CONVENÇÃO COLETIVA 2005
CLÁUSULAS ECONÔMICAS – 01/MAIO/2005 À 30/ABRIL/2006

 

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SESVESP”, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79, e do CES 000.418.02833-8, com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP. 02512-000 – Casa Verde Baixa – São Paulo – Capital, de um lado, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical de Segundo Grau inscrita no CNPJ sob número 01.256.979/0001-26, e no MTb sob código 022.239.86215-6, com sede no Largo do Arouche, 307/315, 6o e 7o andares, Centro, na Cidade de São Paulo/SP, CEP.: 012.19-011; neste ato agindo em nome próprio relativamente às bases inorganizadas, e, por autorização assemblear (atas e procurações anexas) em representação dos seguintes Sindicatos filiados:

01) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO – "SEEVISSP" - SP, CNPJ n. 54.200.290/0001-46 - Proc. 46000.000329/01, cod. sindical: 022.239.86215-6, com endereço no Largo do Arouche no 307/315, CEP - 01219-011, Centro – SÃO PAULO/SP, Fone (11) 3363-3310 FAX 3361-3388.

Presidente – Edivan Dias Guarita

02) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP, CNPJ: 02.958.436/0001-13- Proc.  46.000.000313/99 - de 04/05/2000, cod. Sindical: 022.239.90267-2, com sede na Rua Damião Fernandes - 51 - CEP: 06404-000, Centro - Barueri/SP, Fones: (11) 4706-1211 -  fax: 4163-4138.

Presidente – Amaro Pereira da Silva Filho

03) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BAURU, CNPJ: 51.511.145/0001-98 - Proc.  46219.028.042/94 - de 18/11/94, cod. Sindical: 022.239.88947-0, com sede na Rua Alto Juruá, 2-37, CEP 17060-170, Bela Vista - BAURÚ / SP - Fones (14) 322.4910 -  Fax: 3232-6454.

Presidente - José Antonio de Souza

04) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES, DE CAMPINAS E REGIÃO - “SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS”, CNPJ: 52.366.051/0001-35 - Proc. 46000.004161/01-62 - de 19/11/03 - Cod.Sindical 022.239.88949-6, com sede na Rua Gal. Marcondes Salgado, n° 607, CEP 13026-075, Bosque, CAMPINAS/SP, Fones/Fax: (19) 3253-2004 – 3253-3308.

Presidente - Geizo Araújo de Souza

05) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO - SP, CNPJ: 01.290.843/0001-32 - Proc. 46000.005456/96 - de 21/12/99, cod. sindical: 022.239.90317-0. Endereço: Rua Coronel Pires Barbosa, no 74, CEP: 12500-000, Centro - GUARATINGUETÁ/SP, Fone - Fax: (12) 3133-3626.

Presidente - Ely de Jesus

06) SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA, E REGIÃO, CNPJ: 63.895.833/0001-88 - Proc. 46000.006613/98-39 , cod. Sindical: 022.239.03834-8 com sede na Rua Leonardo Valardi, no 71, CEP: 07090-080, Centro GUARULHOS/SP, Fone: (11) 208.2293 – fax:603-1651.

Presidente - Amauri Rodrigues dos Santos

07) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE JUNDIAÍ - SP, CNPJ: 66.072.257/0001-67 - Proc.  46010.1325/92 - de 04/11/94 - cod.sindical: 022.239.862.14-8 com sede na Rua Prudente de Moraes, n 1385, CEP 13.201-004 - Centro, Jundiaí/SP, Fone/fax: (11) 4522-0623 – 4521-2837.

Presidente - Pedro Alécio Bissoli

08) SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA, SEUS ANEXOS E AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO - SP, CNPJ: 00.591.132/0001-35 - Proc. 46000.003587/95 - de 23/10/95, com sede na Praça Adão José Duarte do Pateo no 349, CEP: 13480-044, Centro, LIMEIRA/SP, Fone: (19) 3451-9092.

Presidente - Darcy Chagas

09) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA - SP, CNPJ: 60.550.068/0001-76 - Proc. 46000.009537/93 - de 30/11/93, cod. Sindical:022.239.04649/9 com sede na Rua João Collino, no 245, 2o andar, CEP: 06013-020 , Centro - OSASCO/SP, Fones/Fax: (11) 3699-3059 - 3699-3060 

Presidente - Aníbal França de Almeida

10) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO - “SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA”, CNPJ: 56.979.883/0001-88 - Proc. 46000.004934/01-19 - de 18/04/02, cod. sindical: 022.239.04207-8, Endereço: Rua A, no 25, CEP 13420-330, Morumbi - PIRACICABA/SP, Fone/fax: (19) 3426.7078 – 3411-7114.

