PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS •
Termo de Audiência Processo nº 83/09 e 1889/08

 

Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano dois mil e nove, às 17h30', na sala de audiência desta Vara, presente a Mma. Juíza do Trabalho, Dra. ALCINA MARIA FONSECA BERES, foram, por ordem do MMa. Juíza, apregoados os litigantes, SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENL ITORAL , Re c l ama n t e e COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE
E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA , Reclamada.

Ausentes as partes.

Proposta final conciliatória prejudicada.
Submetido processo a julgamento, proferiu a Vara a seguinte

S E N T E N Ç A

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENLITORAL, qualificado à fl.03, em decorrência dos fatos e fundamentos expostos na prefacial, pleiteia os títulos versados às fls.18/19, em face de COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA, pretendendo a suspensão imediata da
assembléia convocada pelo presidente da comissão, dentre outros. Atribui à causa R$17.500,00. Colaciona
documentos.

Debalde a tentativa conciliatória.
A reclamada não apresentou defesa, embora devidamente citada por edital.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
É o sucinto relatório.

D E C I D O

A revelia tem como pressuposto básico a citação regular do empregador. Foi reclamada devidamente citada através do edital de fls. 74/75 e não apresentou defesa.
Possuindo caráter objetivo, a revelia abrange a confissão plena quanto aos fatos da causa, pelo que se decide
conforme o estado do processo. (artigo 844 da CLT).
Desta forma, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça inaugural, procedendo, via de conseqüência, os pedidos formulados, com as seguintes exceções e ressalvas.
Procede o pleito da exordial, mantida a decisão proferida às fls. 83/84 dos autos 1889/08, determinado ao réu que se abstenha de realizar atos visando constituição de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de
guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá e
Be r t i o g a , v e z q u e r e f e r i d o s profissionais são representados pelo sindicato-autor.

D I S P O S I T I V O

EX POSITIS, PROCEDENTE esta reclamatória bem como a ação cautelar de número 1889/08, para determinar à Re c l ama d a COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDAVIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA que se abstenha de realizar atos visando constituição de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Be r t i o g a , v e z q u e r e f e r i d o s profissionais são representados pelo sindicato-autor, SINDICATO DA CATEGORIA PROF ISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENLITORAL, nos moldes e limites da fundamentação retro, parte integrante desse “decisum” .
Custas pela reclamada, no importe de
R$ 350,00, calculadas sobre o montante de R$ 17.500,00, valor arbitrado à condenação para efeitos legais.
Intimem-se as partes.

 

Fonte: PACCILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS


EDITORIAL

Companheiros,
A Diretoria, em conjunto c/ o escritório de advocacia Paccillo Advogados Associados, concretizou mais um ideal para a categoria, a representação oficial dos Bombeiros Profissionais Civis de Guarda-Vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Bertioga.
Como você pode conferir na matéria da capa desta edição.
Outro fato muito importante, é que eu peço atenção aos vigilantes, que muitas empresas fecharam neste final de ano/09, um total de 8, veja:

- Allteex Serviços de Segurança Ltda.;
- Corporação Gutty Seg. Patr. e Vig. Ltda.;
- ECG Fernandes Segurança EPP;
- Metroseg Metrop. Seg. Patr. S/C Ltda.;
- Sécure Master Vig. e Seg. S/C Ltda.;
- Segames Segurança Patrimonial Ltda.;
- Simas Segurança Patrimonial Ltda.;
- Staff Master Segurança e Vigilância;

Os funcionários estão fazendo as homologações aqui no Sindicato. Os vigilantes que ainda não compareceram favor comparecer com urgência e, deixo aqui uma mensagem:
“Nada como um dia após o outro. Nunca desistam. Força sempre!

Aparecido Gonsalves
 

Os trabalhadores devem consultar seus extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disponíveis no site www.fgts.gov.br, e procurar a fiscalização do Ministério do Trabalho
caso seu empregador não esteja fazendo os depósitos devidos.A orientação é do vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal, Wellington Moreira
Franco. Os recursos que as empresas devem ao FGTS deixam de ser empregados nas diversas finalidades sociais do fundo, como financiar habitação e saneamento.
Fonte: O Estado de S. Paulo


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Trabalhador que não recebe FGTS
pode pedir dano moral

