Comarca: Santos Vara: 5ª

ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 00133-2009-445-02-00-5

Aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Santos/SP, às dezessete horas, estando aberta a audiência, na sala de audiências, com a presença da Exma. Sra. Dra. Ana Paula Flores, Juíza do Trabalho Substituta, foram apregoados os litigantes: Ministério Público do Trabalho, reclamante, e Sintragenlitoral, reclamado.
A MMa. Juíza do Trabalho proferiu a seguinte sentença:

Vistos etc:

I _ Relatório:

Ministério Público do Trabalho ajuíza, em 29 de janeiro de 2009, reclamatória trabalhista em face de Sintragenlitoral requerendo, em síntese, a declaração de nulidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, atribuindo valor à causa.
O reclamado apresenta defesa, argüindo preliminares e refutando, no mérito, as pretensões elencadas na petição inicial (fls. 135/211).
São produzidas provas documentais.
Sem outras provas é encerrada a instrução processual.
Breve, é o relato.
Examino.

II _ Fundamentação:

O Ministério Público do Trabalho ajuíza a presente ação civil pública pretendendo, em síntese, a declaração de ilegalidade da cobrança de contribuição assistencial a trabalhador não sindicalizado; a declaração de nulidade absoluta da cláusula 54ª da atual CCT da categoria; a declaração de inexigibilidade da contribuição assistencial; a condenação do sindicato reclamado a não inserir, futuramente, em normas coletivas, obrigação de desconto salarial e repasse de contribuição assistencial, a não exigir das empresas e nem delas receber verbas a título de contribuição assistencial, bem como a devolver todos os valores recebidos sob o mesmo título e a condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e multa.
O reclamado apresenta contestação, argüindo preliminares de ilegitimidade ativa e de denunciação à lide. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula.
A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas do trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI.
De outra parte, a CLT dispõe em seu artigo 611, que é permitido aos sindicatos profissionais e econômicos estabelecerem convenções coletivas de trabalho.
Para determinar a obrigação de não - fazer e a condenação por eventuais danos morais coletivos, far-se-á necessária afastar a incidência do referido acordo coletivo com a declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva apontada como nula. Todavia, para a anulação de acordo ou convenção coletiva o ordenamento jurídico vigente estipula a ação anulatória de legitimidade do Ministério Público do Trabalho, de competência funcional originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, _Tratando-se de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de acordo coletivo ou convenção coletiva, a competência funcional originária será do Tribunal Regional do Trabalho, se a abrangência da norma autônoma se circunscrever à base territorial da Corte Regional ou do Tribunal Superior do Trabalho, se ultrapassar a referida base territorial. É que, nestes casos, o dissídio assume natureza de contenda coletiva emergente da relação de emprego._ (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência: ação civil pública, ação anulatória, inquérito civil. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2006, pág. 319.)
Destarte, a declaração de nulidade de convenção coletiva, com a produção de efeitos a toda categoria ou partes envolvidas, só pode ser feito perante os Tribunais Regionais do Trabalho, não servindo a ação civil pública para a declaração, sequer de forma incidental, de nulidade de convenção coletiva entabulado entre sindicatos, uma vez que se estaria usurpando da competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho com a declaração de nulidade de norma com os mesmos efeitos produzidos pela ação anulatória. Portanto, a ação civil pública não pode servir de sucedâneo da ação anulatória de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Para o caso em questão, seria o mesmo que declarar a inconstitucionalidade da lei em tese em ação civil pública, o que também não é permitido. Discorre Hugo Nigro Mazzilli que:
Sabemos que nas ações civis públicas ou coletivas, a inconstitucionalidade de uma lei poderá ser causa de pedir remota. Nelas, a sentença de procedência será imutável para todos os integrantes do grupo, classe ou categoria de pessoas. Em tese, isso poderia gerar o risco que a sentença singular pudesse suprimir toda e qualquer eficácia erga omnes de uma lei _ mas isso seria inadmissível, pois tal efeito somente pode ser obtido em nosso sistema por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. Para evitar esse risco, os tribunais não admitem que aquelas ações sejam usadas como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Assim, se numa ação civil pública ou coletiva o pedido visa, por vias transversas, a obter em proveito da coletividade, a supressão de todos os efeitos pretéritos, atuais, e futuros de uma lei (lei no sentido material, e não apenas formal), essas ações estariam servindo de indevido sucedâneo à ação direta de inconstitucionalidade.
_Por isso, a jurisprudência tem recusado o uso de ação civil pública ou coletiva destinada a atacar a lei em tese. A razão desse entendimento é que, se elas pudessem ter esse objeto, tornar-se-iam indevidos sucedâneos da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação interventiva, que são privativas dos tribunais, enquanto as ações de caráter coletivo são processadas originariamente junto aos juízos de primeiro grau. Ora, pelo sistema constitucional em vigor, somente por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação interventiva é que os tribunais podem retirar erga omnes a eficácia das leis; aos juízes singulares só se admite proclamar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos com imutabilidade inter partes, de maneira que não se podem valer dos processos coletivos para suprimir em face de toda a sociedade, a eficácia de uma norma legal abstrata._ (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, páginas 140/141.)
O mesmo entendimento se aplica à hipótese vertente aos autos, posto que pretende o Ministério Público do Trabalho a declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva. Dessa forma, a presente ação não pode servir de sucedâneo da ação anulatória que deve ser proposta perante o E. Tribunal Regional do Trabalho, o que se configuraria em supressão da competência originária.
Para adentrar ao mérito é necessário apreciar a validade dos instrumentos coletivos colacionados aos autos, o que não pode ser feito sequer de forma incidental nos autos. Assim sendo, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho decorrem da validade ou nulidade da convenção coletiva.
Segundo o Professor Ovídio A. Baptista da Silva, _O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3° do CPC, define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito. Se o provimento judicial pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte_ (Curso de Processo Civil, volume 1, 7ª ed., revista e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. _ Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 92).
Verifico, que, no caso, o pedido do autor não é adequado à tutela jurisdicional pretendida para o fim de restaurar o direito cuja violação vem afirmada no presente feito. Logo, ele não tem interesse para figurar no pólo ativo.
Por não se utilizar do instrumento processual adequado para pretender a nulidade da convenção coletiva, julgo os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho extintos sem resolução de mérito por inexistência de interesse em agir, de acordo com o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da CLT.