Presidente - José Antonio da Silva

11) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE - , CNPJ: 53.299.061/0001-68 - Proc. 24.440.003456/87 -  cod. sindical: 022.239.02759-1, Endereço: Rua Dr. José Foz -  no 1167, CEP 19010-042, Vila Nova - PRESIDENTE PRUDENTE/SP, Fone/ fax: (18) 221-3766.

Presidente - José Fortunato Gatti Lanza

12) SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, CNPJ: 55.045.371/0001-81 - Proc. livro 001- folha 055 02/03/90 , cod. sindical: 022.239.03209-9, Endereço: Rua Antonio Cardoso Franco,  no 180, CEP 09015-530, Casa Branca - Santo André/SP, Fone: (11) 4994-9091- fax: 4990-4203.

Presidente - Francisco Carlos da Conceição

13) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTOS, CNPJ: 54.351.127/0001-84 - Proc.  24.454.000.026/88 - cod. sindical: 022.239.02914-4, Endereço: Rua Comendador Martins, no 18 -  CEP 11015-530, Vila Mathias, SANTOS/SP, Fone (13) 3232-3432 - fax: 3233-8953.

Presidente - Aparecido Gonçalves

14) SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, CNPJ: 69.253.888/0001-70 – Proc. 46000.000246/94 – de 19/04/99, cod. sindical: 022.239.89698-0, End: Olavo Gonçalves, no 283, CEP:09725-020, Centro, S. B. do Campo/SP, Fones/Fax: (11) 4129-1412 – 4127-9474.

Presidente - Jorge Francisco da Silva

15) SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SP, CNPJ: 45.397.742/0001-30 – Proc.46000.003.075/99 – de 15/03/01, cod. sindical: 022.239.86216-4, Endereço: Rua Mário Sampaio Martins, no 105, CEP: 12245-600, Jd. Vale do Paraíso, São José dos Campos/SP, Fone: (12) 3921-5196 - Fax: 3921-5458.

Presidente - Luiz Donizeti da Silva

16) SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGANICA, ELETRÔNICA, CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO; CNPJ: 53.215.307/0001-76 - Proc. 24.440.036149/86 - cod. Sindical: 022.239.86217-2, End: Rua Fritz Jacobs, no 268, CEP: 15025-500, Boa Vista, S. José do Rio Preto/SP, Fone/fax:(01517) 234.3530.

Presidente - Sebastião Antonio da Silva Filho

17) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE SOROCABA E REGIÃO - SP, CNPJ: 57.050.585/0001-71 - Proc. 24.440.008719/91 -  de 04/09/91, cod. sindical 022.239.02905-5. Endereço: Rua Araçoiaba, no 44, CEP: 18010-210, Centro, SOROCABA/SP, Fones/ Fax: (15) 211-7642 - 211-7643 direito - 232-1954, Presidente - Sergio Ricardo dos Santos

18) SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO - SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, Proc. 46000.002298/97 - Cód. Sind. n. 022.239.04393-7, com sede na Rua do Ouvidor, 54, cj. 41, Centro, em São Paulo/SP, CEP - 01.005-030 - Fone (11) 3115-2845 - fax: (11) 3241-4699.

Presidente - Valdemar Donizete de Oliveira

19) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E REGIÃO - SP, CNPJ N. 57.727.356/0001-49, Proc. 24440.008.108/90 de 16/01/02 Cód. Sind: 022.390.3588-8, com sede na Av. 23, n. 1301, Centro, em Barretos/SP, CEP – 14.781-343- Fone (17) 3322-0677.

Presidente - Antonio Carlos de Lima

20) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO – SEEVIS – MC - SP, CNPJ n. 00.892.566/0001-75 - Proc. 46000.006085/95, com endereço na Rua Tenente Manoel Alves, 51, CEP - 08710-680.

Presidente – Cláudio Justino da Silva

21) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SP., CNPJ: 57.709.966/0001-10 - Proc. MTB 46000.001783/96, cod. sindical: 022.239.03919-0, Endereço: Rua Alagoas, no 271, CEP 14080-200, Campos Elíseos - RIBEIRÃO PRETO/SP, Fone: (16) 636.3244 - fax: 636.3721.

Presidente – Antonio Guerreiro

Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/TEM n. 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizado pelas Assembléias Gerais realizadas nas datas e locais constantes das atas anexadas à presente e integrantes do processo de registro, e firmado pelos representantes abaixo assinados.

Para tanto, apresentam as anexas vias originais do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4o, da Instrução Normativa SRT/TEM n. 01, de 24 de março de 2004.

