NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR013687/2016
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
10/03/2016 ÀS 11:51
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n.
53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA;
E
FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n.
54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO
ZACARIAS;
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n.
01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO,
CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ
n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E
VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ
n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n.
73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA,
CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO -
SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA
BATISTA LIMA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DA ROCHA;
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R, CNPJ
n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ
n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n.
69.253.888/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ
n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO ;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n.
57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria
em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos trabalhadores contratados na função
de GUARDA PATRIMONIAL, com abrangência territorial
em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas
da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas
de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP,
Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP,
Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP,
Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP,
Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo
de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP,
Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aparecida/SP,
Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP,
Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP,
Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP,
Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP,
Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP,
Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP,
Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP,
Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP,
Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP,
Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino
de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-mirim/SP,
Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP,
Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP,
Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP,
Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP,
Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP,
Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP,
Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP,
Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP,
Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP,
Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos
Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido
Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão
Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP,
Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia
dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP,
Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário
Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP,
Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP,
Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP,
Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP,
Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP,
Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP,
Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP,
Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP,
Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP,
Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP,
Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito
Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela
D'oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando
Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz
de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida
Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP,
Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP,
Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General
Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP,
Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP,
Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani
D'oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP,
Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP,
Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP,
Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP,
Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP,
Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu
do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP,
Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP,
Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP,
Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP,
Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP,
Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP,
Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP,
Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã
Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP,
Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP,
Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP,
Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP,
Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP,
Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP,
Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João
Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP,
Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP,
Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP,
Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP,
Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP,
Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP,
Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP,
Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP,
Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP,
Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP,
Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP,
Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros
do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP,
Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP,
Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP,
Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte
Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP,
Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro
Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga
do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP,
Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP,
Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova
Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP,
Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP,
Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP,
Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP,
Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP,
Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP,
Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares
Paulista/SP, Palmeira D'oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP,
Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP,
Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP,
Pariquera-açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP,
Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP,
Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP,
Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de
Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP,
Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP,
Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP,
Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP,
Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP,
Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP,
Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP,
Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP,
Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP,
Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente
Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP,
Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP,
Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP,
Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP,
Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP,
Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão
Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos
Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão
Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP,
Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande
da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP,
Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP,
Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP,
Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP,
Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP,
Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara
D'oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa
Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa
Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do
Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP,
Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa
Quatro/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP,
Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP,
Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio
da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio
do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo
Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis
do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP,
São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP,
São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João
da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP,
São João de Iracema/SP, São João
do Pau D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São
José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP,
São José do Rio Pardo/SP, São José
do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São
Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP,
São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São
Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP,
São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP,
São Sebastião/SP, São Simão/SP,
São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP,
Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP,
Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP,
Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP,
Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP,
Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP,
Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP,
Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP,
Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP,
Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra
Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP,
Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP,
Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP,
Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União
Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim
Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande
do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea
Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre
do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP
e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO
SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO
NORMATIVO.
Será concedido ao Guarda Patrimonial um reajuste de 10,97%
(dez inteiros e noventa e sete centésimos percentuais),
correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no
período de Dezembro/14 a Novembro/15, passando a vigorar
o Piso Salarial mensal de R$ 1.297,98 (um mil duzentos
e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a partir
de 01/01/2016.
Parágrafo único – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas
verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os
empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual
darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo primeiro – As empresas
que optarem pela emissão eletrônica dos recibos
de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar
a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas
apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva
via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente
a 2ª via do holerite aos empregados que solicitarem por
escrito e de forma motivada.
Parágrafo segundo - Caso a entrega do
holerite não seja efetuada diretamente ao empregado o
documento deverá estar lacrado.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA
QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de
descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma,
todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos
de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles autorizados, relativos a serviços e produtos
adquiridos através de convênios mantidos com a
entidade sindical profissional, que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam
obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes
pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito
entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre
forma diversa de pagamento.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA
ABRANGÊNCIA.
A presente norma convencional firmada pelas representações
sindicais e empresariais das partes estabelece os compromissos
obrigacionais das empresas ou entidades a elas equiparadas,
a partir de 01 de janeiro de 2016, e das que forem constituídas
ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento
Coletivo, especialmente em relação aos trabalhadores
contratados na função de GUARDA PATRIMONIAL.
Parágrafo primeiro – Compete ao
GUARDA PATRIMONIAL, “zelar pela guarda do patrimônio
de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos,
edifícios, instituições de ensino, shopping
centers, clubes e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente
e inspecionando suas dependências, para evitar a entrada
de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo
de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para
os lugares desejados, e receber hóspedes em hotéis”.
Parágrafo segundo – As partes
ratificam a data base da categoria em 1o de janeiro, e fixam
a vigência da presente convenção coletiva
de trabalho para o período de 1o de janeiro de 2016 a
31 de dezembro de 2017, detalhando tal vigência, de forma
mais específica, ao final, na cláusula “Vigência
e Hipóteses de Reforma da Norma Coletiva”.