Segundo o juíz Wilson Pirotta, são comuns ações trabalhistas do Fundo
 

Quando o trabalhador descobre que a empresa onde trabalha ou trabalhou não faz os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o processo na justiça é o caminho mais certo para ter o dinheiro de volta. A ação pode pedir até indenização por danos morais e materiais, segundo o advogado trabalhista Roberto Paraíba.
"Se o trabalhador contava com aquele dinheiro para pagar uma dívida, pode ter o nome incluído na Serasa ou arcar com multa", diz Paraíba. Segundo Wilson Pirotta, juíz titular da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ações trabalhistas de FGTS são muito comuns. "Geralmente, é movida pelo empregado que já saiu da empresa e, por isso, também faz outros pedidos, como pagamento de horas extras", afirma. Neste caso de quem saiu da empresa, basta entrar com uma ação reivindicando o dinheiro do Fundo. De acordo com Paraíba, é possível pedir tutela antecipada. Ou seja, o trabalhador recebe antes que o processo termine, o que leva, em média dos anos. "O dinheiro sai em até seis meses, é só comprovar a demissão sem justa causa". Se a solução é mais simples para quem já deixou a empresa que sonega o FGTS, a saída para os ainda funcionários é mais difícil. "O empregado se sente inseguro para ir à justiça sozinho, teme ser demitido", diz Pirotta. Segundo o juiz, o caminho é informar o sindicato para que entre com ação coletiva, em nome de todos. "Se a entidade não fizer nada, o trabalhador deve procurar o Ministério Público do Trabalhador", afirma. É bom lembrar que não será possível receber o dinheiro do Fundo, já que o empregado continuará na empresa. A Justiça vai obrigá-la a fazer os depósitos.
Há ainda um terceiro cenário. Se o trabalhador ainda estiver na empresa, insatisfeito com o desrespeito aos direitos trabalhistas, não precisa pedir demissão. A legislação prevê rescisão do contrato por parte do funcionário quando o patrão descumpre obrigações, como o FGTS. Neste caso, é como se o trabalhador "demitisse" a empresa, com direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias. Porém, isso só é viável na Justiça.

Fonte: Diário SP

GARANTIA DE EMPREGO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conc luiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, a turma acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso ajuizado contra a Madef - Indústria e Comércio. O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória - garantia mínima de 12 meses de emprego - é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a 15 dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria.
Fonte: Agora SP

COMO APLICAR A JUSTA CAUSA

No direito do trabalho, existe uma matéria em que o ônus da prova não é do empregado, e sim do empregador.
Estamos falando de justa causa. Assim, caso o funcionário cometa uma ou algumas das infrações disciplinares elencadas nas alíneas do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, teremos configurada a justa causa. O efeito prático da inversão do ônus da prova na seara trabalhista é a inversão na ordem dos depoimentos, o preposto da empresa será ouvido anteriormente ao empregado. Desse modo, uma análise superficial aparenta desvantagem ao empregador. Contudo, neste momento, surge a possibilidade de o empregador apontar a falta grave cometida pelo empregado, trazendo a baila todo corpo probatório da justa causa. No entanto, o grande óbice para a contemplação da justa causa é o conteúdo probante que a empresa precisa gerar, ou seja, são todas as provas que comprovem a falta do empregado. Assim, caso o empregado ajuíze uma reclamação trabalhista argüindo que a suposta justa causa não é verdadeira, o empregador é quem deverá provar a ocorrência da justa causa, seja pela oitiva de testemunhas, ou seja, por prova documental. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que antes da demissão por justa causa, o empregado pode ser punido por advertências e suspensões, fazendo com que o processo disciplinar observe uma gradação de intensidade, para que o empregador não possa demitir o empregado por justa causa na ocorrência de uma primeira falta, dando oportunidade do empregado de se readequar às condutas adequadas ao ambiente de trabalho. Alcançamos, contudo, que caso a falta cometida seja extremamente grave, a justa causa pode ser aplicada de imediato, sem obediência à gradação. É este o entendimento do judiciário pátrio. Um exemplo clássico de falta com gravame extremo é do vigilante que dorme no posto de trabalho. A atenção é primordial à função exercida por ele, o que justifica a demissão por justa causa na ocorrência de apenas uma única falta. Outra dúvida comum diz respeito à suposta necessidade de faltas idênticas para que se caracterize a reincidência e seja contemplada a gradação, ou seja, caso um empregado cometa uma segunda falta completamente diferente da primeira, o empregador pode aplicar uma pena mais gravosa, como a suspensão? Nessa hipótese, certamente poderemos aplicar a suspensão ou mesmo a demissão por justa causa, dependendo do gravame da falta disciplinar, assim, não é por termos faltas distintas que não podemos somá-las, pois o que se avalia é a conduta do empregado, seja ela qual for. O momento de aplicar a justa causa merece atenção especial. É necessário determinar qual a falta disciplinar cometida e em qual alínea do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho está tipificada a conduta do empregado, pois o rol do artigo 482 é taxativo, e não exemplificativo, ou seja, outros atos que não possam ser enquadrados nas causas elencadas no artigo 482 não podem ser tidos como fatosenseja dores de justa causa.
 
