*MODALIDADE ACEITA IMÓVEL COMO GARANTIA E NÃO NECESSITA DE AVALISTA*

A Caixa Econômica Federal e o Sindicato assinaram convênio para concessão de crédito Aporte Caixa com condições diferenciadas aos associados que estejam em dia com suas obrigações sociais.

O convênio, firmado entre a gerente geral da agência da Caixa em Santos, Maria Odete Alvares e o presidente do Sindicato, Aparecido Gonsalves, entra em vigor imediatamente e pode beneficiar os 3 mil associados.

Podem se habilitar ao crédito as pessoas físicas que tiverem imóvel urbano livre de ônus para dar em garantia. Servem terrenos, imóveis comerciais ou residenciais, mesmo alugados ou ocupados, e não há valor máximo de contratação, nem a necessidade de avalista.

O Crédito Aporte Caixa tem prazo de até 180 meses para pagar com liberação de até 70% do valor do imóvel. Trata-se de uma linha de crédito pessoal sem destinação específica, aceitando como garantia um imóvel. O produto também é conhecido no mercado como home equity, refinanciamento de imóveis ou SDE - Sem Destinação Específica.

Além da solidez e tradição da marca CAIXA, as taxas de juro para o Crédito Aporte estão entre as melhores do mercado. Aos associados do Sindicato, a taxa oferecida terá redução de até 10,65% sobre a taxa normal.

A CAIXA estará em plantão na sede do Sindicato no próximo dia 19 de setembro. Compareça e tire suas dúvidas.

Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal
Regional Baixada Santista-SP
Tel.: (13) 3023-3050



Os diretores agradecem pelo seu voto, mais uma vez....

OBRIGADO PELO CARINHO DE TODOS!!!

Deixando aqui registrado, foto da nossa posse

A Diretoria
 


Caros Amigos Vigilantes,
No dia 19 de agosto de 2011 foram empossados os atuais diretores (as) para mais um mandato de 2011/2016, quero desejar a todos as boas-vindas para que possamos representar os nossos amigos vigilantes à altura e com dignidade.
Nós diretores pedimos desculpas a todos os nossos companheiros com relação a nossa festa de final de ano. Esta vem acontecendo respectivamente todos os anos, infelizmente neste ano de 2011 não poderemos comemorar, pois o Sindicato não terá verba para a sua realização.
Como toda construção tem a sua mão-de-obra, a nossa também. È nosso dever e direito dos engenheiros e trabalhadores receberem de forma justa, assim esta diretoria resolve dar por cancelada a festa.

Presidência
 

Embora pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer e acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por falta de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função de desentendimentos internos.
A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.
A legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio entre a parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado), estabeleceu estas garantias para situações distintas e períodos distintos, a saber:

a) Acidente de Trabalho - Garantia de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, consubstanciada no art. 118 da Lei 8.213/91;

b) CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

c) Dirigente de Cooperativa - Garantia de estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato, consubstanciada no art. 55 da Lei 5.764/71;

d) Dirigente Sindical - Garantia de estabilidade para o empregado eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, consubstanciada no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT;

e) Empregado Reabilitado - Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, consubstanciada no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;

f) Gestante - Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

g) Outras Garantias - Outras garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como empregados que estão em período de pré-aposentadoria, empregados que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante além da prevista em lei e etc.

O legislador, ao criar estas situações de estabilidade, estabeleceu que as empresas só pudessem demitir os empregados imbuídos desta garantia no caso de falta grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT.

Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial.

O artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação judicial.


COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - SEM EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

A empresa que por falta de atenção, descuido ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas atividades normais.
Como a lei estabelece a garantia, caberá ao empregado, aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários devidos desde a data do aviso até a data de retorno, como se trabalhando estivesse. Do contrário, poderá ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício e assim sendo, terá a opção de pedir o desligamento.
É que como o legislador buscou manter a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa.

COMUNICAÇÃO DO DESLIGAMENTO - EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Poderá ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado com garantia de emprego, sem que sejam percebidos pela própria empresa, pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho no ato da homologação.
Mesmo que ninguém tenha percebido ou que logo após a homologação a empresa, sindicato ou Ministério do Trabalho tenha ciência do fato da estabilidade, a empresa poderá, por iniciativa própria, proceder à reintegração do empregado demitido pelos seguintes meios formais:

  • Comunicação direta ao empregado;
  • Comunicação ao empregado com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
  • Comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.

Cabe ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos que o empregador poderá, através da orientação do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.
Havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a garantia do emprego até o prazo final da estabilidade.

