Termo Aditivo s a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2020

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas de escolta. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS


Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2019, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 3,27% (três inteiros e vinte e sete centésimos percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/18 a Novembro/19.

Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:

Grupo A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.



Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.



Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica.



Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função.

Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.

Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes.

Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.

Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação.

Parágrafo nono - A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".

Parágrafo décimo – Constitui com Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA


As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses:

I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;

II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços;

III – Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação;

IV – Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação.

Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 146,79 (cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.

Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos.

Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR


As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo.

Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.

Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.

Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), considerando o titular e um dependente. A partir do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua função por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo:

Quantidade de pessoas: Desconto:

Titular 5% do salário normativo da função
Titular mais um Dependente 5% do salário normativo da função
Titular mais dois Dependentes 6% do salário normativo da função
Titular mais três Dependentes 7% do salário normativo da função Titular mais quatro Dependentes 8% do salário normativo da função
Acima do quinto Dependente 8% do salário normativo da função

Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 146,79 (cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.

Parágrafo sexto – Para os trabalhadores pertencentes à base territorial do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região, em decorrência de haver negociação própria e direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).

Parágrafo sétimo - Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.

Parágrafo oitavo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

Parágrafo nono – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.

Parágrafo décimo – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta Cláusula.

Parágrafo décimo primeiro - Os valores previstos nos parágrafos quarto, quinto e sexto da cláusula terceira do Termo Aditivo registrado sob o nº SP004158/2019 passam a ser os mesmos dos parágrafos quarto, quinto e sexto desta cláusula, a partir de 01/01/2020.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL


O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.

Parágrafo primeiro – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada.

Parágrafo segundo – A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.

Observações:
1ª - Na escala 12x36 hs, o adicional noturno deve ser apurado para as horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre as 22:00 e as 05:00hs da manhã, não se caracterizando, portanto, a extensão da jornada nesta escala;

2ª - Nas demais escalas, cumprido o período noturno das 22 às 5 hs, as horas trabalhadas após às 5 caracterizam a prorrogação de jornada e, assim deverão receber a incidência do adicional noturno;

3ª - Para se achar o valor devido ao funcionário de cada item a ser pago, basta consultar o valor por hora lançado na confluência da coluna correspondente à obrigação com a linha correspondente ao cargo pelo número de horas de ocorrência daquele item na folha de ponto do empregado;

4ª - Na coluna "Intrajornada", os valores referem-se ao intervalo de repouso não gozado pelo vigilante de 60 minutos. Havendo repouso, mesmo que inferior a 60 minutos, o cálculo deverá ser refeito no sentido de se apurar a indenização proporcional ao vigilante apenas do período de descanso suprimido.


EMPRESAS QUE ESTÃO COM DÉBITOS COM OS TRABALHADORES

K e F SEGURANÇA -OS TRABALHADORES COMPARECERAM NA SEDE DO SINDICATO NO DIA 15 DE JANEIRO DE 2020 PORQUE A RESPECTIVA EMPRESA NÃO QUITOU O SÁLARIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019 E DEMAIS BENEFÍCIOS. A EMPRESA NÃO COMPARECEU NA DATA AGENDADA E OS TRABALHADORES FORAM ORIENTADOS A BUSCAR SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

DUNBAR SEGURANÇA , SNS E MULTI SERVICE - ESSAS EMPRESAS NÃO QUITARAM OS SALARIOS E BENEFICIOS DE SEUS TRABALHADORES, BEM COMO NÃO ESTÁ QUITANDO OS ACORDOS TRABALHISTAS FIRMADOS. O SINDICATO NOTIFICOU OS CLIENTES E ORIENTOU OS TRABALHADORES A ENTRAREM COM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A MESMA.

REAK SEGURANÇA - A RESPECTIVA EMPRESA ENCERROU SUAS ATIVIDADES E NÃOQUITOU AS VERBAS RESCISORIAS SENDO CERTO QUE OS TRABALHADORES FORAM ORIENTADOS A BUSCAR SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

SHIELD SEGURANÇA - OS TRABALHADORES COMPARECERAM NA SEDE DO SINDICATO NO DIA DE JANEIRO DE 2020 PORQUE A RESPECTIVA EMPRESA NÃO QUITOU O SÁLARIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019 E DEMAIS BENEFÍCIOS. O SINDICATO NOTIFICOU OS RESPECTIVIS CLIENTES APRESENTANDO PLANILHA DE CÁLCULOS PARA PAGAMENTOS AOS TRABALHADORES.

COMANDO G8 - A EMPRESA NÃO ESTÁ QUITANDO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS FÉRIAS DE SEUS COLABORADORES .


Benefícios Associados

Descontos nas Faculdades abaixo:

ESAMC - Universidade ESAMC
FECLE - Faculdade de Educação, Ciências e Letras Don Domênico
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Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto
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O Conteúdo na íntegra do termo Aditivo está disponivel no site www.sintragenlitoral.com.br
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Tel.: (13) 3232-3432/3232-3201 Fax.: (13) 3233-8953