Legislação Brasileira de Segurança Privada

:: Lei nº 7.102 - Confira ::

- Lei n.º 7.102 de 20/06/83, atualizada pelas leis N.º 8.863, de 8/03/94 e 9.017, de 30/03/95
- Complemento Lei n.º 9.17 de 30/03/95
- Lei n º 7.102 de 20/06/83, atualizada pelas leis n.º 8.863, de 8/03/94 e 9.017, de 30/03/95 (artigos)
- Complementos Lei n.º 9.017 de 30/03/95 ( artigos)
- Decreto n.º 89.056 de 24/11/83, atualizada pelo decreto 1.592 de 10/08/95 (índice)
- Decreto 1.592 de 10/08/95 ( índice)
- Resolução n.º 5 de 10/07/84 ( artigos)
- Decreto n.º 89.056 de 24/11/83 atualizado pelo decreto 1.592 de 10/08/95 (artigos)
- Complemento Decreto 1.592 de 10/08/95 ( artigos)
- Decreto 1.592 de 19/08/95 ( artigos )
- Portaria 1.264 de 29/09/95 - MJ ( índice)

   

- Portaria 1.264 de 29/09/95 MJ ( artigos)
- Portaria 992 de 25/10/95 - DG/DPF ( índice)
- Portaria 992 de 25/10/95 - Alterada pela portaria n º 227, de 13 de abril de 1998 ( DOU 14.04.98) ( artigos)
- Anexo I - Currículo para curso de formação de vigilantes
- Anexo II - Curso de extensão para formação de vigilantes em transportes de valores
- Anexo III - Curso para formação de vigilantes em segurança pessoal privada
- Anexo IV - Reciclagem do curso de formação de vigilantes
- Anexo V - Crachá
- Portaria 1.545 de 08/12/95 - MJ ( índice)
- Portaria 1.545 de 08/12/95 - MJ (artigos)
- Portaria 1.546 de 08/12/95 - MJ ( índice)
- Portaria 1.546 de 08/12/95 - MJ ( artigos)
- Portaria 1.129 de 15/12/95 - DG/DPF ( índice)
- Portaria 1.129 de 15/12/95 - DG/DPF ( artigos)
- Portaria n º. 017 - DMB, de 26 de agosto de1996 (artigos)
- Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997(artigos)
- Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, alterado pelo decreto 2.53 , de 30 de março 1998(artigos)
- Portaria nº 27, de 13 de abril de 1998 ( artigos)
- Instruções Normativas de nª 11, de 07 de outubro de 1998 ( artigos)
- Portaria 891, de 12 de agosto de 1999(artigos)
- Anexo I Carteira de Vigilante

LEI N.º 7.102 DE 20/06/83, ATUALIZADA PELAS LEIS N.ºS 8.863, 228/03/94 E 9.017, DE 30/03/95

Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição de funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providencias.

ÍNDICE

Art. 1º. Estabelecimento financeiro - Sistema de Segurança - Parecer M.J.

Nota: redação alterada pela lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 1º).

Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro- Tipos

Art. 2º. EstabelecIMENTO FINANCEIRO- SISTEMA DE SEGURANÇA - eXIGÊNCIAS.

i - equipamentos elétricos

I I - artefatos retardadores

III - cabina blindada

Nota: Parágrafo único revogado pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 15.

Art. 3º ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - EXECUTADORES DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES.

I - empresa contratada

II - estabelecimento financeiro/pessoal próprio

Nota: redação alterada pela Lei 9.017 de 30/03/95, art. 14 ( art. 3º - II)

Parágrafo único: Estabelecimento Financeiro Estadual - Vigilância - P.M.

Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art.14 ( 3º- § único)

Art. 4º. TRANPORTE DE NUMERÁRIO - VEICULO ESPECIAL- ACIMA DE 20 MIL UFIR.

Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 4º - caput)

Art. 5º. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO- VEICULO COMUM- VALORES AUTORIZADOS - EXIGÊNCIAS

Nota : redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 5º - caput)

Art. 6º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - COMPETÊNCIA M.J.

