ATENÇÃO 
                      AO DOCUMENTO
                    PLR 
                      N° 001/2009 – SESVESP / FETRAVESP ACORDO DE ESTABELECIMENTO 
                      DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PARTICIPAÇÃO 
                      DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS, PARA 
                      LIVRE ADESÃO DE EMPRESAS E SINDICATOS LABORAIS DO 
                      SETOR DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA.
                     Por 
                      este instrumento particular, e na melhor forma de direito, 
                      o SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA 
                      PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS 
                      DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO 
                      DE SÃO PAULO, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79 
                      e do CES 002.396.02833-7, com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 
                      691, CEP. 02512- 000 – Casa Verde Baixa – São 
                      Paulo – SP, representado por seu Presidente Sr. José 
                      Adir Loiola, portador do RG 5.666.920-3 SSP/SP 
                      e CPF 0 3 3 . 3 2 9 . 6 9 8 - 2 0 e a FETRAVESP 
                      - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA 
                      E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES 
                      E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade 
                      Sindical de Segundo Grau, portadora do CNPJ 01.256.979.0001/26 
                      e do CES 022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril, 
                      nº 296 - 11º andar - CJ 112, CEP 01044-000 – 
                      São Paulo - SP, representada por seu Presidente Sr. 
                      Pedro Francisco Araújo, portador 
                      do RG 1 3 . 1 4 5 . 4 0 0 e C P F 948.705.948-20, celebram 
                      o p r e s e n t e TERMO DE CONDIÇÕES 
                      DE IMPLANTAÇÃO DA PLR, para a finalidade de 
                      aderirem ou não mutuamente as partes interessadas, 
                      que são especificamente as Empresas e os Sindicatos 
                      Laborais da Categoria no Estado de São Paulo.
                      Às Empresas e Entidades Sindicais que mutuamente 
                      vierem a firmar acordo coletivo com base nas condições 
                      aqui definidas, se submeterão as seguintes cláusulas:
                     A) 
                      As presentes condições aqui estabelecidas, 
                      aplicáveis aos signatários dos acordos coletivos 
                      de livre adesão às obrigações 
                      e direitos determinados, são destinados à 
                      categoria dos trabalhadores/ empregados em empresas de segurança 
                      e vigilância privada, nas diversas modalidades em 
                      que tais serviços possam ser prestados/executados, 
                      bem como às empresas que promovem cursos de formação 
                      em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado 
                      de São Paulo; à exceção dos 
                      empregados em nível de direção e gerência 
                      nas empresas, àqueles cujos contratos sejam temporários, 
                      nos termos da lei, e aos estagiários, nos termos 
                      da lei.
                     B) 
                      As normas aqui estipuladas representam as condições 
                      mínimas, para o período, aplicáveis 
                      na categoria, a título de PLR.
                     CLÁUSULA 
                      I – AMPARO LEGAL
                      As 
                      partes assinam o presente acordo com amparo na Lei nº 
                      10.101/2000.
                     CLÁUSULA 
                      II – DO OBJETO LEGAL
                      O 
                      presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, 
                      a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, 
                      estabelecendo para este período o Sistema de Participação 
                      dos Lucros ou Resultados, conforme mencionado na Lei 10.101/2000, 
                      não gerando qualquer paradigma para acordos futuros 
                      e também não se aplicando da habitualidade 
                      em termos monetários, não substituindo ou 
                      complementando a remuneração devida a qualquer 
                      empregado. A verba objeto do presente acordo está 
                      totalmente desvinculada do salário e diretamente 
                      relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum 
                      reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá 
                      em base de
                      incidência de encargo previdenciário, nos termos 
                      do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.
                     CLÁUSULA 
                      I I I – D A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
                      Ocorrendo alteração superveniente na legislação 
                      fundamentadora do presente Termo de Condições, 
                      as cláusulas ora estipuladas que com as mesmas conflitarem, 
                      serão de imediato consideradas nulas, não 
                      podendo seu cumprimento ser exigido por qualquer das partes.
                     CLÁUSULA 
                      IV – PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
                      A apuração deverá ser anual, iniciando 
                      em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente, 
                      fechando um ciclo de 12 (doze) meses para apuração 
                      do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento 
                      será realizado pelas empresas até o último 
                      dia do mês de março subseqüente ao período 
                      de apuração, com base no piso salarial do 
                      vigilante vigente no último mês de apuração 
                      do período, conforme valor definido na cláusula 
                      VII - Valor da PLR.
