CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000993/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR079648/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.030882/2013-14
DATA DO PROTOCOLO: 20/12/2013

SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ADIR LOIOLA;

E

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;

SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;

SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;

SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;

SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;

SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FORTUNATO GATTI LANZA;

SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO;

SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;

SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA;

SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ DONIZETI DA SILVA;

SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;

SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;

FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;

SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;

SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS;

SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;

SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SOUZA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, com abrangência territorial em SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.


Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2.013, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 5,5836% (cinco inteiros e cinco mil e oitocentos e trinta e seis milésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de Dezembro/12 a Novembro/13.

Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que será devida quando do exercício da respectiva função, não cumulativa no caso do exercício de duas funções gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando do seu remanejamento para outra função sem a gratificação. São estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função:

Cargo

Piso
Gratificação
I–Vigilante
R$ 1.145,59
Sem Gratificação
II–Vigilante Feminino
R$ 1.145,59
Sem Gratificação
III-Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica
5%
IV-Vigilante Condutor de Animais
10%
V–Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados
10%
VI-Vigilante/Segurança Pessoal
10%
VII – Vigilante Balanceiro
10%
VIII–Vigilante/Brigadista
10%
IX–Vigilante /Líder
12%
X-Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico
11,77%
XI-Supervisor de Monitoramento Eletrônico
74,71%

Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados:

XII-Auxiliar de Monitoramento Eletrônico

R$ 945,21

XIII-Atendente de Sinistro

R$ 1.260,13
XIV-Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.097,56
XV - Vigilante em Regime de Tempo Parcial R$ 650,92
XVI-Empregados Administrativos R$ 859,23
XVII–Inspetor de Segurança R$ 1.657,80
XVIII - Supervisor de Segurança R$ 2.001,51
XIX-Coordenador Operacional de Segurança R$ 2.401,82

Parágrafo segundo – No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.

Parágrafo terceiro – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.

Parágrafo quarto – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.

Parágrafo quinto – As partes empenharão esforços para definir conjuntamente as descrições das atividades e prerrogativas específicas que compõem cada função gratificada prevista nesta Convenção Coletiva.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.


As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente.

Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que solicitarem por escrito e de forma motivada.

Parágrafo segundo - Caso a entrega do holerite não seja efetuada diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado.

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS.


Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.

Parágrafo único – A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.


As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa.

Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.

Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS.


O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE E VIGÊNCIA.


A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2014 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.

Parágrafo único - As partes estabelecem a data base da categoria em 1º de janeiro, e fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, sendo que as normas de cunho econômico vigerão de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, detalhando tal vigência, de forma mais específica, ao final, na cláusula “Vigência e Hipóteses de Reforma da Norma Coletiva”.

CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.


As empresas manterão as antecipações salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, reclassificação, implemento de idade ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.


Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de substituição por licença médica em que poderá não haver a efetivação a critério da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS.


As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no mercado, poderão negociar uma elevação salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais.

Parágrafo único – Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.


As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento).

Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.

Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei.

Parágrafo quarto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.

Parágrafo quinto – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.


A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO.


É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.

Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.


As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço.

Parágrafo primeiro – O PPRA do local específico de prestação de serviço determinará a incidência ou não do direito ao adicional.

Parágrafo segundo – Cessada a condição insalubre ou perigosa, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA, o adicional não será mais devido.

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE – ATIV. PROF. SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIM.


Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.

Parágrafo primeiro – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”).

Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT, que dispõe o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191 do TST.

Parágrafo terceiro – Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12, fica o adicional de risco de vida previsto nas convenções coletivas anteriores a esta da segurança privada extinto desde o dia 02/12/2013.

Parágrafo quarto – Fica ressalvado que não haverá cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 193 da CLT e da cláusula de risco de vida prevista nas convenções anteriores a esta Norma Coletiva.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.