I - fiscalizar

II - parecer conclusivo

III - aplicar penas

Parágrafo único. Competência M.J. - Convênio S.S.P

Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 6º)

Art. .7 º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - PENALIDADES - GRADAÇÃO

I - advertência

II - multa

III - interdição

Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 7º)

Art. 8º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SEGURO EXIGÊNCIAS

Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro - Seguro- exceção

Art. 9º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO SEGURO - DESCONTO

Art. 10º. SEGURANÇA PRIVADA - DEFINIÇÃO

I - Vigilância patrimonial/pessoal

II - Transporte de valores/cargas

§ 1º. Vigilância- Transporte de Valores - mesma Empresa

§ 2º. Vigilância- Transportes de Valores - Serviços Autorizados

§ 3º. Vigilância- Transporte de Valores - Legislação Complementar

§ 4º . Orgânica - Definição - Obrigatoriedade Legal

Nota : redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, art. 1º e 2º

Art. 11. SEGURANÇA PRIVADA - EXIGÊNCIAS P/ CONSTITUIÇÃO - PROIBIÇÃO DE ESTRANGEIROS

Art. 12. segurança privada - exigências P/ CONSTITUIÇÃO - ANTECEDENTES CRIMINAIS

Art. 13. SEGURANÇA PRIVADA - EXIGÊNCIAS P/ CONSTITUIÇÃO - CAPITAL MÍNIMO

Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95 , art. 14 ( art. 13)

Art. 14. SEGURANÇA PRIVADA - EXIGÊNCIAS P/ CONTITUIÇÃO

I - autorização do M.J.

II - comunicação às S.S.P.

Art. 15. VIGILANTE - DEFINIÇÃO

Nota : Redação alterada pela Lei 8. 863, de 28/03/94, art. 3º

Art. 16. VIGILANTE - EXIGÊNCIAS

Parágrafo único. Vigilante - exigências - exceção

Art. 17. VIGILANTE - REGISTRO DT/MT

Parágrafo único. Vigilante - Carteira de Trabalho

Art.18. VIGILANTE - UNIFORME

Art. 19. VIGILANTE - DIREITOS

I - uniforme

II - porte de arma

III - prisão especial

IV - seguro de vida em grupo

Art. 20. SEGURANÇA PRIVADA - COMPETÊNCIA M.J. - CONVÊNIO S.S.P.

Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20)

I - autorizar funcionamento

II - fiscalizar

III - aplicar penas

IV - aprovar uniforme

V - fixar currículo

VI - número de vigilantes

VII - quantidade de armas

VII - aquisição de armas

IX - fiscalizar armamento

X - revisão de autorização

Nota: Inciso acrescentado pela Lei 8. 863, de 28/03/94 , art. 5º

Parágrafo único. Competência M.J. - Convênio S>S>P> - Exceções

Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20 § único)

Art. . 21. ARMAS - PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE

I- empresas

II - estabelecimento financeiro

Art. 22. VIGILANTE - ARMAMAMENTO AUTORIZADO

Parágrafo único. Vigilante - Transporte de Valores - Armamento Autorizado

Art. 23. SEGURANÇA PRIVADA - PENALIDADES - GRADAÇÃO

  1. advertência
  2. multa
  3. Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 23, II)

  4. proibição temporária
  5. cancelamento

Parágrafo único. Segurança Privada - Penalidades - Extravio de armas e munições

Art. 24. ADAPTAÇÃO - PRAZO

Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 20

Art. 25. REGULAMENTAÇÃO

Art. 26. VIGÊNCIA

Art. 27. REVOGAÇÃO

Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art.23

COMPLEMENTO DA LEI 9. 017 DE 30/03/95

Art. 16. COMPETÊNCIA D.P.F.

Art. 17. TAXAS - REGULAMENTAÇÃO

Parágrafo único. Taxas - Destinação - D.P.F.

Art. 19. VALIDAÇÃO DA M.P. 888

 

LEI N.º. 7.102 DE 20 DE JUNHO DE 1983, ATUALIZADA PELAS LEIS 8. 863, DE 28/03/94 E 9.017, DE 30/03/95.

DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º. É vetado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborada pelo Ministério da Justiça, na forma da Lei.

Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 1º).

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e seções.

Art. 2º. O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre estabelecimento financeiro e outra empresa da mesma instituição; empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

  1. equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes;
  2. artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura e
  3. cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimento de numerário no interior do estabelecimento.

Nota: Parágrafo Único revogado pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 15.

Art. 3º. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

  1. por empresa especializada contratada ;ou
  2. pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilantes autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

Nota: redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. - II).

