OBJETO: REAJUSTA OS VALORES DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS, PARA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011, CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 62 DA CCT 2010/2011, MANTENDO INCÓLUMES TODOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA NORMA.

NATUREZA: OS VALORES AQUI ESTABELECIDOS PASSAM A INTEGRAR A NORMA EM SUBSTITUIÇÃO AOS ANTERIORES, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011, E TEM APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA ENTRE AS PARTES, INTEGRANTES DAS CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL.

DO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SESVESP”, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79, e do CES 002.396.02833-7, com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP. 02512-000 – Casa Verde Baixa – São Paulo/SP, Fone (11) 3858-7360, neste Ato representado por seu Presidente Sr. José Adir Loiola, RG 5.666.920-3 e CPF 033.329.698-20, de um lado, e, de outro, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO - “FETRAVESP”, Entidade Sindical de Segundo Grau inscrita no CNPJ 01.256.979.0001/26 – Proc. 46000.007682/96 - MTB Cód. Sindical 022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril, 296 - 11º andar - CJ 112, CEP. 01044-000 – Centro – São Paulo/SP, Fone (11) 3129-5229, neste Ato representada pelo seu Presidente Sr. Pedro Francisco Araújo, RG 13.145.400 e CPF 948.705.948-20, agindo em representação única e exclusiva das bases eventualmente inorganizadas em sindicatos no Estado de São Paulo; e os seguintes Sindicatos Profissionais:

• SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO: “SEEVISSP”;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE ARARAQUARA/SP;

• SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E REGIÃO/SP;
• SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP;

• SINDICATO DOS VIGILANTES, E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E REGIÃO/SP;

• SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO/SP;

• SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA E REGIÃO, SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS, SIMILARES E AFINS DE JUNDIAÍ E REGIÃO “SINDIVIGILÂNCIA JUNDIAÍ”/SP;

• SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA SEUS ANEXOS AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO/SP;

• SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO – SEEVIS – MC/SP;

• SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO/SP;

• SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA/SP;

• SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA, CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA;


• SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE;

• SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP;

• SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO;

• SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTOS;

• SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP;

• SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO/SP;

• SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGÂNICA, ELETRÔNICA, CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO “SINDIVIGILÂNCIA RIO PRETO”;


• SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO “SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS;

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA/ CONEXOS E SIMILARES, DE SOROCABA E REGIÃO – SINDIVIGILÂNCIA SOROCABA;
ESTIPULAM, DE COMUM ACORDO, PARA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 62 (SESSENTA E DOIS) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA SEGURANÇA PRIVADA DE 2010/2011, OS SEGUINTES VALORES E PARÂMETROS, OBTIDOS ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO INPC DO IBGE, APURADO NO PERÍODO DE 12 MESES CORRIDOS, COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2009 E FINAL EM NOVEMBRO DE 2010:

ITEM 1: Será concedido/aplicado pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2010, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste salarial de 6,0842% (seis inteiros e oitocentos e quarenta e dois centésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de dezembro/09 a Novembro/10.

ITEM 2: A partir de 1o de Janeiro de 2011, passam a vigorar os seguintes valores de Pisos Salariais (Salários Normativos), Gratificações de Função e Salários Básicos para Funções não gratificadas:

ITEM 3: O Vale ou Ticket Refeição, com previsão na Cláusula 10 da CCT 2010/2011, terá seu valor facial, a partir de 1o de janeiro de 2011, majorado para R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos), permanecendo em vigência todos os demais termos da cláusula, especialmente o disposto em seus parágrafos. Fica majorado, da mesma forma, a verba prevista no parágrafo 2o da Cláusula 21.

ITEM 4: Na cláusula 36 – referente à Assistência Médica e Hospitalar, o desconto máximo permitido, previsto no parágrafo quarto, passa a ser de R$57,70 (cinquenta e sete reais e setenta centavos), e o valor mínimo correspondente à substituição por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, previsto no parágrafo quinto, passa a ser de R$76,08 (setenta e seis reais e oito centavos).

ITEM 5: O benefício da Cesta Básica, com previsão na Cláusula 58, é majorado para R$76,08 (setenta e seis reais e oito centavos).