CLÁUSULA
OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de outros de salário com valor
maior ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias
se persistir a substituição; salvo nos casos de
substituição por licença médica
em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA
NONA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento
mensal, a remuneração correspondente a cada empregado,
considerando o período de primeiro ao último dia
do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários
que houver, destacando títulos e verbas correspondentes
e assegurando o pagamento até o quinto dia útil
do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente,
as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem,
um adiantamento dos salários mensais, de no máximo
40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por
ordem bancária ou cheque, serão liberados aos
empregados até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe
a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas
que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado
pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por
dia de atraso, limitada ao valor da obrigação
principal, calculada sobre o montante da remuneração
mensal, já corrigida, em favor do empregado, além
das cominações de lei.
Parágrafo quarto – No caso da
empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao
último dia do mês, pagará as horas extras
e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário
do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas
deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas
impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês
do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado
ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário, haverá
a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro
sobre tais diferenças.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL
DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA - HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único – O cálculo
do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão
do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por
cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de
um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.
Parágrafo Único – Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto as horas
prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT
e Súmula nº 60 parte II do E. TST.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres
ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca
inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores
de seu serviço.
Parágrafo primeiro – O PPRA do
local específico de prestação de serviço
determinará a incidência ou não do direito
ao adicional.
Parágrafo segundo – Cessada a
condição insalubre ou perigosa, devidamente comprovada
através da emissão de novo PPRA, o adicional não
será mais devido.
OUTROS
ADICIONAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - RISCO DE VIDA.
Fica concedido aos Guardas Patrimoniais em atividade, o pagamento
mensal de um adicional a título de risco de vida, no
montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso salarial
do Guarda Patrimonial, ou seja, R$ 324,50 (trezentos e vinte
e quatro reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo primeiro – As partes
convencionam mais um percentual de 5% (cinco por cento) para
o período de 01/01/2017 a 31/12/2017, perfazendo um total
de 30% (trinta por cento), a título de adicional de risco
de vida para o período.
Parágrafo segundo – O adicional
de risco de vida somente será devido quando do efetivo
trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando
o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos
casos previstos na CLT, e também na hipótese da
Lei 4.090/65.
Parágrafo terceiro – O adicional
de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das horas
extras e nas respectivas incidências no Descanso Semanal
Remunerado.
Parágrafo quarto – O adicional
de risco de vida não incidirá para todos os efeitos
legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais
com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias.
Parágrafo quinto – Advindo a instituição,
para a categoria, de adicional de risco de vida, periculosidade
ou equivalente, por força de legislação
ou norma específica, prevalecerão as condições
mais vantajosas aos empregados beneficiários deste Instrumento
de Convenção Coletiva, de forma não cumulativa,
ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao empregado.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 15,84 (quinze reais e oitenta e quatro
centavos), a partir de 01/01/2016.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento
da alimentação, ao pagamento do respectivo vale
ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior
deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base e a
empresa, nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o
valor da alimentação prevista no contrato celebrado
entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de
entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto
dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada,
na data da antecipação salarial, de acordo com
a prática de cada empresa.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até
o 1º dia útil de cada mês e na quantidade
necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu
valor na forma pecuniária, para atender a locomoção
dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e
de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados
o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do
valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será
facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não
implicando este procedimento em qualquer incorporação
aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da
contratação do empregado, a empresa se obriga
a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação
do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido,
mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa,
até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha
arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo terceiro – Fica facultado
às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem
o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o
dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos
aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do
vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o
fornecimento no primeiro mês da transição.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar em caráter
habitual e permanente, em beneficio dos empregados, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas, que
ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base
Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado
com a contratada, no qual constará em sentido claro,
que a assistência atenderá aos seus empregados.
Parágrafo terceiro – Quando o
empregado for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido para ele por conta da empresa
por um período de 90 (noventa dias). Após este
período o convênio será mantido desde que
o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o empregado atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados que
prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais
Signatários, contribuirão para a manutenção
da assistência a que se refere o caput, em até
5% (cinco por cento) do salário normativo, limitado o
desconto ao máximo de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais
e noventa centavos) por plano individual, salvo acordo coletivo
com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto
superior ao aqui estabelecido. Caso o empregado opte em estender
o Convênio Médico aos seus familiares e dependentes,
o mesmo arcará com o mesmo desconto de R$ 64,90 (sessenta
e quatro reais e noventa centavos) por dependente incluído,
mediante solicitação e autorização
por escrito;
Parágrafo quinto - Fica permitida a
substituição do Convênio Médico por
cesta básica suplementar em espécie ou cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor de R$ 124,20 (cento e vinte e quatro reais
e vinte centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde
que a substituição seja feita mediante Acordo
Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial,
precedido de autorização dos empregados, reunidos
em Assembleia Geral específica, que deliberarão
sobre a troca.