III _ Dispositivo:

Isso posto, decido, nos termos da fundamentação supra, julgar Extinto sem resolução de mérito os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sintragenlitoral, de acordo com o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da CLT, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, de cujo recolhimento fica isento, nos termos do artigo 789-A, inciso II, da CLT.
Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes, bem como proceda-se à intimação pessoal do Parquet, cientificando-lhe do inteiro teor dessa decisão, de acordo com os artigos 236, § 2º, do CPC; 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e 18, inciso II, letra _h_, combinado com o 84, inciso IV, ambos da LOMPU, na forma determinada no Provimento 04/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Nada mais.


Sindicato ganha Programa de Rádio
BOM DIA VIGILANTE

Por Fábio Costa
Todos os dia de segunda a sexta das 7 às 8 da manhã entra no AR o Programa Bom Dia Vigilante, vinculado na rádio Cacique AM 510 KHz o programa traz diariamente informações importantes sobre o nosso sindicato, além de muita informação sobre o seguimento da segurança privada. O programa pode ser ouvido pelas ondas do rádio no AM 1510 KHz ou pela internet no portal da rádio no endereço: www.radiocacique1510.com.br

O programa é apresentado pelo jornalista Fábio Costa o radialista Osman Andrade e diretores do sindicato, o Bom Dia Vigilante tem diversos quadros que já são sucesso, entre eles a oração do vigilante exibida diariamente no início do programa e o balcão de emprego que já recolocou no mercado dezenas de profissionais.

Convide os demais companheiros de seu posto de serviço, amigos e familiares a ouvirem o programa pela rádio em todo litoral paulista e orgulhe-se de ter um programa feito pra só pra você amigo vigilante.

Nosso programa também está nas redes sociais, orkut, twitter e youtube nos seguintes endereços: comunidade no orkut PROGRAMA BOM DIA VIGILANTE, no Twitter @bomdiavigilante e no youtube em www.youtube.com/pbdvigilante.