São Paulo, 09 de maio de 2005.

SESVESP – P/ categoria econômica

JOSÉ JACOBSON NETO

Presidente RG 4.213.415 SSP/SP

CPF/MF 643.171.538-15

OSVALDO ARVATE JÚNIOR

OAB/SP 99.088

FETRAVESP – P/ categoria profissional

PEDRO FRANCISCO ARAÚJO

Presidente RG 13.145.400 SSP/SP

CPF/MF 948.705.948-20.

MAURO TAVARES CERDEIRA

OAB/SP 117.756

CONVENÇÃO COLETIVA 2005

CLÁUSULAS ECONÔMICAS – 01/MAIO/2005 À 30/ABRIL/2006

SESVESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e a FETRAVESP – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, esta última representando, além da parcela inorganizada da Categoria Profissional, os Sindicatos da Categoria Profissional a seguir nominados:

01) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO – "SEEVISSP" – SP;

02) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP;

03) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA DE BAURU;

04) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES, DE CAMPINAS E REGIÃO - “SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS”;

05) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO – SP;

06) SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA, E REGIÃO;

07) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE JUNDIAÍ – SP;

08) SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA, SEUS ANEXOS E AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO – SP;

09) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA – SP;

10) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO - “SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA”;

11) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE;

12) SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO;

13) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTOS;

14) SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP;

15) SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO – SP;

16) SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGANICA, ELETRÔNICA, CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO;

17) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE SOROCABA E REGIÃO – SP;

18) SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO – SP;

19) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E REGIÃO – SP;

20) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO – SEEVIS – MC – SP;

21) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SP;

Nos termos do disposto nos artigos 611 e seguintes da CLT, estabelecem as seguintes normas, cláusulas e condições coletivas, vigentes a partir de 1o de maio de 2.005, mantendo as demais cláusulas e condições da CCT 2004/2006, devidamente registrada sob o número 205, fls. 861o no livro XXI do processo 46219-13225/04-11 em 07.06.04, nesta Delegacia, e nos termos da cláusula 63, estabelecem alterações nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA

A norma salarial firmada pelas representações sindicais das partes firma os compromissos obrigacionais das empresas existentes em abril de 2005 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada, eletrônica e cursos de formação respectivos, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.

Parágrafo único - Em virtude de atividade econômica singular distinta, são excluídas da abrangência da norma coletiva resultante da pauta salarial, as atividades de transporte de valores e de escolta armada, conforme lei 7.102/83 e 8.863/94.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

A categoria econômica concede aos empregados com contrato em abril de 2.005, inclusive operacional e administrativo, um reajuste de 8,12 % (oito inteiros e doze centésimos percentuais), até o patamar de R$ 2.162,40 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos), sendo que o reajuste do valor que ultrapassar este patamar, será sujeito à livre negociação.

Parágrafo 1º – O percentual de que trata o “caput” desta cláusula compõe-se cumulativamente, da variação dos números índices do Índice de Preços ao Consumidor Geral (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ocorrida entre maio de 2.004 e maio de 2.005, equivalente 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos percentuais), com 0,1668 % (zero virgula mil, seiscentos e sessenta e oito décimos de milésimos percentuais) a título de aumento real.

Parágrafo 2º - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função, cessando-a quando do seu remanejamento para outra ou para a função de origem. Serão estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função:

   
GRATIFICAÇÃO
 
FUNÇÃO
PISO
%
R$
SALÁRIO
Vigilante
737,00
-x-x-x-
-x-x-x-
737,00
Vigilante Feminino
737,00
-x-x-x-
-x-x-x-
737,00
Vigilante/monitor de segurança eletrônica
737,00
5%
36,85
773,85
Vigilante condutor de animais
737,00
10%
73,70
810,70
Vigilante/condutor de veículos motorizados
737,00
10%
73,70
810,70
Vigilante/segurança pessoal
737,00
10%
73,70
810,70
Vigilante/brigadista
737,00
10%
73,70
810,70
Vigilante/supervisor
737,00
74,71%
550,61
1287,61
Vigilante/inspetor
737,00
44,71%
329,51
1066,51
Supervisor de monitoramento eletrônico
737,00
74,71%
550,61
1287,61
Operador de monitoramento eletrônico
737,00
11,77%
86,74
823,74
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
608,07
-x-x-x-
-x-x-x-
608,07
Atendente de sinistro
810,68
-x-x-x-
-x-x-x-
810,68
Instalador de sistemas eletrônicos
706,10
-x-x-x-
-x-x-x-
706,10
Vigilante em regime de tempo parcial
418,76
-x-x-x-
-x-x-x-
418,76
Empregados administrativos
552,77
-x-x-x-
-x-x-x-
522,77

Parágrafo 3º - Os empregados que estão no exercício das funções gratificadas, instituídas por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2006, nos incisos I a XI, e que já exerciam as mesmas anteriormente àquela data-base, serão enquadrados na categoria de vigilante, com as respectivas anotações e gratificações de função, não gerando qualquer incorporação ou superposição do salário recebido anteriormente à presente data-base, com a respectiva gratificação.