ITEM 6: O Risco de Vida, devido nos termos da Cláusula 66, passa a ser devido, a partir de 1o de janeiro de 2011, no valor de R$115,73 (cento e quinze reais e setenta e três centavos) ao mês, calculado em percentual de 12% (doze por cento) sobre o novo piso salarial do Vigilante.

ITEM 7: O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro em decorrência das alterações aqui estabelecidas, de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

OS ITENS PREVISTOS NO PRESENTE TERMO ADITIVO TERÃO VIGÊNCIA POR UM ANO, INICIANDO EM 1O DE JANEIRO DE 2011 E FINALIZANDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2011, SENDO QUE O PRESENTE DOCUMENTO, QUE VISA APENAS ATUALIZAR OS VALORES DAS CLÁUSULAS CONFORME ÍNDICE ELEITO ENTRE AS PARTES E DIVULGADO RECENTEMENTE, INTEGRA AS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA (REGISTRADAS NO MTE SOB OS NºS SP000581/2010 e SP001365/2010), FIRMADAS PARA O BIÊNIO 2010/2011 PARA TODOS OS EFEITOS, DISPENSANDO O SEU REGISTRO EM QUALQUER ÓRGÃO, E SENDO QUE AS PARTES, RESPECTIVAMENTE, OBRIGAM-SE A SUA AMPLA DIVULGAÇÃO EM SUAS BASES DE REPRESENTAÇÃO.


EMPREGADO FAZ JUS A ADICIONAL NOTURNO SOBRE PRORROGAÇÃO DA JORNADA

TUm empregado de uma fábrica de peças plásticas, conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional noturno deferidas na sentença do primeiro grau e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da noite (das 22h às 5h), avançava no horário diurno.

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996, como preparador e operador de máquina injetora, e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, desde março de 2004. Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.

Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu se livrar da condenação. Mas o empregado interpôs recurso à instância superior, sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu o restabelecimento da sentença favorável.

Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente à orientação da Súmula nº 60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com o entendimento que a prorrogação do trabalho noturno que avança pela jornada diurna não dá direito ao adicional noturno.
O relator esclareceu que a questão já foi devidamente pacificada no TST com a edição da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. É o que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da CLT.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma. Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361).

Fonte: TST - 14/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
 

Sindicato ganha Programa de Rádio
BOM DIA VIGILANTE

Por Fábio Costa
Todos os dia de segunda a sexta das 7 às 8 da manhã entra no AR o Programa Bom Dia Vigilante, vinculado na rádio Cacique AM 510 KHz o programa traz diariamente informações importantes sobre o nosso sindicato, além de muita informação sobre o seguimento da segurança privada. O programa pode ser ouvido pelas ondas do rádio no AM 1510 KHz ou pela internet no portal da rádio no endereço: www.radiocacique1510.com.br

O programa é apresentado pelo jornalista Fábio Costa o radialista Osman Andrade e diretores do sindicato, o Bom Dia Vigilante tem diversos quadros que já são sucesso, entre eles a oração do vigilante exibida diariamente no início do programa e o balcão de emprego que já recolocou no mercado dezenas de profissionais.

Convide os demais companheiros de seu posto de serviço, amigos e familiares a ouvirem o programa pela rádio em todo litoral paulista e orgulhe-se de ter um programa feito pra só pra você amigo vigilante.

Nosso programa também está nas redes sociais, orkut, twitter e youtube nos seguintes endereços: comunidade no orkut PROGRAMA BOM DIA VIGILANTE, no Twitter @bomdiavigilante e no youtube em www.youtube.com/pbdvigilante.

Você pode interagir com o programa em nossa linha direta (13) 3221-9500
ou pelo e-mail programabomdiavigilante@gmail.com.

Visite o blog do programa http://www.programabomdiavigilante.blogspot.com/ e conheça mais sobre o BOM DIA VIGILANTE

 

SINDICATO PODE PROPOR PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
POR PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço.
A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

No processo, uma empresa contestava a legitimidade de um sindicato dos trabalhadores para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.

No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos.
Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.

O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.

Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.

Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum - a falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano.
Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.

De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato.
O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.

Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da empresa. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento. (Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004).

