG/DPF ( índice)
- Portaria 1.129 de 15/12/95 - DG/DPF ( artigos)
- Portaria n º. 017 - DMB, de 26 de agosto de1996 (artigos)
- Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997(artigos)
- Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, alterado pelo decreto 2.53 , de 30 de março 1998(artigos)
- Portaria nº 27, de 13 de abril de 1998 ( artigos)
- Instruções Normativas de nª 11, de 07 de outubro de 1998 ( artigos)
- Portaria 891, de 12 de agosto de 1999(artigos)
- Anexo I Carteira de Vigilante LEI N.º 7.102 DE 20/06/83, ATUALIZADA PELAS LEIS N.ºS 8.863, 228/03/94 E 9.017, DE 30/03/95 Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição de funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providencias. ÍNDICE Art. 1º. Estabelecimento financeiro - Sistema de Segurança - Parecer M.J. Nota: redação alterada pela lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 1º). Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro- Tipos Art. 2º. EstabelecIMENTO FINANCEIRO- SISTEMA DE SEGURANÇA - eXIGÊNCIAS. i - equipamentos elétricos I I - artefatos retardadores III - cabina blindada Nota: Parágrafo único revogado pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 15. Art. 3º ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - EXECUTADORES DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES. I - empresa contratada II - estabelecimento financeiro/pessoal próprio Nota: redação alterada pela Lei 9.017 de 30/03/95, art. 14 ( art. 3º - II) Parágrafo único: Estabelecimento Financeiro Estadual - Vigilância - P.M. Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art.14 ( 3º- § único) Art. 4º. TRANPORTE DE NUMERÁRIO - VEICULO ESPECIAL- ACIMA DE 20 MIL UFIR. Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 4º - caput) Art. 5º. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO- VEICULO COMUM- VALORES AUTORIZADOS - EXIGÊNCIAS Nota : redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 5º - caput) Art. 6º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - COMPETÊNCIA M.J. I - fiscalizar II - parecer conclusivo III - aplicar penas Parágrafo único. Competência M.J. - Convênio S.S.P Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 6º) Art. .7 º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - PENALIDADES - GRADAÇÃO I - advertência II - multa III - interdição Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 7º) Art. 8º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SEGURO EXIGÊNCIAS Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro - Seguro- exceção Art. 9º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO SEGURO - DESCONTO Art. 10º. SEGURANÇA PRIVADA - DEFINIÇÃO I - Vigilância patrimonial/pessoal II - Transporte de valores/cargas § 1º. Vigilância- Transporte de Valores - mesma Empresa § 2º. Vigilância- Transportes de Valores - Serviços Autorizados § 3º. Vigilância- Transporte de Valores - Legislação Complementar § 4º . Orgânica - Definição - Obrigatoriedade Legal Nota : redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, art. 1º e 2º Art. 11. SEGURANÇA PRIVADA - EXIGÊNCIAS P/ CONSTITUIÇÃO - PROIBIÇÃO DE ESTRANGEIROS Art. 12. segurança privada - exigências P/ CONSTITUIÇÃO - ANTECEDENTES CRIMINAIS Art. 13. SEGURANÇA PRIVADA - EXIGÊNCIAS P/ CONSTITUIÇÃO - CAPITAL MÍNIMO Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95 , art. 14 ( art. 13) Art. 14. SEGURANÇA PRIVADA - EXIGÊNCIAS P/ CONTITUIÇÃO I - autorização do M.J. II - comunicação às S.S.P. Art. 15. VIGILANTE - DEFINIÇÃO Nota : Redação alterada pela Lei 8. 863, de 28/03/94, art. 3º Art. 16. VIGILANTE - EXIGÊNCIAS Parágrafo único. Vigilante - exigências - exceção Art. 17. VIGILANTE - REGISTRO DT/MT Parágrafo único. Vigilante - Carteira de Trabalho Art.18. VIGILANTE - UNIFORME Art. 19. VIGILANTE - DIREITOS I - uniforme II - porte de arma III - prisão especial IV - seguro de vida em grupo Art. 20. SEGURANÇA PRIVADA - COMPETÊNCIA M.J. - CONVÊNIO S.S.P. Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20) I - autorizar funcionamento II - fiscalizar III - aplicar penas IV - aprovar uniforme V - fixar currículo VI - número de vigilantes VII - quantidade de armas VII - aquisição de armas IX - fiscalizar armamento X - revisão de autorização Nota: Inciso acrescentado pela Lei 8. 863, de 28/03/94 , art. 5º Parágrafo único. Competência M.J. - Convênio S>S>P> - Exceções Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20 § único) Art. . 21. ARMAS - PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE I- empresas II - estabelecimento financeiro Art. 22. VIGILANTE - ARMAMAMENTO AUTORIZADO Parágrafo único. Vigilante - Transporte de Valores - Armamento Autorizado Art. 23. SEGURANÇA PRIVADA - PENALIDADES - GRADAÇÃO
- advertência
- multa
Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 23, II)
- proibição temporária
- cancelamento