Você pode interagir com o programa em nossa linha direta (13) 3221-9500
ou pelo e-mail programabomdiavigilante@gmail.com.

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EMPREGADO DEMITIDO POR PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
CONTRA A EMPRESA É REINTEGRADO E INDENIZADO

A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato.
No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa.
Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.
Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então.
A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade.
O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.
Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007.
Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$ 35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.
E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora.
Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada.
Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator.
E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.
Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho.
Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. (0000567-91.2010.5.03.0092 ED).

Fonte: TRT/MG - 26/04/2011

Meus companheiros (as),
Neste primeiro acordo que foi feito com algumas empresas de segurança da Baixada Santista sobre o pagamento do PLR, não havia nenhuma lei que obrigasse o patrão a pagar e, por isso, tomamos a decisão de convocar as empresas para se tentar efetuar alguns acordos, onde algumas empresas prontamente atenderam à nossa reivindicação.
No entanto, como todo em segmento, existem bons e maus patrões que para muitos o papel assinado não tem valor e nem respeito aos seus trabalhadores, algumas destas empresas não pagou aos seus funcionários vigilantes.
E aí estamos tentando juridicamente fazer com que estas empresas não pagantes venham a pagar.
Se você, meu amigo, souber que sua empresa não pagou a ninguém, venha até o sindicato e denuncie para que possamos pressionar esta a pagar o PLR com o acordo assinado com este sindicato.
Agora muitos reclamam que não receberam e outros que receberam, igual ao seu companheiro, prestem atenção e vejam se não estão inclusos naquelas regras da PLR. Exija do seu RH mais esclarecimentos sobre o fato
Aparecido Gonsalves
 

RELATÓRIO DE INDENIZAÇÕES DO SEGURO
DE VIDA SINTRAGENLITORAL - MOTIVO DE FALECIMENTO ANO 2010

1) Falecido: Robson Sena dos Santos ( associado )

Beneficiária 1): Terezinha Mendonça de Oliveira dos Santos
Parentesco: Esposa
Valor recebido: R$ 2 500,00

Beneficiária 2 ) Sueli Lucena de Jesus
Parentesco: Mãe
Valor recebido: R$ 1 250,00

Beneficiário 3 ) Joalbo Sena dos Santos
Parentesco: Pai
Valor recebido: R$ 1 250,00

Utilizado os serviços funerários de R$ 2 000,00

2) Falecido: Rafael Anjos Fernandes ( filho de associado )
Beneficiário 1) Wilson Fernandes ( associado)
Parentesco: Pai
Valor recebido: R$ 1 250,00

Beneficiária 2) Márcia Regina dos Anjos Fernandes
Parentesco: Mãe
Valor recebido: R$ 1 250,00

3) Falecida: Aparecida Filisbino Gomes ( esposa de associado)
Beneficiário: Francisco Antônio Lopes Gomes ( associado)
Parentesco: Esposo
Valor recebido: R$ 2 500,00

4) Falecida: Aparecida Filisbino Gomes ( esposa de associado )
Beneficiário: Francisco Antônio Lopes Gomes ( associado)
Parentesco: Esposo
Valor recebido: R$ 2 500,00

Eleição do quadro de diretoria do Sintragenlitoral 2011/2016

Vem aí a eleição para renovação da diretoria para o mandato 2011/2016, em chapa única. Gostaríamos que os companheiros (as) dessem seus votos na confiança de uma administração séria e honesta como sempre nos predispusemos.
Neste momento é necessário deixarmos nossos rancores e mágoas para sermos unidos em um só propósito, o bem de nossa categoria.
É muito importante o seu voto, portanto nos dias 16 e 17 de junho, vote em quem luta por você, pois temos muito o que conquistar e realizar neste novo mandato.
 

EMPRESA QUE NÃO DEPOSITOU FGTS NA ÉPOCA CERTA PAGARÁ INDENIZAÇÃO

A 1a Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais pela situação de desamparo vivida, quando, já desempregada, constatou que a empresa não havia efetuado os depósitos do FGTS.
Dando razão à reclamante, os julgadores entenderam que a reclamada frustrou a expectativa da empregada de receber o benefício social que lhe era devido por lei, no momento em que ela mais precisava. Por isso, a indenização deferida por sentença foi mantida, apenas tendo sido reduzido o seu valor.

