RECEBER O SEGURO DESEMPREGO ESTANDO TRABALHANDO
EMPREGADO E EMPREGADOR ESTÃO COMETENDO CRIME
 

 

O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Tem direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal durante o período de defeso (período aquele destinado à reprodução dos peixes e outras espécies marinhas que vivam nos rios ou lagos) e o empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Há muito tempo que, por meio de acordos, empregado e empregador acabam por não realizar o registro em CTPS no ato da admissão porque o novo empregado começou a receber o seguro-desemprego originado da demissão sem justa causa do emprego anterior.
Sabendo que no período em que comprovar o desemprego (falta de registro na CTPS) o empregado terá direito à percepção ao benefício por até 5 meses, mesmo que seja convidado a integrar o quadro de pessoal de uma nova empresa, o empregado acaba por sugerir ao novo empregador que este deixe de efetivar o registro na CTPS.
Na busca de "obter vantagem", o empregador aceita a proposta e contrata o empregado (sem registro) até que este possa receber sua última parcela do benefício. Considerando o tempo máximo, o empregador acredita que terá 5 meses de prestação de serviço sem ter a necessidade de arcar com as obrigações sociais (INSS, FGTS) ou trabalhistas (férias, 13º salário, adicionais), sem contar com outros custos como assistência médica, odontológica que eventualmente a empresa disponibilize aos empregados registrados.
Em resumo, por um lado o empregado trabalha sem registro, recebe o salário mensal normal do empregador e ao mesmo tempo recebe as parcelas do seguro-desemprego, e de outro, o empregador deixa de arcar com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação a este empregado.
No mundo imaginário todos parecem "levar vantagem", situação que a todo o momento criticamos quando se fala em política. Criticamos veementemente o dinheiro desviado nas falsas licitações de obras públicas, no dinheiro destinado a projetos sociais que não saem do papel, nas obras superfaturadas, enfim, nas diversas formas de desvio que acaba sobrando para uma única pessoa, eu, você, o contribuinte.
Exatamente assim acontece quando empregado e empregador agem de forma a forjar uma situação que não traduz a realidade. Além da contratação sem registro, há outras práticas que cominam em prejuízo ao erário público, como a dispensa temporária com o fito exclusivo de levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego (mantendo a prestação de serviço ao mesmo empregador), a demissão de uma empresa e a transferência deste empregado a outra empresa do mesmo grupo, possibilitando o recebimento do benefício e mantendo a prestação de serviços a ambas as empresas, bem como o descumprimento do contrato por parte do empregador para configuração da rescisão indireta, gerando direito à percepção do seguro.
Esta prática caracteriza na verdade, crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, consoante o disposto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP), in verbis:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
...
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."
O empregador precisa estar atento para às fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, uma vez detectando tal situação no ato da fiscalização, irá lavrar o auto de infração pelo descumprimento da legislação (falta de registro), bem como comunicar o fato à Polícia Federal para apuração da fraude e abertura de processo na Justiça Federal.
Por outra banda o empregador também poderá se surpreender quando, por exemplo, após 3 anos de prestação de serviço, o empregado ingressar com uma reclamatória trabalhista requerendo os 5 meses trabalhados sem vínculo empregatício, ocasião em que o empregador, pensando que estaria levando vantagem, acaba sendo condenado pela justiça do trabalho a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários, além de ficar "mal visto" perante a justiça do trabalho.
Isto sem contar com as adversidades que a prestação de serviços pode gerar como um acidente de trabalho ou até mesmo a morte do empregado durante o recebimento do benefício e que inevitavelmente vai desencadear uma enorme dor de cabeça ao empregador.
Para o empregado as surpresas não são diferentes, pois uma vez comprovada à fraude, será obrigado a devolver todas as parcelas recebidas indevidamente e corrigidas monetariamente.
Tanto o empregado quanto o empregador poderá responder criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP e sendo condenados, estarão sujeitos à pena aplicada de acordo com o § 3º do referido dispositivo legal.
Importante frisar que não é a falta de registro em CTPS que garante o recebimento do benefício, mas sim a falta de renda que possa garantir o sustento da família enquanto o trabalhador esteja desempregado.
Assim, comete o crime acima previsto o trabalhador que, durante a percepção do seguro-desemprego, exerce recebe alguma remuneração com algum trabalho autônomo ou informal, que recebe algum benefício previdenciário mesmo tendo se desligado da empresa, que se estabelece como comerciante ou ainda ingressa em emprego público.
Portanto, para não incorrer nesta situação, cabe ao empregador fazer o registro do empregado no ato da admissão, ainda que este seja beneficiário do seguro-desemprego. Por outro lado, cabe ao empregado buscar se reintegrar formalmente ao mercado de trabalho assim que uma oportunidade apareça, deixando o benefício para quem realmente dele necessita.