Parágrafo único. Segurança Privada - Penalidades - Extravio de armas e munições Art. 24. ADAPTAÇÃO - PRAZO Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 20 Art. 25. REGULAMENTAÇÃO Art. 26. VIGÊNCIA Art. 27. REVOGAÇÃO Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art.23 COMPLEMENTO DA LEI 9. 017 DE 30/03/95 Art. 16. COMPETÊNCIA D.P.F. Art. 17. TAXAS - REGULAMENTAÇÃO Parágrafo único. Taxas - Destinação - D.P.F. Art. 19. VALIDAÇÃO DA M.P. 888 LEI N.º. 7.102 DE 20 DE JUNHO DE 1983, ATUALIZADA PELAS LEIS 8. 863, DE 28/03/94 E 9.017, DE 30/03/95. DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. É vetado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborada pelo Ministério da Justiça, na forma da Lei. Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 1º). Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e seções. Art. 2º. O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre estabelecimento financeiro e outra empresa da mesma instituição; empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
- equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes;
- artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura e
- cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimento de numerário no interior do estabelecimento.
Nota: Parágrafo Único revogado pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 15. Art. 3º. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
- por empresa especializada contratada ;ou
- pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilantes autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. - II). Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais , o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade Federação. Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 3º - § único). Art. 4º. O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Federativas Fiscais de Referência /UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículos especiais da própria instituição ou empresa especializada. Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 4º - "caput"). Art. 5º. O transporte de numerário entre sete e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95. Art. 14 ( art. 5º - "caput"). Art. 6º. Além das atribuições previstas no art. 20 compete ao Ministério da Justiça: I - fiscaliza os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; II - encaminhar parecer conclusivo quando prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I , o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretárias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 6º). Art. 7º. O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: I - advertência II - multa , de mil a vinte mil UFIR; III - interdição do estabelecimento. Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 7º) Art. 8º. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado, de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei. Parágrafo único. As apólices com infringências do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Art. 9º. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção prevista nesta Lei, na forma de regulamento. Art. 10º . São considerados com segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, art. 1ºe 2º. §1º. Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. §2º. As empresas especialidades em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada as pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. Nota: Redação alterada pela Lei 8. 863, de 28/03/94, arts. 1º e 2º. §3º Serão regidas por Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial , trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94. Arts. 1º e 2º. §4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94/arts. 1º e 2º. Art. 11. A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vetadas a estrangeiros. Art. 12. Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão Ter antecedentes criminais registrados. Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil UFIR. Nota: Redação alterada pela Lei 9.017. de 30/03/95, art. 14 ( art. 13). Art. 14. São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados ,Territórios e Distrito Federal.
- autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
- comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3ºe 4º do art. 10. Nota: Redação alterada pela Lei 8.963, de 28/03/94, art. 3º. Art . 16. Para exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
- ser brasileiro
- Ter idade mínima de 21 ( vinte e um) anos.
- Ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
- Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei;
Nota: Redação deste inciso alterada pela Lei 8. 863, de 23/03/94, art. 4º.
- Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
- Não Ter antecedentes criminais registrados; e
- Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. Art.17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior. Parágrafo único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador. Art. 18. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Art. 19. É assegurado ao vigilante:
- uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
- porte de arma, quando em serviço;
- prisão especial por ato decorrente do serviço;
- seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com a Secretárias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: Nota: Redação Alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20)
- Conceder autorização para funcionamento:
- das empresas especializadas em serviços de vigilância;
- das empresas especializadas em transporte de valores; e
- dos cursos de formação de vigilantes.
- fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
- aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
- aprovar uniforme;
- fixar currículo dos cursos de formação de vigilantes;
- fixar número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
- fixar natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
- autorizar a aquisição e posse de armas e munições;
- fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizada; e
- rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
Nota: Inciso acrescentado pela Lei 8. 863, de 29/03/94, art. 5º. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20 - parágrafo único) Art. 21. As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade;
- das empresas especializadas;
- dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância. ou quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22. Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha. Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16, ou 20, de fabricação nacional. Art. 23. As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição do infrator:
- advertência;
- multa de quinhentas até cinco mil UFIR;
Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 23, II).
- proibição temporária de funcionamento ;e
- cancelamento de registro para funcionar.
Parágrafo único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições. Art. 24. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores têm prazo de cento e oitenta dias , a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983. Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 20. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 23. COMPLEMENTO DA LEI 9. 017 DE 30/03/95 Art. 16. A competência estabelecida nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei n.º. 7.102 de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal. Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação de serviços relacionados ao Anexo a esta Lei, nos valores dele constantes. Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades fim do Departamento de Polícia Federal. Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 888 , de 30 de janeiro de 1995. DECRETO 89. 056 DE 24/11/83 ATUALIZADO PELO DECRETO 1. 592 DE 10/08/95 REGULAMENTA A LEI 7.102, DE 20/06/83, QUE DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÍNDICE
Art. 1º. ARTIGOS ALTERADOS - NOVA REDAÇÃO Art. 1º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SITEMA DE SEGURANÇA - PARECER M.J. Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 1º) Parágrafo único. Estabelecimentos Financeiros - Tipos. Art. 2º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SISTEMA DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIAS
- Equipamentos elétricos ;
- Artefatos retardadores ;
- Cabina blindada.
Art. 3º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXIGêNCIAS Art. 4º. ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO B.C. - OUVIDA SSP Art. 5º. VIGILÂNCIA - DEFINIÇÃO Art. 6º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - QUANTIDADE DE VIGILANTES - PLANO DE SEGURANÇA Art. 7º. ESTABELECIEMNTO FINANCEIRO - SISTEMA DE ALARME - EXIGÊNCIAS Art. 8º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - PROJETOS Art. 9º. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - VEÍCULO ESPECIAL - ACIMA DE 20 ( VINTE) MIL UFIR Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 9º) § 1º. Veículos Especial - Definição. § 2º. Veículo Especial - Conservação. § 3º. Veículo Especial - Vistoria Periódica. Art. 10. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - OUTROS MEIOS - AUTORIZAÇÃO B.C. Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 10) Art. 11. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - VEÍCULO COMUM - VALORES AUTORIZADOS - EXIGÊNCIAS Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art . 11) Art. 12. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - EXECUTORES DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
- Empresa contratada;
- Estabelecimento Financeiro - Pessoal Próprio.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 12 - II) § 1º. Estabelecimento Financeiro - Serviço Próprio - Vigilante Autorizado. § 2º. Estabelecimento Financeiro - Estadual - Vigilância P.M. Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 12 § 2º) §3º Estabelecimento Financeiro - Vigilância - Transporte de Valores - Mesma Empresa. Art. 13. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÕES PERIÓDICAS DPF - CONVÊNIOS Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 13) Art. 14. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - PENALIDADES - GRADAÇÃO
- Advertência
- Multa
- Intermediação
Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro - Penalidades- Recurso. Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 14) Art. 15. VIGILANTE - DEFINIÇÃO Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 15) Art. 16. VIGILANCIA - REGISTRO DRT/MT - EXIGÊNCIAS § 1º. Vigilância - Exigências - Exceção. § 2º. Vigilância - Exame Médico - M.T. § 3º. Vigilância - Psicotécnico - M.T. Art. 17. VIGILANTE - REGISTRO DO DRT/MT PELO CURSO Art. 18. VIGILANTE - EXAMES DE SAÚDE PERIÓDICOS Art. 19. VIGILANTE - USO DE UNIFORME EM EXERCÍCIO Parágrafo único. Vigilante - Uniforme - Local de Trabalho. Art. 20. VIGILANTE - DIREITOS
- Uniforme;
- Porte de arma;
- Prisão especial;
- Seguro de vida em grupo.
Art. 21. VIGILANTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Art. 22. VIGILANTE - ARMAMENTO AUTORIZADO
Parágrafo único. Transporte de Valores - Armamento Autorizado
Art. 23. CURSO DE FORMAÇÃO - AUTORIZAÇÃO M.J.