Parágrafo 4º – No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas salariais e indenizatórios do período, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do mesmo, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.

Parágrafo 5º – As partes convencionam, que o Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso de formação de vigilantes, e opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.

Parágrafo 6º – Somente se admite na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 e o salário hora de 1/220.

Parágrafo 7º- As partes convencionam que formarão uma comissão paritária, de três membros para cada lado, para estabelecer as normas de instituição do plano de carreira para cargos e salários, na categoria, visando a sua implementação até a próxima data-base, no prazo de 30 (trinta) dias, com obrigação de produzir relatório mensal de trabalho da comissão.

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL

Aos empregados admitidos após 01/05/2004, respeitado o Piso Salarial, o reajuste será proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado de empregado exercente da mesma função, admitido na empresa anteriormente a 01/05/2004.

CLÁUSULA 4a - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por sentença judicial e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA 5a – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica e hospitalar aos empregados e seus dependentes legais, mediante as condições previstas na Lei 9.656/98, e suas alterações posteriores, contratada com instituições especializadas e de comprovada idoneidade com a participação dos Sindicatos Profissionais das respectivas bases territoriais, que será notificado pela empresa e terá prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua participação, e, após a assinatura do contrato, a empresa fornecerá obrigatoriamente ao Sindicato respectivo a cópia do mesmo.

Parágrafo 1º - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais de: São Paulo/ Capital, Campinas e região, Guarulhos e Região, Jundiaí e Região, Mogi das Cruzes e Região, Osasco, Região e Vale do Ribeira, Santo André e Região, São Bernardo do Campo e Barueri, contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o "caput", em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$ 45,73 (quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) por plano;

Parágrafo 2º – Os empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais contribuirão em até 6% (seis por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$ 45,73 (quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) por plano.

Parágrafo 3º – A alteração ou revisão do disposto no parágrafo 1º e 2º, só será possível por acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 616 da CLT, respeitada a representação sindical das respectivas bases territoriais.

Parágrafo 4º – Após a notificação realizada pelas empresas interessadas em alterar as condições e os descontos dos planos de assistência médica e hospitalar, os Sindicatos Profissionais notificados terão dez dias para responderem o pleito.

Em não havendo qualquer manifestação do Sindicato notificado poderá a empresa notificante alterar unilateralmente, ficando obrigados os Sindicatos Profissionais a homologarem o respectivo contrato, tendo o mesmo força de Acordo Coletivo de Trabalho.

I – Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica ou vale alimentação a serem fornecidos mensalmente, no valor mínimo do desconto previsto nos termos dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, devendo ser descontado do empregado o percentual de 6% (seis por cento) do valor facial do vale alimentação ou cesta básica, desde de que a substituição seja feita por Acordo Coletivo de Trabalho, com o respectivo Sindicato Profissional da Base, ou mediante manifestação expressa, por requerimento escrito firmado pelo interessado, com a assistência do Sindicato da Base.

II – Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pelo vale alimentação ou cesta básica, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

CLÁUSULA 6a – COLETE A PROVA DE BALAS

Condicionado ao repasse da totalidade dos custos da aquisição do colete a prova de balas de nível II ao tomador de serviços, mediante apuração de necessidade, esta definida por acordo obrigatório entre o sindicato da base, o tomador de serviço e empresa prestadora; previsibilidade no plano de segurança de cada posto de serviço; e com previsibilidade contratual ou do certame licitatório; as empresas prestadoras o fornecerão gratuitamente aos vigilantes.

Parágrafo 1º – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

Parágrafo 2º – O disposto na presente cláusula, tem validade a partir da vigência desta Convenção Coletiva.

Parágrafo 3º – As partes convencionam que formarão uma comissão paritária, de três membros para cada lado, para estabelecer as novas normas de instituição do benefício para a categoria, visando a sua implementação, adaptadas as necessidades dos trabalhadores e as condições legais vigentes, até a próxima data-base, no prazo de 30 (trinta) dias, com obrigação de produzir relatório mensal de trabalho da comissão.