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais , o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade Federação.

Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 3º - § único).

Art. 4º. O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Federativas Fiscais de Referência /UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículos especiais da própria instituição ou empresa especializada.

Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 4º - "caput").

Art. 5º. O transporte de numerário entre sete e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95. Art. 14 ( art. 5º - "caput").

Art. 6º. Além das atribuições previstas no art. 20 compete ao Ministério da Justiça:

I - fiscaliza os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quando prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I , o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretárias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 6º).

Art. 7º. O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência

II - multa , de mil a vinte mil UFIR;

III - interdição do estabelecimento.

Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 7º)

Art. 8º. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado, de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As apólices com infringências do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção prevista nesta Lei, na forma de regulamento.

Art. 10º . São considerados com segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, art. 1ºe 2º.

§1º. Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

§2º. As empresas especialidades em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada as pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

Nota: Redação alterada pela Lei 8. 863, de 28/03/94, arts. 1º e 2º.

§3º Serão regidas por Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial , trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94. Arts. 1º e 2º.

§4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes

Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94/arts. 1º e 2º.

Art. 11. A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vetadas a estrangeiros.

Art. 12. Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão Ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil UFIR.

Nota: Redação alterada pela Lei 9.017. de 30/03/95, art. 14 ( art. 13).

Art. 14. São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados ,Territórios e Distrito Federal.

  1. autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
  2. comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3ºe 4º do art. 10.

Nota: Redação alterada pela Lei 8.963, de 28/03/94, art. 3º.

Art . 16. Para exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

  1. ser brasileiro
  2. Ter idade mínima de 21 ( vinte e um) anos.
  3. Ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
  4. Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei;
  5. Nota: Redação deste inciso alterada pela Lei 8. 863, de 23/03/94, art. 4º.

  6. Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
  7. Não Ter antecedentes criminais registrados; e
  8. Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.

Art.17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.

Parágrafo único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.

Art. 18. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 19. É assegurado ao vigilante:

  1. uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
  2. porte de arma, quando em serviço;
  3. prisão especial por ato decorrente do serviço;
  4. seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com a Secretárias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

Nota: Redação Alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20)

  1. Conceder autorização para funcionamento:
  1. das empresas especializadas em serviços de vigilância;
  2. das empresas especializadas em transporte de valores; e
  3. dos cursos de formação de vigilantes.
  1. fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
  2. aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
  3. aprovar uniforme;
  4. fixar currículo dos cursos de formação de vigilantes;
  5. fixar número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
  6. fixar natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
  7. autorizar a aquisição e posse de armas e munições;
  8. fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizada; e
  9. rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.

Nota: Inciso acrescentado pela Lei 8. 863, de 29/03/94, art. 5º.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.

Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 20 - parágrafo único)

Art. 21. As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade;

  1. das empresas especializadas;
  2. dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância. ou quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22. Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16, ou 20, de fabricação nacional.

Art. 23. As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição do infrator:

  1. advertência;
  2. multa de quinhentas até cinco mil UFIR;
  3. Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 23, II).

  4. proibição temporária de funcionamento ;e
  5. cancelamento de registro para funcionar.

Parágrafo único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.

Art. 24. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores têm prazo de cento e oitenta dias , a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983.

Nota: Redação alterada pela Lei 9. 017, de 30/03/95, art. 20.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 23.

COMPLEMENTO DA LEI 9. 017 DE 30/03/95

Art. 16. A competência estabelecida nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei n.º. 7.102 de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação de serviços relacionados ao Anexo a esta Lei, nos valores dele constantes.

Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades fim do Departamento de Polícia Federal.

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 888 , de 30 de janeiro de 1995.

DECRETO 89. 056 DE 24/11/83

ATUALIZADO PELO DECRETO 1. 592 DE 10/08/95

REGULAMENTA A LEI 7.102, DE 20/06/83, QUE DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ÍNDICE

Art. 1º. ARTIGOS ALTERADOS - NOVA REDAÇÃO

Art. 1º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SITEMA DE SEGURANÇA - PARECER M.J.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 1º)

Parágrafo único. Estabelecimentos Financeiros - Tipos.