Em continuidade aos acordos sobre PLR firmados anteriormente, as partes convencionam que a partir de janeiro de 2014 iniciarão negociações visando definir critérios referentes ao próximo Programa de Participação nos Resultados – PPR, para todas as empresas da categoria, com percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o piso salarial do vigilante, estabelecendo metas coletivas e individuais para apuração e pagamento do benefício, através da elaboração de documento específico em apartado.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 14,64 (quatorze reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 01/01/2014.

Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.

Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.

Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.

Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA.


As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.

Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 105,25 (cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.

Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos.

Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.


As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.

Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.

Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.

Parágrafo terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.


As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável.

Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.

Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.

Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 68,54 (sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido.

Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 105,25 (cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.

Parágrafo sexto – Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.

Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

Parágrafo oitavo – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.


Desde que haja autorização expressa do empregado a ser encaminhada às empresas, fica instituído o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL.


Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.

Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios de assistência funerária, nas mesmas condições do auxílio funeral previsto na presente cláusula, sem custo ao empregado.

Seguro de Vida


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA.


Fica assegurada a todos os empregados uma indenização por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função de vigilante, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.

Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.

Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.

Parágrafo terceiro - As novas condições previstas nesta cláusula, no tocante à extensão do seguro à todos os empregados e da inclusão do adicional de periculosidade, para os empregados que dela fazem jus, serão exigidas em todas as apólices a partir de 01/03/2014.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS.


As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.

Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO.


As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção do regime 12 X 36 horas.

Parágrafo único - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.


Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação sem a formação profissional para a atividade, contrariando a legislação trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a locação de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional, bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO.


Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.

Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.

Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional da base de representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.

Parágrafo terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.

Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação das rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.


Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente.

Parágrafo primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação.

Parágrafo segundo – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS.


Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS.


As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.

a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;

b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;

c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;

d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.


As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:

I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários;

II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;

III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;

IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;

V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;

VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.

VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.

VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS.


As empresas do setor econômico asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos benefícios econômicos e sociais existentes e normatizados na categoria, em particular a data base em 1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.


Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM.


O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não trabalhado.

Parágrafo primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado.

Parágrafo segundo – Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput.

Parágrafo terceiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.

Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES.


A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.

Parágrafo único – Vencido o período experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO.


As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regular no período de tratamento necessário à recuperação.

Parágrafo único – Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.


As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de acidentes.

Parágrafo único - As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.


A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO.


A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.

Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.

Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados.

Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis existentes.

Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária.

Parágrafo quinto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva.

Parágrafo sexto – Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13º salário.

Parágrafo sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36.


Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos da que vier a substituí-la.

I – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.

II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.

III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.

IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.

V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.

VI – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.

Parágrafo primeiro – Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.

Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.


Serão admitidas jornadas especiais para eventos, mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva Base Territorial, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (congressos, seminários, shows, eventos esportivos, exposições, espetáculos e feiras não permanentes etc.).

Parágrafo primeiro – As empresas ficam obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional da respectiva base, acerca do evento e sua duração, até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização.

Parágrafo segundo – As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida, além de fornecerem vale transporte e alimentação aos vigilantes/seguranças de eventos, nos termos previstos neste Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL.


O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.

Parágrafo único – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada.

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.


O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.

Parágrafo segundo - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.


As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo.

Parágrafo único – As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail, ou SMS. Os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO.


Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.


Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada.

Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.


Os vigilantes quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.

Parágrafo primeiro – Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão.

Parágrafo terceiro – Todos os afastamentos, liberações ou determinações das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados por aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração neste período.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.


As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.


A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.


As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.

Parágrafo único – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, serão pagos no seu início, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS.


Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS.


Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à prova de balas, conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos controlados.

Parágrafo primeiro – O colete à prova de balas será o de nível II ou equivalente, conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo segundo – Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula para outro em que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

Parágrafo terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes à prova de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais postos neste período.

Uniforme


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.


Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas pela empresa.

Parágrafo primeiro – Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.

Parágrafo segundo – Os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de desconto do valor correspondente.

