CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo
que não estão sendo representados pelos Sindicatos
Convenentes, estão representados pela Federação
convenente desta Convenção Coletiva que representa
somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com
abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento -Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS -
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2017, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um
reajuste de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos percentuais),
correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no
período de Dezembro/16 a Novembro/17.Parágrafo primeiro
– As partes instituem e convencionam que as gratificações
de função serão concedidas e calculadas sobre
o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados
dentro de cada grupo de atuação:
Grupo A - Área Operacional - Atividades desenvolvidas com
ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos
e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais,
pessoas e eventos.
Cargo Piso Gratificação
I- Vigilante R$1.486,90 Sem gratificação
II- Vigilante Condutor de Animais R$1.486,90 10%
III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.486,90
10%
IV- Vigilante/Segurança Pessoal R$1.486,90 10%
V- Vigilante Balanceiro R$1.486,90 10%
VI- Vigilante/Brigadista R$1.486,90 10%
VII- Vigilante /Líder R$1.486,90 12%
VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana)
R$ 878,65 Sem gratificação
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
- Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados
ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras
de circuito fechado (CFTV)
Cargo Piso Gratificação
I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$
1.486,90 5%
II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$ 1.486,90
11,77%
III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$ 1.486,90
74,71%
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica
- Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento
de segurança eletrônica.
Cargo Piso Gratificação
I- Empregados Administrativos R$ 1.115,23 Sem gratificação
II- Inspetor de Segurança R$ 2.151,72 Sem gratificação
III- Supervisor de Segurança R$ 2.597,83 Sem gratificação
IV-Coordenador Operacional de Segurança R$ 3.117,42 Sem
gratificação
V- Atendente de Sinistro R$ 1.635,57 Sem gratificação
VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.424,57 Sem gratificação
VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.226,83 Sem
gratificação
Parágrafo segundo – As gratificações
de função descritas no parágrafo primeiro
são devidas somente durante o período em que o empregado
exercer a função gratificada e não são
cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais
de uma função gratificada, o empregado perceberá
o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante
o período em que perdurar o exercício da referida
função.
Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º
do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para
outra função sem gratificação, este
não fará jus à manutenção do
pagamento da gratificação correspondente, que não
será incorporada, independentemente do tempo de exercício
da respectiva função.
Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento
da gratificação de função, este valor
deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada
a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo quinto – As partes convencionam que para
o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento
é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento com
sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle
de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos,
recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos
de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos.
Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para
o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança
Eletrônica também é obrigatório o curso
de formação de vigilantes, sendo que este profissional
opera exclusivamente em ambiente específico de Central
de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o
Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao
monitoramento das imagens, sem a operação dos sistemas.
Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente
Eletrônico não possui curso de formação
de vigilantes.
Parágrafo sétimo – Não se aplica na
categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.
Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho
cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social estarão sujeitos à
livre negociação.
Parágrafo nono - A utilização da jornada
intermitente na categoria restringe-se ao disposto na Cláusula
"Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS
E OUTROS - ADICIONAL DE HORA-EXTRA - CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do
adicional de periculosidade e gratificação de função,
quando houver.
Parágrafo único – O cálculo do valor
da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão
do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL
NOTURNO - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento)
para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às
05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação de
função, quando houver.
Parágrafo único – Cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos
do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial
12X36.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE
– ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU
PATRIMONIAL
Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no
percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012,
regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades
e operações perigosas com exposição
a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
– da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo
primeiro – O adicional de periculosidade integra a base
de cálculo das férias, 13º salário,
adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio,
férias e 13º salário), depósitos do
FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o
adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas
extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional
de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já
que também neste horário o trabalhador permanece
sob as condições de risco”).
Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá
sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos
resultantes de gratificações de função,
prêmios ou participações nos lucros da empresa,
nos termos do art. 193, §1º da CLT e Súmula nº
191 do TST.
Parágrafo terceiro – Em razão da regulamentação
da Lei 12.740/12, desde o dia 02/12/2013 está extinto o
adicional de risco de vida previsto nas convenções
coletivas da segurança privada anteriores a esta, não
sendo devido qualquer valor a este título aos empregados
que eventualmente tenham se beneficiado do referido adicional
no passado.