Art. 2º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SISTEMA DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIAS

  1. Equipamentos elétricos ;
  2. Artefatos retardadores ;
  3. Cabina blindada.

Art. 3º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXIGêNCIAS

Art. 4º. ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO B.C. - OUVIDA SSP

Art. 5º. VIGILÂNCIA - DEFINIÇÃO

Art. 6º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - QUANTIDADE DE VIGILANTES - PLANO DE SEGURANÇA

Art. 7º. ESTABELECIEMNTO FINANCEIRO - SISTEMA DE ALARME - EXIGÊNCIAS

Art. 8º. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - PROJETOS

Art. 9º. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - VEÍCULO ESPECIAL - ACIMA DE 20 ( VINTE) MIL UFIR

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 9º)

§ 1º. Veículos Especial - Definição.

§ 2º. Veículo Especial - Conservação.

§ 3º. Veículo Especial - Vistoria Periódica.

Art. 10. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - OUTROS MEIOS - AUTORIZAÇÃO B.C.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 10)

Art. 11. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - VEÍCULO COMUM - VALORES AUTORIZADOS - EXIGÊNCIAS

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art . 11)

Art. 12. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - EXECUTORES DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES

  1. Empresa contratada;
  2. Estabelecimento Financeiro - Pessoal Próprio.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 12 - II)

§ 1º. Estabelecimento Financeiro - Serviço Próprio - Vigilante Autorizado.

§ 2º. Estabelecimento Financeiro - Estadual - Vigilância P.M.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 12 § 2º)

§3º Estabelecimento Financeiro - Vigilância - Transporte de Valores - Mesma Empresa.

Art. 13. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÕES PERIÓDICAS DPF - CONVÊNIOS

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 13)

Art. 14. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - PENALIDADES - GRADAÇÃO

  1. Advertência
  2. Multa
  3. Intermediação

Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro - Penalidades- Recurso.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 14)

Art. 15. VIGILANTE - DEFINIÇÃO

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 15)

Art. 16. VIGILANCIA - REGISTRO DRT/MT - EXIGÊNCIAS

§ 1º. Vigilância - Exigências - Exceção.

§ 2º. Vigilância - Exame Médico - M.T.

§ 3º. Vigilância - Psicotécnico - M.T.

Art. 17. VIGILANTE - REGISTRO DO DRT/MT PELO CURSO

Art. 18. VIGILANTE - EXAMES DE SAÚDE PERIÓDICOS

Art. 19. VIGILANTE - USO DE UNIFORME EM EXERCÍCIO

Parágrafo único. Vigilante - Uniforme - Local de Trabalho.

Art. 20. VIGILANTE - DIREITOS

  1. Uniforme;
  2. Porte de arma;
  3. Prisão especial;
  4. Seguro de vida em grupo.

Art. 21. VIGILANTE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Art. 22. VIGILANTE - ARMAMENTO AUTORIZADO

Parágrafo único. Transporte de Valores - Armamento Autorizado

Art. 23. CURSO DE FORMAÇÃO - AUTORIZAÇÃO M.J.

§1º. Curso de Formação - Instalações.

§2º. Curso de formação - Estande de Tiro - Convênio.

Art. 24. CURSO DE FORMAÇÃO - CURRÍCULO/CARGA HORÁRIA - COMPETÊNCIA M.J.

Art. 25. CURSO DE FORMAÇÃO - REQUISITOS P/INSCRIÇÃO - VIGILANTE

Parágrafo único. Curso de Formação - Requisitos p/ Inscrição - Vigilante - Exceção.

Art. 26. CURSO DE FORMAÇÃO - AVALIAÇÃO

Parágrafo único. Cursos de Formação - Freqüência mínima

Art. 27. CURSO DE FORMAÇÃO - EMISSÃO DE CERTIFICADO - REGISTRO M.J.

Art. 28. CURSO DE FORMAÇÃO - COMPETÊNCIA P/FISCALIZAÇÃO M.J.

Art. 29. CURSO DE FORMAÇÃO - REMESSA DE RELAÇÃO DE INSCRITOS PARA C.V. - PRAZO

Art. 30. SEGURANÇA PRIVADA - DEFINIÇÃO

  1. Vigilância Patrimonial/Pessoal;
  2. Transporte de Valores/Carga.

§ 1º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Definição.

§ 2º. Vigilância - Transporte de Valores - Serviços Autorizados.

§ 3º. Vigilância - Transporte de Valores - Mesma Empresa.