Ola Companheiros,

Fomos pegos de surpresa no dia 25/09/2012, com uma notícia de que a prefeita de Cubatão Exma. Prefeita Sra. Márcia Rosa tomou a decisão de acabar com cerca de cem postos de trabalho da empresa Marvin, deixando com isto cerca de 400 chefes de família desempregados e, o pior sem saldar suas dívidas para com a mesma. Foi só acabar a eleição, na qual, a prefeita foi reeleita, para ela tomar esta decisão. Isto nos pareceu ser uma retalhação, pois ao ser convocada junto ao Ministério Público, a prefeita esclareceu os motivos de não terem sidos realizados os pagamentos à empresa terceirizada.

E, por ter sido comunicada que o procurador do M.P.T iria fazer uma visita à Exma. para discutir e cobrar das mesmas providências deste e outros fatos que vem acontecendo no município de Cubatão.
Mas, numa rápida providência dos jurídicos tanto da empresa como deste sindicato foi impetrado mandato de segurança contra atitude da prefeita e foi nos concedidos esta liminar garantindo a volta dos funcionários aos seus postos de trabalho.
A prefeita se valendo de seu cargo na administração pública infringiu o contrato assinado não podendo acabar com mais de 25% dos postos.
E, mais denúncias nos chegam através destes trabalhadores que cerca de 25 mulheres que trabalharam nas eleições para a candidatura da prefeita foram automaticamente contratadas, fica com a palavra à Exma. Prefeita Sra. Márcia Rosa para nos esclarecer esta sua atitude.

Aparecido Gonsalves
 

TRABALHADORES EM EMPREGOS SIMULTÂNEOS PODEM GERAR
RISCOS PARA O EMPREGADOR?

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.
Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada ao primeiro.
Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários devidos por cada emprego.
Portanto, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário livre, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do cidadão como ser humano e trabalhador.


Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer, como por exemplo, a limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.
Neste sentido é importante que o empregador tenha conhecimento e, se assim entender, exija em contrato ou procedimento interno, que seu empregado faça a comunicação formal de que está atuando paralelamente para outra empresa, pois dependendo das atividades desenvolvidas e da carga horária, problemas de saúde ocupacional podem surgir.
É preciso que o empregador tenha conhecimento desta segunda atividade e mais que isso, saiba exatamente se esta atividade gera riscos ao empregado de ser acometido de alguma moléstia ocupacional que comprometa sua aptidão laborativa.
As doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou ocupacionais (produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado) podem ser potencializadas para trabalhadores que possuem empregos simultâneos, gerando assim um risco para um ou outro empregador.
O ambiente interno de cada empresa como a jornada de trabalho, pressão por produtividade, falta de equipamento adequado para o desempenho da função, intervalo não respeitado, excesso de horas extras, o nível de estresse enfrentado na atividade entre outros fatores, podem influenciar negativamente a saúde deste empregado.
As empresas que possuem empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que, concomitantemente, exercem as mesmas funções ou funções equivalentes em outro emprego, devem se precaver em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no trabalho.
Isto porque, se o empregado for acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à sua saúde poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de emprego com este trabalhador.
Por isso, cabe ao empregador comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados na minimização dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no caso de dano, possa se eximir de qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho.