§1º. Curso de Formação - Instalações.
§2º. Curso de formação - Estande de Tiro - Convênio.
Art. 24. CURSO DE FORMAÇÃO - CURRÍCULO/CARGA HORÁRIA - COMPETÊNCIA M.J.
Art. 25. CURSO DE FORMAÇÃO - REQUISITOS P/INSCRIÇÃO - VIGILANTE
Parágrafo único. Curso de Formação - Requisitos p/ Inscrição - Vigilante - Exceção.
Art. 26. CURSO DE FORMAÇÃO - AVALIAÇÃO
Parágrafo único. Cursos de Formação - Freqüência mínima
Art. 27. CURSO DE FORMAÇÃO - EMISSÃO DE CERTIFICADO - REGISTRO M.J.
Art. 28. CURSO DE FORMAÇÃO - COMPETÊNCIA P/FISCALIZAÇÃO M.J.
Art. 29. CURSO DE FORMAÇÃO - REMESSA DE RELAÇÃO DE INSCRITOS PARA C.V. - PRAZO
Art. 30. SEGURANÇA PRIVADA - DEFINIÇÃO
- Vigilância Patrimonial/Pessoal;
- Transporte de Valores/Carga.
§ 1º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Definição.
§ 2º. Vigilância - Transporte de Valores - Serviços Autorizados.
§ 3º. Vigilância - Transporte de Valores - Mesma Empresa.
§ 4º. Vigilância - Transporte de Valores - Legislação Complementar.
§ 5º. Segurança Privada - Exigência para Constituição - Proibição a estrangeiros.
§ 6º. Segurança Privada - Exigências para Constituição - Antecedentes Criminais.
§ 7º. Segurança Privada - Exigência para Constituição - Capital Mínimo.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 30)
Art. 31. ORGÂNICA - DEFINIÇÃO OBRIGATORIEDADE LEGAL
§ 1º. Segurança Orgânica - Definição
§ 2º. Segurança Orgânica - Proibição de Comercialização de Segurança.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 31)
Art. 32. SEGURANÇA PRIVADA/ ORGÂNICA - COMPETÊNCIA DPF
§ 1º. Segurança Privada - Autorização de Funcionamento - Instrução de Processo.
§ 2º. Alterações - Atos Constitutivos/Uniforme - Autorização M.J.
§ 3º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Autorização de Funcionamento - Instrução do Processo
§ 4º. Segurança Orgânica - Autorização de Funcionamento - Instrução de Processo.
§ 5º. Segurança Orgânica - Relação de Vigilantes.
§ 6º. Segurança Orgânica - Instalações Físicas - Exigências.
§ 7º. Segurança Privada/Orgânica - Revisão de Autorização de Funcionamento - Instrução de Processo.
§ 8º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Vigilante - Exigências.
§ 9º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Vigilante - Exigências.
§ 10º. Cursos de Extensão - Competência M.J.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º (art. 32)
Art. 33. VIGILANTE - UNIFORME - ESPECIFICAÇÕES
- Apito;
- Emblema;
- Plaqueta de identificação
§ 1º. Vigilante - Uniforme - Especificações.
§ 2º. Vigilante - Especificações - Exigências
Art. 34. VIGILANTE - UNIFORME - APROVAÇÃO M.J.
Art. 35. SEGURANÇA PRIVADA - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXIGÊNCIAS
Parágrafo único. Segurança Privada - Estande de Tiro conveniado ou próprio.
Art. 36. TRANSPORTE DE VALORES - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - CERTIFICADO DE PROPRIEDADE - LAUDO DE VISTORIA
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º (art. 36)
Art. 37. SEGURANÇA PRIVADA - DESVIO DE OBJETIVO SOCIAL
Art. 38. SEGURANÇA PRIVADA/ORGÂNICA - COMUNICAÇÃO SSP.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 38)
§ 1º. Segurança Privada/ Orgânica/Comunicação SSP - Exigências.
§ 2º. Segurança Privada/ Orgânica/Comunicação SSP - Exceções.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 38 §2)
§ 3º. Segurança Privada /Orgânica/Comunicação SSP - Alteração de dados.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 38 § 3º)
Art. 39. SEGURANÇA PRIVADA - FISCALIZAÇÕES M.J.
Parágrafo único. Segurança Privada Orgânica - Fiscalização M.J.- Periodicidade.
