TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SEGURANÇA PRIVADA - 2011/2012

OBJETO: REAJUSTA OS VALORES DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS, PARA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011, CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 62 DA CCT 2010/2011, MANTENDO INCÓLUMES TODOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA NORMA.

NATUREZA: OS VALORES AQUI ESTABELECIDOS PASSAM A INTEGRAR A NORMA EM SUBSTITUIÇÃO AOS ANTERIORES, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011, E TEM APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA ENTRE AS PARTES, INTEGRANTES DAS CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL.

CONFIRA ABAIXO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO:

ITEM 1: Será concedido/aplicado pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2010, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste salarial de 6,0842% (seis inteiros e oitocentos e quarenta e dois centésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de dezembro/09 a Novembro/10.

ITEM 2: A partir de 1o de Janeiro de 2011, passam a vigorar os seguintes valores de Pisos Salariais (Salários Normativos), Gratificações de Função e Salários Básicos para Funções não gratificadas:

ITEM 3: O Vale ou Ticket Refeição, com previsão na Cláusula 10 da CCT 2010/2011, terá seu valor facial, a partir de 1o de janeiro de 2011, majorado para R$ 9,55 (nove reais e cinqüenta e cinco centavos), permanecendo em vigência todos os demais termos da cláusula, especialmente o disposto em seus parágrafos. Fica majorado, da mesma forma, a verba prevista no parágrafo 2o da Cláusula 21.

ITEM 4: Na cláusula 36 – referente à Assistência Médica e Hospitalar, o desconto máximo permitido, previsto no parágrafo quarto, passa a ser de R$57,70 (cinqüenta e sete reais e setenta centavos), e o valor mínimo correspondente à substituição por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, previsto no parágrafo quinto, passa a ser de R$76,08 (setenta e seis reais e oito centavos)
.
ITEM 5: O benefício da Cesta Básica, com previsão na Cláusula 58, é majorado para R$76,08 (setenta e seis reais e oito centavos).

ITEM 6: O Risco de Vida, devido nos termos da Cláusula 66, passa a ser devido, a partir de 1o de janeiro de 2011, no valor de R$115,73 (cento e quinze reais e setenta e três centavos) ao mês, calculado em percentual de 12% (doze por cento) sobre o novo piso salarial do Vigilante.

ITEM 7: O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro em decorrência das alterações aqui estabelecidas, de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.


Sindicato ganha Programa de Rádio
BOM DIA VIGILANTE

Por Fábio Costa

Todos os dia de segunda a sexta das 7 às 8 da manhã entra no AR o Programa Bom Dia Vigilante, vinculado na rádio Cacique AM 510 KHz o programa traz diariamente informações importantes sobre o nosso sindicato, além de muita informação sobre o seguimento da segurança privada. O programa pode ser ouvido pelas ondas do rádio no AM 1510 KHz ou pela internet no portal da rádio no endereço: www.radiocacique1510.com.br

O programa é apresentado pelo jornalista Fábio Costa o radialista Osman Andrade e diretores do sindicato, o Bom Dia Vigilante tem diversos quadros que já são sucesso, entre eles a oração do vigilante exibida diariamente no início do programa e o balcão de emprego que já recolocou no mercado dezenas de profissionais.

Convide os demais companheiros de seu posto de serviço, amigos e familiares a ouvirem o programa pela rádio em todo litoral paulista e orgulhe-se de ter um programa feito pra só pra você amigo vigilante.

Nosso programa também está nas redes sociais, orkut, twitter e youtube nos seguintes endereços: comunidade no orkut PROGRAMA BOM DIA VIGILANTE, no Twitter @bomdiavigilante e no youtube em www.youtube.com/pbdvigilante.

Você pode interagir com o programa em nossa linha direta (13) 3221-9500
ou pelo e-mail programabomdiavigilante@gmail.com.

 

Visite o blog do programa http://www.programabomdiavigilante.blogspot.com/ e conheça mais sobre o BOM DIA VIGILANTE

 

O pagamento aos empregados de valores relativos à participação nos lucros da empresa pode ocorrer de forma parcelada e mensal desde que a medida tenha sido aprovada em norma coletiva. Foi o que aconteceu no caso envolvendo ex-empregado de uma indústria de veículos. Por meio de negociação coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação, na razão de 1/12 avos do valor da participação nos lucros, a fim de minimizar perdas salariais dos trabalhadores.