§ 4º. Vigilância - Transporte de Valores - Legislação Complementar.

§ 5º. Segurança Privada - Exigência para Constituição - Proibição a estrangeiros.

§ 6º. Segurança Privada - Exigências para Constituição - Antecedentes Criminais.

§ 7º. Segurança Privada - Exigência para Constituição - Capital Mínimo.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95, art. 1º ( art. 30)

Art. 31. ORGÂNICA - DEFINIÇÃO OBRIGATORIEDADE LEGAL

§ 1º. Segurança Orgânica - Definição

§ 2º. Segurança Orgânica - Proibição de Comercialização de Segurança.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 31)

Art. 32. SEGURANÇA PRIVADA/ ORGÂNICA - COMPETÊNCIA DPF

§ 1º. Segurança Privada - Autorização de Funcionamento - Instrução de Processo.

§ 2º. Alterações - Atos Constitutivos/Uniforme - Autorização M.J.

§ 3º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Autorização de Funcionamento - Instrução do Processo

§ 4º. Segurança Orgânica - Autorização de Funcionamento - Instrução de Processo.

§ 5º. Segurança Orgânica - Relação de Vigilantes.

§ 6º. Segurança Orgânica - Instalações Físicas - Exigências.

§ 7º. Segurança Privada/Orgânica - Revisão de Autorização de Funcionamento - Instrução de Processo.

§ 8º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Vigilante - Exigências.

§ 9º. Segurança Pessoal - Escolta Armada - Vigilante - Exigências.

§ 10º. Cursos de Extensão - Competência M.J.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º (art. 32)

Art. 33. VIGILANTE - UNIFORME - ESPECIFICAÇÕES

  1. Apito;
  2. Emblema;
  3. Plaqueta de identificação

§ 1º. Vigilante - Uniforme - Especificações.

§ 2º. Vigilante - Especificações - Exigências

Art. 34. VIGILANTE - UNIFORME - APROVAÇÃO M.J.

Art. 35. SEGURANÇA PRIVADA - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXIGÊNCIAS

Parágrafo único. Segurança Privada - Estande de Tiro conveniado ou próprio.

Art. 36. TRANSPORTE DE VALORES - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - CERTIFICADO DE PROPRIEDADE - LAUDO DE VISTORIA

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º (art. 36)

Art. 37. SEGURANÇA PRIVADA - DESVIO DE OBJETIVO SOCIAL

Art. 38. SEGURANÇA PRIVADA/ORGÂNICA - COMUNICAÇÃO SSP.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 38)

§ 1º. Segurança Privada/ Orgânica/Comunicação SSP - Exigências.

§ 2º. Segurança Privada/ Orgânica/Comunicação SSP - Exceções.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 38 §2)

§ 3º. Segurança Privada /Orgânica/Comunicação SSP - Alteração de dados.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 38 § 3º)

Art. 39. SEGURANÇA PRIVADA - FISCALIZAÇÕES M.J.

Parágrafo único. Segurança Privada Orgânica - Fiscalização M.J.- Periodicidade.

Art. 40 . SEGURANÇA PRIVADA/ORGÂNICA - PENALIDADES - GRADAÇÃO

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Proibição temporária;
  4. Cancelamento.

Parágrafo único . Segurança Privada/ Orgânica- Penalidades - Defesa/ Recurso.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592/95 art. 1º ( art. 40)

Art. 41. VIGILANTES - NÚMERO AUTORIZAÇÃO - M.J.

Parágrafo único. Vigilantes - Número Autorização - Empresas com mesmo sócio.

Art. 42. ARMAS - PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE

  1. Empresas;
  2. Estabelecimentos Financeiros;
  3. Orgânica

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 42)

Art. 44. CURSO DE FORMAÇÃO - ARMAS - PROPRIEDADE- RESPONSABILIDADE

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 44)

Art. 45. ARMAS - AQUISIÇÃO- POSSE - AUTORIZAÇÃO M.J.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 45)

Art. 46. ARMAS- LOCAL PARA GUARDA - EXIGÊNCIAS

Art. 47. ARMAS - FISCALIZAÇÃO M.J.