Parágrafo quarto – Fica ressalvado que não
haverá cumulatividade entre o extinto adicional de risco
de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos da
Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao
empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 193,
da CLT.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 22,62 (vinte e dois reais e sessenta e dois
centavos), a partir de 01/01/2018.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir
o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento
da alimentação, ao pagamento do respectivo vale
ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações extraordinárias
referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança,
nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará
com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale
ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação
prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço
e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets
ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês
de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício
de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão
contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação
no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá
ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não
aceitação de alguma bandeira no comércio
local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem
providências junto à operadora do cartão objetivando
o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo
isso possível, providenciem a substituição
da bandeira, no prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos
custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha
do procedimento licitatório ou no contrato de prestação
de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios,
a cesta básica mensal terá o valor facial de R$
136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica prevista
no caput será fornecida por meio de cartão magnético,
exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em
produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial
para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente Cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento
do mesmo.
AUXÍLIO
SAÚDE - CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo primeiro – No contrato da assistência,
constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar,
nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação será
da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada, no
qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO
FUNERAL
Independente da indenização de que trata a Cláusula
“Seguro de Vida” desta convenção coletiva
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso
de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante,
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente
e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será
pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante
comprovação através de atestado de óbito,
às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado
(a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar
convênios/seguro de assistência funerária,
em substituição ao auxílio funerário
aqui estabelecido, desde que nas mesmas condições
e prazo do auxílio funeral previsto na presente Cláusula,
sem custo ao empregado.
SEGURO
DE VIDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE
VIDA
As empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados
seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa,
ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente. A indenização por morte do empregado
será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em
questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente
total decorrente exclusivamente de acidente no exercício
da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do
mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial
decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial
emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo
por base o cálculo equivalente ao índice de 100%,
do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso
Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total
ou parcial fora do exercício da função, a
indenização estará limitada a 26 (vinte e
seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do
adicional de periculosidade, caso o empregado em questão
estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior
ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações
por morte serão pagos aos beneficiários designados
pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma
da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente
exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações,
em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora e desde que observados os procedimentos
e regras da SUSEP.
Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação
do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação
de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além da
comprovação do respectivo pagamento do prêmio
à Seguradora.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que
possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de Cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados,
tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou
possibilitem a contratação sem a formação
profissional para a atividade, contrariando a legislação
trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a
locação de mão de obra, porteiros, fiscais
de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores
de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações
fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional,
bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA
ÀS RESCISÕES DE CONTRATO
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias
contados do término do contrato, com assistência/homologação
obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base
Territorial ou no órgão competente do Ministério
do Trabalho na localidade de trabalho, no mesmo prazo de dez dias
acima, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um)
ano de duração.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento
de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa
compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo
8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as
empresas poderão depositar no Sindicato Profissional da
base de representação o TRCT, guias do FGTS dos
últimos seis meses e respectiva multa rescisória,
além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito
bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo
notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas entregarão
o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para
o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente
recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados,
declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada,
no momento da homologação, quando esta for obrigatória.
Na ausência da obrigatoriedade da homologação,
os documentos deverão ser entregues no prazo previsto no
Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa
prevista no parágrafo primeiro da presente Cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete
a realizar a homologação das rescisões, dentro
do prazo previsto no caput, desde que pré-avisado pela
empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de
antecedência.
Parágrafo quinto - Eventual taxa de homologação
será sempre por conta do empregado, a critério do
Sindicato Profissional da Base Territorial.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO
PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso,
o beneficiário permanecerá no mínimo por
seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo
demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes
de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a
empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês
não trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de reciclagem,
conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá
permanecer na empresa por um período de no mínimo
06 (seis) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa,
deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um
seis avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado.
Parágrafo segundo – Na hipótese do curso de
formação, extensão ou reciclagem vencer dentro
do período do aviso prévio do empregado dispensado
sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da
reciclagem e das demais despesas previstas no caput.
Parágrafo terceiro - Não será admitida, em
nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação
de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter
profissional em períodos de férias, folgas e feriados,
exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do
previsto no caput estará revestido de natureza assistencial,
não sendo computável para efeitos previdenciários
ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não
implicará cômputo do tempo de serviço, cuja
duração sempre será tida como período
de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto – O adicional de periculosidade
de que trata a Cláusula “Periculosidade – Atividade
Profissional de Segurança Pessoal ou Patrimonial”
desta Convenção Coletiva de Trabalho será
devido, inclusive, nos dias destinados à reciclagem de
que trata a presente Cláusula.
TRANSFERÊNCIA
SETOR/EMPRESA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante
acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto
no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
ESTABILIDADE
GERAL - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término
de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes
condições.
a) a empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias
após o cumprimento daquela obrigação; c)
aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas
em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante
uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito
à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham
pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa;
Parágrafo único – Caso algum empregado seja
detentor de mais de um período de estabilidade nos termos
acima previstos, prevalecerá a estabilidade de maior período,
não devendo os períodos de estabilidade serem cumulados
ou somados.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de água
potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção
de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam
suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos
a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas para
os postos armados;
VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos
em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a
ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança,
em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência
bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que
o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade
e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas
não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento
aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa
sua função.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes e
normatizados na categoria, em particular a data base em 1º
de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão
de conceitos e adequação de expressões escritas,
proporcionando fácil assimilação de interpretação
de Cláusulas, conceitos, modos e obrigações.