Conforme esclareceu o juiz convocado José Marlon de Freitas, a reclamada dispensou a empregada sem justa causa e entregou-lhe, no ato da rescisão, as guias para levantamento do FGTS e da multa de 40%, mesmo sabendo da ausência de dinheiro na conta, já que havia efetuado, na época própria, os valores correspondentes.
Assim, na visão do magistrado, a empresa agiu com má-fé, chegando a enganar a reclamante, pois expediu as guias rescisórias e induziu a empregada a comparecer a um posto da CEF para sacar valores que sabia não terem sido depositados na conta vinculada.
E o que é pior, causou à trabalhadora frustração e sofrimento moral, por se ver desamparada financeiramente logo em um momento de extrema fragilidade, o do desemprego.
O relator destacou que os extratos da CEF levam à conclusão de que a empresa somente cumpriu a obrigação legal de efetuar os depósitos correspondentes na conta vinculada da reclamante depois de ter sido citada para a reclamação trabalhista, o que deixa claro o seu descaso com quem lhe prestou serviço.
Frise-se que o fato de os referidos depósitos terem sido realizados posteriormente com os acréscimos legais de juros e correção monetária não suprem a falta cometida pela empregadora e não diminuem o sofrimento e frustração vividos pela reclamante no momento em que se dirigiu à CEF em 2008 e constatou a ausência de fundos em sua conta vinculada, ressaltou.
Entendendo que a empregadora praticou um ato ilícito que causou dano moral à ex-empregada, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor, de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). ( 0000346-44.2010.5.03.0081 RO ).

Fonte: TRT/MG - 05/04/2011
 

Trabalhadoras receberão em dobro
férias quitadas fora do prazo

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal.
Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.
De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer.
Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.
O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro.
Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão.
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença. (Processo TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006).

Fonte: TST - 31/03/2011
 

ACÚMULO DE FUNÇÕES DÁ DIREITO À DIFERENÇAS SALARIAIS

Inconformado com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, o reclamante interpelou recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se pelo fato de o reclamante ter sido contratado para a função de inspetor de qualidade, passando a acumular a função de encarregado de controle de qualidade, de maior responsabilidade, beneficiando-se a empresa de tal prestação, sem pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades.
Apreciando a questão, a 14ª Turma do TRT-2 acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que o exercício de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, viola o princípio da isonomia salarial.
O juízo de origem havia declarado que o pedido de diferenças salariais só é possível quando há indicação de um paradigma ou quando a empresa possui um plano de carreira.
Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou que, a prevalecer esse entendimento, "estar-se-ia diante de situação em que o empregado exerce funções muito mais complexas e de maior responsabilidade (supervisão de outros empregados, inclusive), recebendo como mero executor subordinado."
Ainda no entendimento do relator, "estar-se-ia fazendo letra morta de princípios constitucionais e também do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda sorte de irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar o empregado para uma função singela, que demanda salário de menor valor e em seguida determinar que o mesmo realizasse funções mais complexas pelo mesmo salário, sob o argumento de que a empresa não possui quadro de carreira e que a designação de funções e os salários correspondentes decorrem do poder diretivo do empregador".
Quanto à questão de inexistência de amparo legal para o pedido do reclamante, o desembargador aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios estabelecidos no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário, para acrescer à condenação diferenças salariais por acúmulo de funções e correspondentes reflexos. O acordo 20110162794 foi publicado no DOEletrônico de 25 de fevereiro de 2011 (proc. 01934.2007.046.02.00-0).

Fonte: TRT/SP - 23/03/2011
 

Bombeiro civil e guarda-vidas continuem procurando o sindicato para
orientação em relação a representação dessa atividade


Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Empresa recorreu ao TRF da 1.ª Região para requerer reforma de decisão de 1.º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Trabalho.A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa. Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR). No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7.º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário. Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.
A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.