Art. 48. ARMAS - PENALIDADES POR EXTRAVIO

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º (art. 48)

Art. 49. ARMAS - EMPRESAS PARALISADAS / EXTINTAS - APRESEENSÃO M. J.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 49)

Art. 50. EMPRESAS - ADAPTAÇÃO - PRAZO

Parágrafo único. Empresas Adaptadas - Solicitação de Fiscalização M.J.

Art. 51. COMPETÊNCIA M.J.E M.T.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 51)

Art. 52. COMPETÊNCIA PARA CONVÊNIO COM SSP.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 52)

Art. 53. MULTA - DESTINAÇÃO DPF

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 53)

Art. 54. SEGURANÇA PRIVADA/ORGÂNICA- COMUNICAÇÃO DO DPF AO S.F.P.C./M.E.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592/95, art. 1º ( art. 54)

§1. Segurança Privada - Inicio de Prazo - Adaptação.

§ 2. Segurança Privada- Empresas Novas - Início de Prazo.

Art. 55. ESTABELECIMENTO FINANCEIRO - SEGURO- EXIGÊNCIAS

Parágrafo único. Estabelecimento Financeiro - Seguro - Exceção.

Art. 56. ESTABELECIEMNTO FINANCEIRO- SEGURO- DESCONTO

§ 1º. Estabelecimento Financeiro - Seguro - Desconto.

§ 2º. Estabelecimento Financeiro - Seguro- Outras Vantagens

DECRETO 1.592/95 DE 10/08/95 - COMPLEMENTO

Art. 1º. ORGÂNICA - ADAPTAÇÃO - PRAZO

Art. 3º. VIGÊNCIA

Art. 4º. RENOVAÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDO
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO N.º 5 DE 10 DE JULHO DE 1984

O Concelho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 221 de decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983 e o que consta do processo CNSP n.º 11/84-E, resolve:

  1. Na contratação de seguro a que refere o artigo 19, Inciso IV, da Lei n.º 7.102 de 20 de julho de 1983, serão obedecidas as normas vigentes para o Seguro de Vida em Grupo, devendo ser concedidas , no mínimo, a cobertura básica de morte por qualquer causa, obedecidas as exclusões legais, e a cobertura adicional de invalidez permanente, parcial ou total por acidente.
    1. As importâncias seguradas , por vigilantes e por cobertura, corresponderão em cada mês no mínimo a:
  1. 26 ( vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para a cobertura de morte por qualquer causa:
  2. a 2 (duas) vezes o limite fixado na letra "a", para a cobertura de invalidez, permanente, parcial ou total, acidente.
      1. No caso do vigilante que estiver afastado do trabalho por motivo de acidente ou tratamento de saúde, será considerada a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas extras.
      2. Os casos de invalidez serão indenizados de acordo com importância segurada vigente no mês de pagamento de indenização.
  1. Outras coberturas adicionais e cláusulas suplementares poderão ser incluídas no seguro, a critério da seguradora, do estipulado e dos segurados, obedecidas as normas vigentes.
  2. Quando o número de segurados de uma empresa nõa atender o mínimo exigido, isto nõa constituirá motivo de recusa do seguro pela seguradora, podendo a mesma, em tais casos, agrupar mais de uma empresa em uma apólice.
  3. Esta Resolução entrará em vigor 30 ( trinta) dias após sua publicação.

ERNANE GALVÊAS, Presidente

 

DECRETO N.º 89.056 DE 24 DE NOVEMBRO DE
1983, ATUALIZADA PELO DECRETO 1. 592 DE
10 DE AGOSTO DE 1995.

ALTERADA A DISPOSIÇÃO DO DECRETO N.º 89.056 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983, QUE REGULAMENTA A LEI 7.102 DE 20 DE JUNHO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESASPARTICULARES QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRASPORTER DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Os artigos 1, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 51, 52, 53, e 54 do Decreto N.º 89.056 de 24 de novembro de 1983, passam a vigorar com seguinte redação:

Art. 1º. É vetado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça na forma deste Regulamento.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º (art. 1º)

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Art. 2º. O sistema de segurança será definido em plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com um número adequado de vigilante , sistema e alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

  1. equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda a movimentação de público no interior do estabelecimento;
  2. artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou
  3. cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 3º. O estabelecimento financeiro ao requerer autorização para funcionamento, deverá juntar ao pedido de segurança, os projetos de construção instalação do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados

Art. 4º . O Banco Central do Brasil autorizará o funcionamento do estabelecimento financeiro, após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade de Federação, onde estiver situado o estabelecimento.