Na Justiça do Trabalho, o ex-operário da empresa questionou a forma de recebimento da participação nos lucros. Alegou que o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. Como consequência, pediu a integração da parcela ao salário.

O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), apesar de reconhecer a existência de norma coletiva tratando da questão, concluiu que havia divergência com o comando da Lei nº 10.101/2000. Por esse motivo, o TRT determinou a integração da parcela paga mensalmente a título de participação nos lucros ao salário do empregado - o que se refletiu no cálculo de outras parcelas devidas pela empresa.

Mas quando a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e resultados foi discutida na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a presidente e relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a questão deve ser decidida com amparo nos princípios constitucionais da autonomia coletiva e da valorização da negociação coletiva (nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal).

Para a relatora, a decisão regional desrespeitou o princípio constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois a cláusula que instituiu a verba indenizatória e o seu pagamento parcelado está de acordo com a prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores.
O acordo coletivo tornou realidade o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração, conforme previsto no artigo 7º, XI, do texto constitucional.

Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de maneira diferente da disposição legal. Contudo, como não houve vício de consentimento das partes, o acordo deve ser prestigiado e cumprido.

Nesse ponto, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido do trabalhador de integração da parcela referente à participação nos lucros ao salário e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. O trabalhador ainda apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pelo colegiado.
Fique atento às cláusulas abaixo:

 

CLÁUSULA IV – PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
A apuração deverá ser anual, iniciando em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente, fechando um ciclo de 12 (doze) meses para apuração do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento será realizado pelas empresas até o último dia do mês de março subseqüente ao período de apuração, com base no piso salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período, conforme valor definido na cláusula VII - Valor da PLR.
Parágrafo Único – A empresa poderá encerrar o período de apuração a partir do dia 20 de setembro de cada período, de acordo com o procedimento de fechamento de sua folha de pagamento.

CLÁUSULA V – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE
Será aplicada a proporcionalidade nas condições gerais (cláusula VI) e no valor do pagamento da PLR (cláusula VII) para os empregados:
a) admitidos após o início do período de apuração, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, a contar da data de admissão;
b) afastados pelo INSS, considerados para o cálculo os meses em que houve efetivo trabalho para a empresa (1/12 avos por mês trabalhado), com o cômputo normal dos primeiros 15 dias de afastamento;
c) dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12 avos por mês trabalhado.
Parágrafo único: Considera-se, para efeito desta cláusula, como um mês completo o período igual ou superior a 15 dias; desprezando-se os períodos iguais ou inferiores a 14 dias.

CLÁUSULA VI – CONDIÇÕES GERAIS
O empregado terá direito ao recebimento do valor da PLR previsto na cláusula VII - Valor da PLR, desde que não ultrapasse os limites de forma acumulada dos critérios e condições de apuração abaixo descriminados:

1 – FALTA
Havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá um percentual correspondente em função do motivo de cada falta abaixo:
1.1 - Falta injustificada (aquela que não há motivo justo para a ausência do empregado), perderá de forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda falta e mais 40% na terceira falta.
1.2 - Falta justificada (aquela que é comprovada pelo empregado ao empregador, mas não abona o dia de trabalho. Exemplo: Um simples comparecimento ao médico sem abono do dia), não haverá desconto na primeira falta, mas perderá de forma acumulada 15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.
1.3 - Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao empregador, justificando sua ausência quanto ao dia de trabalho, não havendo desconto salarial do mesmo, mas que não se baseia nos motivos elencados no artigo 473 da CLT, em disposição da Constituição Federal, em internação hospitalar ou em doenças infecto-contagiosas), não haverá desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta falta e mais 34% na quinta falta.
Parágrafo Único – As faltas abonadas previstas no Artigo 473 da CLT ou em disposições da Constituição Federal, e faltas por internação hospitalar e doenças infecto-contagiosas ficam excluídas dos percentuais de desconto acima citados, desde que devidamente comprovadas, limitadas ao período máximo de 15 (quinze) dias contínuos anteriores ao afastamento previdenciário.