                     Parágrafo 
                      Único – A empresa poderá encerrar o 
                      período de apuração a partir do dia 
                      20 de setembro de cada período, de acordo com o procedimento 
                      de fechamento de sua folha de pagamento.
                     CLÁUSULA 
                      V – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE
                      Será aplicada a proporcionalidade nas condições 
                      gerais 
                      (cláusula VI) e no valor do pagamento da PLR (cláusula 
                      VII) para os empregados: 
                      a) admitidos após o início do período 
                      de apuração, na proporção de 
                      1/12 avos por mês trabalhado, a contar da data de 
                      admissão;
                     b) 
                      afastados pelo INSS, considerados para o cálculo 
                      os meses em que houve efetivo trabalho para a empresa (1/12 
                      avos por mês trabalhado), com o cômputo normal 
                      dos p r i m e i r o s 1 5 d i a s d e afastamento;
                     c) 
                      dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12 avos 
                      por mês trabalhado.
                     Parágrafo 
                      único: Considera-se, para efeito desta cláusula, 
                      como um mês completo o período igual ou superior 
                      a 15 dias; desprezando-se os períodos iguais ou inferiores 
                      há 14 dias.
                     CLÁUSULA 
                      VI – CONDIÇÕES GERAIS
                      O empregado terá direito ao recebimento do valor 
                      da PLR previsto na cláusula VII - Valor da PLR, desde 
                      que não ultrapasse os limites de forma acumulada 
                      dos critérios e condições de apuração 
                      abaixo descriminados:
                     1 
                      – FALTA
                      Havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá 
                      um percentual correspondente em função do 
                      motivo de cada falta abaixo:
                     1.1 
                      - Falta injustificada (aquela que não há motivo 
                      justo para a ausência do empregado), perderá 
                      de
                      forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda 
                      falta e mais 40% na terceira falta 
                    1.2 
                      - Falta justificada (aquela que é comprovada pelo 
                      empregado ao empregador, mas não abona o dia de trabalho. 
                      Exemplo: Um simples comparecimento ao médico sem 
                      abono do dia), não haverá desconto 
                      na primeira falta, mas perderá de forma acumulada 
                      15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25% 
                      na quarta falta e mais 40% na quinta falta.
                     1.3 
                      - Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao empregador, 
                      justificando sua ausência quanto ao dia de trabalho, 
                      não havendo desconto salarial do mesmo, mas que não 
                      se baseia nos motivos elencados no artigo 473 da CLT, em 
                      disposição da Constituição Federal, 
                      em internação hospitalar ou em doenças 
                      infecto-contagiosas), não haverá 
                      desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá 
                      de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta 
                      falta e mais 34% na quinta falta.
                     Parágrafo 
                      Único – As faltas abonadas previstas no Artigo 
                      473 da CLT ou em disposições da Constituição 
                      Federal, e faltas por internação hospitalar 
                      e doenças infecto-contagiosas ficam excluídas 
                      dos percentuais de desconto acima citados, desde que devidamente 
                      comprovadas, limitadas ao período máximo de 
                      15 (quinze) dias contínuos anteriores ao afastamento 
                      previdenciário.
                     2 
                      – ADVERTÊNCIA
                      O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina 
                      ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos 
                      da empresa perderá de forma acumulada o equivalente 
                      a 5% por advertência escrita, assinada pelo empregado 
                      ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas.
                     Parágrafo 
                      Único - Para efeitos de advertência, se por 
                      algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça 
                      do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor 
                      do empregado.
                     3 
                      – SUSPENSÃO
                      O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina 
                      ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos 
                      da empresa perderá de forma acumulada o equivalente 
                      a 50% por suspensão, escrita, assinada pelo empregado 
                      ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que havendo 
                      a segunda suspensão, perderá o valor total 
                      a que teria direito.
                     Parágrafo 
                      Único - Para efeitos da suspensão, se por 
                      algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça 
                      do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor 
                      do empregado.
                     4 
                      – C.N.V. – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
                      Quando da supervisão, ficar constatado que o empregado, 
                      em serviço, não estava de posse da CNV ou 
                      do protocolo de requerimento com prazo na validade, ou ainda 
                      se o empregado não apresentar os
                      documentos pessoais necessários para a sua renovação 
                      no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS, 02 fotos 
                      2X2, nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06), será 
                      registrado em relatório de supervisão, assinado 
                      também pelo empregado ou testemunha, cuja perda será 
                      de 10% (dez por cento) do valor a que tem direito, para 
                      cada dia de constatação, pois se trata de 
                      documento de uso obrigatório.