Nota: Parágrafo único revogado pelo artigo 4º do Decreto n.º 1.592/95.

Art. 5º. Vigilância ostensiva para os efeitos deste regulamento, consistem atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

Art. 6º. O número mínimo de vigilantes, adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o artigo 2º observados , entre outros critérios as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.

Art. 7º. O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação de estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.

Art. 8º. Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do Artigo 2º adotados pelos estabelecimentos financeiros, obedecerão a projeto de construção e instalação e manutenção executada por empresas idôneas observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.

Art. 9º. O transporte de numerário em montante superior a 20.000 ( vinte mil) Unidades de referência ( UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros , será efetuado em veículo especial da própria instituição ou empresa especializada.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º (art. 9º)

§ 1º. Consideram-se especiais, para efeitos deste regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecidos pelo Ministério da Justiça.

§ 2º. Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

§ 3º. Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policiais competentes.

Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade de uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de, no mínimo dois vigilantes.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art.1º ( art. 10)

Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 ( sete mil) e 20.000( vinte mil) UFIR, poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 11)

Art. 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - Por empresa especializada contratada ;ou

II - Pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 12 - II)

§ 1º. O estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores, somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste regulamento.

§ 2º. Nos estabelecimentos financeiros estaduais o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Policiais Militares, a critério do Governo das respectivas unidades da Federação.

Nota : redação alterada pelo Decreto 1, 592 de 10/08/95, art. 12 - § 2)

§ 3º Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.

Art. 13. O ministério da Justiça por intermédio do Departamento de Polícia Federal ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas aio sistema de segurança.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 13)

Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste regulamento ficará sujeito às penalidades aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.

  1. Advertência
  2. Multa de 1.000 ( um mil) a 20.000( vinte mil) UFIR;

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator o direito de defesa e possibilidade de recurso.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 14)

Art. 15. Vigilante para os efeitos deste regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II e, parágrafo 2º, do Art. 30, e no Art. 31, caput, deste regulamento.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 15)

Art. 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

  1. ser brasileiro;
  2. Ter idade mínima de 21( vinte e um) anos;
  3. Ter instrução correspondente à quarta série do ensino de primeiro grau;
  4. Ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado;
  5. Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 16 IV)

  6. Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
  7. Não Ter antecedentes criminais registrados; e
  8. Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1º - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.

§ 2º - O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o dispositivo em norma reguladora do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O exame psicológico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.

Art. 17. O registro do que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.

Art. 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

Art. 19. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se efetivo serviço de atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no Artigo 5º.

Art. 20. É assegurado ao vigilante:

  1. Uniforme especial, aprovado pelo Ministério da Justiça, às expensas do empregador;
  2. Porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
  3. Prisão especial por ato do exercício da atividade de vigilância; e
  4. Seguro de vida em grupo , feito pelo empregador.

Art. 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante, será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço , portar revolver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou borracha.

Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transportes de valores poderão também, portar espingardas de uso permitido, calibre12,16, ou 20, de fabricação nacional.

Art. 23. O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.

§ 1º. Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.

§ 2º . Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.

Art. 24. O ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina.

Art. 25. São requisitos para inscrição do candidato ao curso de formatação de vigilantes:

  1. Ser brasileiro;
  2. Ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
  3. Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
  4. Não Ter antecedentes criminais registrados; e
  5. Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso II.

Art. 26. A avaliação final do curso de formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.

Parágrafo único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% ( noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

Art. 27. O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso, expedido pela instituição especializada e registro no Ministério da Justiça.

Art. 28. O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.

Art. 29. A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até 5( cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com finalidade de:

  1. Proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e a segurança de pessoas físicas;
  2. Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º. As atividades de segurança privada desenvolvidas em empresas especializadas em prestação de serviço, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para efeito deste regulamento, segurança pessoal ou privada e escolta armada, respectivamente.

§ 2º. As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderão prestar:

  1. A exercício das atividades de segurança privada e pessoal;
  2. A estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências;
  3. A entidades sem fins lucrativos;
  4. órgãos e empresas públicas.

§ 3º Os serviços de vigilância e de transportes de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.