Fonte: TST - 20/06/2011

Companheiros e Amigos (as) Vigilantes,
Quero agradecer em nome de todos os diretores pelo seu voto nesta eleição e obrigado pelo confiança mais uma vez depositada.
Continuaremos efendendo os companheiros em sua luta, busando sempre melhores condições de vida e trabalho com um salário justo.
Sempres seremos dignos de seu respeito e sua confiança por esta categoria.
Sempre procuraremos honrar com nosso dever e luta.
Graças a sua confiança depositada nessa diretoria, é que conseguimos realizar e conquistar muitos benefícios, um deles é a nossa sede sindical própria.
E, por tudo isso, só temos que agradecer a todos que são verdadeiros (as)
guerreiros (as), continuem assim, buscando sempre o que há de melhor para seus familiares.
OBRIGADO A TODOS!!!

Aparecido Gonsalves
 

EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
NÃO PODE SER OBRIGADO A FAZER HORAS EXTRAS

Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
O referido regime submete-se a certas regras, específicas dele, como, por exemplo, a proibição da prestação de jornada extraordinária, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT. A medida visou incentivar a oferta de emprego e a atender à necessidade de políticas voltadas para a busca do pleno emprego, princípio ordenador da ordem econômica estabelecida na Constituição.
No caso do processo analisado pelo juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovada a exigência de prestação de horas extras no contrato a tempo parcial, apesar da proibição estabelecida em lei.
No entender do juiz, essa exigência, prevista em norma coletiva firmada pelos sindicatos a que estão filiadas as partes, contraria o espírito da norma que introduziu o contrato a tempo parcial no Direito do Trabalho brasileiro, e, por essa razão, deve ser considerada inválida.
A reclamante, que trabalhou em regime parcial desempenhando a função de auxiliar de sauna, alegou que o clube reclamado sempre exigia a prorrogação da jornada sem o correto pagamento das horas extras. Além disso, a trabalhadora afirmou que não tinha intervalo para alimentação e descanso no período em que prestou serviços na boate do clube.
Conforme observou o magistrado, ficou comprovado que o intervalo intrajornada não foi concedido, já que o próprio preposto da empresa confessou que a reclamante, durante o período em que trabalhou na boate, fazia o registro do horário de alimentação, mas não usufruía do intervalo, tendo em vista que, justamente nesse horário, era grande o movimento da boate.
O juiz examinou o acordo coletivo de trabalho formulado entre o clube e o sindicato representante da categoria profissional da trabalhadora. A cláusula 9ª do ACT dispõe que, em virtude da sazonalidade das atividades do clube, que tem seu volume aumentado no período de alto verão, compreendido entre os meses de outubro e março, fica autorizado, em benefício dos próprios empregados, acréscimo de jornada para aqueles empregados contratados em jornada reduzida.
Em consequência, nos termos do acordo, haveria a remuneração dessas horas suplementares. O ACT estabelece que o acréscimo de remuneração correspondente ao aumento da jornada não será considerado hora extraordinária para nenhum efeito legal. Porém, o julgador declarou essa cláusula inválida, uma vez que o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT proíbe expressamente a prestação de serviço extraordinário pelos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.
O magistrado ressalta que são vedadas as disposições dessa natureza, estabelecidas por meio de instrumentos coletivos, tendo em vista que são lesivas aos interesses do trabalhador e, principalmente, pelo fato de ir de encontro à legislação vigente. Lembrou o julgador que a autonomia privada é, sim, reconhecida pela Constituição, de acordo com o seu artigo 7º, XXVI.
No entanto, ela não é ilimitada, não podendo servir de meio para se inutilizar normas imperativas e indisponíveis. Portanto, de acordo com as ponderações do magistrado, não se pode admitir que o acordo prevaleça sobre a legislação vigente quando ele é menos benéfico do que a própria lei. Nesse sentido, o caráter imperativo da legislação restringe o campo de atuação da vontade das partes.
Por esses fundamentos, a sentença deferiu à trabalhadora o adicional de horas extras e respectivos reflexos, bem como uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, entre outras parcelas. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro (0131200-43.2009.5.03.0023 RO).
Fonte: TRT/MG - 13/06/2011

