|  
                
                NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000122/2021 
                DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/01/2021 
                NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068530/2020 
                NÚMERO DO PROCESSO: 10260.133167/2020-09 
                DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2020 
               
                SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA 
                ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 
                53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, 
                Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA; 
                 
                E 
              SIND. 
                DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, 
                neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS 
                DE QUEIROZ; 
                 
                SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS 
                ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, 
                neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO 
                ARAUJO; 
                 
                SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS 
                DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, 
                neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO 
                DE SOUZA; 
                 
                SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS 
                E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS 
                E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) 
                por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA; 
                 
                SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 
                01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, 
                Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA; 
                 
                SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA 
                PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, 
                neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO 
                BISSOLI; 
                 
                SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA 
                DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) 
                por seu Presidente, Sr(a). MIRIAN MARQUES; 
                 
                SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS 
                DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, 
                neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR 
                DONIZETE DE OLIVEIRA; 
                 
                SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, 
                CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu 
                Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA; 
                 
                SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS 
                DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA 
                PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) 
                por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA; 
                 
                SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE 
                E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) 
                por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; 
                 
                SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ 
                n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, 
                Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO; 
                 
                SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS 
                E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA 
                PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato 
                representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; 
                 
                SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30, 
                neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERLEY 
                DA SILVA GOUVEIA; 
                 
                SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA 
                E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ 
                n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, 
                Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; 
                 
                FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, 
                neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO 
                ARAUJO; 
                 
                celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, 
                estipulando as condições de trabalho previstas nas 
                cláusulas seguintes: 
              CLÁUSULA 
                PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 
              As 
                partes fixam a vigência da presente Convenção 
                Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro 
                de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 
                01º de janeiro. 
               
                CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 
              A 
                presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá 
                a(s) categoria(s) profissional de segurança privada 
                patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização 
                de vigilantes, operacionalização/monitoramento de 
                segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 
                ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados 
                com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas 
                de escolta armada. Os Municípios deste Instrumento Coletivo 
                que não estão sendo representados pelos Sindicatos 
                Convenentes, estão representados pela Federação 
                convenente desta Convenção Coletiva que representa 
                somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, 
                com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, 
                Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, 
                Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São 
                Pedro/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, 
                Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Americana/SP, 
                Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Andradina/SP, Anhumas/SP, 
                Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, 
                Araçatuba/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, 
                Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, 
                Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, 
                Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, 
                Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bastos/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, 
                Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, 
                Bocaina/SP, Borá/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, 
                Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buritama/SP, Cabrália Paulista/SP, 
                Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, 
                Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, 
                Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campinas/SP, Campos do Jordão/SP, 
                Cananéia/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, 
                Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Castilho/SP, 
                Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, 
                Charqueada/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, 
                Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, 
                Cosmorama/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, 
                Cunha/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois 
                Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, 
                Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Emilianópolis/SP, 
                Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do 
                Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fernandópolis/SP, 
                Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, 
                Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão 
                Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, 
                Guaiçara/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guaraçaí/SP, 
                Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guaratinguetá/SP, 
                Guarujá/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, 
                Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Ibirá/SP, 
                Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu 
                do Tietê/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, 
                Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia 
                Paulista/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, 
                Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itajobi/SP, 
                Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapura/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP, 
                Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, 
                Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, 
                Jarinu/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, José 
                Bonifácio/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, 
                Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavínia/SP, 
                Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, 
                Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, 
                Lucélia/SP, Luiziânia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, 
                Magda/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, 
                Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, 
                Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, 
                Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, 
                Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, 
                Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, 
                Monte Alegre do Sul/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul 
                Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, 
                Morungaba/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade 
                da Serra/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, 
                Nova Aliança/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, 
                Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, 
                Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, 
                Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Osasco/SP, 
                Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, 
                Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu 
                Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, 
                Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, 
                Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, 
                Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira 
                Barreto/SP, Piacatu/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, 
                Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirajuí/SP, 
                Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, 
                Piratininga/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pontalinda/SP, 
                Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, 
                Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, 
                Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, 
                Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, 
                Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, 
                Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, 
                Ribeirão Pires/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio 
                das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Rosana/SP, 
                Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, 
                Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, 
                Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara 
                d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz 
                da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa 
                Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, 
                Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, 
                Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo 
                Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio 
                de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo 
                Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis 
                do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, 
                São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, 
                São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, 
                São João das Duas Pontes/SP, São João 
                de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São 
                José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, 
                São José do Rio Preto/SP, São José 
                dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São 
                Luiz do Paraitinga/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São 
                Paulo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião da 
                Grama/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP, 
                Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Negra/SP, Sete Barras/SP, 
                Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sud Mennucci/SP, 
                Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Tabapuã/SP, Taboão 
                da Serra/SP, Taciba/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, 
                Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Taubaté/SP, 
                Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Tremembé/SP, 
                Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, 
                Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Uchoa/SP, 
                União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Valentim 
                Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do 
                Sul/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, 
                Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, 
                Votuporanga/SP e Zacarias/SP. 
              SALÁRIOS, 
                REAJUSTES E PAGAMENTO 
                REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 
              CLÁUSULA 
                TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS 
              Será 
                concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, 
                aos seus empregados com contrato em dezembro de 2020, inclusive 
                ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 4,31% (quatro 
                inteiros e trinta e um centésimos percentuais), correspondente 
                ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período 
                de Dezembro/19 a Novembro/2020. 
              Parágrafo 
                primeiro – As partes instituem e convencionam que 
                as gratificações de função serão 
                concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, 
                nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação: 
                
              Grupo 
                A - Área Operacional 
              Atividades 
                desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos 
                eletrônicos e/ou informatizados, na proteção 
                de bens patrimoniais, pessoas e eventos. 
                
              Cargo 
                Piso Gratificação 
                
              I- 
                Vigilante R$1.666,57 Sem gratificação 
              II- 
                Vigilante Condutor de Animais R$1.666,57 10% 
              III- 
                Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.666,57 10% 
              IV- 
                Vigilante/Segurança Pessoal R$1.666,57 10% 
              V- 
                Vigilante Balanceiro R$1.666,57 10% 
              VI- 
                Vigilante/Brigadista R$1.666,57 10% 
              VII- 
                Vigilante /Líder R$1.666,57 12% 
              VIII- 
                Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) 
                R$ 984,83 Sem gratificação 
                
              Grupo 
                B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica 
              Atividades 
                desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento 
                e gravação de imagens de câmeras de circuito 
                fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs. 
                
              Cargo 
                Piso Gratificação 
                
              I- 
                Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$1.666,57 
                5% 
              II- 
                Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$1.666,57 11,77% 
              III- 
                Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$1.666,57 74,71% 
              IV 
                – Vigilante Operador de Drone ou VANT R$1.666,57 11,77% 
                
              Grupo 
                C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional 
                e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades 
                desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno 
                e externo a área operacional e de monitoramento de segurança 
                eletrônica. 
                
              Cargo 
                Piso Gratificação 
                
              I- 
                Empregados Administrativos R$ 1.250,00 Sem gratificação 
              II- 
                Inspetor de Segurança R$ 2.411,72 Sem gratificação 
              III- 
                Supervisor de Segurança R$ 2.911,74 Sem gratificação 
              IV-Coordenador 
                Operacional de Segurança R$ 3.494,12 Sem gratificação 
              V- 
                Atendente de Sinistro R$ 1.833,21 Sem gratificação 
              VI- 
                Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.596,71 Sem gratificação 
              VII- 
                Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.375,08 Sem gratificação 
                
              Parágrafo 
                segundo – As 
                gratificações de função descritas 
                no parágrafo primeiro são devidas somente durante 
                o período em que o empregado exercer a função 
                gratificada e não são cumulativas, de forma que, 
                em caso de exercício de mais de uma função 
                gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente 
                àquela de maior valor, somente durante o período 
                em que perdurar o exercício da referida função. 
              Parágrafo 
                terceiro – Nos termos do §2º do artigo 
                468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função 
                sem gratificação, este não fará jus 
                à manutenção do pagamento da gratificação 
                correspondente, que não será incorporada, independentemente 
                do tempo de exercício da respectiva função. 
              Parágrafo 
                quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação 
                de função, este valor deverá ser considerado 
                para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, 
                das verbas trabalhistas e previdenciárias. 
              Parágrafo 
                quinto – As partes convencionam que para o exercício 
                do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório 
                o curso de formação de vigilantes, sendo que este 
                profissional opera exclusivamente em ambiente específico 
                de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de 
                Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando 
                e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada 
                e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, 
                recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a 
                operação de drones ou VANTs certificados e nos termos 
                da legislação em vigor. 
              Parágrafo 
                sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício 
                do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica 
                também é obrigatório o curso de formação 
                de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente 
                em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente 
                nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, 
                restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive 
                o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados 
                e nos termos da legislação em vigor, sem a operação 
                dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o 
                Auxiliar de Monitoramente Eletrônico não possui curso 
                de formação de vigilantes. 
              Parágrafo 
                sétimo – Não se aplica na categoria 
                qualquer forma de reajustamento salarial proporcional. 
              Parágrafo 
                oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração 
                seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido 
                para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
                Social estarão sujeitos à livre negociação. 
              Parágrafo 
                nono - A utilização da jornada intermitente 
                na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, 
                restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais 
                para o Trabalho Intermitente". 
              Parágrafo 
                décimo – Constitui como Anexo da presente 
                Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma 
                de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada 
                consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários 
                econômicos desta Convenção Coletiva de Trabalho. 
                
                 
                 
                 
              PAGAMENTO 
                DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 
              CLÁUSULA 
                QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL 
              As 
                empresas ficam obrigadas a registrar num único documento 
                salarial em duas vias, toda a remuneração mensal 
                e consectários, gratificação de função, 
                horas extras, DSR's, adicional noturno, adicional de periculosidade 
                e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando 
                a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na 
                segunda via, no qual darão quitação dos valores 
                líquidos registrados, somente. 
              Parágrafo 
                primeiro – As empresas que optarem pela emissão 
                eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária 
                ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente 
                Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas 
                de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo 
                de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente a 
                2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem por escrito 
                ou por qualquer outro meio eletrônico que permita registro, 
                no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis. 
              Parágrafo 
                segundo - Caso a entrega do holerite não seja 
                efetuada diretamente ao empregado o documento deverá estar 
                lacrado. 
                
                 
               
                CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – 
                FECHAMENTO 
              As 
                empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, 
                a remuneração correspondente a cada empregado, considerando 
                o período de primeiro ao último dia do mês 
                para efeitos de pagamento dos salários básicos, 
                gratificação da função, DSR´s, 
                adicional noturno, horas extras e outros consectários que 
                houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando 
                o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte 
                ao trabalhado. 
              Parágrafo 
                primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão 
                conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários 
                mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento). 
              Parágrafo 
                segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária 
                ou cheque, serão liberados aos empregados até o 
                quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo 
                ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS. 
              Parágrafo 
                terceiro – As empresas que não efetuarem 
                a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos 
                ficam obrigadas ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial 
                (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 
                879, §7º da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) 
                por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação 
                principal, calculada sobre o montante da remuneração 
                mensal, já corrigida, em favor do empregado, além 
                das cominações de lei. 
              Parágrafo 
                quarto - A multa prevista no parágrafo anterior 
                não se confunde com a multa prevista na Cláusula 
                "Penas Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais" 
                deste Instrumento Normativo. 
              Parágrafo 
                quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento 
                da folha, em data anterior ao último dia do mês, 
                pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores 
                atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. 
              Parágrafo 
                sexto – As empresas deverão providenciar 
                o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, 
                dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, 
                desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. 
                Caso contrário, haverá a incidência da multa 
                prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças. 
                