Parágrafo sexto – Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência medica,
será obrigatória a substituição
por uma cesta básica, nos termos do parágrafo
quinto.
Parágrafo sétimo - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo oitavo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
FUNERAL.
Independente das indenizações securitárias
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso
de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1, (um) piso salarial da categoria
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente
e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio
funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez)
dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias
do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas
poderão firmar convênios de assistência funerária,
nas mesmas condições do auxílio funeral
previsto na presente cláusula, sem custo ao empregado.
SEGURO
DE VIDA
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA.
Fica assegurada a todos os empregados uma indenização
por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização
por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial, do mês anterior ao falecimento. Para
os casos de invalidez permanente total por acidente no exercício
de sua função, a indenização será
de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial,
do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente
parcial por acidente no exercício de sua função,
a indenização obedecerá à proporcionalidade
de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames
Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas
normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base
o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo
valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial,
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total
ou parcial fora do exercício de sua função,
a indenização estará limitada a 26 (vinte
e seis) vezes o Piso Salarial, do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes
das indenizações por morte serão pagos
aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta
da designação, na forma da Lei e, nos casos de
invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao próprio
empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos
acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da entrega da documentação completa
à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação
da contratação do seguro de vida em grupo, bastará
a apresentação de Contrato de Seguro com empresas
do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando
que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados,
além da comprovação do respectivo pagamento
do prêmio à Seguradora.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES
CONTRATUAIS EM CTPS.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS,
do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência
da presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos
inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas
fornecerão recibo aos empregados e procederão
as devoluções da CTPS no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DISPENSA; FORMALIDADES E AVISO PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete)
dias no final do período, que não poderá
ter início no sábado, domingo, feriado ou dia
já compensado, com exceção do regime 12
X 36 horas.
Parágrafo único - Toda demissão
sob alegação de justa causa, exigirá das
empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados,
de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se
nula de pleno direito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado
na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato
Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão
competente do Ministério do Trabalho na localidade de
trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso
ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas
com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT,
parágrafo 8º, além das demais penalidades
previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência
do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato
Profissional da base de representação o TRCT,
guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa
rescisória, além dos demais documentos e o recibo
comprovante do depósito bancário em nome do empregado,
desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia
e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas
entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa
– CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de
conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado,
ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e
a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto no Parágrafo
Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional
se compromete a realizar a homologação das rescisões,
dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado
pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias
de antecedência.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NULIDADE DE ATOS DAS
EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas e
empregadores que possam ou tentem fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os
empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA CATEGORIA
Resguardados os direitos adquiridos e a manutenção
dos contratos em vigência na ocasião em que firmada
esta norma, são requisitos para o exercício profissional
na categoria:
I – Ter o (a) empregado (a) no mínimo 18 anos.
II – Ter concluído a 4a série do ensino
fundamental.
III – Ter sido considerado apto em exame de saúde
mental.
IV - Não possuir antecedentes criminais
registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral,
da União e das Unidades da Federação, salvo
nos casos de suspensão condicional do processo e de transação
penal.
Parágrafo primeiro – É
vedado aos profissionais que exerçam as funções
descritas nesta norma, o uso de armas letais, inclusive armas
de fogo.
Parágrafo segundo – Recomenda-se
às Empresas da Categoria, com o objetivo de qualificar
e preparar seus empregados para as exigências e necessidades
do mercado, que seja-lhes proporcionadotreinamento adequado
de no mínimo 60 horas, sendo sugerido currículo
que contenha noções suficientes nas seguintes
disciplinas/áreas/atividades: 1) Relações
Humanas, Ética e Atendimento Adequado ao Público;
2) Noções de Direito Civil e Responsabilidade
Civil; 3) Noções de Direito Penal, Crime e Contravenção
e do funcionamento do Sistema de Segurança Pública;
4) Segurança Patrimonial, Avaliação de
Riscos e Guarda e Controle de Bens e Recintos; 5) Noções
de Segurança Eletrônica, Sistemas de Alarme, Monitoramento
e Radiocomunicação; 6) Prevenção
e Combate a Incêndios e outros Danos; 7) Atendimento e
Medidas de Emergência; 8) Primeiros Socorros; 9) Procedimentos
Operacionais Diversos.