                     Parágrafo 
                      Único – Nos casos em que a empresa sofrer autuação 
                      por fiscalização dos órgãos 
                      competentes em razão da não apresentação 
                      da CNV válida pelo vigilante, haverá perda 
                      de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.
                     5 
                      – AFASTAMENTOS
                      Os empregados que forem afastados pela Previdência 
                      Social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção 
                      de 1/12 avos até a data de seu afastamento e/ou a 
                      partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva 
                      alta do INSS.
                     6 
                      – DEMISSÕES:
                      O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu 
                      contrato de trabalho por prazo determinado rescindido durante 
                      o prazo estipulado (dentre eles, o contrato de experiência) 
                      e ainda, aquele empregado que for demitido por justa causa, 
                      não terá direito ao recebimento proporcional.
                     7 
                      – TRANSFERÊNCIAS – PLANO DE CARREIRA
                      Os empregados que forem transferidos para outros segmentos 
                      ou outra categoria sindical receberão o valor proporcional 
                      até a data de sua transferência.
                     8 
                      – RESTRIÇÕES DE ORDEM PESSOAL
                      Os empregados que possuírem alguma restrição 
                      de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato 
                      ou condição ilegal registrados pela justiça 
                      ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso 
                      VI do Artigo 109 da Portaria 387/06, serão excluídos 
                      da presente política.
                     9 
                      – PONTUALIDADE
                      Ressalvadas as tolerâncias previstas no Artigo 58, 
                      § 1° da CLT e Súmula 366 do TST, cada atraso 
                      até 20 (vinte) minutos sofrerá um desconto 
                      de 4% (quatro por cento) cumulativo do valor a receber, 
                      e cada atraso acima de 20 (vinte) minutos será considerado 
                      como falta prevista na cláusula VI - item 1.
                     10 
                      – RECOLHIMENTO
                      O empregado recolhido do posto por solicitação 
                      própria por escrito injustificada ou a pedido do 
                      cliente dentro do período de apuração, 
                      perderá 25% (vinte cinco por cento) do valor que 
                      a que teria direito, e
                      havendo um segundo recolhimento em outro posto, perderá 
                      mais 50% (cinqüenta por cento), e ainda, em caso de 
                      um terceiro recolhimento, perderá o valor total da 
                      PLR.
                     11 
                      – APRESENTAÇÃO PESSOAL
                      O empregado que deixar de usar qualquer item que faça 
                      parte da composição do uniforme, conforme 
                      aprovado pela Polícia Federal, fornecidos nos termos 
                      da Convenção Coletiva, contrariando as normas 
                      da empresa, perderá 4% (quatro por cento) do valor 
                      a que tem direito, por ocorrência constatada.
                     12 
                      – NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO
                      Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto 
                      de trabalho, deixando a empresa ou o cliente exposto a algum 
                      tipo de risco, o mesmo terá uma perda de 5% (cinco 
                      por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência 
                      constatada. 
                    Parágrafo 
                      Único – As normas de procedimentos deverão 
                      estar por escrito à disposição do empregado 
                      no posto de trabalho.
                     13 
                      – CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS
                      Os empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil 
                      para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso 
                      de reciclagem de vigilante ou outros cursos promovidos pela 
                      empresa, perderão o equivalente a 25% (vinte e cinco 
                      por cento) do valor a que tem direito, por evento que deixar 
                      de comparecer.
                     Parágrafo 
                      Único – O caput será aplicado, desde 
                      que a ocorrência ou marcação de reciclagem 
                      e outros cursos ou a t i v i d a d e s d e c a r á 
                      t e r profissional não coincidam com períodos 
                      de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere 
                      às duas últimas na jornada 12X36.
                     CLÁUSULA 
                      VII - VALOR DA PLR
                      A PLR será concedida, depois de apurados os critérios 
                      estabelecidos neste acordo, seguindo o seguinte valor, de 
                      forma não cumulativa:
                     25% 
                      (vinte e cinco por cento) do Piso Salarial do vigilante 
                      vigente no último mês de apuração 
                      do período de 12 meses.
                     CLÁUSULA 
                      VIII – DOS BENEFICIÁRIOS
                      O presente acordo aplica-se a todos empregados das empresas 
                      aderentes, exceto os empregados em nível de direção 
                      e gerência nas empresas, empregados temporários 
                      e estagiários, nos termos da legislação 
                      em vigor.