2 – ADVERTÊNCIA
O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 5% por advertência escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único - Para efeitos de advertência, se por algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor do empregado.

3 – SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 50% por suspensão, escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que havendo a segunda suspensão, perderá o valor total a que teria direito.
Parágrafo Único - Para efeitos da suspensão, se por algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor do empregado.

4 – C.N.V. – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Quando da supervisão, ficar constatado que o empregado, em serviço, não estava de posse da CNV ou do protocolo de requerimento com prazo na validade, ou ainda se o empregado não apresentar os documentos pessoais necessários para a sua renovação no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS, 02 fotos 2X2, nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06), será registrado em relatório de supervisão, assinado também pelo empregado ou testemunha, cuja perda será de 10% (dez por cento) do valor a que tem direito, para cada dia de constatação, pois se trata de documento de uso obrigatório.
Parágrafo Único – Nos casos em que a empresa sofrer autuação por fiscalização dos órgãos competentes em razão da não apresentação da CNV válida pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.

5 – AFASTAMENTOS
Os empregados que forem afastados pela Previdência Social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12 avos até a data de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.

6 – DEMISSÕES:
O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato de trabalho por prazo determinado rescindido durante o prazo estipulado (dentre eles, o contrato de experiência) e ainda, aquele empregado que for demitido por justa causa, não terá direito ao recebimento proporcional.

7 – TRANSFERÊNCIAS – PLANO DE CARREIRA
Os empregados que forem transferidos para outros segmentos ou outra categoria sindical receberão o valor proporcional até a data de sua transferência.

8 – RESTRIÇÕES DE ORDEM PESSOAL
Os empregados que possuírem alguma restrição de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato ou condição ilegal registrados pela justiça ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso VI do Artigo 109 da Portaria 387/06, serão excluídos da presente política.

9 – PONTUALIDADE
Ressalvadas as tolerâncias previstas no Artigo 58, § 1° da CLT e Súmula 366 do TST, cada atraso até 20 (vinte) minutos sofrerá um desconto de 4% (quatro por cento) cumulativo do valor a receber, e cada atraso acima de 20 (vinte) minutos será considerado como falta prevista na cláusula VI - item 1.

10 – RECOLHIMENTO
O empregado recolhido do posto por solicitação própria por escrito injustificada ou a pedido do cliente dentro do período de apuração, perderá 25% (vinte cinco por cento) do valor que a que teria direito, e havendo um segundo recolhimento em outro posto, perderá mais 50% (cinqüenta por cento), e ainda, em caso de um terceiro recolhimento, perderá o valor total da PLR.

11 – APRESENTAÇÃO PESSOAL
O empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte da composição do uniforme, conforme aprovado pela Polícia Federal, fornecidos nos termos da Convenção Coletiva, contrariando as normas da empresa, perderá 4% (quatro por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

12 – NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO
Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho, deixando a empresa ou o cliente exposto à algum tipo de risco, o mesmo terá uma perda de 5% (cinco por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.
Parágrafo Único – As normas de procedimentos deverão estar por escrito à disposição do empregado no posto de trabalho.

13 – CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS
Os empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso de reciclagem de vigilante ou outros cursos promovidos pela empresa, perderão o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que tem direito, por evento que deixar de comparecer.
Parágrafo Único – O caput será aplicado, desde que a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional não coincidam com períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.

CLÁUSULA VII - VALOR DA PLR
A PLR será concedida, depois de apurados os critérios estabelecidos neste acordo, seguindo o seguinte valor, de forma não cumulativa:
• 25% (vinte e cinco por cento) do Piso Salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período de 12 meses.