Parágrafo único – As comissões de conciliação/redação
compostas de membros representantes da categoria laboral e patronal,
terão um prazo de 30 (trinta dias) dias a partir da assinatura
desta Convenção Coletiva, para concluir a discussão
com vistas à elaboração de uma tabela / planilha
com as formas de cálculos e valores de verbas convencionais
devidas aos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de
trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados
a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência
policial, desde que acompanhado por um representante legal da
empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho,
no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que
solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários
e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido
de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha
do perfil profissiográfico previdenciário - PPP
(a partir de sua implantação no caso de ex-empregados),
o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico
sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo único - O empregado que receber alta médica
do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data (da
comunicação à empresa) a ser considerada
para sua reintegração / recolocação
e recebimento de salários. No caso de omissão por
mais de 30 (trinta) dias, será considerado como pedido
de demissão por abandono de emprego.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos,
tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,
nos postos de serviços e no plantão durante o expediente
e a jornada de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com
mais de mil empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los, com a finalidade
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta
de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada
empresa, observando-se o disposto abaixo:
I - Empresas com até 1.000 funcionários por posto
de trabalho – Nenhum representante;
II - Empresas com 1.001 até 2.000 funcionários por
posto de trabalho – 1 representante;
III - Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários
por posto de trabalho – 2 representantes;
IV - Empresas com mais de 3.001 funcionários por posto
de trabalho – 3 representantes;
Parágrafo primeiro – As decisões da comissão
de representantes dos empregados serão sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
Parágrafo segundo – A comissão organizará
sua atuação de forma independente.
Parágrafo terceiro – A eleição será
convocada, com antecedência mínima de trinta dias,
contados do término do mandato anterior, por meio de edital
que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura, nos termos do artigo
510-C, da CLT.
Parágrafo quarto – O mandato dos membros da comissão
de representantes dos empregados será de um ano e não
implica suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício
de suas funções.
Parágrafo quinto – Desde o registro da candidatura
até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Parágrafo sexto – Os documentos referentes ao processo
eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão
sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos,
à disposição para consulta de qualquer trabalhador
interessado, do Ministério Público do Trabalho e
do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento ao Sindicato
Laboral das Respectivas Bases.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de
8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer
escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características
e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma
vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração do DSR
e do feriado não compensados será refletida nos
pagamentos de férias e 13º salários dos empregados,
inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual
de trabalho, para a compensação do sábado
não trabalhado com acréscimo proporcional de horas
nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao
trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis
existentes.
Parágrafo quarto – Será concedido intervalo
intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para
refeição e descanso, cujo período será
descontado da jornada diária. A não concessão
ou concessão parcial do intervalo para refeição
e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido com o acréscimo de hora
extra, previsto na Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver.
Parágrafo quinto – Salvo acordo coletivo específico
que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo
quarto não poderá ser usufruído durante as
duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho
dos empregados.
Parágrafo sexto – Durante o usufruto do intervalo
previsto no parágrafo quarto, fica facultado ao vigilante
permanecer nas dependências do local da prestação
de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste período,
este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º
da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver.
Parágrafo sétimo – Em face do teto estabelecido
como trabalho normal a cada mês, não haverá
por parte dos empregados que não atingirem esse limite,
nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão
devedores de horas a trabalhar, como também não
sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem
nas férias e 13º salário.
Parágrafo oitavo – O trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas
constitucionais e legais existentes.
Parágrafo nono – As partes convencionam que o trabalho
da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio
de quinze minutos.
Parágrafo décimo – As partes convencionam
que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada - VSPP,
em razão da particularidade de suas funções,
ficam expressamente excluídos da limitação
desta Cláusula.
Parágrafo décimo primeiro – Nos termos do
§2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até a efetiva ocupação
do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser
tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art.
59-A, da CLT.
I – Com a implantação da jornada 12x36, na
hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas
pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização
prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde
que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos
empregados, contando da data da referida supressão.
II – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa
e nas rescisões por justa causa, não será
aplicável a indenização ou a manutenção
de emprego previstos no inciso anterior.
III – Quando houver dissolução de contrato
de prestação de serviços entre a empresa
empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de
vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção
do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
IV – O intervalo para descanso e refeição
na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das
horas.