                     CLÁUSULA 
                      IX - DOS ENCARGOS E DA HABITUALIDADE
                      Conforme disposição expressa na Lei que regula 
                      este Acordo, os pagamentos dele resultantes não constituem 
                      base de incidência de qualquer encargo trabalhista 
                      ou previdenciário. Igualmente não estão 
                      sujeitos ao princípio da habitualidade. Quanto aos 
                      encargos fiscais as participações de que trata 
                      este acordo serão tributadas na fonte, em separado 
                      dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação 
                      do imposto de renda devido na declaração de 
                      rendimentos da pessoa física, competindo à
                      pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção 
                      e pelo recolhimento do imposto, com fundamento no artigo 
                      3º, § 5º da Lei 10.101/2000.
                     CLÁUSULA 
                      X – DA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA EM SENTENÇA 
                      NORMATIVA
                      O presente acordo celebrado entre as partes exclui as empresas 
                      aderentes, que firmarem o respectivo acordo coletivo, da 
                      exigência da multa prevista na cláusula 65 
                      do Acórdão n° 2010820080000- 2003, bem 
                      como quaisquer outras reivindi-cações no tocante 
                      a verba objeto deste acordo, posto que cumprido o disposto 
                      na sentença normativa.
                     CLÁUSULA 
                      XI – PENAS COMINATÓRIAS ESPECÍFICAS 
                      PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO DE PLR
                      As empresas aderentes que 
                      descumprirem, no todo ou em parte, os direitos com previsão 
                      nas cláusulas do presente acordo, estão obrigadas 
                      ao pagamento de multa de 10% incidente sobre os montantes 
                      ou diferenças impagos, sem prejuízo de juros 
                      de 1% ao mês e correção pelo índice 
                      do INPC do IBGE, incidentes sobre tais valores, até 
                      seu efetivo pagamento, além dos eventuais acréscimos 
                      devidos em face de eventual cobrança judicial.
                     CLÁUSULA 
                      XII – DA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO
                      A empresa que não auferir resultado positivo no período 
                      de apuração estipulado no presente acordo, 
                      deixará de realizar o pagamento da PLR, mediante 
                      comprovação através de auditoria externa 
                      do balanço fiscal legal, desde que a auditoria externa 
                      seja realizada com o acompanhamento de assistente técnico 
                      (pessoa física ou jurídica) indicado pela 
                      Fetravesp, com todas as despesas e honorários pagos 
                      pela empresa interessada, e com o conhecimento da Entidade 
                      Sindical Profissional Acordante.
                     Parágrafo 
                      Único – As empresas que já realizam 
                      habitualmente auditoria externa fixa consagrada no balanço, 
                      e que estiverem na situação acima, apenas 
                      darão vistas dos seus livros contábeis e do 
                      balanço à perícia técnica da 
                      FETRAVESP, arcando com os custos desta.
                     CLÁUSULA 
                      XIII – DA ADESÃO
                      Fica facultado às empresas e às Entidades 
                      Sindicais de Primeiro Grau do Estado de São Paulo, 
                      cada qual com responsabilidade por sua base de representação 
                      respectiva, a adesão às condições 
                      fixadas neste termo, mediante assinatura de termo de adesão 
                      padrão, que deve necessariamente ser firmado pela 
                      Empresa e pelo Sindicato respectivo, e estará disponível 
                      para impressão nos sites da Fetravesp e do Sesvesp, 
                      ou em suas sedes, sendo o prazo limite para sua assinatura 
                      à data de 30/09/2009, ficando todas as empresas que 
                      aderirem obrigadas ao cumprimento das datas previstas neste 
                      acordo, independentemente da data de sua adesão.
                     CLÁUSULA 
                      XIV – DA REVISÃO DO ACORDO
                      Com o objetivo de manter o equilíbrio e buscando 
                      sempre incentivar o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, 
                      os parâmetros de apuração previstos 
                      na Cláusula VI do presente acordo serão revisados 
                      anualmente pelas partes ou pelas empresas aderentes em conjunto 
                      com a Federação dos Vigilantes.
                     CLÁUSULA 
                      XV - VIGÊNCIA
                      O presente termo terá vigência a partir de 
                      10/06/2009. E por estarem justos e contratados, e para que 
                      produza todos os efeitos legais, assinam o presente Acordo 
                      em 03(três) vias de igual teor e forma.
                     São 
                      Paulo, 01 de junho de 2 0 0 9