CONSTANTE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PODE GERAR INDENIZAÇÃO

VA 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que o reiterado atraso no pagamento de salários ocasiona dano moral passível de reparação.
A 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar a empresa apenas pela mora salarial, uma vez que atrasou por vários meses o pagamento de salários, indeferindo os demais pedidos iniciais.
O empregador recorreu ao 2º grau e em razões recursais pugnou pela modificação do julgado quanto ao deferimento de indenização por danos morais resultantes da mora salarial. Requereu sucessivamente a redução do valor arbitrado.
O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise, ressaltou que “o pagamento do salário deve ser implementado dentro do prazo legal. A obrigação legal é considerada descumprida, a partir do momento em que o pagamento for realizado fora desse prazo”.
No caso dos autos, a própria reclamada reconhece que atrasou o dia do pagamento em diversos meses da prestação laboral, atribuindo essa circunstância às dificuldades financeiras pelas quais passava.
Por outro lado, o magistrado explica que a inadimplência caracteriza-se pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições. “Para haver inadimplência não significa dizer que o contrato tenha sido integralmente descumprido; basta que o tenha sido alguma(s) de suas condição(ões)”.
Nesse caso, o relator confirma que a obrigação de pagar salários dentro do prazo que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legais, ele conclui que há inadimplência sim.
Segundo Ribamar Lima Junior, diante da natureza alimentar dos salários, não se poderia aceitar que o empregador pudesse, ao seu livre arbítrio, pagar os salários de seus empregados quando bem entendesse, ainda que levadas em consideração as situações individuais de dificuldades financeiras.
“O empregado deve ser respeitado em sua dignidade, tem compromissos a honrar, necessita dos salários para sua subsistência. A ofensa moral fica subentendida na própria ansiedade do empregado gerada por (não um apenas) inúmeros atrasos; no fato de contar com aquele pagamento, no início do mês, para honrar com suas dívidas e inexistir o crédito”.
“Assim, melhor refletindo sobre o tema, considero presentes os elementos que impulsionam a indenização por danos morais”, concluiu o relator do acórdão. A turma decidiu de forma unânime.
O processo tem campo de numeração única, a partir do nº 01053- 2010- 001-10-00-0.
Fonte: TRT/DF - 08/06/2011

O reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas no dia 14 de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico falso para justificar a ausência. A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa.
Também procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou “ser falsa a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde central”, o que comprovou que o documento era mesmo falso.

Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o preposto confirmou “que o motivo da dispensa por justa causa foi à apresentação de atestado médico falso”. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com cautela e só concretizou a justa causa em 20 de setembro de 2006, mais de um mês depois do ocorrido.
A decisão de primeiro grau destacou que “para a apuração dos fatos, demandou-se certo lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais”. Também salientou que “a falsificação de documento é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada” e por isso “não há que se falar em reversão da justa causa”.
O trabalhador também pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu hérnia, “motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado”.
A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que “não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal bilateral”. Porém, salientou que ele “foi submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais”, e concluiu que “a patologia é de origem constitucional e congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”.
Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador.
Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o fato de que a empregadora, “motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data”.
O acórdão ressaltou que “a doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários à CLT)”, e nesse aspecto considera “ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação empregado-empregador”.
E concluiu que a atitude do recorrente “caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego”.
O acórdão também ressaltou que “a justa causa, por trazer consequências na vida profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico” e “o fato deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade (pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado).
A decisão colegiada entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador respeitou ambas as condições, primeiro diante “da atualidade entre a constatação da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade”, e segundo porque “o ato faltoso do trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego”.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume a decisão de origem. (Processo 0124000-70.2008.5.15.092).