Art. 40 . SEGURANÇA PRIVADA/ORGÂNICA - PENALIDADES - GRADAÇÃO
- Advertência;
- Multa;
- Proibição temporária;
- Cancelamento.
Parágrafo único . Segurança Privada/ Orgânica- Penalidades - Defesa/ Recurso.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95 art. 1º ( art. 40)
Art. 41. VIGILANTES - NÚMERO AUTORIZAÇÃO - M.J.
Parágrafo único. Vigilantes - Número Autorização - Empresas com mesmo sócio.
Art. 42. ARMAS - PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE
- Empresas;
- Estabelecimentos Financeiros;
- Orgânica
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 42)
Art. 44. CURSO DE FORMAÇÃO - ARMAS - PROPRIEDADE- RESPONSABILIDADE
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 44)
Art. 45. ARMAS - AQUISIÇÃO- POSSE - AUTORIZAÇÃO M.J.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 45)
Art. 46. ARMAS- LOCAL PARA GUARDA - EXIGÊNCIAS
Art. 47. ARMAS - FISCALIZAÇÃO M.J.
Art. 48. ARMAS - PENALIDADES POR EXTRAVIO
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º (art. 48)
Art. 49. ARMAS - EMPRESAS PARALISADAS / EXTINTAS - APRESEENSÃO M. J.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 49)
Art. 50. EMPRESAS - ADAPTAÇÃO - PRAZO
Parágrafo único. Empresas Adaptadas - Solicitação de Fiscalização M.J.
Art. 51. COMPETÊNCIA M.J.E M.T.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 51)
Art. 52. COMPETÊNCIA PARA CONVÊNIO COM SSP.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 52)
Art. 53. MULTA - DESTINAÇÃO DPF
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 53)
Art. 54. SEGURANÇA PRIVADA/ORGÂNICA- COMUNICAÇÃO DO DPF AO S.F.P.C./M.E.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 54)
§1. Segurança Privada - Inicio de Prazo - Adaptação.
§ 2. Segurança Privada- Empresas Novas - Início de Prazo.
Art. 55. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SEGURO- EXIGÊNCIAS
Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro - Seguro - Exceção.
Art. 56. ESTABELECIEMNTO FINANCEIRO- SEGURO- DESCONTO
§ 1º. Estabelecimento Financeiro - Seguro - Desconto.
§ 2º. Estabelecimento Financeiro - Seguro- Outras Vantagens
DECRETO 1.592/95 DE 10/08/95 - COMPLEMENTO
Art. 1º. ORGÂNICA - ADAPTAÇÃO - PRAZO
Art. 3º. VIGÊNCIA
Art. 4º. RENOVAÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDO
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO N.º 5 DE 10 DE JULHO DE 1984
O Concelho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 221 de decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983 e o que consta do processo CNSP n.º 11/84-E, resolve:
- Na contratação de seguro a que refere o artigo 19, Inciso IV, da Lei n.º 7.102 de 20 de julho de 1983, serão obedecidas as normas vigentes para o Seguro de Vida em Grupo, devendo ser concedidas , no mínimo, a cobertura básica de morte por qualquer causa, obedecidas as exclusões legais, e a cobertura adicional de invalidez permanente, parcial ou total por acidente.
- As importâncias seguradas , por vigilantes e por cobertura, corresponderão em cada mês no mínimo a:
- 26 ( vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para a cobertura de morte por qualquer causa:
- a 2 (duas) vezes o limite fixado na letra "a", para a cobertura de invalidez, permanente, parcial ou total, acidente.
- No caso do vigilante que estiver afastado do trabalho por motivo de acidente ou tratamento de saúde, será considerada a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas extras.
- Os casos de invalidez serão indenizados de acordo com importância segurada vigente no mês de pagamento de indenização.
- Outras coberturas adicionais e cláusulas suplementares poderão ser incluídas no seguro, a critério da seguradora, do estipulado e dos segurados, obedecidas as normas vigentes.
- Quando o número de segurados de uma empresa nõa atender o mínimo exigido, isto nõa constituirá motivo de recusa do seguro pela seguradora, podendo a mesma, em tais casos, agrupar mais de uma empresa em uma apólice.
- Esta Resolução entrará em vigor 30 ( trinta) dias após sua publicação.
ERNANE GALVÊAS, Presidente |