DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA No- 1.670, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso
IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº
3.961, de 24 de novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor
Ministro de Estado da Justiça - MJ, publicada na Seção
1 do DOU nº 225, de 25 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; na
Portaria MJ nº 195, de 13 de fevereiro de 2009; na Portaria
MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009; na Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 5.123, de 1º
de julho de 2004; e no inciso XII do art. 9º da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, resolve:
Art.
1º Os artigos 4º, 5º, 5º-A, 10, 11, 14, 17,
19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-K, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-S,
20, 22, 29, 37, 41, 46, 47, 49, 59, 64-A, 70, 78, 84, 87, 122,
124, 125, 126, 132, 133, 142, 154 e 157 da Portaria nº 387/06
- DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º ....................................................................................
V - ...........................................................................................
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações
físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas
às atividades autorizadas;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial
em unidade da federação onde ainda não tiverem
autorização de funcionamento deverão preencher
todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade
pretendida, acrescidos dos documentos previstos nos incisos III
e IV do art. 102, mediante requerimento de autorização
apresentado na DELESP ou CV do local onde pretende constituir
a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração
de atos constitutivos.
..................................................................................................
§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será
apresentado à DELESP ou CV da circunscrição
onde o interessado pretenda se instalar, instruído com
os atos constitutivos já alterados e o número de
CNPJ da nova filial.
§ 4º Caso seja exigida autorização específica
pelos órgãos oficiais para registro da nova filial,
a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente
a registrar a referida alteração.
§5º O requerimento de abertura da nova filial a que
se refere o §3º deve ser protocolado em até 30
(trinta) dias após a alteração do ato constitutivo,
devendo a taxa de autorização para alteração
de atos constitutivos ser apresentada neste ato." (NR)
"Art. 5º-A................................................................................
§ 1º Para a autorização desta filial a
empresa deve apresentar os documentos previstos nos incisos III
e IV do art. 102 e comprovar apenas os requisitos relativos às
instalações físicas da nova filial, mediante
obtenção de certificado de segurança, conforme
disposto nos arts. 6º e 7º.
..................................................................................................
§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será
apresentado à DELESP ou CV da circunscrição
onde o interessado pretenda se instalar, instruído com
os atos constitutivos já alterados e o número de
CNPJ da nova filial.
§ 4º Caso seja exigida autorização específica
pelos órgãos oficiais para registro da nova filial,
a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente
a registrar a referida alteração.
§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que
se refere o §3º deve ser protocolado em até 30
(trinta) dias após a alteração do ato constitutivo,
devendo a taxa de autorização para alteração
de atos constitutivos ser apresentada neste ato." (NR)
"Art. 10 ..................................................................................
.................................................................................................
VIII - autorização para utilização
de freqüência concedida pelo órgão competente
ou contrato com prestadora de serviço.
........................................................................................"
(NR)
"Procedimentos
Art. 11 .....................................................................................
§ 1º............................................................................................
...................................................................................................
b) os motivos que ensejaram o arquivamento ou o indeferimento
do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 156.
......................................................................................."
(NR)
"Art.14 ................................................................................
..............................................................................................
V - ...........................................................................................
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações
físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas
às atividades autorizadas;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17 ..............................................................................
...........................................................................................
§ 4º A não apresentação injustificada
do veículo para vistoria ensejará a reprovação
do pleito do requerente." (NR)
"Art. 19-C..................................................................................
....................................................................................................
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 1º
não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados
como veículos especiais de transportes de valores, desde
que autorizados pela Polícia Federal antes da publicação
desta Portaria em conformidade com as normas vigentes à
época da autorização." (NR)
"Art. 19-F. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação
das blindagens serão classificados e autorizados conforme
prescrito no artigo 19-A desta Portaria, depois de submetidos
ao órgão competente do Comando do Exército
responsável pela emissão do respectivo relatório
técnico experimental - ReTEx, segundo os critérios
da NBR 15000, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT." (NR)
"Art. 19-G. ...........................................................................
§1º .........................................................................................
I - o número identificador do relatório técnico
experimental referente ao material de proteção balística
utilizado na montagem do veículo especial de transporte
de valores, expedido pelo Comando do Exército;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 19-H. Os certificados de conformidade dos veículos
montados após 19 de janeiro de 2010 deverão ser
expedidos nos termos do art. 19-G.