Fonte:TRT/Campinas/SP - 10/06/2011
 

IMAGEM DO TRABALHADOR FOI USADA COMO EXEMPLO DE MAU EMPREGADO

ÉA demissão do autor ocorreu em 21 de janeiro de 2008, com aviso prévio indenizado, mas ele só ajuizou a ação trabalhista em 18 de fevereiro de 2010.
O juízo da Vara do Trabalho de Araras entendeu, porém, que “não há que se falar em prescrição bienal”, uma vez que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que o período de 30 dias do aviso prévio seja contabilizado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A sentença condenou à reclamada, uma das empresas de uma corporação norte-americana, do ramo de embalagens, ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, que teve sua imagem veiculada de forma vexatória, como exemplo de “imprestável para a empresa”, só porque foi vítima de acidente de trabalho.
A reclamada, em recurso, questionou a “imposição de indenização por danos morais, entendendo não ter havido ofensa à honra e à intimidade do autor”. Alegou “ter o acidente de trabalho decorrido da exclusiva desídia do reclamante” e que ele concordou com “a exposição de suas fotografias aos demais colegas de trabalho”.
A empresa insistiu que “houve ato inseguro do trabalhador, inexistindo conduta ilícita patronal, pois a finalidade da divulgação das imagens era prevenir a ocorrência de semelhantes fatos”. E resumiu sua defesa afirmando que o pedido de indenização por dano moral, por parte do trabalhador, é fundado “em soberba ou orgulho excessivo”.
A relatora do acórdão da 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, juíza convocada Olga Regiane Pilegis, não entendeu assim. Ela salientou que “a indenização por danos morais decorreu não do acidente de trabalho propriamente dito, mas da exposição indevida de fotografias do trabalhador e dos insultos e referências humilhantes que se seguiram, durante palestras e reuniões”.
De fato, o trabalhador consentiu em expor fotos em que aparecia com o rosto inchado, em função do acidente de trabalho que sofrera alguns dias antes. Ele chegou a cooperar com a reclamada, logo após o infortúnio, na reconstituição dos fatos, e por isso autorizou o uso das fotografias (slides) na prevenção de acidentes. Jamais imaginou que no dia seguinte já seria despedido, por “não servir para a empresa”.
Também não imaginou que o material fotográfico seria usado, mesmo após seu desligamento, em reuniões fora do âmbito da empresa em que trabalhava, muito menos assentiu à degradação de sua imagem profissional, “apontado como o exemplo da inépcia, do que não se deve fazer, do elemento humano não desejado pelo empregador, causador de problemas e transtornos à organização empresarial”.
Durante a reunião com os empregados, o palestrante referia-se ao trabalhador apenas como “nº 2”. Duas testemunhas revelaram que a exposição das imagens do reclamante foi feita “para colocar pressão nos empregados” e que a foto do acidentado foi exibida para chocar o restante dos empregados.
Os fatos chegaram inclusive ao conhecimento da esposa do autor, a quem uma das testemunhas indagou sobre o acontecido, ao encontrá-la num supermercado. O trabalhador também chegou a ser interpelado na rua por empregados das empresas do grupo em que trabalhava, que queriam saber o que tinha acontecido e por que estavam exibindo as fotos da reconstituição do acidente.
O acórdão reconheceu que, diante do fato descrito nos autos, o dano moral é evidente. A decisão colegiada destacou que “a imagem é um aspecto personalíssimo e fundamental, positivado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”, e por isso sua divulgação “há de ser feita sempre no limite da razoabilidade e sem ferir a intimidade ou causar situação vexatória ao indivíduo”.
O acórdão salientou ainda que o trabalhador “não criou nenhuma objeção à utilização de sua imagem nas fotos”, mas que “se sentiu traído porque na reunião que houve de manhã tinha sido dito a ele que não haveria nenhuma punição ou demissão”. E mesmo após a sua demissão “suas fotos no acidente continuaram sendo exibidas em outras empresas do mesmo grupo da reclamada, com o mesmo objetivo da reunião mencionada”.
A decisão colegiada salientou que, pelos fatos narrados, o potencial lesivo foi bastante superior ao apontado na origem, “o que torna até módico o valor indenizatório arbitrado (R$ 5 mil)”. Mas concluiu por não prover o recurso da reclamada, mantendo intacta a decisão de primeiro grau. (Processo 0000212-89.2010.5.15.0046).