                 
              DESCONTOS 
                SALARIAIS 
              CLÁUSULA 
                SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS 
              Consoante 
                o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar 
                dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos 
                os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos 
                de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos 
                arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação 
                de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos 
                de ida e volta ao serviço. 
              Parágrafo 
                único – A comprovação do crime 
                perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante 
                o órgão ou membro da autoridade policial da localidade. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE 
                PAGAMENTO 
              As 
                empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores 
                por eles expressamente autorizados, relativos a serviços 
                e produtos adquiridos através de convênios mantidos 
                com a entidade sindical que os representa, obrigando-se ainda 
                a proceder com os devidos repasses dos valores descontados em 
                folha de pagamento, sob pena de sofrer as medidas impostas pelas 
                Entidades Sindicais, a saber: o uso das ferramentas de restrição 
                ao crédito, bem como o ajuizamento de ações 
                judiciais para o cumprimento / cobrança. 
              Parágrafo 
                primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em 
                favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º 
                (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, 
                os valores referentes ao disposto no caput. 
              Parágrafo 
                segundo – Na hipótese de rescisão 
                do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes 
                de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado 
                e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de 
                pagamento. 
              Parágrafo 
                terceiro – Uma vez não cumpridas as exigências 
                dispostas no caput da presente Cláusula, a entidade sindical 
                credora poderá utilizar-se das ferramentas de restrição 
                ao crédito, bem como de cobrança judicial contra 
                a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder 
                econômico por retenção/usurpação 
                de recursos financeiros, que caracteriza apropriação 
                indébita. 
              Parágrafo 
                quarto – O objeto desta Cláusula não 
                se confunde com a previsão contida na Cláusula "Empréstimo 
                Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo. 
              Parágrafo 
                quinto – No caso das empresas não terem 
                um serviço de qualidade igual ou semelhante aos oferecidos 
                pelas entidades de classe, a empresa não poderá 
                recusar os convênios apresentados pelos Sindicatos laborais. 
                
                 
              OUTRAS 
                NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS 
                PARA CÁLCULO 
              CLÁUSULA 
                OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE 
              A 
                norma salarial e de direitos/obrigações coletivos 
                firmada pelas representações sindicais das partes, 
                estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes 
                em janeiro de 2021 e das que forem constituídas ou instaladas 
                no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas 
                atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos 
                de formação/especialização de vigilantes, 
                operacionalização/monitoramento de segurança 
                eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 
                ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados 
                com isonomia, independentemente do cargo ou função. 
                
                 
               
                CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS 
                E AUMENTOS REAIS 
              As 
                empresas manterão as antecipações salariais 
                e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12 
                meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes 
                de promoção de cargo/função. 
              Parágrafo 
                único - Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação 
                salarial só será possível entre empregados 
                que trabalhem na mesma função e no mesmo estabelecimento 
                empresarial, seja próprio da empresa ou da tomadora de 
                serviços, e desde que observados os demais requisitos legais. 
                
                 
               
                CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 
              Ao 
                empregado substituto de outros de salário com valor maior 
                ao da ocupação habitual, será garantida a 
                remuneração igual à do substituído, 
                que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se 
                persistir a substituição; salvo nos casos de substituição 
                por licença médica em que poderá não 
                haver a efetivação a critério da empresa. 
                
                 
               
                CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES 
                E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS 
              As 
                empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação 
                aos preços comumente praticados no mercado, poderão 
                negociar uma elevação salarial ou outros benefícios, 
                de forma diferenciada aos empregados designados para os postos 
                do referido contrato, que não constituirão isonomia 
                salarial para os demais. 
              Parágrafo 
                primeiro - Nesta hipótese, a Entidade Sindical 
                da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente, 
                quanto às condições do contrato e as condições 
                especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias 
                a contar da alteração promovida, sob pena de tais 
                alterações serem consideradas acrescentadas aos 
                contratos dos empregados, de forma definitiva. 
              Parágrafo 
                segundo - A mesma regra do caput se aplica aos prêmios 
                e benefícios diferenciados concedidos aos empregados. 
              Parágrafo 
                terceiro - Consideram-se prêmios as liberalidades 
                concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou 
                valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão 
                de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício 
                de suas atividades, nos termos dos parágrafos 2º e 
                4º do artigo 457, da CLT. 
              Parágrafo 
                quarto– Em caso de haver contratos com vantagens 
                financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores 
                à título de adicionais, prêmios, bonificações 
                ou equivalentes, mas que por força de decisão exclusiva 
                do tomador do serviço vier a ser cancelado em razão 
                de alteração contratual, fica ressalvado o direito 
                da empresa suprimir esse benefício do empregado, com o 
                objetivo da preservação do contrato de trabalho. 
                
                 
               
                GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS 
                E OUTROS 
                ADICIONAL DE HORA-EXTRA 
              CLÁUSULA 
                DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS 
              A 
                hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta 
                por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do 
                adicional de periculosidade e gratificação de função, 
                quando houver. 
              Parágrafo 
                único – O cálculo do valor da hora 
                normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário 
                mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas. 
                
                 
              ADICIONAL 
                NOTURNO 
              CLÁUSULA 
                DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO 
              É 
                mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para 
                o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 
                05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido 
                do adicional de periculosidade e gratificação de 
                função, quando houver. 
              Parágrafo 
                único – Cumprida integralmente a jornada 
                no período noturno e prorrogada esta, devido é também 
                o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 
                73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36. 
                
                 
              ADICIONAL 
                DE INSALUBRIDADE 
              CLÁUSULA 
                DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE 
              As 
                empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade 
                aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados 
                como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade 
                ali determinado, nos termos da legislação em vigor. 
              Parágrafo 
                primeiro – Enquanto houver vedação 
                legal em haver o acúmulo do adicional de insalubridade 
                com o de periculosidade, o empregado poderá optar por receber 
                o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, hipótese 
                em que deixará de receber o adicional de periculosidade, 
                nos termos das leis e normas em vigor, e nunca inferiores aos 
                pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço. 
              Parágrafo 
                segundo – Cessada a condição insalubre, 
                devidamente comprovada através da emissão de novo 
                PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não 
                será mais devido. 
                
                 
              ADICIONAL 
                DE PERICULOSIDADE 
              CLÁUSULA 
                DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL 
                DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 
              Fica 
                estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual 
                de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada 
                pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho 
                e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações 
                perigosas com exposição a roubos ou outras espécies 
                de violência física nas atividades profissionais 
                de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora 
                nº 16, publicada em 03/12/2013. 
              Parágrafo 
                primeiro – O adicional de periculosidade integra 
                a base de cálculo das férias, 13º salário, 
                adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, 
                férias e 13º salário), depósitos do 
                FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o 
                adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, 
                integra o cálculo de indenização e de horas 
                extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional 
                de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já 
                que também neste horário o trabalhador permanece 
                sob as condições de risco”). 
              Parágrafo 
                segundo – O referido adicional incidirá 
                sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos 
                resultantes de gratificações de função, 
                prêmios ou participações nos lucros da empresa, 
                nos termos do art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 
                191 do TST. 
              Parágrafo 
                terceiro – Em razão da regulamentação 
                da Lei 12.740/12, desde o dia 02/12/2013 está extinto o 
                adicional de risco de vida previsto nas convenções 
                coletivas da segurança privada anteriores a esta, não 
                sendo devido qualquer valor a este título aos empregados 
                que eventualmente tenham se beneficiado do referido adicional 
                no passado. 
              Parágrafo 
                quarto – Fica ressalvado que não haverá 
                cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com 
                o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, 
                prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos 
                termos do parágrafo terceiro do artigo 193, da CLT. 
                
                 
              PARTICIPAÇÃO 
                NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 
              CLÁUSULA 
                DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO 
                NOS RESULTADOS 
              As 
                empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, pelo 
                menos 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à 
                titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração 
                dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras 
                do acordo específico do PPR, sob pena do pagamento do valor 
                em sua totalidade. 
              Parágrafo 
                único – O demonstrativo de que trata o caput 
                será disponibilizado em forma física ou eletrônica 
                (internet ou intranet), a critério da Empresa. 
                
                 
              AUXÍLIO 
                ALIMENTAÇÃO 
              CLÁUSULA 
                DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO 
              As 
                empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação 
                ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, 
                no valor facial de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a partir de 
                01/01/2021. 
              Parágrafo 
                primeiro - A empresa poderá substituir o benefício 
                previsto no caput por alimentação fornecida pelo 
                tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, 
                obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, 
                ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição. 
              Parágrafo 
                segundo – Situações extraordinárias 
                referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente 
                ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, 
                nos limites da legislação em vigor. 
              Parágrafo 
                terceiro - O empregado beneficiado arcará com 
                desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou 
                ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação 
                pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação 
                previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço 
                e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação 
                do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam. 
              Parágrafo 
                quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales 
                pelas empresas é o quinto dia útil do mês 
                de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação 
                salarial, de acordo com a prática de cada empresa. 
              Parágrafo 
                quinto – Ao fornecerem o benefício de que 
                trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar 
                operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação 
                no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá 
                ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não 
                aceitação de alguma bandeira no comércio 
                local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem 
                providências junto à operadora do cartão objetivando 
                o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo 
                isso possível, providenciem a substituição 
                da bandeira, no prazo de até 60 dias. 
                
                 
               
                CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA 
              As 
                empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos 
                seus empregados, nas seguintes hipóteses: 
              I 
                – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; 
              II 
                – Por previsão oriunda de contrato com o tomador 
                dos seus serviços; 
              III 
                – Quando há previsão em edital ou carta-convite 
                ou contrato de licitação; 
              IV 
                – Quando houver acordo coletivo específico entre 
                a Empresa e o Sindicato da base de representação. 
              Parágrafo 
                primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de 
                garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica 
                mensal terá o valor facial de R$ 153,12 (cento e cinquenta 
                e três reais e doze centavos), devendo ser descontado do 
                empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta 
                básica. 
              Parágrafo 
                segundo – A cesta básica prevista no caput 
                será fornecida por meio de cartão magnético, 
                exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em 
                produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese 
                a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial 
                para definição dos produtos.  
              Parágrafo 
                terceiro – Havendo transferência ou remoção 
                do posto de serviço que preencher os requisitos fixados 
                no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, 
                para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa 
                prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. 
                
                 
              AUXÍLIO 
                TRANSPORTE 
              CLÁUSULA 
                DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS 
              As 
                empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até 
                o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, 
                o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, 
                para atender a locomoção dos empregados aos locais 
                de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, 
                podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite 
                de 6% (seis por cento) do valor do salário base. 
              Parágrafo 
                primeiro – Será facultado o pagamento do 
                vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento 
                em qualquer incorporação aos salários e demais 
                itens de sua remuneração. 
              Parágrafo 
                segundo – No ato da contratação do 
                empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário 
                de solicitação do vale transporte, recolhendo o 
                mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade 
                e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório 
                que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados 
                e ex-empregados. 
              Parágrafo 
                terceiro – Fica facultado às empresas que 
                assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre 
                de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
                Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem 
                pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão 
                antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição. 
                
