A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador a:
I
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§
3º Serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante
por meio de acordo coletivo." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de
1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
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