§1º Até 31 de janeiro de 2011 poderão
ser utilizados materiais balísticos novos que se enquadrem
nos parâmetros dos artigos 19-A e 19-B ou nos parâmetros
do art. 1º da Portaria-MJ nº 1264, de 1995, comprovados
pelo respectivo ReTEx;
§ 2º Após o prazo do §1º deverão
ser utilizados apenas materiais balísticos novos que se
enquadrem nos parâmetros dos artigos 19-A e 19-B."
(NR)
"Art. 19-I. Para veículos montados até 19 de
janeiro de 2010 deverá ser expedido novo certificado de
conformidade, nos termos das especificações elencadas
no artigo 19-G, no prazo de 5 (cinco) anos a contar daquela data.
...................................................................................................
§ 2º O relatório técnico experimental
expedido antes obrigatoriedade do art. 19-A, elaborado segundo
os parâmetros e critérios estabelecidos pela Portaria
nº 1.264/95 - MJ, será aceito para fundamentar a expedição
do novo certificado de conformidade referido no caput, quando
se referir a blindagens utilizadas nos termos do §1º
do art. 19-H." (NR)
"Art. 19-J. Para os veículos novos, assim considerados
aqueles montados após 19 de janeiro de 2010, o certificado
de conformidade será aceito nas vistorias da Polícia
Federal por 10 (dez) anos quanto à proteção
balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção
balística transparente, a contar da data de expedição
do certificado.
§ 1º Antes de expirado o prazo citado no caput, deverá
o veículo ser submetido à reavaliação
do material cujo certificado se expirará, perante montador
com título de registro ou certificado de registro, o qual
expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material
vistoriado.
§ 2º ..........................................................................................
IV - data da vistoria e data de expedição do certificado
de conformidade." (NR)
"Art. 19-K. O certificado de conformidade expedido na forma
do § 2º do artigo 19-J desta Portaria será aceito
pela Polícia Federal em suas vistorias por 2 (dois) anos
para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens
opacas, a contar da data de sua expedição, e terá
como apenso o certificado de conformidade original.
Parágrafo único. Quando empregados elementos de
blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a
blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias
por 5 (cinco) anos para as blindagens transparentes e 10 (dez)
anos para as blindagens opacas." (NR)
"Art. 19-O. A execução das blindagens a que
se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada
nessa modalidade de serviço, com registro no Comando do
Exército." (NR)
"Art. 19-P. A Polícia Federal expedirá certificado
de vistoria para os veículos especiais de transporte de
valores mediante apresentação do veículo
para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente
com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na
forma do artigo 19-N." (NR)
"Art. 19-Q. .............................................................................
Parágrafo único. O certificado de conformidade referido
no caput receberá nova numeração e será
aceito nas vistorias da Polícia Federal por 10 (dez) anos
quanto à proteção balística opaca
e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística
transparente, a contar da data de sua expedição."
(NR)
"Art. 19-R. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos
especiais de transportes de valores é regulada segundo
as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando
permitida, sua realização ensejará a expedição
de novo certificado de conformidade, que será apensado
ao certificado original, fazendo menção à
sua numeração, sendo aceito pela Polícia
Federal em suas vistorias por 3 (três) anos para as blindagens
transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas, a contar
da data de expedição do documento." (NR)
"Art. 19-S. Independentemente dos prazos de aceitação
dos documentos expressos nesta Portaria, é de responsabilidade
da empresa de transporte de valores a manutenção
dos veículos em perfeito estado inclusive quanto à
eficiência da proteção balística empregada.
Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais
externos de deterioração ou alteração
indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria
da Polícia Federal, independentemente da data de expedição
do respectivo certificado de conformidade." (NR)
"Art. 20 .................................................................................
................................................................................................
IX - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no
mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte
de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação,
identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 22 ....................................................................................
...................................................................................................
VIII - autorização para utilização
de freqüência concedida pelo órgão competente
ou contrato com prestadora de serviço.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 29. As empresas de transporte de valores e as que possuem
serviço orgânico de transporte de valores poderão
proceder à alienação entre si, a qualquer
título, de seus veículos especiais, desde que haja
a devida comunicação à DELESP ou CV em até
05 (cinco) dias úteis Parágrafo único. O
adquirente deverá requerer a renovação dos
certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento
previsto nos arts. 17 e 18, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
após o recebimento do veículo." (NR)
"Art. 37 ................................................................................
...............................................................................................
§2° O vigilante deverá utilizar em serviço
traje adequado à missão, estabelecido pela empresa,
não assemelhado ao uniforme das forças de segurança
pública, portando todos os documentos aptos a comprovar
a regularidade da execução do serviço de
segurança pessoal contratado." (NR)
"Art. 39. ...................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o serviço
não abranger a volta dos vigilantes juntamente com o beneficiado
pela segurança pessoal, inclui-se no serviço o retorno
da guarnição com o respectivo armamento e demais
equipamentos, com os pernoites estritamente necessários."