 

Caros amigos, é com satisfação que no último dia 04 estivemos em assembléia com os trabalhadores bombeiros civis e guarda-vidas, onde expusemos a nossa representação e debatemos várias situações que ocorrem neste segmentos.
Até hoje estmoas sendo procurados por esses companheiros onde demonstram total interesse pela nossa representação garantindo-nos apoio. integral e participação intensiva.
Quero também deixar claro a todos, que não tiveram oportunidade de comparecer, que estamos a disposição para maiores esclarecimentos e tirar dúvidas.
A próxima iniciativa será marcação de reunião com os proprietários de empresas e a comunicação ao Sindicato Patronal.
Aparecido Gonsalves
 

A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado uma indústria a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu "diversos constrangimentos", como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.
A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, "os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança" para o trabalhador. "A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado". Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava
Turma, ressaltou que não ficou comprovada "a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador".

Assim, não seria cabível "a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários". De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662).

Fonte:TST - 26/11/2010
 

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso.

Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”.
Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.

Contratado em fevereiro de 2002 por uma empresa de vigilância para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a empresa desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST.
A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050).

Fonte: TST - 24/01/2011
 

Associado tem benefício na Osan

Através do Sintragen Litoral, você pode ser beneficiado pelo Plano Empresarial de Assistência Familiar Osan, que tem o objetivo de proporcionar às pessoas tranquilidade e solidariedade necessárias na ocorrência de um falecimento, oferecendo um service de alta qualidade.

Vale lembrar que o titular do plano poderá incluir como dependents companheiro (a), pais, sogros e filhos solteiros de qualquer faixa etária, sob o custom mensal de R$ 3,00 (cada).

Para solicitar as inclusões ou obter mais detalhes, o associado deve se dirigir ao Sintragen Litoral, que fica na Rua Dr. Antônio Bento, 158 – Vila Mathias – Santos. Telefone: 13.3232-3201. Para atender aos associados, em caso de falecimento, a Osan disponibiliza Central de Assistência 24H pelo 0800.178555.

Serviços:

  • Urna mortuária de Madeira envernizada luxo (sextavada com alça varão e visor), uma coro de flores, serviços de copa;
  • Enfeite floral na runa , véu bordado, velas votives, livro de presence, service de higienização, paramentação conforme o credo religioso;
  • Declaração de óbito, certidão de óbito, guia de sepultamento;
  • Veículo para cortejo fúnebre. Para remoção dentro do município, para translado estadual e interestadual, sendo estes com franquia de 300 km (ida e volta);
  • Aluguel de sala de velório em cemitérios municipais ou nas unidades Osan, pagamento da taxa de sepultamento em cemitérios municipais localizados na area de cobertura da Osan.
 

TEMPO DESTINADO A TROCA DE UNIFORME É CONSIDERADO
HORÁRIO DE TRABALHO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar seis minutos diários a um ex-empregado pelo tempo gasto com a troca do uniforme.
A decisão manteve sentença do primeiro grau, proferida pelo Juiz Marcelo Porto, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.
Em recurso, a reclamada admitiu que o autor despendia seis minutos para a troca do vestuário, antes do registro de entrada e após o registro de saída, mas não se conformou com a condenação.
Porém, no entendimento do relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, os minutos despendidos para cumprir determinação da empresa - no caso, a troca do uniforme -, antes e após os registros de jornada, devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, assim, ser remunerados como jornada extraordinária.
A Turma considerou, também, o fato de as trocas do uniforme terem ocorrido nas próprias dependências da empresa.
Cabe recurso à decisão. (Processo 0157100-59.20 09 .5.04.0521)

Fonte: TRT/RS - 25/01/2011
 

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de uma distribuidora de asfaltos e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da empresa e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.

De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”.
O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”.
Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias.

A ministra ressaltou, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.

Divergência - O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.
Adicional de periculosidade - No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou recurso da empresa e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.

A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.

A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não significa contato eventual, mas sim contato com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.

Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E).