Fonte: TRT/Campinas/SP - 13/06/2011
 

O CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE
NO TOTAL DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL

Modificando parcialmente a sentença, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de telecomunicações ao pagamento do adicional de periculosidade calculado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial.
No entender do relator do recurso da empresa, desembargador Antônio Álvares da Silva, o adicional de periculosidade deve ser pago de forma integral, pois a Lei 7.369/85, que rege a matéria, não estabeleceu qualquer proporcionalidade.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou não ser devido o adicional de periculosidade, por não se tratar de sistema elétrico de potência, e que, caso este seja devido, o pagamento deveria ser apenas proporcional. Em sua análise, o relator verificou que desde 2005 a reclamada sempre pagou o adicional de periculosidade, embora de forma proporcional, tornando incontroversa a questão em relação à prestação de serviços em condições perigosas.
Depois disso, a partir de janeiro de 2010, o adicional passou a ser pago de forma integral, como demonstraram os recibos juntados ao processo. Realizada a prova técnica, o perito concluiu que a prestação de serviços era habitual e permanente junto às redes do sistema elétrico de potência.
Portanto, a partir da análise dessas informações, o desembargador constatou que a própria empresa reconhece o direito do ex-empregado, pois, no final do contrato, pagou o adicional de forma integral, o que também deve ser observado por todo o período contratual não atingido pela prescrição, já que a função exercida pelo trabalhador foi sempre a mesma e nas mesmas condições de periculosidade.
Por essas razões, o desembargador confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos. No entanto, quanto à base de cálculo, o relator discordou do entendimento do juiz sentenciante.
Isso porque, na interpretação do julgador, deve ser aplicado ao caso o entendimento da parte final da Súmula 191 do TST, segundo a qual:
"ADICIONAL - PERICULOSIDADE – INCIDÊNCIA: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Redação dada pela Resolução TST nº 121, DJ 21.11.2003)".

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do trabalhador para determinar que, na base de cálculo do adicional de periculosidade, sejam consideradas todas as parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença (0001335-50.2010.5.03.0081 RO).

Fonte:TRT/MG - 13/06/2011
 

CONSTANTE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PODE GERAR INDENIZAÇÃO

A A 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que o reiterado atraso no pagamento de salários ocasiona dano moral passível de reparação.
A 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar a empresa apenas pela mora salarial, uma vez que atrasou por vários meses o pagamento de salários, indeferindo os demais pedidos iniciais.
O empregador recorreu ao 2º grau e em razões recursais pugnou pela modificação do julgado quanto ao deferimento de indenização por danos morais resultantes da mora salarial. Requereu sucessivamente a redução do valor arbitrado.
O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise, ressaltou que “o pagamento do salário deve ser implementado dentro do prazo legal. A obrigação legal é considerada descumprida, a partir do momento em que o pagamento for realizado fora desse prazo”.
No caso dos autos, a própria reclamada reconhece que atrasou o dia do pagamento em diversos meses da prestação laboral, atribuindo essa circunstância às dificuldades financeiras pelas quais passava.
Por outro lado, o magistrado explica que a inadimplência caracteriza-se pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições. “Para haver inadimplência não significa dizer que o contrato tenha sido integralmente descumprido; basta que o tenha sido alguma(s) de suas condição(ões)”.
Nesse caso, o relator confirma que a obrigação de pagar salários dentro do prazo que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legais, ele conclui que há inadimplência sim.
Segundo Ribamar Lima Junior, diante da natureza alimentar dos salários, não se poderia aceitar que o empregador pudesse, ao seu livre arbítrio, pagar os salários de seus empregados quando bem entendesse, ainda que levadas em consideração as situações individuais de dificuldades financeiras.
“O empregado deve ser respeitado em sua dignidade, tem compromissos a honrar, necessita dos salários para sua subsistência. A ofensa moral fica subentendida na própria ansiedade do empregado gerada por (não um apenas) inúmeros atrasos; no fato de contar com aquele pagamento, no início do mês, para honrar com suas dívidas e inexistir o crédito”.
“Assim, melhor refletindo sobre o tema, considero presentes os elementos que impulsionam a indenização por danos morais”, concluiu o relator do acórdão. A turma decidiu de forma unânime.
O processo tem campo de numeração única, a partir do nº 01053- 2010- 001-10-00-0.

Fonte: TRT/DF - 08/06/2011
 




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