(NR)
"Art. 41. .................................................................................
................................................................................................
III - ........................................................................................
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações
físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas
à atividade autorizada;
..................................................................................................
h) estande de tiro próprio ou de outra instalação
da empresa na mesma unidade da federação ou convênio
com organização militar, policial, curso de formação
ou clube de tiro;
i) caso possua máquina de recarga, local específico
para a guarda da máquina e petrechos, podendo ser o mesmo
local utilizado para a guarda de armas e munições
desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente,
sem contato entre si ou com qualquer outro produto.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 46. ..................................................................................
..................................................................................................
II - informar à Polícia Federal, em até 05
(cinco) dias úteis após o início de cada
curso de formação ou de extensão, a relação
nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;
III - informar à Polícia Federal, em até
05 (cinco) dias úteis após o início de cada
curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação
dos candidatos matriculados;
IV - informar à Polícia Federal, em até 10
(dez) dias úteis após a conclusão de cada
curso de formação, extensão ou reciclagem,
a relação nominal e a qualificação
dos candidatos aprovados, encaminhando-se os documentos que comprovem
os requisitos do art.109, bem como os respectivos certificados
para registro, informando-se também a quantidade de munição
efetivamente utilizada;
...................................................................................."
(NR)
"Art. 47. ..................................................................................
§1º .......................................................................................
VI - para instrução das disciplinas de Equipamentos
Não Letais e Uso Progressivo da Força, ser policial
ou militar com formação específica de instrutor,
reconhecida pela própria instituição ou obtida
através da aprovação em curso ministrado
por fabricante com reconhecida experiência na formação
de instrutores de órgãos de segurança pública;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 49. ..................................................................................
I - sejam utilizadas na formação, extensão,
reciclagem ou treinamento de tiro complementar de seus vigilantes;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 59. .................................................................................
.................................................................................................
V - autorização para utilização de
freqüência concedida pelo órgão competente
ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos
especiais.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 64-A ..............................................................................
.................................................................................................
§ 3º Constatado o não cumprimento do plano aprovado
durante a realização da vistoria de que trata o
§2º ou durante qualquer outra fiscalização,
a DELESP ou CV deverá autuar o estabelecimento por infração
ao inciso I do art. 132, não havendo, contudo, revogação
do plano já aprovado.
............................................................................................
§ 5º Caso a instituição financeira não
obedeça ao prazo previsto no caput, a respectiva portaria
será expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
requerimento, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto
de infração pelo fato descrito no inciso V do art.
132 ou no art. 133, conforme o caso.
......................................................................................"(NR)
"Art. 70. .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem
a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes
de carabina de repetição calibre 38, espingardas
de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas
calibre .380 e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos
no § 1º deste artigo.
§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança
pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas
calibre .380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º
deste artigo.
...................................................................................................
§ 8º Cada veículo de transporte de valores ou
de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante
e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes
da guarnição.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 78. .............................................................................
I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automáticas
calibre .380 ou 7,65 mm, sendo 01 (uma) arma para cada vigilante
da guarnição do veículo especial;
......................................................................................."
(NR)
"Art. 122. ................................................................................
............................................................................................
X - matricular aluno em curso de formação, reciclagem,
extensão ou treinamento complementar de tiro sem a apresentação
de todos os documentos necessários.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 123. .....................................................................
..................................................................................................
IX - deixar a empresa de curso de formação de encaminhar
à DELESP ou CV, dentro do prazo previsto nesta Portaria,
os certificados de conclusão dos cursos e treinamentos
realizados;
X - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após
o início do curso de formação ou de extensão,
dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação
nominal e a qualificação dos candidatos matriculados,
bem como a quantidade de munição a ser utilizada;
XI - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após
o início do curso de reciclagem, dentro do prazo previsto
nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação
dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição
a ser utilizada;
XII - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após
o término de cada curso, dentro do prazo previsto nesta
Portaria, a relação nominal e a qualificação
dos concludentes, bem como a quantidade de munição
utilizada;
.................................................................................................
XIX - alterar os atos constitutivos para fins de constituição
de nova filial ou outra instalação e não
ingressar com o respectivo pedido no prazo do §5º dos
artigos 5º e 5º-A.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 124. ...............................................................................
...................................................................................................
XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente
identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa,
ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal;
..................................................................................................
XVI - realizar transporte de valores em desacordo com o disposto
nos artigos 24 ou 25;
..................................................................................................