Fonte: DCI
 

INSS deve aceitar troca por aposentadoria maior

Os postos do INSS não podem se negar a trocar a aposentadoria normal por tempo de contribuição de um segurado se ele tiver direito à aposentadoria especial. A decisão está em um parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) de dezembro do ano passado e vale mesmo se o segurado já tiver adquirido o primeiro benefício do INSS.
Para ter a conversão, o segurado deve ter preenchido as condições para se aposentar de forma especial, que possibilita a concessão do benefício mais cedo e sem o fator previdenciário. O parecer foi feito pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, mesmo órgão que defende a Previdência em questões judiciais.

Fonte: Agora SP


Novos procedimentos divulgados pela ANS
valem também para doença ocupacional
À partir de 7 de junho, as operadoras não poderão mais se recusar a atender clientes de planos de saúde coletivos que sofrerem um acidente de trabalho
ou desenvolverem alguma doença no exercício de sua função. A medida faz parte do novo rol de procedimentos obrigatórios, divulgados ontem pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e corrige uma antiga distorção do setor. A velha regra dizia que os planos coletivos e empresariais tinham de cobrir todos os procedimentos listados no rol, exceto se a doença ou o ferimento estivesse relacionado ao trabalho. A ANS entendia que essa exclusão servia para preservar a legislação trabalhista. A lei já obrigava as empresas a custear o
tratamento nessas situações, protegendo o empregado. Mas a premissa se mostrou equivocada. "Os trabalhadores começaram a mascarar que se tratava de um acidente de trabalho para poder receber o atendimento do plano de saúde, em vez de depender do apoio das empresas", relata Martha Oliveira, gerente-geral da ANS.
 

"Portanto, percebemos que a restrição não fazia sentido." Até hoje, as empresas que forneciam plano de saúde a seus funcionários e queriam que eles recebessem tratamento em caso de acidente de trabalho eram obrigadas a fazer um adendo contratual - e pagavam mais por esta cobertura extra. Como a velha regra foi aposentada, na próxima renovação de contrato as empresas podem pleitear junto às operadoras que o valor correspondente à cobertura-extra seja abatido do preço.

N O V A S C O B E R T U R A S

EXAMES = Serão colocados à disposição 23 novos exames, que vão permitir, por exemplo, diferenciar o tipo de diabete (Anti-GAD) e detectar a presença do HIV em gestantes.
Análises genéticas servirão para classificar leucemias e orientar o tratamento.

CIRURGIAS = Foram incluídos 34 procedimentos terapêuticos, como videocirurgias no tórax, transplante de medula óssea de doador vivo e implantação de marca-passo multi-sítio (para corrigir insuficiência cardíaca refratária).

ODONTOLOGIA = A colocação de próteses dentárias do tipo coroa e bloco passa a ser coberta

CONSULTAS =Aumenta a quantidade anual de consultas com psicólogos (de 12 para 40), fonoaudiólogos (de 6 para 24), nutricionistas (de 6 para 12) e terapeutas ocupacionais (de 6 para 12)

SAÚDE MENTAL = Torna-se ilimitado o atendimento em hospital-dia como alternativa à internação

 
Fonte: Jornal da Tarde
 

Justiça garante a revisão do auxílio-acidente
Escrito por Paulo Muzzolon

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os trabalhadores que tiveram o auxílio-acidente concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até abril de 1995 têm direito a uma revisão que pode chegar a 67%. Essa foi à decisão final do tribunal sobre o tema, ou seja, o STJ não irá mais
julgar ações que contestem esse direito ao segurado. Além disso, se os tribunais inferiores tiverem o mesmo entendimento, não haverá mais chance de o INSS ganhar o recurso, acelerando a decisão final da Justiça para o segurado.
Fonte: Agora SP
 

Justiça amplia contagem de tempo especial
Escrito por Anay Cury

Quem trabalhou em algum tipo de atividade considerada insalubre pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até 5 de março de 1997 pode pedir a contagem especial do período sem ter de apresentar um laudo que comprove. Nesse caso, dois anos trabalhados como especial poderão contabilizar até quatro anos e seis meses na hora de o segurado obter a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 30 anos de pagamento ao INSS (para mulher) ou 35 anos (para homem). Esse entendimento é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, em uma decisão de dezembro do ano passado, ampliou em dois anos (de até 1995 para até 1997) o tempo que o segurado tinha para conseguir contabilizar o tempo de trabalho, segundo a profissão, como especial.
Fonte: Agora SP
 

 

Exame Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às 15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho.
Não Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é obrigatório a apresentação de atestado médico.
 


Trabalhador unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a nós e engaje nessa luta!

 

Rua Antonio Bento, 158 Vila Mathias - Santos/SP CEP 11075-260
Tel.: (13) 3232-3432/3232-3201 Fax.: (13) 3233-8953