Fonte: TRF- 1ª Região - 10/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


Aviso-Prévio Indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa. No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ - 14/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
 

PPP DEVE SER FORNECIDO PARA EMPREGADO QUE
TRABALHA EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Se o trabalhador exerce as suas funções em condições insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe fornecer o perfil profissiográfico profissional (formulário PPP), detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo a que estava exposto.
Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que entregar o PPP ao ex-empregado.
A reclamada alega, basicamente, que a legislação que trata da aposentadoria especial não inclui a eletricidade entre os agentes que dão causa a esse tipo de benefício. Por isso, o pedido deveria ser julgado improcedente.
Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, na outra ação movida pelo reclamante contra a empresa, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado procedente, em razão da exposição à eletricidade e disso já não cabe mais recurso.
Nesse processo, a perícia constatou a insalubridade, em grau máximo, nas funções de cabista, pelo contato com esgoto, a partir de 1995 até a dispensa. Tanto que ele recebia adicional de insalubridade.
"Logo, restando comprovado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99" - frisou a relatora, registrando que o deferimento da emissão do PPP não significa concessão da aposentadoria especial.
O formulário servirá para que o trabalhador requeira o benefício, perante o INSS, que é o órgão que analisará se a aposentadoria será ou não concedida.
"Não é atribuição da empregadora, e nem deste Juízo, avaliar se o autor faz jus ou não à aposentadoria especial, para fins de entrega do PPP" - finalizou. (RO nº 01151-2009-010-03-00-2).

Fonte: TRT/MG - 18/02/2011
 

Mesmo com advertência, empregado
não pode ser demitido por justa causa

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, decidiram que o empregador não pode aplicar a pena de justa causa em função de falta cometida já punida com a advertência.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por um ex-empregado (reclamante) da companhia autônoma de água e esgoto, demitido por justa causa, mesmo após ter recebido advertência da empresa, pela mesma ação.
No recurso, o reclamante diz que a empresa alegou que ele cometeu desídia (falta ao trabalho), além de apresentar embriaguez habitual ou em serviço, tipificadas no artigo 482 (que trata das condutas que justificam a demissão por justa causa), alíneas “e” e “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse, em seu voto, que é certo que não se pode admitir que um trabalhador tenha comportamento desidioso no ambiente de trabalho, entretanto, para ele, qualquer imputação de falta grave deve ser robustamente comprovada.
Segundo o desembargador, não existe no processo prova robusta de justa causa referente à desídia do ex-empregado. Com relação à embriaguez, o relator a rejeitou como justificativa para a resolução do contrato porque não ficou comprovado o estado de dependência do reclamante e nem a influência do vício nos afazeres do trabalho.
Além disso, o relator citou parecer do Ministério Público do Trabalho juntado no processo, em que foi ressaltado que a empresa puniu as supostas faltas cometidas pelo trabalhador por meio de advertências e que, a punição com a demissão por justa causa pelos mesmos fatos, configuraria um “bis in idem” (punir mais de uma vez pela mesma ação), o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Para o desembargador Luiz Cosmo, ao empregador é dado o poder diretivo da empresa, na medida em que lhe cabem o risco e a responsabilidade pelos destinos do empreendimento. Nessa condição, ele poderá utilizar do poder disciplinar para punir atos faltosos praticados pelos empregados.
No entanto, conforme o relator, esse poder não é absoluto e nem ilimitado, livre de qualquer controle. Assim, ao aplicar a pena, o empregador não pode ultrapassar determinados limites, “sob pena de sua conduta ser considerada arbitrária, e, portanto, ilegal, invalidando, dessa forma, o ato”, explicou.
Por falta de comprovação dos fatos que justificariam a justa causa, o relator, ao votar, reconheceu que a demissão foi sem justa causa, com o deferimento do pagamento das verbas rescisórias devidas.
A 1ª Turma também votou igual ao julgar outro recurso contra a mesma empresa, que aplicou penalidade idêntica a trabalhador por embriaguez habitual ou em serviço.
As decisões originárias ocorreram nas ações de consignação em pagamento ajuizadas na Vara do Trabalho de Açailândia.
Fonte: TRT/MA - 25/04/2011
 



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