CLÁUSULA 7a – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores, instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M. T. E. 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com a participação de conciliadores indicados pelas entidades, preferencialmente advogados.

Parágrafo único – Existindo CCP na respectiva base sindical, fica obrigada a sua utilização, pelas empresas. Inexistindo a mesma, na base sindical, as partes poderão utilizar a CCP Intersindical FETRAVESP/SESVESP.

CLÁUSULA 8a – ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATOS

Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 – Parágrafo 6º), preferencialmente com assistência do Sindicato Profissional da localidade de trabalho ou no respectivo órgão do Ministério do Trabalho.

Parágrafo 1º - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória fixada no dobro do previsto no Art. 477 da CLT – parágrafo Oitavo, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.

Parágrafo 2º - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.

CLÁUSULA 9a – MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS

As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissão do quadro social a cada mês.

Parágrafo 1º - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo 2º - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

CLÁUSULA 10ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Aos Sindicatos Profissionais de cada base de representação dos trabalhadores, elencados na introdução deste Instrumento Coletivo, e à Federação respectiva, serão devidas, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, realizadas nos vários Sindicatos, entre os dias 1 e 31 de março (docs. anexos ao processo de depósito deste Instrumento), respeitado os termos do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 17/2005, da E. Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região; do qual os sindicatos de trabalhadores signatários do presente tem expresso conhecimento, as contribuições assistenciais aprovadas pelas mesmas, em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de 2.005 a abril de 2.006), que deverão ser descontadas de todos os empregados, pelos empregadores, e repassadas aos Sindicatos respectivos e à Federação onde for inorganizada a base.

Parágrafo 1º - As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo 2º - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

Parágrafo 3º – Será garantido aos empregados não associados o direito de oposição aos descontos da referida contribuição, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na Entidade Sindical da respectiva base territorial.

CLÁUSULA 11ª – VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer um vale ou ticket refeição por dia trabalhado.

Parágrafo 1º – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço e para garantir a dignidade dos benefícios, o ticket ou vale terá o valor facial mínimo de R$ 6,00 (seis reais).

Parágrafo 2º – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo 1º da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

Parágrafo 3º – O presente terá sua validade fixada a partir da presente data-base, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 12ª – CESTA BÁSICA

As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.

Parágrafo 1º – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo 2º – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo 1º da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

Parágrafo 3º – O presente terá sua validade fixada a partir da presente data-base, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 13ª – CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

Fica instituído o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriundo do mesmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras a serem proposta por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.

CLÁUSULA 14ª – PERDA DE CONTRATO

Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato de Base, mediante comunicação prévia obrigatória.

CLÁUSULA 15ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS

As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.

CLÁUSULA 16ª – VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA

As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1o de maio de 2.005, com término em 30 de abril de 2006, mantidas as cláusulas da Convenção coletiva de Trabalho 2004/2006, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembléia geral.

CLÁUSULA 17ª – PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS

As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa (por dia e por cláusula) de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.

Parágrafo 1º – A multa será aplicada inclusive nos casos de atraso no pagamento ou de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.

Parágrafo 2º – O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.

Parágrafo 3º – A pena cominatória somente terá eficácia se for aplicada com a assistência do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio na condição de substituto processual.

CLÁUSULA 18ª – REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS

Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas, concedidos à categoria profissional, nos termos ora ajustados no presente instrumento.

CLÁUSULA 19ª – COMISSÃO PARITÁRIA

As partes manterão uma Comissão paritária para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada, os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como dos problemas que afligem tanto a categoria econômica como laboral, no seguimento, com relação aos agentes envolvidos no nosso setor.

CLÁUSULA 20ª – SINDICATOS PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIOS DA NORMA

São beneficiários da presente Norma Coletiva, além da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURNAÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO – "FETRAVESP", também os Sindicatos acima especificados, que firmam a presente diretamente ou por procuração outorgada à Federação.

Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau, serão consideradas inorganizadas, e por vias legais e convencionais, representadas pela Fetravesp.

CLÁUSULA 21ª - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA

As entidades sindicais que representam a categoria profissional e respectivamente a categoria econômica, devidamente autorizadas pelas assembléias gerais distintas, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva à depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.

São Paulo, 09 de maio de 2005.
SESVESP – P/ categoria econômica
FETRAVESP – P/ categoria profissional
JOSÉ JACOBSON NETO
PEDRO FRANCISCO ARAÚJO
Presidente RG 4.213.415 SSP/SP
Presidente RG 13.145.400 SSP/SP
CPF/MF 643.171.538-15
CPF/MF 948.705.948-20
OSVALDO ARVATE JÚNIOR
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB/SP 99.088
OAB/SP 117.756.


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