                 
              AUXÍLIO 
                SAÚDE 
              CLÁUSULA 
                VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR 
              As 
                empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica 
                hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício 
                dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência 
                médica hospitalar de boa qualidade nas condições 
                previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, 
                contratada com operadora de plano de saúde de comprovada 
                idoneidade moral e condição funcional estável, 
                mediante contribuição prevista no parágrafo 
                quarto abaixo. 
              Parágrafo 
                primeiro – No contrato da assistência, constarão 
                as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos 
                do caput. 
              Parágrafo 
                segundo – A contratação será 
                da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas 
                a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe 
                uma via do contrato, aditivo e/ou renovação após 
                assinado com a contratada, no qual constará no sentido 
                claro, que a assistência atenderá aos usuários 
                e seus beneficiários legais, empregados e dependentes. 
              Parágrafo 
                terceiro – Quando o vigilante/empregado for afastado 
                pelo INSS, o convênio médico continuará sendo 
                mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta 
                da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após 
                este período o convênio será mantido desde 
                que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. 
                Se o vigilante/empregado atrasar o pagamento por 03 (três) 
                meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar 
                o convênio médico. 
              Parágrafo 
                quarto - Os empregados, inclusive os administrativos 
                e operacionais, que prestam serviços na base territorial 
                dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão 
                para a manutenção da assistência, que se refere 
                o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário 
                normativo da função do empregado, limitado o desconto 
                ao máximo de R$ 99,70 (noventa e nove reais e setenta centavos), 
                considerando o titular do plano. Para cada dependente, o empregado 
                contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário 
                normativo de sua função, limitando o desconto em 
                3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao 
                máximo de R$ 159,51 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta 
                e um centavos) salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial 
                para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme 
                ilustrado abaixo: 
                
              Quantidade 
                de pessoas: Desconto: 
                
              Titular 
                5% do salário normativo da função 
              Titular 
                mais um Dependente 6% do salário normativo da função 
              Titular 
                mais dois Dependentes 7% do salário normativo da função 
              Titular 
                mais três Dependentes 8% do salário normativo da 
                função 
              Acima 
                do quarto Dependente 8% do salário normativo da função 
                
              Parágrafo 
                quinto - Fica 
                permitida a substituição do Convênio Médico 
                por cesta básica suplementar em cartão eletrônico 
                de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no 
                valor mínimo de R$ 153,12 (cento e cinquenta e três 
                reais e doze centavos), devendo ser descontado do empregado o 
                percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, 
                desde que a substituição seja feita mediante Acordo 
                Coletivo obrigatório com o respectivo Sindicato Profissional 
                da Base Territorial. 
              Parágrafo 
                sexto – Para os trabalhadores pertencentes à 
                base territorial do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região, 
                em decorrência de haver negociação própria 
                e direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo 
                da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta e 
                seis reais e sessenta e um centavos). 
              Parágrafo 
                sétimo - Nas regiões onde não houver 
                o atendimento da assistência médica será obrigatória 
                a substituição por uma cesta básica, nos 
                termos do parágrafo quinto. 
              Parágrafo 
                oitavo - Na hipótese de haver a opção 
                de substituição do convênio médico 
                pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício 
                deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente 
                ao mês trabalhado. 
              Parágrafo 
                nono – A prestação da assistência 
                médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário 
                salarial para todos os efeitos legais. 
                
                 
              AUXÍLIO 
                MORTE/FUNERAL 
              CLÁUSULA 
                VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL 
              Independente 
                da indenização de que trata a Cláusula “Seguro 
                de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos 
                e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento 
                de empregados (as), a empresa pagará um auxílio 
                funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante, vigente 
                no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem 
                afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros 
                motivos amparados em Lei. 
              Parágrafo 
                primeiro – O auxílio funeral será 
                pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante 
                comprovação através de atestado de óbito, 
                às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado 
                (a) devidamente qualificada como tal. 
              Parágrafo 
                segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro 
                de assistência funerária, em substituição 
                ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde que 
                nas mesmas condições e prazo do auxílio funeral 
                previsto na presente Cláusula, sem custo ao empregado. 
                
                 
              SEGURO 
                DE VIDA 
              CLÁUSULA 
                VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA 
              As 
                Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro 
                de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa, ou 
                por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente 
                de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização 
                por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes 
                o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, 
                caso o empregado em questão estiver recebendo o referido 
                adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos 
                de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente 
                no exercício da função de vigilante, a indenização 
                será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial 
                do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês 
                anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente 
                exclusivamente de acidente no exercício da função 
                de vigilante, a indenização obedecerá à 
                proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado 
                por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial 
                emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo 
                por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, 
                do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso 
                Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, 
                do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total 
                ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício 
                da função, a indenização estará 
                limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, 
                acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em 
                questão estiver recebendo o referido adicional, do mês 
                anterior ao evento. 
              Parágrafo 
                primeiro - Os valores decorrentes das indenizações 
                por morte serão pagos aos beneficiários designados 
                pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma 
                da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente 
                exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, 
                em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo 
                de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação 
                completa à seguradora e desde que observados os procedimentos 
                e regras da SUSEP. 
              Parágrafo 
                segundo - Para comprovação da contratação 
                do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação 
                de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha 
                das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, 
                estão compreendidos todos os empregados, além da 
                comprovação do respectivo pagamento do prêmio 
                à Seguradora. 
                
                 
               
                CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, 
                MODALIDADES 
                NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 
              CLÁUSULA 
                VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS 
                EM CTPS 
              As 
                empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato 
                de trabalho, cargo, profissão, gratificação 
                de função dos empregados, além das alterações 
                salariais e de promoção funcional e transferência 
                de localidade, atendendo no período de vigência da 
                presente, àqueles que solicitarem a atualização 
                das anotações na CTPS. 
              Parágrafo 
                único - Ao acolher a CTPS e outros documentos 
                inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão 
                recibo aos empregados e procederão as devoluções 
                da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 
                
                 
              DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 
              CLÁUSULA 
                VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO 
                – AVISO PRÉVIO 
              As 
                empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito 
                e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período 
                do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes 
                a livre escolha da redução de duas horas no inicio 
                ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias 
                no final do período, que não poderá ter início 
                no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, 
                com exceção do regime 12 X 36 horas. 
              Parágrafo 
                primeiro - Toda demissão sob alegação 
                de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação 
                dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 
                482 da CLT. 
              Parágrafo 
                segundo – O contrato de trabalho poderá 
                ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador, conforme 
                disposto no artigo 484-A da CLT, devendo este ser submetido à 
                homologação no Sindicato da respectiva base territorial, 
                caso este tenha mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho. 
              Parágrafo 
                terceiro - O empregado demitido que possuía mais 
                de um ano de contrato de trabalho fará jus ao aviso prévio 
                proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento 
                da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o 
                empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério 
                do empregador. 
                
                 
               
                CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO 
              Caso 
                a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, 
                se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, 
                a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário 
                adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 
                7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido 
                por determinação do tomador dos serviços. 
                
                 
              ESTÁGIO/APRENDIZAGEM 
              CLÁUSULA 
                VIGÉSIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA 
              Considerando 
                que para a atuação de Aprendiz como profissional 
                de vigilância é obrigatória a observância 
                dos requisitos apontados na Lei nº 7.102/83 ou a que vier 
                a substituí-la, principalmente no que tange a idade mínima 
                de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para 
                desempenho da função; e que obtenham curso de formação 
                regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, 
                atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos 
                à habilitação profissional, e por isso, caso 
                não se tenha a demanda necessária ao cumprimento 
                das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de 
                jovens que atendam as suas especificidades e da Polícia 
                Federal, principalmente pelo fato de o Regulamento determinar 
                através do parágrafo único do artigo 11, 
                neste caso, como Aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, 
                o atendimento à porcentagem exigida na cota de Aprendizagem, 
                dever ser feito exclusivamente através do dimensionamento 
                do setor administrativo. 
                
                 
              OUTRAS 
                NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES 
                DE CONTRATAÇÃO 
              CLÁUSULA 
                VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS 
              Serão 
                nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar 
                ou desvirtuar conceito/disposição de Cláusula, 
                lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como 
                as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem 
                a contratação sem a formação profissional 
                para a atividade, contrariando a legislação trabalhista 
                ou outra de natureza pública, em especial a locação 
                de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de 
                loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões, 
                vigias ou de outras denominações fraudulentas que 
                firam o direito constitucional da atividade profissional, bem 
                como todos os atos que ferem direitos trabalhistas. 
                
                 
               
                CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA 
                ÀS RESCISÕES DE CONTRATO 
              Para 
                que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão 
                do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar 
                o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias 
                contados do término do contrato, com assistência/homologação 
                obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base 
                Territorial ou no órgão competente do Ministério 
                do Trabalho na localidade de trabalho, no mesmo prazo de dez dias 
                acima, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) 
                ano de duração. 
              Parágrafo 
                primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais 
                verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória 
                prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além 
                das demais penalidades previstas neste Instrumento. 
              Parágrafo 
                segundo - Na ausência do empregado, as empresas 
                poderão depositar no Sindicato Profissional da base de 
                representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos 
                seis meses e respectiva multa rescisória, além dos 
                demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário 
                em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado 
                sobre o local, dia e horário respectivo. 
              Parágrafo 
                terceiro – As empresas entregarão o TRCT 
                e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento 
                do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, 
                o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração 
                de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação, 
                quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade 
                da homologação, os documentos deverão ser 
                entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 
                477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro 
                da presente Cláusula. 
              Parágrafo 
                quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar 
                a homologação das rescisões, dentro do prazo 
                previsto no caput, desde que pré-avisado pela empresa, 
                por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência. 
              Parágrafo 
                quinto - Eventual taxa de homologação será 
                sempre por conta do empregado, a critério do Sindicato 
                Profissional da Base Territorial. 
                
                 
               
                CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA 
                NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS 
              Na 
                ocorrência de dissolução do contrato de prestação 
                de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica 
                facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo 
                contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do 
                cliente. 
              Parágrafo 
                primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes, 
                os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências 
                estabelecidas pela empresa para a sua contratação, 
                não se garantindo nenhuma vantagem ou continuidade de benefícios 
                concedidos pelo antigo empregador, salvo negociação 
                coletiva com o Sindicato da base territorial. 
              Parágrafo 
                segundo – É vedada a exigência de 
                baixa na carteira de trabalho para que haja nova contratação, 
                uma vez que é perfeitamente possível a realização 
                do novo registro sem a mencionada baixa. 
              Parágrafo 
                terceiro – Fica pactuado entre as partes, que as 
                empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas 
                ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, 
                em nenhuma hipótese. 
                
                 
               
                CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS 
              Para 
                o preenchimento de vagas, quando da contratação 
                de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de 
                indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas 
                bases, e sempre que possível, darão preferência 
                de readmissão, a qualquer tempo, aos seus ex-empregados, 
                mediante assinatura de novo contrato de trabalho. 
              Parágrafo 
                primeiro – Em caso de recontratação 
                nos termos dispostos no caput da presente Cláusula, não 
                haverá qualquer caracterização de unicidade 
                contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve 
                desligado não será computado ao período do 
                contrato de trabalho anterior. 
              Parágrafo 
                segundo - Para a contratação de novos empregados, 
                a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados 
                pelos Sindicatos Profissionais da Base Territorial. 
                