A não concessão ou concessão parcial do intervalo
para refeição e descanso implica no pagamento, de
natureza indenizatória, apenas do período suprimido
com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação de
função, quando houver, sem que haja a descaracterização
da jornada.
V – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV,
fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração do trabalho,
por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos do
artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação de
função, quando houver, sem prejuízo do pagamento
das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – Em razão da peculiaridade
da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e
sua natureza de serviço essencial e, considerando que as
ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas
vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar
a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo
intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas
trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize
a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que
cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro)
folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será
permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva
base territorial.
Parágrafo segundo – Aplica-se para a referida jornada
a não compensação de trabalho e muito menos
que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo terceiro – Esta jornada fica expressamente
excluída da limitação mensal exposta no caput
da Cláusula “Jornada de Trabalho” do presente
Instrumento Normativo.
Parágrafo quarto – Ainda, em razão da peculiaridade
da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e
sua natureza de serviço essencial, especialmente nos postos
armados, em caso de eventual permanência do empregado no
posto de trabalho até sua substituição, até
o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada
de trabalho da presente Cláusula não será
descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora
extra.
Parágrafo quinto – As partes convencionam que o trabalho
da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio
de quinze minutos.
Parágrafo sexto – Nos termos do §2º do
artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser
tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS PARA O TRABALHO
INTERMITENTE
Mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da
respectiva Base Territorial, serão admitidas jornadas especiais
para eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração
de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos
dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal
nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria
DPF nº 3.233/2012.
Parágrafo primeiro – A convocação dos
vigilantes intermitentes deverá ser realizada por qualquer
meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem
eletrônica ou ligação telefônica, devendo
ser efetivada 03 (três) dias antes da realização
do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas
as informações ao colaborador, tais como, local
de realização do evento com endereço completo,
nome do evento, horário de entrada e saída e nome
dos líderes / supervisores / coordenadores no local.
Parágrafo segundo – Após a convocação
o vigilante terá o prazo de 24 horas para confirmar ou
não a sua presença no evento, entendendo no seu
silêncio a recusa ao evento.
Parágrafo terceiro – Os vigilantes que chegarem atrasados
para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento
esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem que
lhe seja devido a indenização prevista no art. 452-A,
§4º da CLT.
Parágrafo quarto – O valor da remuneração
do vigilante em trabalho intermitente deverá corresponder
ao salário hora apurado nos termos da Cláusula "Reajuste
Salarial e Salários Normativos" desta Convenção
Coletiva.
Parágrafo quinto – Se a empresa tomadora de serviços
fornecer alimentação para os vigilantes alocados
no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição
para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
Parágrafo sexto - A utilização do trabalho
intermitente em outras situações que não
em eventos também serão permitidas mediante a celebração
de acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
base territorial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo único – Uma vez notificada a Entidade
Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar
o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos
sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo
de 10 dias úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO
DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos,
ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados
ao final do período de fechamento do ponto no respectivo
meio de controle, salvo no caso da utilização de
biometria, podendo as empresas dispensar a marcação
do intervalo de repouso e alimentação, conforme
a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente
Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive
por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio
transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que
não haja infração legal ou prejuízo
ao trabalhador.
Parágrafo segundo - O horário que será anotado
nos controles é o de efetiva entrada e de saída
do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações
especialmente em casos em que não há rendição
do posto de trabalho.
FALTAS - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS
AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das partes;
pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos
dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a
acolher os mesmos, contra recibo.
Parágrafo único – As ausências ao trabalho
deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo
empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de
48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento.
Serão aceitos como meio de comunicação escrita
a correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento,
fax, via correio eletrônico/e-mail. Os atestados/documentos
que justificam legalmente as ausências deverão ser
entregues ao preposto ou representante da empresa, no posto de
serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo
de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO
DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um
dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à
consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu retorno
ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA - CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver,
exceto na jornada especial 12X36 quanto aos domingos e feriados,
que já estão compensados na escala, nos termos do
parágrafo único do Artigo 59-A, da CLT.
Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se
a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não
há implicação em pagamento de 100% sobre
o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas
desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia
de domingo.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS
As remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas Cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
FÉRIAS E LICENÇAS - DURAÇÃO
E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO
E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30
(trinta) dias de antecedência, a data do início e
o período das férias individuais, bem como as coletivas,
as quais não poderão ter o seu início no
período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso
semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do
Artigo 134, da CLT, exceto para a jornada especial 12X36.
Parágrafo primeiro – A remuneração
das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço),
previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, acrescido do adicional de periculosidade serão
pagos em até dois dias antes de seu início, aplicando-se
também esse critério por ocasião de qualquer
rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias
vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa,
e às férias proporcionais nas rescisões a
qualquer título, quando houver.