VERBA RELATIVA AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E
DESCANSO TEM NATUREZA SALARIAL

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora, em processo movido contra uma empresa que fabrica e vende roupas masculinas, e determinou o pagamento das repercussões legais do intervalo para repouso e alimentação não concedida pela reclamada à autora.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, fundamentou o voto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual confere natureza salarial, e não indenizatória, à verba relativa ao intervalo, devendo ela repercutir, assim, no cálculo das demais verbas (13º salário, FGTS, aviso prévio, férias e descanso semanal remunerado).
O colegiado também rejeitou a suspeição, alegada pela ré, de uma das testemunhas da trabalhadora. “O exercício de um direito constitucional, o de ação, não torna alguém suspeito, sem isenção de ânimo, e tendente a ocultar a verdade ou distorcê-la. O fato de um ex-empregado haver ajuizado reclamatória contra aquele que foi seu empregador e ser chamado para testemunhar, em outra ação, por alguém que foi sua testemunha, por si só macula ambos os testemunhos, tirando-lhes qualquer valor probatório?”, questionou o relator, que, no que diz respeito a esse item do debate, fundamentou o voto na Súmula 357 do TST.
Giordani não poupou críticas à tentativa da reclamada de desqualificar o depoimento da testemunha da autora. “A se emprestar valor a esse entendimento, e por uma questão de coerência, também se deveria desmerecer os testemunhos prestados por aqueles que ainda são empregados da parte reclamada, tendo-se que, testemunhando em favor do empregador, iriam querer agradá-lo, temerosos de perder o emprego”.
A testemunha da reclamante foi impugnada por ser, na alegação da empresa, amigo íntimo da reclamante, bem como por ter “interesse na causa”. Todavia, a testemunha retrucou, sustentando que conhece a reclamante apenas do ambiente de trabalho, que não teve com ela nenhum relacionamento pessoal, inclusive amoroso, e que não frequentava a casa da autora. Acrescentou ainda não ter interesse no resultado da ação. A própria testemunha da reclamada, embora tenha dito que havia comentários no sentido de que a testemunha e a reclamante mantinham “um relacionamento fora da loja”, admitiu nunca ter visto nada que confirmasse isso. “Impõe-se manter a decisão de Origem, no sentido de rejeitar a contradita, já que não provada à amizade íntima entre reclamante e testemunha, algum relacionamento amoroso, bem como que a testemunha frequentasse a casa da reclamante, nem que houvesse convívio fora do âmbito profissional”, concluiu o desembargador.
Quanto à alegada “troca de favores” entre a testemunha e a autora, a reação do relator foi ainda mais incisiva. “Imagine-se a hipótese, certamente não cerebrina, em um País como o nosso, de tantas e tantas empresas e casas de comércio de pequeno porte, de uma pequena empresa que conte com apenas dois empregados, ambos mourejando em regime de longas horas extras, sem a respectiva remuneração (...) esses dois empregados estarão, então, sem meio algum de postular o recebimento das horas extras então prestadas, e a respeitante dadora de serviço nem precisará se preocupar com o fato de tê-los feito labutar em regime extraordinário, sem a devida contraprestação”, exemplificou Giordani.
“Não estou afirmando que não pode alguma vez ocorrer de um empregado se mancomunar com outro (...) o que não consigo admitir é a ideia de que, automaticamente, quando dois empregados ajuízam reclamatória contra seu empregador, se um for testemunha do outro haverá troca de favores, um querendo favorecer o outro, e ambos querendo prejudicar seu empregador.”
Além disso, o desembargador observou que “não há prova, robusta e sólida, nos autos, de que a ora reclamante tenha, efetivamente, atuado como testemunha no feito que a sua testemunha propôs contra a recorrente, uma vez que a testemunha assegurou que a reclamante, embora tenha comparecido para tal, acabou não prestando depoimento na ação em que a testemunha é autor”.
Quanto à prova oral produzida pela ré, a Câmara também seguiu o entendimento do juízo de 1º grau – 3ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas –, que considerou “imprestável” o depoimento da testemunha indicada pela empresa. O juízo da VT apontou a contradição entre o depoimento prestado pela testemunha no processo em questão e o que foi dito por ela quando inquirida pelo juízo da 2ª VT da cidade em outra ação. A tentativa da empresa, de fazer a Câmara crer que não eram respostas diferentes às mesmas perguntas, mas, sim, “a mesma resposta dita de maneiras diferentes”, não convenceu. Na 2ª VT de Campinas, a testemunha afirmou que, no final de ano, nas semanas que antecediam o Natal, os empregados da loja cumpriam jornada de trabalho em dobro, em relação ao horário normal. Disse também que a comissão paga aos vendedores era de 4% e que eram feitas revistas, mas que, quando as empregadas eram revistadas, seus pertencentes não eram tocados.
Já no depoimento prestado ao juízo da 3ª VT, a mesma testemunha negou a ocorrência das revistas e afirmou que o percentual da comissão era de 3,5% e que não havia mudança na jornada de trabalho na época de Natal. “Verificada a ocorrência de contradições entre depoimentos das partes e/ou testemunhas, ainda que em processos distintos, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa se se dá, pelo juiz, a desconsideração de referidos depoimentos”, arrematou o desembargador Giordani. (Processo 0103700-06.2009.5.15.0043).

Fonte: TRT/Campinas/SP
 

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

CONCEITOS

Advertência
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.
Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

Suspensão
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE

Duração da Suspensão
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.

 


EMPRESA INDENIZARÁ POR CONSULTAR SERASA ANTES DE CONTRATAR EMPREGADOS

O juiz da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu tutela antecipada em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP). A decisão determina que uma empresa se abstenha de consultar os órgãos de proteção ao crédito para admissão de empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por consulta realizada.
A ACP foi proposta pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade após a empresa se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mesmo após investigação do MPT-SP comprovar que a empresa realizava consultas ao Serasa com o objetivo de investigar a situação financeira das pessoas que concorriam a cargo de vendedor em suas lojas. Se o candidato estivesse inadimplente, não era contratado.
Na ação, Denise Lapolla pediu além da concessão de medida liminar para que a empresa cesse imediatamente essa prática, uma indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.

Fonte: MPT/SP
 

EMPRESA CAPITAL DESCONTA E NÃO DÁ ATENDIMENTO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS

Trabalhadores denunciam que a Empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., desconta convênio médico e odontológico sem ter atendimento. Sem a devolução do dinheiro aos trabalhadores, o Sindicato já está tomando as providências, entrando com ação de cumprimento junto a órgãos competentes.
Além de vários problemas, como depósitos de FGTS, recolhimento de INSS, ações trabalhistas e descumprimento da convenção trabalhista.
Denuncie sua empresa ao Sindicato para que possamos tomar as providências cabíveis, pois sem denúncias você acaba sendo conivente com as atitudes de sua empresa. Você tem direitos garantidos por lei e convenção trabalhista, defenda seus direitos!!
 


Exame Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às 15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho.
Não Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é obrigatório a apresentação de atestado médico.
 

Trabalhador unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a nós e engaje nessa luta!

 
Rua Antonio Bento, 158 Vila Mathias - Santos/SP CEP 11075-260
Tel.: (13) 3232-3432/3232-3201 Fax.: (13) 3233-8953