                 
               
                RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES 
                DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
                QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
              CLÁUSULA 
                TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
                – EXTENSÃO E RECICLAGEM 
              O 
                treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes 
                aos documentos necessários, será sempre por conta 
                das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, 
                o beneficiário permanecerá no mínimo por 
                seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo 
                demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes 
                de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a 
                empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês 
                não trabalhado. 
              Parágrafo 
                primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme 
                dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer 
                na empresa por um período de no mínimo 06 (seis) 
                meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá 
                o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do 
                valor da reciclagem por mês não trabalhado. 
              Parágrafo 
                segundo – Na hipótese do curso de formação, 
                extensão ou reciclagem vencer dentro do período 
                do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, 
                caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das 
                demais despesas previstas no caput.  
              Parágrafo 
                terceiro - Não será admitida, em nenhuma 
                hipótese, a ocorrência ou marcação 
                de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter 
                profissional em períodos de férias, domingos, feriados 
                e emendas em feriados prolongados, exceto no que se refere as 
                duas últimas na jornada 12X36. 
              Parágrafo 
                quarto – Em razão do caráter compulsório 
                e profissional do curso de reciclagem e/ou de extensão, 
                a sua realização poderá ocorrer em até 
                03 dias de folgas, sem que haja nenhum ônus para as empresas, 
                não sendo considerado tempo à disposição 
                do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente 
                o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada. 
              Parágrafo 
                quinto – A limitação da utilização 
                das folgas previstas no parágrafo quarto desta cláusula 
                terá sua vigência iniciada a partir de 15/02/2021. 
              Parágrafo 
                sexto - O valor pago em decorrência do previsto 
                no caput estará revestido de natureza assistencial, não 
                sendo computável para efeitos previdenciários ou 
                trabalhistas como parcela integrante do salário e não 
                implicará cômputo do tempo de serviço, cuja 
                duração sempre será tida como período 
                de suspensão do contrato de trabalho. 
              Parágrafo 
                sétimo – O adicional de periculosidade de 
                que trata a Cláusula “Periculosidade – Atividade 
                Profissional de Segurança Pessoal ou Patrimonial” 
                desta Convenção Coletiva de Trabalho será 
                devido, inclusive, nos dias destinados à reciclagem de 
                que trata a presente Cláusula. 
              Parágrafo 
                oitavo – As empresas ficam obrigadas a conceder 
                o vale transporte nos dias da reciclagem, sendo que nas localidades 
                e horários não servidos por transporte público, 
                o meio de deslocamento ficará à cargo e critério 
                da empresa, que deverá informar o vigilante antecipadamente. 
                E, nos casos em que não houver o fornecimento de alimentação 
                pelo Curso de Formação, as empresas também 
                ficarão obrigadas a conceder o vale refeição, 
                no mesmo valor previsto na Convenção Coletiva de 
                Trabalho. 
                
                 
              TRANSFERÊNCIA 
                SETOR/EMPRESA 
              CLÁUSULA 
                TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO 
              A 
                transferência de empregado para município diverso 
                daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante 
                acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto 
                no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT. 
                
                 
              ESTABILIDADE 
                GERAL 
              CLÁUSULA 
                TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM 
                AS GARANTIAS SALARIAIS 
              As 
                empresas asseguram estabilidade provisória com direito 
                ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão 
                por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término 
                de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes 
                condições. 
              a) 
                a empregada gestante, desde o início da gestação 
                até 60 (sessenta) dias após o término da 
                licença maternidade; 
              b) 
                aos empregados em idade de prestação do 
                serviço militar desde a sua incorporação 
                às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 
                30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação; 
              c) 
                aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas 
                em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante 
                uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas; 
              d) 
                aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo 
                de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito 
                à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham 
                pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa; 
              Parágrafo 
                único – Caso algum empregado seja detentor 
                de mais de um período de estabilidade nos termos acima 
                previstos, prevalecerá a estabilidade de maior período, 
                não devendo os períodos de estabilidade serem cumulados 
                ou somados. 
                
                 
              OUTRAS 
                NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO 
                DO TRABALHO 
              CLÁUSULA 
                TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA 
                NO TRABALHO 
              As 
                empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados 
                a manter condições de higiene e segurança 
                nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local 
                adequado para as refeições e o fornecimento de água 
                potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção 
                de acidente ou doença no trabalho e ainda mais: 
              I 
                - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam 
                suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos 
                a cada uma hora, inclusive em postos bancários. 
              II 
                - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção 
                física, principalmente nos postos a céu aberto; 
              III 
                - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito 
                estado de conservação; 
              IV 
                – Caso houver possibilidade, armário individual para 
                a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio 
                posto de trabalho; 
              V 
                – Capa individual do colete à prova de balas para 
                os postos armados; 
              VI 
                – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos 
                em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação 
                do modelo na Polícia Federal. 
              VII 
                – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes 
                vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a 
                ação criminosa, quando em efetiva prestação 
                de serviço no seu local de trabalho, comprovado através 
                do respectivo boletim de ocorrência. 
              VIII 
                – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação 
                em todos os locais de trabalho dos vigilantes. 
              IX 
                - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, 
                em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência 
                bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que 
                o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade 
                e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas 
                não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento 
                aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa 
                sua função. 
                
                 
              OUTRAS 
                NORMAS DE PESSOAL 
              CLÁUSULA 
                TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS 
              As 
                empresas do setor econômico asseguram independentemente 
                dos resultados das negociações, a manutenção 
                dos benefícios econômicos e sociais existentes e 
                normatizados na categoria, em particular a data base em 1º 
                de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão 
                de conceitos e adequação de expressões escritas, 
                proporcionando fácil assimilação de interpretação 
                de Cláusulas, conceitos, modos e obrigações. 
                
                 
               
                CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE ASSALTO, 
                FURTO OU ROUBO 
              Os 
                empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho 
                ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar 
                o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência 
                policial, desde que acompanhado por um representante legal da 
                empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, 
                no prazo de 24 (vinte e quatro horas). 
                
                 
               
                CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES 
              A 
                promoção de empregado para cargo de nível 
                superior ao exercido, comportará um período experimental, 
                não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento 
                salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, 
                de acordo com o sistema de cada empresa. 
              Parágrafo 
                único – Vencido o período experimental 
                sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar 
                o cargo anterior com a remuneração correspondente. 
                
                 
               
                CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS 
                PREVIDENCIÁRIOS 
              As 
                empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que 
                solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários 
                e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, 
                no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros 
                benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido 
                de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião 
                da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha 
                do perfil profissiográfico previdenciário - PPP 
                (a partir de sua implantação no caso de ex-empregados), 
                o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico 
                sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial. 
              Parágrafo 
                primeiro – Quando a solicitação por 
                escrito dos documentos previstos no caput for realizada pelo Sindicato 
                Profissional, a empresa se obriga a entregar/enviar os documentos 
                à sua Sede no prazo de até 5 dias úteis. 
              Parágrafo 
                segundo - O empregado que receber alta médica 
                do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data (da 
                comunicação à empresa) a ser considerada 
                para sua reintegração / recolocação 
                e recebimento de salários. No caso de omissão por 
                mais de 30 (trinta) dias, será considerado como pedido 
                de demissão por abandono de emprego. 
                
                 
               
                CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS 
                ELETRÔNICOS 
              Fica 
                proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, 
                tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, 
                nos postos de serviços e no plantão durante o expediente 
                e a jornada de trabalho. 
                
                 
               
                CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO 
                DE REPRESENTANTES 
              Em 
                observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais 
                de mil empregados, é assegurada a eleição 
                de uma comissão para representá-los, com a finalidade 
                de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta 
                de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada 
                empresa, observando-se o disposto abaixo: 
              I 
                - Empresas com até 1.000 funcionários por posto 
                de trabalho – Nenhum representante; 
              II 
                - Empresas com 1.001 até 2.000 funcionários por 
                posto de trabalho – 1 representante; 
              III 
                - Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários por 
                posto de trabalho – 2 representantes; 
              IV 
                - Empresas com mais de 3.001 funcionários por posto de 
                trabalho – 3 representantes; 
              Parágrafo 
                primeiro – As decisões da comissão 
                de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, 
                observada a maioria simples. 
              Parágrafo 
                segundo – A comissão organizará sua 
                atuação de forma independente. 
              Parágrafo 
                terceiro – A eleição será 
                convocada, com antecedência mínima de trinta dias, 
                contados do término do mandato anterior, por meio de edital 
                que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, 
                para inscrição de candidatura, nos termos do artigo 
                510-C, da CLT. 
              Parágrafo 
                quarto – O mandato dos membros da comissão 
                de representantes dos empregados será de um ano e não 
                implica suspensão ou interrupção do contrato 
                de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício 
                de suas funções. 
              Parágrafo 
                quinto – Desde o registro da candidatura até 
                um ano após o fim do mandato, o membro da comissão 
                de representantes dos empregados não poderá sofrer 
                despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não 
                se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico 
                ou financeiro. 
              Parágrafo 
                sexto – Os documentos referentes ao processo eleitoral 
                devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão 
                sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, 
                à disposição para consulta de qualquer trabalhador 
                interessado, do Ministério Público do Trabalho e 
                do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento ao Sindicato 
                Laboral das Respectivas Bases. 
                
                 
               
                JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, 
                CONTROLE, FALTAS 
                DURAÇÃO E HORÁRIO 
              CLÁUSULA 
                QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 
              A 
                jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 
                8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais 
                e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais. 
              Parágrafo 
                primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas 
                de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características 
                e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação 
                dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão 
                da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) 
                horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma 
                vez ao mês no domingo. 
              Parágrafo 
                segundo - A remuneração do DSR e do feriado 
                não compensados será refletida nos pagamentos de 
                férias e 13º salários dos empregados, inclusive 
                quando indenizados. 
              Parágrafo 
                terceiro - Será admitido o acordo individual de 
                trabalho, para a compensação do sábado não 
                trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias 
                de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, 
                preservadas as condições mais favoráveis 
                existentes. 
              Parágrafo 
                quarto – Será concedido intervalo intrajornada 
                para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 
                71 da CLT, com opção da empresa de concessão 
                parcial mínima de 30 minutos, cujo período não 
                será computado na jornada diária. A não concessão 
                ou concessão parcial do intervalo para refeição 
                e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, 
                apenas do período suprimido com o acréscimo de hora 
                extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” 
                da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade 
                e gratificação de função, quando houver. 
              Parágrafo 
                quinto – Salvo acordo coletivo específico 
                que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo 
                quarto não poderá ser usufruído durante as 
                três primeiras e as duas últimas horas da jornada 
                de trabalho dos empregados. 
              Parágrafo 
                sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto 
                no parágrafo quarto, fica facultado ao vigilante permanecer 
                nas dependências do local da prestação de 
                serviço, cujo período não será computado 
                na duração do trabalho, por não constituir 
                tempo à disposição do empregador. Havendo 
                a prestação dos serviços neste período, 
                este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º 
                da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” 
                da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade 
                e gratificação de função, quando houver. 
              Parágrafo 
                sétimo – Em face do teto estabelecido como 
                trabalho normal a cada mês, não haverá por 
                parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma 
                compensação de trabalho e nem se tornarão 
                devedores de horas a trabalhar, como também não 
                sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem 
                nas férias e 13º salário. 
              Parágrafo 
                oitavo – O trabalho em turnos ininterruptos de 
                revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais 
                e legais existentes. 
              Parágrafo 
                nono – As partes convencionam que o trabalho da 
                mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio 
                de quinze minutos. 
              Parágrafo 
                décimo – As partes convencionam que os Vigilantes 
                de Segurança Pessoal Privada - VSPP, em razão da 
                particularidade de suas funções, ficam expressamente 
                excluídos da limitação desta Cláusula. 
              Parágrafo 
                décimo primeiro – Nos termos do §2º 
                do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a 
                sua residência até a efetiva ocupação 
                do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer 
                meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não 
                será computado na jornada de trabalho, por não ser 
                tempo à disposição do empregador. 
                