Parágrafo terceiro – Os cursos
destinados ao treinamento a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser certificados pela FETRAVESP e pelo
SESVESP em conjunto.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a partir do inicio
da vigência do presente instrumento, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
na categoria, em particular a data base eleita e fixada para
1º de Janeiro, pactuando inclusive a necessária
revisão de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de cláusulas, conceitos,
modos e obrigações.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA
ESPECIALIZADA – ASO.
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência
especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais,
cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
Parágrafo único – Aos empregados
acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença
ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo
de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas
do INSS.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO
E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho
de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão
admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1),
em face das características e singularidades da atividade,
desde que não haja extrapolação dos limites
aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga
semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez
ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração
do DSR e do feriado não compensados será refletida
nos pagamentos de férias e 13º salários dos
empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido
o acordo individual de trabalho, para a compensação
do sábado não trabalhado com acréscimo
proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se
mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições
mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será
concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da
CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo
período será descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Durante o usufruto
do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado
ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação
de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste
período, este será remunerado nos termos do artigo
71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas
Extras” da presente Norma Coletiva.
Parágrafo sexto – Em face do teto
estabelecido como trabalho normal a cada mês, não
haverá por parte dos empregados que não atingirem
esse limite, nenhuma compensação de trabalho e
nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como
também não sofrerão nenhum prejuízo
nos salários e nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo sétimo – O trabalho
em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas
ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
12X36.
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da
sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos
da que vier a substituí-la.
I – Considera-se já remunerado
o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida
escala, face à natural compensação das
36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação
da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão
das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos
um ano, a indenização prevista na Súmula
291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção
do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da
data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato
por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não
será aplicável a indenização ou
a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução
de contrato de prestação de serviços entre
a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços,
torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo
indenizado de forma proporcional o período remanescente,
se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição
na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das
horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será
obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional
previsto no presente instrumento normativo.
VI – Durante o usufruto do intervalo
previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao empregado
permanecer nas dependências do local da prestação
de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste
período, este será remunerado nos termos do artigo
71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas
Extras” da presente Norma Coletiva, sem prejuízo
do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – Aplica-se
para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores
de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta jornada
fica expressamente excluída da limitação
mensal exposta no caput da cláusula “Jornada de
Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CONTROLE
DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS AOS SERVIÇOS
- ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de
saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados
médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio
médico; pelo convênio médico credenciado
por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde
– SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver;
obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo.
Parágrafo único – As ausências
ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas
por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador
do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação
escrita a correspondência encaminhada via correio com
aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail,
ou SMS. Os atestados/documentos que justificam legalmente as
ausências deverão ser entregues ao preposto ou
representante da empresa, no posto de serviço do empregado,
mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a
contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos
aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura
dos empregados ao final do período de fechamento do ponto
no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação,
conforme a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada,
no presente Instrumento Normativo, a adoção de
sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada
de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados
por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas
por esta Norma, desde que não haja infração
legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo segundo - O horário
que será anotado nos controles é o de efetiva
entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado
o rigor das anotações especialmente em casos em
que não há rendição do posto de
trabalho.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada.
Parágrafo único - Em todas as
escalas, excluindo-se a Jornada 12X36, e com as suas folgas
devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que
devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no
mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
As remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO
E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO
E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com
30 (trinta) dias de antecedência, a data do início
e o período das férias individuais, as quais,
bem como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo único – A remuneração
das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço),
previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, serão pagos no seu início, aplicando-se
também esse critério por ocasião de qualquer
rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias
vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa
causa, e às férias proporcionais nas rescisões
a qualquer título, quando houver.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES
DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT
COMUM PELAS EMPRESAS.
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades
em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando à
promoção da saúde e da integridade do trabalhador
da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com
o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
UNIFORME
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE
TRABALHO.
Na data da admissão, as empresas obrigam-se a fornecer
inteiramente grátis aos seus empregados os uniformes,
roupas e instrumentos de trabalho necessários e indicados
para o bom desempenho dos serviços, cuidando para que
o nível de conforto seja adequado.
Parágrafo primeiro – As peças
de vestuário serão substituídas pela empresa
sempre que conveniente e/ou necessário.
Parágrafo segundo – Os empregados
demitidos ou demissionários deverão devolver os
uniformes no primeiro dia útil subseqüente ao último
dia trabalhado, sob pena de desconto do valor correspondente.