Fonte: TST - 05-/11/2010
 

A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Estados do Pará e Amapá), em julgamento de um recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores, negou providência ao apelo daquele ente patronal e manteve a decisão de 1º grau, que tinha condenado a empresa de transporte de valores a pagar a um ex-empregado adicional devido à insalubridade em que este esteve submetido durante a prestação de serviços sem a proteção devida.
O trabalhador argumentou que fora admitido pela empresa para trabalhar em um carro-forte, transportando valores na cidade de Macapá, no Estado do Amapá. Ele disse que seu trabalho trazia prejuízo a saúde, visto que estava submetido a condições insalubres, na medida que ficava exposto a ruídos intensos dentro do carro-forte.
Além disso, alegou que era obrigado a ficar dentro do veículo fechado, com sistema de ventilação danificado e, devido ao clima quente, o veículo transformava-se em uma “verdadeira sauna”, ocasionando, desta forma, mal estar.
Pelos motivos colocados acima, o ex-empregado pediu na Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), entre outros direitos, o pagamento de adicional de insalubridade mais reflexos sobre as demais verbas rescisórias.
O magistrado da 3ª Vara trabalhista da cidade do Amapá convenceu-se das alegações do autor e determinou que a empregadora, fizesse o pagamento do adicional pleiteado pelo autor da ação.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão a Primeira Turma do TRT8 (Pará/Amapá), pedindo a exclusão da condenação. Ela apresentou, como matéria de defesa, o perfil profissiográfico previdenciário, o qual apontava que o ruído dentro do carro forte era de 85,20 a 98,70 decibéis e que o equipamento de proteção individual (EPI) era suficiente para neutralizar o ruído.
O relator do caso na Primeira Turma, desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, ao verificar o relato da testemunha apresentada pelo trabalhador, segundo o qual o carro-forte não tinha ar condicionado, fazia muito barulho e que o protetor auricular era fornecido uma vez por ano, considerou verdadeiros os fatos alegados na inicial, além de levar em conta o depoimento do preposto da empresa, o qual afirmou que o ar condicionado só foi colocado no veículo em 2008, ou seja, na época da demissão do ex-empregado.
O magistrado concluiu que o reclamante trabalhou sem ar condicionado durante todo o contrato em veículo fechado, em uma cidade de altíssimo grau de temperatura, durante o ano todo, como é a Cidade de Macapá (AP).
Diante disso, o desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha rejeitou o pedido da empresa e manteve a decisão de 1º grau. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma. Processo (RO/0155700-71.2009.5.08.0206).

Fonte: TRT/PA
 

MANTIDA JUSTA CAUSA DE EMPREGADA POR RASURA EM ATESTADO MÉDICO

Os magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação inicial que julgou improcedente a ação movida por uma ex-empregada.
A reclamante recorreu à Justiça do Trabalho postulando a nulidade da despedida por justa causa em razão de ter apresentado um atestado médico com data adulterada. Ela sustenta que não cometeu o ato de improbidade que ocasionou a dispensa e requer apresentação de testemunhas.
A Juíza Substituta Sonia Maria Pozzer acolheu a alegação de justa causa da reclamada com base na apresentação de grosseira rasura no atestado médico. A sentença declarou a nitidez da alteração de data, feita com uso de caneta esferográfica diferente da usada para a confecção original do atestado.
A Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do acórdão, declarou que “a prova da justa causa é sólida, não havendo qualquer necessidade de produção de prova testemunhal quanto à rasura do atestado”. Da decisão, cabe recurso. Processo 0103000-26.2009.5.04.0014.

Fonte: TRT/RS - 24/11/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
 


Dengue. Se você agir, podemos evitar.

A dengue é uma doença infecciosa transmitida pela picada do mosquito Aedes aegypti infectado. No Brasil, as condições climáticas favorecem a circulação do mosquito, fazendo com que todos os anos milhares de pessoas peguem dengue. É uma doença séria e pode matar.

Evitar a dengue só é possível com a participação de todos. Por isso, fique de olho na sua casa, no seu trabalho e elimine tudo o que possa se transformar em foco do mosquito. Estimule seus amigos e vizinhos a fazerem o mesmo.
Se você perceber focos do mosquito no seu bairro, informe os órgãos responsáveis do seu município. E lembre-se: converse com a prefeitura e cobre essa postura de combate.

Fonte: Ministério da Saúde /Governo Federal
 


Exame Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às 15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho.
Não Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é obrigatório a apresentação de atestado médico.
 

Trabalhador unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a nós e engaje nessa luta!

 
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