                 
               
                CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 
                DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 
              Será 
                admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas 
                de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, 
                da CLT. 
              I 
                – Com a implantação da jornada 12x36, 
                na hipótese de ocorrer supressão das horas extras 
                prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização 
                prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde 
                que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos 
                empregados, contando da data da referida supressão. 
              II 
                – Ao empregado que rescindir o contrato por sua 
                iniciativa e nas rescisões por justa causa, não 
                será aplicável a indenização ou a 
                manutenção de emprego previstos no inciso anterior. 
              III 
                – Quando houver dissolução de contrato 
                de prestação de serviços entre a empresa 
                empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de 
                vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção 
                do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período 
                remanescente, se houver. 
              IV 
                – Será concedido intervalo intrajornada 
                para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 
                71 da CLT, com opção da empresa de concessão 
                parcial mínima de 30 minutos, cujo período não 
                será computado na jornada diária. A não concessão 
                ou concessão parcial do intervalo para refeição 
                e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, 
                apenas do período suprimido com o acréscimo de hora 
                extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” 
                da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade 
                e gratificação de função, quando houver, 
                sem que haja a descaracterização da jornada. 
              V 
                – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso 
                IV, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências 
                do local da prestação de serviço, cujo período 
                não será computado na duração do trabalho, 
                por não constituir tempo à disposição 
                do empregador. Havendo a prestação dos serviços 
                neste período, este será remunerado nos termos do 
                artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula 
                “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido 
                do adicional de periculosidade e gratificação de 
                função, quando houver,sem prejuízo do pagamento 
                das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. 
              VI 
                - Salvo acordo coletivo específico que disponha 
                de forma diversa, o intervalo previsto no inciso IV não 
                poderá ser usufruído durante as três primeiras 
                e as três últimas horas da jornada de trabalho dos 
                empregados. 
              Parágrafo 
                primeiro – Em razão da peculiaridade da 
                atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua 
                natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas 
                dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio 
                aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho 
                eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido 
                pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, 
                sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. 
                As partes convencionam que cada empregado poderá realizar 
                no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. 
                Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo 
                com o sindicato da respectiva base territorial. 
              Parágrafo 
                segundo – Aplica-se para a referida jornada a não 
                compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores 
                se tornem devedores de horas a trabalhar. 
              Parágrafo 
                terceiro – Esta jornada fica expressamente excluída 
                da limitação mensal exposta no caput da Cláusula 
                “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo. 
              Parágrafo 
                quarto – Ainda, em razão da peculiaridade 
                da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e 
                sua natureza de serviço essencial, especialmente nos postos 
                armados, em caso de eventual permanência do empregado no 
                posto de trabalho até sua substituição, até 
                o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada 
                de trabalho da presente Cláusula não será 
                descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora 
                extra. 
              Parágrafo 
                quinto – As partes convencionam que o trabalho 
                da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio 
                de quinze minutos. 
              Parágrafo 
                sexto – Nos termos do §2º do artigo 58 
                da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência 
                até a efetiva ocupação do posto de trabalho 
                e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, 
                inclusive o fornecido pelo empregador, não será 
                computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à 
                disposição do empregador. 
                
                 
               
                CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS 
                ESPECIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE 
              Mediante 
                acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva 
                Base Territorial, serão admitidas jornadas especiais para 
                eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração 
                de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos 
                dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal 
                nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria 
                DPF nº 3.233/2012. 
              Parágrafo 
                primeiro – A convocação dos vigilantes 
                intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de 
                comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica 
                ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 
                03 (três) dias antes da realização do evento, 
                ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações 
                ao vigilante, tais como, local de realização do 
                evento com endereço completo, nome do evento, horário 
                de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores 
                / coordenadores no local. 
              Parágrafo 
                segundo – Após a convocação 
                o vigilante terá o prazo de 24 horas para confirmar ou 
                não a sua presença no evento, entendendo no seu 
                silêncio a recusa ao evento. 
              Parágrafo 
                terceiro – Os vigilantes que chegarem atrasados 
                para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento 
                esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem que 
                lhe seja devido a indenização prevista no art. 452-A, 
                §4º da CLT. 
              Parágrafo 
                quarto – O valor da remuneração do 
                vigilante em trabalho intermitente deverá corresponder 
                ao salário hora apurado nos termos da Cláusula "Reajuste 
                Salarial e Salários Normativos" desta Convenção 
                Coletiva. 
              Parágrafo 
                quinto – Se a empresa tomadora de serviços 
                fornecer alimentação para os vigilantes alocados 
                no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição 
                para o dia de trabalho pela empresa empregadora. 
              Parágrafo 
                sexto - A utilização do trabalho intermitente 
                em outras situações que não em eventos também 
                serão permitidas mediante a celebração de 
                acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva 
                base territorial. 
              Parágrafo 
                sétimo – O Sindicato Laboral enviará 
                obrigatoriamente cópia dos acordos objeto desta cláusula 
                ao Sindicato Patronal. 
                
                 
               
                CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO 
                A TEMPO PARCIAL 
              O 
                contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado 
                pelas empresas, nos termos da legislação específica 
                e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário 
                previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste 
                Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento 
                Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas 
                nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva. 
              Parágrafo 
                primeiro – Uma vez notificada a Entidade Sindical 
                Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo 
                coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos 
                para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias 
                úteis para responder à solicitação, 
                de forma fundamentada. 
              Parágrafo 
                segundo – A utilização do trabalho 
                em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras 
                ou equivalentes e em órgãos públicos fica 
                restrita a rendições de intervalos intrajornada, 
                sendo vedada a sua utilização como jornada regular 
                diária, sob pena de descaracterização do 
                regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral. 
                
                 
              CONTROLE 
                DA JORNADA 
              CLÁUSULA 
                QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO 
              O 
                horário de trabalho deverá ser registrado pelos 
                empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão 
                magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, 
                ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados 
                ao final do período de fechamento do ponto no respectivo 
                meio de controle, salvo no caso da utilização de 
                biometria, senha pessoal ou qualquer outra tecnologia que certifique 
                a autenticidade da marcação do ponto, podendo as 
                empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso 
                e alimentação, conforme a legislação 
                em vigor. 
              Parágrafo 
                primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento 
                Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos 
                de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão 
                de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, 
                pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não 
                haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. 
              Parágrafo 
                segundo - O horário que será anotado nos 
                controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, 
                devendo ser observado o rigor das anotações especialmente 
                em casos em que não há rendição do 
                posto de trabalho. 
                
                 
              FALTAS 
              CLÁUSULA 
                QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO 
                DE JUSTIFICATIVA 
              As 
                faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, 
                deverão ser justificadas por meio de atestados médicos 
                ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; 
                pelo convênio médico credenciado por uma das partes; 
                pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos 
                dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a 
                acolher os mesmos, contra recibo. 
              Parágrafo 
                único – As ausências ao trabalho deverão 
                ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou 
                seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta 
                e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão 
                aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência 
                encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio 
                eletrônico/e-mail. Os atestados/documentos que justificam 
                legalmente as ausências deverão ser entregues ao 
                preposto ou representante da empresa, no posto de serviço 
                do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) 
                dias a contar do seu retorno ao trabalho. 
                
                
                 
               
                CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO 
                DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO 
              Assegura-se 
                o direito à ausência remunerada de um dia por semestre 
                ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário 
                de até 6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno 
                médico ou equivalente, mediante comprovação 
                no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu retorno 
                ao trabalho. 
                
                 
              OUTRAS 
                DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 
              CLÁUSULA 
                QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS 
              Em 
                havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, 
                e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% 
                sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade 
                e gratificação de função, quando houver, 
                exceto na jornada especial 12X36 quanto aos domingos e feriados, 
                que já estão compensados na escala, nos termos do 
                parágrafo único do Artigo 59-A, da CLT. 
              Parágrafo 
                único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 
                12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há 
                implicação em pagamento de 100% sobre o domingo 
                trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que 
                pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo. 
                
                 
               
                CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO 
                PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS 
                COM TRANSPORTE 
              Os 
                empregados quando à disposição do plantão, 
                e não escalados para substituições, cumprirão 
                jornada de trabalho, sem prejuízo salarial. 
              Parágrafo 
                primeiro – Aos plantonistas destacados para algum 
                posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, 
                o numerário necessário da condução 
                de ida e volta para o local de trabalho. 
              Parágrafo 
                segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas 
                um vale refeição a mais, de igual valor ao contido 
                na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” 
                do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço 
                for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local 
                do plantão. 
              Parágrafo 
                terceiro – Todos os afastamentos, liberações 
                ou determinações das empresas para que os empregados 
                permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado 
                ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados 
                por aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente 
                motivado e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração 
                e o vale refeição previsto na Cláusula “Vale 
                ou Ticket Refeição” do presente Instrumento 
                Normativo, neste período. 
              Parágrafo 
                quarto – O empregado que tiver se deslocado ao 
                plantão ou reserva técnica e, não sendo escalado 
                para substituição em posto de serviço, for 
                dispensado antecipadamente (antes do término de sua jornada) 
                de suas funções, fará jus ao recebimento 
                do vale refeição previsto na Cláusula “Vale 
                ou Ticket Refeição” do presente Instrumento 
                Normativo, relativo àquele dia de trabalho. 
                
                 
               
                CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS 
                LEGAIS 
              As 
                remunerações salariais/acessórias serão 
                obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13° 
                salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) 
                e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem 
                jus aos adicionais respectivos, dispostos nas Cláusulas 
                econômicas desta Convenção Coletiva.  
                
                 
               
                CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO 
                DE HORAS EXTRAS 
              A 
                empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, 
                fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula 
                291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato 
                Profissional da localidade, com outras garantias. 
                
                 
               
                FÉRIAS E LICENÇAS 
                DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS 
                FÉRIAS ANUAIS 
              As 
                empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) 
                dias de antecedência, a data do início e o período 
                das férias individuais, bem como as coletivas, as quais 
                não poderão ter o seu início no período 
                de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, 
                nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT, 
                exceto para a jornada especial 12X36. 
              Parágrafo 
                primeiro – A remuneração das férias 
                e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no 
                inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, 
                com a incidência de todos os adicionais e consectários 
                legais e convencionais, e acrescido do adicional de periculosidade 
                serão pagos em até dois dias antes de seu início, 
                aplicando-se também esse critério por ocasião 
                de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive 
                sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões 
                por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões 
                a qualquer título, quando houver. 
              Parágrafo 
                segundo – A critério do empregador, e desde 
                que haja concordância do empregado, as férias poderão 
                ser usufruídas em até três períodos, 
                sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 
                dias corridos e os demais não poderão ser inferiores 
                a 5 dias corridos, cada um. 
              Parágrafo 
                terceiro – As férias quando fracionadas, 
                conforme parágrafo anterior, serão pagas em até 
                dois dias antes de seu início e no valor da quantidade 
                de dias efetivamente gozados pelo empregado. 
              Parágrafo 
                quarto - Fica vedado o inicio das férias sem o 
                pagamento previsto no parágrafo primeiro. 
                
                 
               
                SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
                CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE 
                SESMT COMUM PELAS EMPRESAS 
              Fica 
                facultada às empresas a constituição de Serviços 
                Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do 
                Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem 
                como a constituição de SESMT comum entre empresas 
                de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município 
                ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição 
                do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em 
                um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção 
                da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos 
                seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 
                4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho 
                e Emprego. 
                
                 
              EQUIPAMENTOS 
                DE SEGURANÇA 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS 
              Aos 
                vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento 
                de segurança física, nos termos do subitem E.2, 
                do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído 
                pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 
                191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente, 
                é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à 
                prova de balas, conforme especificações contidas 
                na legislação aplicável às empresas 
                de segurança privada e à aquisição 
                de produtos controlados. 
              Parágrafo 
                primeiro – O colete à prova de balas será 
                o de nível II ou equivalente. 
              Parágrafo 
                segundo – Havendo transferência ou remoção 
                do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos 
                fixados no caput da presente Cláusula para outro em que 
                não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora 
                desobrigada do fornecimento do mesmo. 
              Parágrafo 
                terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa 
                não houver adquirido os coletes à prova de balas 
                para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá 
                manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada 
                a utilização de armas de fogo em tais postos neste 
                período. 
                
                 
              UNIFORME 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS 
                DE TRABALHO 
              Na 
                data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos 
                vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e 
                instrumentos de trabalho para o período máximo de 
                doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de 
                sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta 
                ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas 
                pela empresa. 
              Parágrafo 
                primeiro – Poderá a empresa descontar do 
                empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto 
                no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde 
                que decorrente de mau uso ou extravio injustificado. 
              Parágrafo 
                segundo – Os empregados demitidos ou demissionários 
                deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil 
                subsequente ao último dia trabalhado, no local da prestação 
                de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do valor 
                correspondente. 
              Parágrafo 
                terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente 
                aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com exceção 
                da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes 
                logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão 
                ser devolvidos. 
              Parágrafo 
                quarto - A higienização do uniforme é 
                de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados 
                para a higienização das vestimentas é de 
                uso comum. 
                