Parágrafo terceiro – O Parágrafo
acima refere-se exclusivamente aos uniformes fornecidos nos
últimos doze meses, com exceção da japona,
jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes logotipados
fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão
ser devolvidos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo
de depósito anexado à relação dos
empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os nomes
dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro
social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante
corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa
de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês
ou fração até o dia do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical
da categoria profissional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
E OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 e
31 de dezembro de 2017, serão devidas, conforme aprovado
nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades
sindicais profissionais abaixo relacionadas, no que tange a
abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições
assistenciais/negociais:
Aos Sindicatos Profissionais será devida, por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos e à Federação
onde for inorganizada a base.
Parágrafo primeiro - As contribuições
assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a
pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo – No mesmo prazo
previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas
a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas,
a relação completa dos empregados a que se refere
o valor recolhido/repassado, sob pena de incorrerem em multa
de 5% incidente sobre o total devido a titulo de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo quarto – O direito de
oposição aos referidos descontos, configurado
como ato individual e autônomo do trabalhador, será
garantido aos empregados, desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em suas respectivas sedes.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE
SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para
fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido
que a instituição financeira/credenciada/apresentada
pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento
das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não
possuir os critérios necessários para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso a empresa
recuse o credenciamento de qualquer instituição
apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que
o Sindicato Profissional fará apresentação
de nova instituição, não sendo aceitas
recusas consecutivas.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar a
Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão
expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional
da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo
(s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação
de serviço objeto da licitação, sendo tais
certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se
obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembléias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio
da ata da Assembléia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente
cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão
contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas
participantes estejam em dia com suas obrigações
sindicais. Não havendo a previsão da exigência
das certidões no edital permitirá às empresas
licitantes, ou mesmo os Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS
COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, a empresa definida
em toda sua abrangência, independentemente da forma societária
ou individual que adote em seus registros e constituição,
os seus proprietários, sócios ou cotistas; assim
como seus administradores, que assumem os riscos econômicos/sociais
e toda responsabilidade legal relacionada a atividade econômica,
e contratam os trabalhadores aqui definidos, sendo aplicáveis,
além do aqui contido, toda estrutura legal trabalhista
em proteção ao contrato e ao trabalhador, especialmente
a melhor interpretação dos dispositivos juslaboralistas
e sociais previstos na Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade
do Sindicato Profissional, como substituto processual, para
a propositura, em sua respectiva base territorial, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais
cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento
da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente
norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações,
em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente
representados.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENAS COMINATÓRIAS EM
FAVOR DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula, de 3% (três
por cento), calculada sobre o valor do salário normativo
da função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais.
Parágrafo Primeiro – A multa será
aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários
e seus consectários legais, 13º, férias,
FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado,
pensão alimentícia de beneficiários dos
empregados e outros reflexos salariais, como também pela
retenção de contribuições dos empregados
aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em
favor destes, quando for o caso.
Parágrafo Segundo – O valor da
multa por infração não ultrapassará,
em nenhuma hipótese, o valor da obrigação
principal.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES
DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria,
de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano
a partir de 1º de janeiro de 2.016, com término
em 31 de dezembro de 2016 - observado o disposto no parágrafo
único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro
de 2.016, com término em 31 de dezembro de 2017, com
ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão
de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por
outras condições mais favoráveis aos empregados,
mediante autorização da respectiva assembléia
geral.
Parágrafo único – As cláusulas
de natureza econômica terão seu valor reajustado
automaticamente em Janeiro de 2017, com base no índice
apurado pelo período de 12 meses, do INPC do IBGE, compreendido
entre dezembro de 2015 e novembro de 2016, cujos percentuais
e valores serão divulgados pelas Entidades Sindicais
signatárias da presente norma coletiva.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembléias Gerais, firmam por seus Presidentes
o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva
ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho
e Emprego, para lhe dar fé pública e certificação
do seu inteiro teor e forma.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases
não cobertas por representação sindical
de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências
documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas,
e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA
E ULTRATIVIDADE.
Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores
e que não fazem parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
JOAO
ELIEZER PALHUCA
PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ
PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO
AMARO
PEREIRA DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
BARUERI
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E
VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
CLAUDIO
JUSTINO DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA
PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
EVALDO
PEREIRA BATISTA LIMA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO -
SINDVIGILANCIA PIRACICABA
JOSE
CARLOS DA ROCHA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
PRESIDENTE
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
PRESIDENTE
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
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