Parágrafo terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com exceção da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão ser devolvidos.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA.


Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização das eleições.

Parágrafo primeiro - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.

Parágrafo segundo - A votação será realizada através de lista única de candidatos.

Parágrafo terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS.


As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.

Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.


No período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, serão devidas, conforme aprovado nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades sindicais profissionais abaixo relacionadas, no que tange a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições assistenciais/negociais:

Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri; Campinas; Guarulhos; Jundiaí; Osasco; São José do Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; Guaratinguetá; e ao Sindicato dos Operacionais e Administrativos; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos; sendo que ao Sindicato dos Vigilantes de São Paulo – Seevissp, será devida ainda, uma contribuição extraordinária/específica de 5% incidente sobre o salário base de janeiro de 2014.

Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13o salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada ao Sindicato respectivo.

Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Limeira; Piracicaba; Ribeirão Preto; Santo André; São Bernardo do Campo, Santos e Mogi das Cruzes; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos.

Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato, e apenas nos meses de janeiro/2014 e janeiro/2015, em percentual idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações coletivas, limitado, em cada uma das datas, ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente sobre o piso salarial relativo a função destes empregados, que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro (primeiro após o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso.

Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a titulo de recolhimento/repasse.

Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício da função e do direito sindical da categoria profissional.

Parágrafo quarto – O direito de oposição aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido:

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barueri; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Campinas; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Ribeirão Preto; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Presidente Prudente; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Jundiaí; aos empregados representados pelo Sindicatos dos Vigilantes de Guaratinquetá, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Osasco; e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Santos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência da norma.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo no curso de cada ano, em sua sede.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Mogi das Cruzes e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José do Rio Preto; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência da norma.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Araraquara; mediante protocolo de carta ou notificação escrita, a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento pessoal.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barretos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.

Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência da norma.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS.


As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.

Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL.


As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em busca da adoção de meios que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância e segurança privada.

Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância e segurança privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – Considera-se também fraudulenta a denominação de funções na atividade de vigilância e segurança privada, alheias às que estão expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.

Parágrafo terceiro - No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.


As empresas concordam em credenciar as instituições conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.

Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios necessários para seu credenciamento.

Parágrafo segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE.


Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação de serviço objeto da licitação, sendo tais certidões específicas para cada licitação.

Parágrafo primeiro – Consideram-se obrigações sindicais:

A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica);

B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal.

Parágrafo segundo – A presente cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. Não havendo a previsão da exigência das certidões no edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.


São legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis existentes.

Parágrafo único - Os diretores cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.


A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, através de acordo coletivo, nos termos da legislação em vigor, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.


As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.


As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.

Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.

Parágrafo segundo – O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS.


As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.

Parágrafo primeiro – Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo segundo – Caso não cumpridas as determinações do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados com a contratação dos serviços de assistência jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS.


Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, que enseje novas composições societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos de trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PERDA DE CONTRATO.


Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação prévia obrigatória.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.


As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2.014, com término em 31 de dezembro de 2014 - observado o disposto no parágrafo único desta cláusula - e as de natureza social, vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro de 2.014, com término em 31 de dezembro de 2015, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembléia geral.

Parágrafo único – As cláusulas de natureza econômica terão seu valor reajustado em 1º de Janeiro de 2015, com base nas negociações coletivas entre as partes.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.


Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.


As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.


São signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.

Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE.


Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

JOSE ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA

GEIZO ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO

PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO

PEDRO ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO

DARCY CHAGAS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO

CLAUDIO JUSTINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU

VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP

JOSE FORTUNATO GATTI LANZA
Presidente
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

ANTONIO GUERREIRO FILHO
Presidente
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R

FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG

APARECIDO GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE

JORGE FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC

LUIZ DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC

SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO

SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP

PEDRO DANTAS DE QUEIROZ
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO

JORGE ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO

PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO

JOSE ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU

 
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