                 
              CIPA 
                – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, 
                GARANTIAS AOS CIPEIROS 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO 
                DA CIPA 
              Quando 
                obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, 
                COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, 
                as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, 
                com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização 
                das eleições. 
              Parágrafo 
                primeiro - O registro de candidatura será efetuado 
                contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor 
                de administração. 
              Parágrafo 
                segundo - A votação será realizada 
                através de lista única de candidatos. 
              Parágrafo 
                terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores, 
                nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado 
                das eleições será comunicado ao Sindicato 
                dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias. 
              Parágrafo 
                quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e 
                ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo 
                de votação e apuração da CIPA. 
                
                 
              EXAMES 
                MÉDICOS 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL 
                – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO 
              As 
                empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados a assistência 
                especializada, conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente 
                os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, 
                de retorno após afastamento do trabalho e demissionais. 
              Parágrafo 
                primeiro – Em caso de sinistros nos postos de trabalho, 
                as empresas ficam obrigadas a garantir exames de saúde 
                ocupacional no período de tratamento necessário 
                à recuperação do empregado. 
              Parágrafo 
                segundo – Aos empregados acidentados no trabalho 
                ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas 
                ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente 
                preenchida de acordo com as normas do INSS. 
                
                 
              OUTRAS 
                NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO EM 
                CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO 
              Na 
                ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização 
                ao empregado, seja de que natureza for, a indenização 
                do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO DE 
                VIDA” desta Convenção Coletiva de Trabalho, 
                será compensado nos valores indenizatórios arbitrados 
                em juízo. 
                
                 
               
                RELAÇÕES SINDICAIS 
                CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 
              CLÁUSULA 
                QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS 
                PROFISSIONAIS 
              As 
                empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, 
                a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual 
                se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato 
                Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito 
                anexado à relação dos empregados, valendo-se 
                para tanto da notificação da entidade sindical interessada, 
                que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que 
                pedirem desligamento do quadro social a cada mês. 
              Parágrafo 
                primeiro - A contribuição associativa será 
                recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês 
                subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam 
                obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC 
                - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% 
                (um por cento) ao mês ou fração até 
                o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. 
              Parágrafo 
                segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se 
                das ferramentas de restrição ao crédito, 
                bem como de cobrança judicial contra a empresa em atraso, 
                podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção 
                / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza 
                apropriação indébita e cerceia o livre exercício 
                sindical da categoria profissional. 
              Parágrafo 
                terceiro – Em caso de necessidade de emissão 
                de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas 
                as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio 
                e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO 
                ASSISTENCIAL / NEGOCIAL 
              Tendo 
                em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa 
                para a manutenção da atividade de representação 
                sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, 
                nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, consoante 
                o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência 
                estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério 
                Público do Trabalho e visando atender ao princípio 
                de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, 
                durante o período compreendido pela vigência desta 
                Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado 
                integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento 
                normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais 
                em favor das entidades sindicais profissionais representativas, 
                e manutenção do sistema confederativo, sendo garantido 
                aos beneficiados não associados que assim desejarem, o 
                direito de oposição fundamentada e individual, tudo 
                de acordo com as condições que seguem. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base 
                de sua representação, nos termos do TAC nº 
                27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, e visando 
                atender ao princípio de que a toda prestação 
                deve corresponder uma contraprestação, durante o 
                período compreendido pela vigência da presente Norma 
                Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados, integrantes 
                da categoria profissional na base de representação 
                do SEEVISSP e beneficiado pelo instrumento normativo, a contribuição 
                assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre 
                o salário base de cada empregado, em todos os meses do 
                contrato de trabalho e também no 13o Salário, que 
                deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e 
                repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições 
                individuais fundamentadas dos não associados/filiados serão 
                recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio 
                punho em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Araraquara, em toda sua base territorial 
                de representação, de acordo com a deliberação 
                da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, 
                será devida durante o ano de 2021 por todos os empregados, 
                uma contribuição assistencial/negocial mensal de 
                2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de 
                cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também 
                no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente 
                pelos empregadores e repassada ao Sindicato. As eventuais oposições 
                individuais dos filiados e não filiados serão recebidas 
                a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento de próprio 
                punho em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial 
                de representação, será devida por todos os 
                empregados, uma contribuição assistencial/negocial 
                mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário 
                base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho 
                e também no 13o Salário, que deverá ser descontada 
                mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. 
                As eventuais oposições individuais dos não 
                associados/filiados serão recebidas no prazo de dez dias 
                a contar do primeiro desconto, mediante protocolo pessoal de documento 
                escrito de próprio punho em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Bauru será devida uma taxa negocial 
                somente para os não associados e apenas no mês de 
                Janeiro/21, um percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre 
                o salário relativo a função destes empregados 
                acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), do adicional 
                de periculosidade, que deverá ser descontado de uma só 
                vez pelos empregadores do pagamento referente ao mês de 
                Janeiro/21 e repassado ao respectivo Sindicato até 10/02/21, 
                mediante boleto fornecido pela entidade. Descontos efetuados indevidamente 
                de trabalhadores associados, serão de inteira responsabilidade 
                da empresa, que se responsabilizarão pelo reembolso. Mediante 
                decisão da Assembleia da Campanha Salarial Janeiro/21, 
                não haverá oposição referente a contribuição 
                mencionada, conforme AGE de 31/10/2020. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas), 
                será devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados 
                e não sindicalizados, nos 12 meses do ano civil de 2021, 
                incluindo 13º Salário, uma contribuição 
                assistencial/negocial/confederativa de 1,35% (um e trinta e cinco 
                por cento) do piso salarial mensal, que deverá ser descontada 
                mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. 
                As eventuais oposições individuais dos não 
                associados/filiados serão recebidas mediante protocolo 
                pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede; 
                e do documento de oposição deverá constar 
                a qualificação pessoal e profissional, o número 
                da CTPS e do CPF, de acordo com o estabelecido no TAC nº 
                452/2012 do MPT da 15a Região Campinas. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Guaratinguetá; em toda sua base 
                territorial de representação, será devida 
                por todos os empregados não sindicalizados, a contribuição 
                assistencial/negocial mensal de 1,0% (um por cento) incidente 
                sobre o salário do trabalhador mais adicional de periculosidade 
                em todos os meses do contrato de trabalho e também no que 
                se refere ao 13º salário, a qual será descontada 
                pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais 
                oposições individuais dos não associados/filiados, 
                serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento 
                escrito de próprio punho em sua Sede. As empresas também 
                poderão realizar o pagamento da contribuição 
                assistencial/negocial por quaisquer meios eletrônicos de 
                recebimento ou transferência. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Jundiaí, em toda sua base territorial 
                de representação, será devida, por todos 
                os empregados a partir de 1º de janeiro de 2021, com a periodicidade 
                de 12 meses, inclusive, sobre o 13º salário, abrangendo 
                todos os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, 
                beneficiários da presente norma coletiva, respeitando a 
                base territorial desta entidade sindical, o valor da contribuição 
                em 1% (um por cento) sobre o valor bruto do piso da categoria, 
                autorizado o desconto em folha de pagamento; a oposição 
                ao desconto da contribuição deverá ser realizada 
                diretamente no Sindicato, mediante protocolo de documento individual 
                e por escrito, a qualquer tempo, desde que não associados/filiados; 
                as contribuições deverão ser descontadas 
                de todos os empregados, pelos empregadores, e repassadas ao Sindicato; 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos 
                os empregados sindicalizados ou não sindicalizados uma 
                contribuição assistencial negocial/COTA DE PARTICIPAÇÃO 
                NEGOCIAL; CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA 
                QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADOS REPRESENTADOS 
                ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO 
                DA SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO 
                SOCIAL DA CONTRATAÇÃO COLETIVA conforme prevista 
                no artigo 513, “e” da Consolidação das 
                Leis do Trabalho, no percentual de 2% (dois por cento), incidente 
                sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses 
                do contrato de trabalho e também no 13º salário, 
                que deverá ser obrigatoriamente descontada e recolhida 
                mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. 
                Fica garantido ao empregado não sindicalizado, opor-se 
                no prazo de 10 (dez) dias após o registro da convenção 
                coletiva. Devendo ser efetuado mediante protocolo pessoal de documento 
                escrito de próprio punho em sua Sede. Ao fazê-lo, 
                o empregado não sindicalizado estará renunciando 
                expressamente a aplicabilidade das normas ora instituídas 
                neste instrumento e em seu contrato de trabalho, desobrigando 
                o empregador do cumprimento pra si dos benefícios da presente 
                Convenção. Oposições levadas a efeito 
                mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao suscitante através 
                de Cartório ou cartas com aviso de recebimentos, serão 
                nulas, na forma do artigo 9º da Consolidação 
                das Leis do Trabalho. Configura ato antissindical e crime contra 
                a organização do trabalho previsto no artigo 199 
                do Código Penal o incentivo patronal ou de seus representantes 
                ao exercício do direito de oposição à 
                contribuição negocial/ cota participativa. A participação 
                pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção 
                Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao 
                salário mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra 
                o quanto “SINDVIGILIM" tem lutado por melhores condições 
                de vidas pelos seus representados. O desconto da contribuição 
                negocial/participativa, reforça a luta do sindicato, sendo 
                a quota doada pelo trabalhador, para manutenção 
                e custeio da estrutura da entidade. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos, por 
                todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial 
                mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário 
                base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho 
                e também no 13º Salário, exceto nos meses de 
                março de cada ano da vigência desta CCT, quando excepcionalmente 
                deverá ser descontado 2% (dois por cento). As contribuições 
                deverão ser descontadas pelos empregadores e repassadas 
                ao Sindicato mediante boleto bancário mensalmente emitido 
                para este fim. As eventuais oposições individuais 
                dos não associados/filiados serão recebidas na sede 
                do sindicato mediante protocolo pessoal de documento individual 
                escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Osasco, será devida, por todos 
                os empregados da categoria, sindicalizados ou não, uma 
                contribuição mensal, de natureza assistencial/negocial, 
                em valor não superior a 1% (um por cento) ao mês, 
                calculada sobre o Piso Salarial, em todos os meses do contrato 
                de trabalho, inclusive sobre o décimo terceiro salário, 
                pelo prazo de vigência da norma coletiva, que deverá 
                ser descontada da folha de pagamento pelos empregadores e repassada 
                ao Sindivigilância Osasco, Região e Vale do Ribeira. 
                Será garantido aos empregados não associados o direito 
                de oposição aos descontos da referida contribuição, 
                a ser realizada a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de 
                documento individual na Entidade Sindical, realizado em três 
                vias, tudo em conformidade com o Termo de Compromisso de Ajustamento 
                de Conduta – TAC Nº 71/2016, firmado com Ministério 
                Público do Trabalho – Procuradoria do Munícipio 
                de Osasco. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Piracicaba e Região, será 
                devida por todos os empregados não associados, uma contribuição 
                assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre 
                o salário base de cada empregado, em todos os meses do 
                contrato de trabalho e também no 13o Salário, que 
                deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e 
                repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições 
                individuais dos não associados/filiados serão recebidas 
                mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio 
                punho em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será devida 
                por todos os empregados, uma contribuição assistencial 
                mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário 
                base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho 
                e também no 13o Salário, que deverá ser descontada 
                mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. 
                As eventuais oposições individuais dos não 
                associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante 
                protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho 
                em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos os 
                empregados, uma contribuição assistencial/negocial 
                mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário 
                base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho 
                e também no 13o Salário, que deverá ser descontada 
                mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. 
                As eventuais oposições individuais dos não 
                associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante 
                protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho 
                em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Santo André, será devida 
                por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial 
                mensal de 2% (dois por cento), observando para o desconto o valor 
                do salário normativo mensal da ocupação funcional 
                de cada empregado, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, 
                incidindo inclusive sobre o valor pago a título de 13º 
                salário, abrangendo todos os trabalhadores sindicalizados 
                e não sindicalizados da categoria profissional, beneficiários 
                da norma salarial coletiva. O desconto será efetuado pelas 
                empresas e recolhido em favor do Sindicato, até o dia 10 
                (dez) do mês subsequente ao desconto, e no caso de atraso, 
                as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente 
                pelo INPC – IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento), 
                e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
                até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de 
                outras cominações. O pagamento será efetuado 
                através de guias próprias, que serão encaminhadas 
                pelo Sindicato às empresas, em tempo hábil para 
                o efetivo pagamento. As eventuais oposições individuais 
                serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do início 
                da vigência da presente Norma, mediante protocolo pessoal 
                de documento escrito de próprio punho em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos 
                os empregados, uma contribuição assistencial mensal 
                de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base 
                de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e 
                também no 13o Salário, que deverá ser descontada 
                mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. 
                As eventuais oposições individuais dos não 
                associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta 
                dias a contar da assinatura da convenção, mediante 
                protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho 
                em sua Sede. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de São José dos Campos, por 
                todos os empregados, uma Contribuição Assistencial/Negocial 
                mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário 
                base da categoria, em todos os meses do contrato de trabalho e 
                também no 13º Salário, que deverá ser 
                descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato 
                respectivo. As eventuais oposições são individuais 
                dos não associados/filiados as quais serão recebidas 
                mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio 
                punho em sua Sede, a qualquer tempo; sendo que no ato da oposição 
                os opositores deverão portar documentos pessoais de CTPS 
                e RG. 
                