Fonte: Mediar

A 7ª Tuma do TRT-MG manteve a sentença que considerou ineficazes as cláusulas contidas no acordo coletivo de trabalho, relativas ao banco de horas de uma empresa que, habitualmente, obrigava seus empregados a fazerem mais de duas horas extras diárias e as computava ao banco de horas dos trabalhadores.
A reclamada alegou que agiu em conformidade com a cláusula 8ª do ACT 04/05, 07/08 e 08/09; e 9ª, do ACT 05/06 e 06/07. Ocorre que, conforme entendimento do juiz convocado Mauro César Silva, houve violação ao disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, pelo qual "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
O magistrado explicou que a compensação de jornada realmente está prevista no acordo coletivo de trabalho do qual a empresa é signatária, porém, a prova dos autos deixou claro que a reclamada não respeitava o limite legal de 10 horas diárias exigidas pela lei, o que invalida as normas constantes no acordo.
O TST também já decidiu pela não aplicação do acordo coletivo em casos semelhantes, determinando a aplicação item IV da Súmula 85, de acordo com o qual "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".
(0000141-78.2010.5.03.0157 ED).

Fonte: TRT/MG
 

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extras, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.
(RR - 150300-96.2002.5.02.0462).

Fonte: TST
 

Todo empregado tem direito a receber a antecipação salarial até dois dias antes do efetivo gozo das férias. Portanto, uma vez gozadas as férias, sem a antecipação salarial respectiva, prevista no artigo 145 da CLT, o empregador deverá pagá-las, em dobro, mesmo que esta tenha sido quitada com pequeno atraso.
Essa foi a conclusão da 4ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, considerou correta a penalidade aplicada pelo juiz sentenciante a uma associação que pagou fora do prazo as férias de sua empregada.
Em seu voto, o relator explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas forem concedidas após o prazo de 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Entretanto, não há na CLT qualquer disposição no sentido de que a penalidade seja também devida no caso de o pagamento da remuneração ser realizado após a concessão do respectivo período.
Nesse aspecto, o magistrado trouxe uma interpretação mais abrangente acerca da matéria. Ele ressaltou que a concessão regular das férias tem o objetivo de propiciar um período de descanso ao empregado, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Já a regra do artigo 145 da CLT, na visão do relator, tem a finalidade de propiciar ao trabalhador recursos financeiros para que ele possa usufruir do período de descanso com tranquilidade.
Esse dispositivo legal estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, a concessão do abono pela conversão de um terço das férias em dinheiro, deverão ser realizados até dois dias antes do início do respectivo período.
“Assim, a conclusão mais razoável é a de que, sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso” – finalizou o magistrado, mantendo a condenação da empregadora ao pagamento da dobra das férias pagas fora do prazo. (RO nº 01134-2009-044-03-00-2).

Fonte: TRT/MG
 

Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada de um banco. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença.
Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta corrente. E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a empregada do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria. (Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030).

Fonte: TST
 

EMPRESA PAGARÁ ADICIONAL NOTURNO REFERENTE À PRORROGAÇÃO DE JORNADA

Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada, uma empresa mineira do ramo de segurança interpôs recurso alegando que a parcela foi paga de acordo com o previsto na norma coletiva da categoria, pela qual as horas trabalhadas após 5h da manhã não seriam consideradas noturnas, em troca do adicional de 40%. O recurso foi analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.
Segundo esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, o adicional de 40% previsto na norma coletiva apenas diz respeito ao trabalho realizado entre 22h e 5h, e tem o objetivo de substituir a hora ficta noturna, considerando a jornada trabalhada dentro desse intervalo como sendo de 60 minutos.
O alegado, conforme analisa o magistrado, nada tem a ver com a reivindicação do reclamante, que tinha sua jornada de trabalho estendida até às 8h e pretendia receber o adicional noturno referente ao período compreendido entre 5h e 8h.
Prorrogação de jornada, conhecida também como hora-extra normal, é aquela prevista no artigo 59 da CLT, pelo qual "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".
Quando a prorrogação se dá em jornada que teve início no período noturno (entre 22h e 5h), estará configurada a jornada mista, situação à qual se aplica o artigo 73 da CLT que assim dispõe: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna".
Ou seja, a lei trabalhista determina que nas jornadas mistas as horas trabalhadas após as 5h devem ser acrescidas do adicional noturno. Já hora ficta noturna é o nome dado à hora trabalhada durante o período noturno, pois a lei determina que, entre as 22h e às 5h da manhã, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados são computados como uma hora completa de trabalho.
"Nos termos do disposto nas Súmulas 60, II, do TST e 29 deste Regional, não é necessário que a jornada seja integralmente cumprida no horário noturno para o pagamento do adicional noturno, ao dispor: no regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula 60 do TST", explicou o relator.
Dessa forma, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento do adicional noturno relativo à prorrogação de jornada. (0001349-50.2010.5.03.0011 RO).
Fonte: TRT/MG