§ 4º. As empresas de que trata o parágrafo segundo deste artigo serão regidas pela Lei n.º. 7. 102, de 20 de junho de 1983, por este regulamento e pelas normas de legislação civil, comercial trabalhista , providenciaria e penal.

§ 5º. A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

§ 6º. Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

§ 7. O capital integralizado das empresas especializadas nõa poderá ser inferior a 100.000( cem mil) UFIR.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 30)

Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e de transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do dispositivo neste regulamento e demais legislações pertinentes.

§ 1º.Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam serviços orgânicos de segurança.

§ 2º. As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores.

Nota : redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 31)

Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça por intermédio de Departamento de Polícia Federal , autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.

§ 1º. O pedido de autorização para funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com:

  1. Requerimento assinado pelo titular da empresa;
  2. Cópia ou certificado dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
  3. Comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
  4. Modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
  5. Cópia da carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista ou documento equivalente dos sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa.
  6. Provas de que os sócios proprietários , diretores e gerentes nõa tenham antecedentes criminais registrados;

§ 2º. Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas "b" e "d" deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

§ 3º. Quando se tratar de pedido de autorização para exercício da atividade de segurança pessoal privada e escala armada deverá apresentar:

  1. Comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores , há pelo menos um ano;
  2. Prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as suas obrigações fiscais, com as obrigações previdenciárias e com o fundo de garantia por tempo de serviço( FGTS).

§4º. O pedido de autorização para funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança, será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:

  1. Comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;
  2. Documentação pessoal dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
  3. Prova de que os sócios proprietários , diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança nõa tenham condenação criminal registrada;
  4. Relação dos vigilantes;
  5. Modelo do uniforme especial dos vigilantes;
  6. Relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa , acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;
  7. Relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.

§ 5º. A relação dos vigilantes deverá conter:

  1. Cópia dos documentos pessoais;
  2. Comprovante de conclusão com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
  3. Comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
  4. Cópia da carteira de trabalho e previdência social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;
  5. Cópia da apólice de seguro que identifique o numero dos segurados.

§ 6º. Consideram-se possuidores de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de:

  1. Local seguro e adequado à guarda de armas e munição;
  2. Setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;
  3. Sistema de alarme ou outro meio eletrônico , conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.

§ 7º. A revisão de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executem serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário da União, mediante a apresentação de:

  1. Comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressão às normas que regularizam a atividade;
  2. Certidão negativa quando à divida da União, Estado e Município;
  3. Comprovante e recolhimento previdenciário e do FGTS;
  4. Certificado de segurança atualizado;
  5. Prova de que os sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação registrada;
  6. Prova de que os sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.

§ 8º. Para desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá;

  1. Possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
  2. Ter comportamento social e funcional irrepreensível;
  3. Ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
  4. Portar credencial funcional, fornecida pela empresa, nos moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
  5. Freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

§ 9º. Para exercício das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada o vigilante deverá Ter concluído, com aproveitamento, o curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizadas a ministrá-lo.

§ 10º. O Ministério da Justiça fixará o currículo para cursos de extensão em escolas armadas e segurança pessoal privada.

Nota: redação alterada pelo decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 32)

Art. 33. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

§ 1º . Das especificações do uniforme constará:

  1. Apito com cordão;
  2. Emblema da empresa;
  3. Plaqueta de identificação do vigilante.

§ 2º. A plaqueta de identificação prevista em inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa , terá validade de 6 ( seis) meses e conterá o nome, numero de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3x4 do vigilante.

Art. 34. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante ao utilizado pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

Art. 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que nõa disponha de recursos humanos e financeiros ou instalações adequadas ao perfeito treinamento de seus vigilantes.

Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o dispositivo no parágrafo 2º do artigo 23.

Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresas especializadas em transporte de valores e de empresas que executa serviços orgânicos de transporte de valores e de empresa que execute serviços orgânicos de transporte de valores sem apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 36)

Art. 37. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitas, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade.

Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de segurança Pública da respectiva unidade da federação.

Nota: redação alterada pelo Decreto 1. 592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 38)

§ 1º. Da comunicação deverá constar:

  1. Cópia do instrumento de autorização para funcionamento;
  2. Cópia dos atos constitutivos da empresa;
  3. Nome, qualificação e endereços atualizados dos sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa, bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
  4. Relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
  5. Endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;
  6. Especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
  7. Relação pormeno