              Ao 
                Sindicato Profissional de São José do Rio Preto, 
                será devida por todos os empregados beneficiados da norma 
                coletiva associados ou não, uma contribuição 
                assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre 
                o piso salarial do vigilante, em todos os meses do contrato de 
                trabalho e também no 13º Salário, que deverá 
                ser descontada mensalmente em folha de pagamento no período 
                compreendido de 01/01/2021 a 31/12/2021, inclusive sobre o 13º 
                salário, a ser recolhido pelas empresas até o dia 
                10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em boletos a serem 
                enviados pelo sindicado, e ocorrendo atraso no recolhimento por 
                parte da empresa ao sindicato, acarretará o pagamento do 
                valor principal a correção pelo INPC/IBGE, acrescido 
                de multa de 10% (dez por cento) ao mês, e juros de 1% (um 
                por cento) ao mês ou fração até o dia 
                do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações 
                legais, considerando a falta do recolhimento dos recursos financeiros 
                ao sindicato. O prazo de oposição aos não 
                sindicalizados será de 30 dias a contar da assinatura da 
                presente norma coletiva, a ser firmada de próprio punho 
                e pessoalmente pelo opositor na sede do Sindicato, ficando coibidas 
                outras formas e meios de oposição. 
                
              Parágrafo 
                primeiro – 
                Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida 
                nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso de recolher 
                e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias 
                dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer 
                participação, interferência ou responsabilidade 
                quanto ao ato de criação e fixação 
                das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, 
                obrigam-se as empresas a recolher as contribuições 
                profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até 
                o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso 
                de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido 
                monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez 
                por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração 
                até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de 
                outras cominações. 
              Parágrafo 
                segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse 
                acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às 
                Entidades Sindicais respectivas, a relação completa 
                dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de 
                incorrerem em multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total 
                devido a título de recolhimento/repasse. 
              Parágrafo 
                terceiro - A entidade sindical credora poderá 
                utilizar-se das ferramentas de restrição ao crédito, 
                bem como de cobrança judicial contra a empresa inadimplente 
                ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis 
                e criminais cabíveis contra eventual apropriação 
                indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo 
                jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício 
                da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; 
                tudo com base em estritos fundamentos legais. 
              Parágrafo 
                quarto – A fundamentação do pedido 
                de oposição às contribuições, 
                que passa a ser aqui exigida, encontra motivação 
                no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência 
                das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva 
                firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que 
                a contribuição é a única forma do 
                não associado efetivamente contribuir para a manutenção 
                do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos 
                à esfera jurídica de sua categoria. 
              Parágrafo 
                quinto - Havendo pagamento pela empresa em condenação 
                na Justiça do Trabalho, acerca da devolução 
                de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá 
                descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos 
                ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove os 
                valores da condenação / acordo, além de comprovar 
                que realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar 
                o envio da lista com os nomes dos empregados que sofreram o desconto, 
                prevista no parágrafo segundo desta Cláusula. Também 
                se enquadram nesta hipótese os valores proporcionais devolvidos 
                por acordo judicial homologado ou acordo via CCP da categoria. 
              Parágrafo 
                sexto – Qualquer alteração legislativa 
                ou regulamentação acerca da matéria em questão 
                que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, 
                implicará na análise sobre a eventual necessidade 
                de revisão desta Cláusula. 
              Parágrafo 
                sétimo – Em caso de necessidade de emissão 
                de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas 
                as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio 
                e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO 
                DOS EMPREGADORES PARA ASSINATURA DA CCT PARA TODA A CATEGORIA 
              Considerando 
                o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei 
                todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, 
                ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; 
                considerando que o art. 611-B não veda a estipulação 
                de contribuição decorrente de Convenção 
                Coletiva para toda a categoria econômica, prevalecerá 
                o negociado sobre o legislado; considerando que não há 
                vedação legal a que a autorização 
                prévia e expressa da contribuição possa ser 
                feita de forma coletiva. Assim, por deliberação 
                da Assembleia Geral do SESVESP realizada em 16/01/2018, de acordo 
                com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição 
                Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas 
                pelo SESVESP deverão recolher junto ao Banco em favor do 
                SESVESP, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO 
                NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente 
                a associados, conforme estabelecido na tabela que será 
                divulgada pelo Sindicato Patronal, nos termos aprovados na respectiva 
                AGE.  
                 
                Parágrafo Segundo - O vencimento desta 
                contribuição será no dia 10 de fevereiro 
                de cada ano. 
              Parágrafo 
                Terceiro - O atraso no pagamento da contribuição 
                supramencionada acarretará em multa de 10%, juros de 0,033/dia 
                e correção monetária em caso de atraso, passível 
                de medidas judiciais, arcando a empresa com eventuais despesas 
                e honorários advocatícios. 
              Parágrafo 
                Quarto - A contribuição negocial será 
                proporcional para as empresas que obtiverem o alvará de 
                funcionamento da Policia Federal após o mês de janeiro 
                de cada ano, na proporção de 01/12 avos por mês 
                após a publicação de seu Alvará. 
              Parágrafo 
                Quinto - A correção dos valores da contribuição 
                negocial se dará pelo mesmo índice da Convenção 
                Coletiva, no mês de janeiro de cada ano. 
              Parágrafo 
                Sexto - Fica assegurado o direito de oposição 
                às empresas que o fizerem expressamente e por escrito em 
                até 30 dias antes da data de vencimento da contribuição. 
                
                 
              OUTRAS 
                DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO 
                E EMPRESA 
              CLÁUSULA 
                SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS 
                PROFISSIONAIS 
              As 
                empresas manterão nos locais de trabalho à disposição 
                do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso 
                aos empregados, que servirão para afixar comunicados de 
                interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação 
                de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão 
                expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento 
                dos empregados, procedendo-se também à afixação 
                da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado. 
              Parágrafo 
                único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional 
                terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das 
                suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, 
                com o prévio conhecimento da empresa. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INIBIÇÃO 
                AO DESVIO FUNCIONAL 
              As 
                partes convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam 
                e/ou dificultem a prática do "desvio de função" 
                ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades 
                de vigilância e segurança privada. 
              Parágrafo 
                primeiro - Fica expressamente proibida a contratação 
                de profissionais alheios à vigilância e segurança 
                privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, 
                e outras, para o exercício das suas funções 
                específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais 
                enquadrados na legislação existente, e segundo funções 
                constantes da Convenção Coletiva, exceto no que 
                diz respeito às funções de natureza administrativa. 
              Parágrafo 
                segundo – Considera-se também fraudulenta 
                a denominação de funções na atividade 
                de vigilância e segurança privada, alheias às 
                que estão expressamente previstas nas normas coletivas 
                da categoria. 
              Parágrafo 
                terceiro - No caso de contratação irregular, 
                na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, 
                além das sanções trabalhistas e administrativas 
                pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial 
                da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo 
                beneficiário será o próprio Empregado prejudicado. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO 
                CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO 
              As 
                empresas concordam em credenciar as instituições 
                conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para 
                fins de empréstimos consignados em folha de pagamento, 
                obrigando-se ainda a proceder com os devidos repasses dos valores 
                descontados em folha de pagamento à respectiva Instituição 
                contratada ou Sindicato Laboral, sob pena de sofrer as medidas 
                impostas pelas Entidades Sindicais, a saber, o uso das ferramentas 
                de restrição ao crédito, bem como o ajuizamento 
                de ações judiciais para o cumprimento/cobrança. 
              Parágrafo 
                primeiro – Fica estabelecido que a instituição 
                financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, 
                terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando 
                de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios 
                necessários para seu credenciamento. 
              Parágrafo 
                segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento 
                de qualquer instituição apresentada, deverá 
                justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará 
                apresentação de nova instituição, 
                não sendo aceitas recusas consecutivas. 
              Parágrafo 
                terceiro – O objeto desta Cláusula não 
                se confunde com a previsão contida na Cláusula "Descontos 
                Especiais em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO 
                DE REGULARIDADE 
              Por 
                força desta Convenção e com fundamento no 
                Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações 
                públicas da administração direta ou indireta, 
                e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão 
                de Regularidade para com as obrigações sindicais, 
                com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo 
                Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base 
                em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato 
                (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação 
                de serviço objeto da licitação, sendo tais 
                certidões específicas para cada licitação. 
              Parágrafo 
                primeiro – Consideram-se obrigações 
                sindicais: 
              A) 
                Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional 
                e Econômica); 
              B) 
                Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas 
                neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades 
                para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia 
                ao Sindicato Patronal. 
              Parágrafo 
                segundo – A presente Cláusula tem o objetivo 
                de resguardar o órgão contratante, para que este 
                tenha a ciência de que as empresas participantes estejam 
                em dia com suas obrigações sindicais. Não 
                havendo a previsão da exigência das certidões 
                no edital, permitirá às empresas licitantes, ou 
                mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO 
                ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 
              Será 
                facultado aos Sindicatos Profissionais a realização 
                de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que 
                haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo 
                de quitação anual de obrigações trabalhistas 
                (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato Patronal. 
              Parágrafo 
                primeiro - O termo previsto no parágrafo acima 
                discriminará as obrigações de dar e fazer 
                cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças 
                existentes, e caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo 
                a respeito das diferenças apontadas, dele constará 
                a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia 
                liberatória das parcelas nele especificadas. 
              Parágrafo 
                segundo - Como não há mais contribuição 
                compulsória prevista na legislação trabalhista, 
                a forma de organização, funcionamento e manutenção 
                do departamento sindical profissional responsável pelos 
                procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista, 
                será definida pelos Sindicatos signatários. 
                