A 10ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa, por meio do qual a mesma pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A empregadora argumentou que fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual e que estes eram adequados e suficientes para neutralizar a ação do agente insalubre.
Mas, a partir da análise da prova pericial, os julgadores constataram que a empresa descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados. "Ainda que reste superada a controvérsia acerca do fornecimento de EPIs, isso não ocorreu com relação ao seu uso.
Assim, não há evidência de que o reclamante tenha exercido suas funções devidamente protegido - e isso é ponto fundamental", ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso.
De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado. O perito apurou que a atividade exercida pelo trabalhador na solda elétrica acarretava exposição à sílica livre cristalizada acima dos limites de tolerância. Ele informou ainda que o trabalho do soldador é exercido de forma contínua e que a concentração de fumos metálicos, resultante da queima do fio de solda durante o procedimento, também dá direito à insalubridade.
O laudo pericial deixou claro que até mesmo medição apresentada pela empresa indica a exposição acima dos limites de tolerância. Conforme ficou registrado no laudo, os operadores de solda sequer utilizavam máscara respiratória no momento da perícia.
Na avaliação da relatora, a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial. Embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Ao contrário, o que a perícia demonstrou foi que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre.
Conforme acentuou a julgadora, o fornecimento e o uso de EPIs são fatos diferentes e que necessitam de prova quando controversos. É o que diz a Súmula 289 do TST ao mencionar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.
Com base nesse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
(0103900-06.2009.5.03.0024 RO).
Fonte: TRT/MG

Algumas ações que chegam à Justiça Trabalhista de Minas revelam que o mercado de trabalho ainda não está preparado para receber trabalhadores obesos.
Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Matozinhos, submetida ao julgamento do juiz titular Luís Felipe Lopes Boson. Ele condenou uma indústria a pagar adicional de insalubridade à ex-empregada, que prestava serviços contínuos no frigorífico do reclamado. Isso porque os EPIs fornecidos pelo supermercado não se adequavam ao manequim da trabalhadora obesa, deixando-a desprotegida.
A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da situação embaraçosa vivenciada pela trabalhadora: acusada de furto, ela foi cercada pelos fiscais do supermercado, que a obrigaram a abaixar as calças em plena via pública.
O laudo pericial apurou que a reclamante habitualmente entrava várias vezes por dia nas câmaras frias para retirar mercadoria, abastecer o frigorífico ou fazer limpeza, tudo isso em temperaturas que caracterizam a condição insalubre. O supermercado fornecia EPIs, porém o laudo pericial apontou a ineficácia dos equipamentos de proteção, já que o porte físico da reclamante tornava impossível que ela abotoasse as roupas de proteção, em razão da sua obesidade, já que não havia blusões do seu tamanho.
"Quanto à insalubridade, se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a presença de agentes insalubres, 'in casu', o frio. A questão é que parte deles não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na prática, desprotegida", pontuou o magistrado, condenando o supermercado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio.
Em sua ação, a trabalhadora pediu também a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a reclamante foi flagrada pelas câmeras no momento em que escondia em suas calças dois pacotes de linguiça. A partir desse fato, o juiz observou que os depoimentos colhidos foram marcados por contradições.
O preposto do reclamado declarou que não conseguiu salvar as imagens, as quais teriam sido apagadas, e, por essa razão, a gravação não foi juntada ao processo. Uma testemunha disse que viu a reclamante sendo abordada na rua por três fiscais, dois homens e uma mulher, que a pressionaram a abaixar a roupa. Outra testemunha afirmou que a reclamante abaixou as calças espontaneamente para provar que não havia praticado o suposto furto.
Mas, houve um depoimento que o magistrado considerou esclarecedor e convincente: uma pessoa que passava pelo local naquele momento relatou que viu uma senhora com as calças caídas à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se recompor.
"Se havia uma gravação da obreira se apoderando da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse?
Se policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso?
Uma mulher, mormente obesa, aparentemente normal, vai se despir na rua, à frente de todos?".
Essas foram as questões levantadas pelo julgador. Em sua análise, ele concluiu que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. "Guardas privados não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir alguém em via pública, jamais", finalizou o juiz sentenciante, afastando a justa causa e condenando o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.200,00, além das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto.
(0000786-45.2010.5.03.0144 RO).
Fonte: TRT/MG

Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:
• empregado;
• o trabalhador avulso;
• segurado especial.
Não recebem esse benefício:
• empregado doméstico;
• o contribuinte individual;
• facultativo.
Não dará ensejo ao benefício o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e,
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a perícia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.
Para atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Auxílio Acidentário no Guia Trabalhista On Line.
Fonte: MPS



Exame Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às 15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho.
Não Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é obrigatório a apresentação de atestado médico.
 

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