Parágrafo segundo – A critério do empregador,
e desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três
períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo terceiro – As férias quando fracionadas,
conforme parágrafo anterior, serão pagas em até
dois dias antes de seu início e no valor da quantidade
de dias efetivamente gozados pelo empregado.
Parágrafo quarto - Fica vedado o inicio das férias
sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO
DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em
um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos
seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens
4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2,
do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à
prova de balas, conforme especificações contidas
na legislação aplicável às empresas
de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo primeiro – O colete à prova de balas
será o de nível II ou equivalente.
Parágrafo segundo – Havendo transferência ou
remoção do vigilante do posto de serviço
que preencha os requisitos fixados no caput da presente Cláusula
para outro em que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro – Em contratos novos, enquanto
a empresa não houver adquirido os coletes à prova
de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá
manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada
a utilização de armas de fogo em tais postos neste
período.
UNIFORME - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
- UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par
de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre,
jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário
exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá a empresa descontar
do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto
no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde
que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados demitidos ou demissionários
deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil
subsequente ao último dia trabalhado, no local da prestação
de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do valor
correspondente.
Parágrafo terceiro – O Parágrafo acima refere-se
exclusivamente aos uniformes fornecidos nos últimos doze
meses, com exceção da japona, jaqueta, casaco do
tipo sobretudo e demais uniformes logotipados fornecidos para
uso por longo prazo, que sempre deverão ser devolvidos.
Parágrafo quarto - A higienização do uniforme
é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos
utilizados para a higienização das vestimentas é
de uso comum.
EXAMES
MÉDICOS - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
- SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA
– ASO
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados a assistência
especializada, conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais.
Parágrafo primeiro – Em caso de sinistros nos postos
de trabalho, as empresas ficam obrigadas a garantir exames de
saúde ocupacional no período de tratamento necessário
à recuperação do empregado.
Parágrafo segundo – Aos empregados acidentados no
trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional,
as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT
devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS - CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE
ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo
de depósito anexado à relação dos
empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os nomes
dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro
social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa
será recolhida no máximo até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as
empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento)
e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá
utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso,
podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre exercício
sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer
imposto ou taxa para a manutenção da atividade de
representação sindical e do seu trabalho em defesa
da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias
dos trabalhadores, consoante o disposto nos respectivos termos
de ajuste de conduta em vigência estabelecidos entre as
entidades profissionais e o Ministério Público do
Trabalho e visando atender ao princípio de que a toda prestação
deve corresponder uma contraprestação, durante o
período compreendido pela vigência desta Norma Coletiva
(CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria
profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as
seguintes contribuições negociais/assistenciais
em favor das entidades sindicais profissionais representativas,
sendo garantido aos beneficiados não associados que assim
desejarem, o direito de oposição fundamentada e
individual, tudo de acordo com as condições que
seguem.
Ao Sindicato Profissional de São Paulo (Seevissp), na base
de sua representação, nos termos do TAC nº
27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, será
devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base de cada empregado, em todos os meses do
contrato de trabalho e também no 13o Salário, que
deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e
repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta
dias a contar da assinatura da convenção, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado aos Sindicatos Profissionais a realização
de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que
haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo
de quitação anual de obrigações trabalhistas
(art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo primeiro - O termo previsto no parágrafo
acima discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças
existentes, e caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo
a respeito das diferenças apontadas, dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo segundo - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
do departamento sindical profissional responsável pelos
procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista,
será definida pelos Sindicatos signatários.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS
OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos
mesmos sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo aos empregados
com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis
existentes.
Parágrafo único - Os diretores cotistas, sócios
proprietários, administradores e representantes legais
de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção
coletiva, serão responsabilizados por ação
judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em
prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente
em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará
em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENAS COMINATÓRIAS
EM FAVOR DAS ENTIDADES
SINDICAIS
As infrações às Cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por Cláusula de 3% (três por
cento), calculada sobre o valor do salário normativo da
função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais, que será revertida
ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial.
Parágrafo primeiro – A multa será aplicada
inclusive nos casos de retenção dos salários
e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF,
INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros
reflexos salariais, como também pela retenção
de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais,
cuja multa reverterá em favor destes.
Parágrafo segundo – A pena cominatória prevista
no caput somente terá eficácia se for aplicada em
ação judicial individual, com a assistência
do Sindicato Profissional do interessado.
Parágrafo terceiro – O valor da multa, por Cláusula,
não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o
valor da obrigação principal, limitada ainda no
valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento
Coletivo.
O
Conteúdo na íntegra está disponivel no site
www.sintragenlitoral.com.br
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