                 
              OUTRAS 
                DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E 
                ORGANIZAÇÃO 
              CLÁUSULA 
                SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIZAÇÃO 
                PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS 
              São 
                legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais 
                pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios 
                ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, 
                que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de 
                segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem 
                comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, 
                cuja alteração jurídica, não implicará 
                em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor, 
                mantendo os benefícios mais favoráveis existentes. 
              Parágrafo 
                único - Os diretores cotistas, sócios proprietários, 
                administradores e representantes legais de empresas abrangidas 
                pelo acordo ou convenção coletiva, serão 
                responsabilizados por ação judicial civil ao infringir 
                regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico 
                e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença 
                do trabalho, que resultará em ação criminal 
                arrolando os tomadores dos serviços. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO 
                DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO 
                E ARBITRAGEM 
              Considerando 
                as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – 
                A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação 
                Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas 
                condições abaixo enunciadas: 
              Parágrafo 
                primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão 
                de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos 
                signatários para que empregadores e trabalhadores possam 
                celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, 
                sendo que com base no parágrafo único do artigo 
                625-E da referida lei, o termo de conciliação é 
                título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória 
                geral. 
              Parágrafo 
                segundo - Constitui objetivo geral da Comissão 
                de Conciliação Prévia, a solução 
                dos conflitos individuais decorrentes das relações 
                de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a 
                intermediação dos sindicatos dos empregados e dos 
                empregadores, através de seus representantes conciliadores, 
                sem a intermediação da Justiça do Trabalho 
                ou qualquer outro órgão público. 
              Parágrafo 
                terceiro - Os acordos coletivos poderão ser firmados 
                perante a presente comissão, com a mediação 
                dos Sindicatos signatários, assinatura do Sindicato Laboral 
                e anuência do Sindicato Patronal. 
              Parágrafo 
                quarto - A presente Comissão também funcionará 
                como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados 
                no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior 
                a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios 
                do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos 
                de trabalho haja Cláusula compromissória pactuada 
                com concordância do empregado em submeter seus litígios 
                a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96. 
              Parágrafo 
                quinto - Como não há mais contribuição 
                compulsória prevista na legislação trabalhista, 
                a forma de organização, funcionamento e manutenção 
                da Comissão prevista na presente Cláusula, será 
                definida pelos Sindicatos signatários. 
              Parágrafo 
                sexto – Nos casos em que são tratadas questões 
                relativas a contratos extintos, é condição 
                para a utilização dos mecanismos desta Cláusula, 
                que a rescisão de contrato com duração igual 
                ou superior a um ano tenha passado pela assistência/homologação 
                dos sindicatos representativos, e no caso dos contratos havidos 
                por prazo inferior a um ano, que tenha se dado a rescisão 
                do contrato com quitação correspondente das verbas 
                rescisórias. 
              Parágrafo 
                sétimo – Estipula-se que nesta Categoria, 
                o processo de jurisdição voluntária previsto 
                no artigo 855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser 
                utilizado por empregados e empregadores após a utilização 
                e esgotamento dos procedimentos e mecanismos previstos nesta Cláusula, 
                e desde que haja a CCP na respectiva base territorial; e na hipótese 
                em que tenha remanescido algum litígio ou discordância; 
                sendo que caso realizado o procedimento de jurisdição 
                voluntária sem a observação do aqui estabelecido, 
                o respectivo termo de acordo será nulo de pleno direito. 
              Parágrafo 
                oitavo - Constitui condição para o ingresso 
                de reclamação trabalhista individual a utilização 
                prévia dos mecanismos dispostos na presente Cláusula. 
              Parágrafo 
                nono – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula, 
                as partes convenentes deste instrumento terão prazo de 
                até 60 dias para constituir e estatuir toda a organização, 
                forma de funcionamento, estipulação de custos, regulamento 
                e todas as demais medidas necessárias para o escorreito 
                e pragmático funcionamento dos órgãos, institutos 
                e departamentos criados. 
                
                 
               
                DISPOSIÇÕES GERAIS 
                APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 
              CLÁUSULA 
                SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS 
                DIREITOS CONVENCIONADOS 
              As 
                empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos 
                Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, 
                em suas respectivas bases territoriais, de ações 
                de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, 
                visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos 
                direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais 
                acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa 
                de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados. 
                
                 
              DESCUMPRIMENTO 
                DO INSTRUMENTO COLETIVO 
              CLÁUSULA 
                SEPTAGÉSIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES 
                SINDICAIS E DOS EMPREGADOS 
              As 
                infrações às Cláusulas da presente 
                norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária 
                cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três por 
                cento) calculada sobre o valor do salário normativo da 
                função, considerado na data do efetivo pagamento, 
                sem prejuízo de outras cominações de lei 
                e/ou condenações judiciais, que será revertida 
                ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados. 
              Parágrafo 
                primeiro – A multa será aplicada inclusive 
                nos casos de retenção dos salários e seus 
                consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, 
                parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão 
                alimentícia de beneficiários dos empregados e outros 
                reflexos salariais, como também pela retenção 
                de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, 
                cuja multa reverterá em favor destes. 
              Parágrafo 
                segundo – A pena cominatória prevista no 
                caput somente terá eficácia se for aplicada em ação 
                judicial, com a assistência ou participação 
                do Sindicato Profissional do interessado. 
              Parágrafo 
                terceiro – O valor da multa, por Cláusula, 
                não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o 
                valor da obrigação principal, limitada ainda no 
                valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento 
                Coletivo. 
                
                 
              OUTRAS 
                DISPOSIÇÕES 
              CLÁUSULA 
                SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO 
                SOBRE OS CONTRATOS 
              O 
                custo dos contratos de prestação de serviços 
                vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro 
                de acordo com o percentual de acréscimo que será 
                divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato 
                das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, 
                Serviços de Escolta e Cursos de Formação 
                do Estado de São Paulo. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA 
                JURÍDICA PELAS EMPRESAS 
              As 
                empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, 
                compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela 
                Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la, quando estes 
                incidirem na prática de atos que os levem a responder por 
                ação judicial, quando em serviço e em defesa 
                dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, 
                da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não 
                se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa. 
              Parágrafo 
                primeiro – Na medida do possível, as empresas 
                cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, 
                ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, 
                do artigo 19, da Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la. 
              Parágrafo 
                segundo – Caso não cumpridas as determinações 
                do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará 
                obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos 
                os gastos efetivados com a contratação dos serviços 
                de assistência jurídica, bem como todas as despesas 
                realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.  
                
                 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PERDA DE CONTRATO 
              Na 
                hipótese de rescisão contratual ou vencimento de 
                contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga 
                a dispensar sem justa causa o funcionário, se não 
                houver condições de realocá-lo em outro posto 
                de serviço, que não implique em transferência 
                de domicílio ou em que não haja condições 
                idênticas de transporte coletivo, com a assistência 
                direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação 
                prévia obrigatória. 
              Parágrafo 
                primeiro – Qualquer solução diversa 
                da prevista no caput, somente poderá ser tomada mediante 
                negociação formal e documentada com a entidade sindical 
                profissional de representação da base. 
              Parágrafo 
                segundo – O recolhimento do armamento / coletes 
                no ato da transição é de responsabilidade 
                da empresa substituída. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO 
                DE DADOS – LGPD 
              Em 
                face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, 
                as entidades convenentes fixam, conforme disposições 
                contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c 
                artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais 
                dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, 
                certificado de formação/reciclagem e todos os dados 
                necessários para atender às normas e regras de segurança 
                exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora 
                de benefícios, sindicatos laborais, curso de formação, 
                polícia federal e outros estritamente ligados à 
                atividade, poderão ser compartilhados sempre que solicitado 
                ou quando vinculados diretamente à relação 
                mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo 
                em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança 
                da informação. Do mesmo modo, tocará aos 
                seus empregados estrita observação de tal conduta, 
                no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do 
                acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à 
                empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores 
                de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal, 
                a quem der causa. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO 
                DOS CUSTOS 
              Fica 
                assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança 
                eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, 
                bem como, outras abrangidas pela presente convenção 
                coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus 
                contratantes, Instituições Públicas e Privadas, 
                Estabelecimentos Bancários, Organizações 
                Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos 
                da Administração Direta, Indireta e Fundacional, 
                Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios 
                Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes 
                de Segurança Privada, o total da majoração 
                de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto 
                Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente 
                Instrumento Normativo. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO DA 
                NORMA COLETIVA 
              As 
                Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e 
                respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas 
                por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso 
                obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro 
                no Sistema Mediador do Ministério da Economia - Secretaria 
                de Trabalho, para lhe dar fé pública e certificação 
                do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta 
                Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 
                7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com 
                validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo 
                junto aos órgãos do Ministério da Economia 
                - Secretaria de Trabalho. 
                
                 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ENTIDADES SINDICAIS 
                SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA 
              São 
                signatários desta norma de convenção coletiva 
                de trabalho, as instituições sindicais legalmente 
                organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores 
                presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, 
                que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento 
                firmado. 
              Parágrafo 
                único – As bases não cobertas por 
                representação sindical de primeiro grau ou representadas 
                por Sindicatos com pendências e/ou irregularidades documentais 
                perante o ao Ministério da Economia – Secretaria 
                de Trabalho, como o caso do Sindicato dos Vigilantes de Araraquara 
                e Região e do Sindicato dos Vigilantes de Ribeirão 
                Preto e Região, serão consideradas inorganizadas, 
                e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP. 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES 
                DE REFORMA DA NORMA COLETIVA 
              As 
                cláusulas, regras, disposições e condições 
                normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria 
                vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro 
                de 2.021, com término em 31 de dezembro de 2021. 
                 
               
                CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - REVOGAÇÃO, 
                EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE 
              Ficam 
                revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores e 
                que não fazem parte integrante desta Convenção 
                Coletiva de Trabalho, salvo o Termo Aditivo Emergencial da Pandemia, 
                registrado no Sistema Mediador sob o nº 002420/2020, que 
                vigerá até a revogação do Decreto 
                nº 64.879, de 20/03/2020, que reconheceu o Estado de Calamidade 
                Pública no Estado de São Paulo, decorrente da Pandemia 
                do COVID-19, para as partes que o assinaram. 
                 
              
               
                JOAO ELIEZER PALHUCA 
                PRESIDENTE 
                SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA 
                ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO 
              
              PEDRO 
                DANTAS DE QUEIROZ 
                PRESIDENTE 
                SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO 
              
              PEDRO 
                FRANCISCO ARAUJO 
                PROCURADOR 
                SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS 
                ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO 
              
              JOSE 
                ANTONIO DE SOUZA 
                PRESIDENTE 
                SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS 
                DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU 
              
              GEIZO 
                ARAUJO DE SOUZA 
                PRESIDENTE 
                SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS 
                E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS 
                E REGIAO 
              
              LEONEL 
                TEODORO DE OLIVEIRA 
                PRESIDENTE 
                SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO 
              
              PEDRO 
                ALECIO BISSOLI 
                PRESIDENTE 
                SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA 
                PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO 
              
              MIRIAN 
                MARQUES 
                PRESIDENTE 
                SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA 
                DE LIMEIRA E REGIAO 
              
              VALDEMAR 
                DONIZETE DE OLIVEIRA 
                PRESIDENTE 
                SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS 
                DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP 
              
              JUESTE 
                NUNES DA SILVA 
                PRESIDENTE 
                SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA 
              
              EVALDO 
                PEREIRA BATISTA LIMA 
                PRESIDENTE 
                SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS 
                DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA 
                PIRACICABA 
              
              PEDRO 
                FRANCISCO ARAUJO 
                PROCURADOR 
                SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE 
                E REGIAO 
              
              FRANCISCO 
                CARLOS DA CONCEICAO 
                PRESIDENTE 
                SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG 
              
              PEDRO 
                FRANCISCO ARAUJO 
                PROCURADOR 
                SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS 
                E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA 
                PRIVADA DE SANTOS E RE 
              
              WANDERLEY 
                DA SILVA GOUVEIA 
                PRESIDENTE 
                SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC 
              
              PEDRO 
                FRANCISCO ARAUJO 
                PROCURADOR 
                SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA 
                E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO 
              
              PEDRO 
                FRANCISCO ARAUJO 
                PRESIDENTE 
                FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP 
               
                
  |