XXI - matricular, em curso de formação, extensão,
reciclagem ou treinamento complementar de tiro, candidato que
não preencha os requisitos necessários;
................................................................................................
XXVII - deixar de atualizar seus dados perante o DPF, conforme
prescrição do art. 154;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 125. ..............................................................................
...................................................................................................
XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por
cento) de vigilantes sem CNV, ou com a CNV vencida." (NR)
"Art. 126. ................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Na hipótese de regularização
após a lavratura do auto de infração e antes
do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição
temporária de funcionamento poderá ser convertida
na pena de multa prevista no art. 125, aplicando-se o disposto
no art. 135.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 132. ...............................................................................
I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer
outro elemento em desacordo com o plano de segurança aprovado;
........................................................................................"(NR)
"Art. 133. É punível com a pena de interdição
o estabelecimento financeiro que apresentar o plano de segurança
após o vencimento do plano anterior, não obtiver
a aprovação do plano de segurança apresentado
ou, por qualquer outro motivo, funcionar sem plano de segurança
aprovado pela Polícia Federal.
........................................................................................."(NR)
Art. 142. Constatada a prática de infração
administrativa, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto
de Constatação de Infração e Notificação
- ACI, contendo data, hora, local, descrição do
fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias
relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem
sendo empregados de maneira irregular ou temerária.
........................................................................................"(NR)
"Art. 154. ................................................................................
§1º Os veículos comuns não poderão
ser utilizados antes da comunicação de sua posse
à Polícia Federal.
§2º A empresa deve apresentar ao DPF, sempre que notificada,
quaisquer informações sobre seus dados e documentos
contábeis, para fins de comprovação da manutenção
de seus requisitos e de regularidade de suas atividades."
(NR)
"Art. 157. .............................................................................
Parágrafo único. O procedimento será arquivado
por inércia do interessado, sem necessidade de despacho
da autoridade que proferiu o ato originário, caso o boleto
emitido pela imprensa nacional seja encaminhado e não ocorra
o recolhimento até a data do seu vencimento." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 387/06 - DG/DPF, de 28 de agosto
de 2006, passa a vigorar acrescida dos artigos 11-C, 15-A, 53-A,
53-B, 53-C e 53-D, com a seguinte redação:
"Art. 11-C. Aplica-se o disposto nos artigos 11, 11-A e 11-B
às demais atividades de segurança privada, no que
for compatível."
"Art. 15-A. Além do disposto no art. 5º-B, as
outras instalações das empresas transportadoras
de valores poderão guardar em seu interior, em local seguro,
até 02 (dois) veículos especiais com seu respectivo
armamento."
"Treinamento
Complementar de Tiro
Art.
53-A. As empresas de cursos de formação poderão
ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes que
não estejam com a reciclagem vencida.
Parágrafo único. Para a matrícula do vigilante
no treinamento complementar de tiro não é necessária
novamente a comprovação do preenchimento dos requisitos
do art. 109, mas deve o interessado declarar, por escrito e sob
as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício
da profissão de vigilante."
"Art. 53-B. Poderá ser ministrado treinamento de revólver
calibre 38, carabina calibre 38, pistola calibre .380 ou espingarda
calibre 12.
§1º O treinamento em pistola calibre 380 é restrito
aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada,
transporte de valores ou segurança pessoal.
§2º O treinamento em espingarda calibre 12 é
restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta
armada ou transporte de valores.
§3º Os treinamentos serão constituídos
de módulos de 20 (vinte) tiros do tipo do armamento escolhido,
devendo ser acompanhados de instrutor de tiro credenciado pela
Polícia Federal para ministrar aulas em curso de formação.
§4º Podem ser aplicados vários módulos
no mesmo treinamento."
"Art. 53-C. A empresa de curso deverá informar à
Polícia Federal:
I - com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência,
a data do treinamento;
II - em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão
do treinamento:
a) a relação dos vigilantes e a data do treinamento;
e
b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos
aplicada.
Parágrafo único. No prazo do caput deverão
também ser encaminhados à DELESP ou CV as declarações
de não impedimento para o exercício da profissão
assinadas pelos próprios vigilantes e os certificados expedidos."
"Art. 54-D Não se aplicam ao treinamento complementar
de tiro as obrigações dos incisos I, II, III e IV
do art. 46."
Art. 3º Revogar os incisos I do art. 31, I do art. 37, VIII
e IX do art. 57, IV do art. 84, III do art. 87, I e II do art.
102, III do § 2º do art. 102, II e IV do art. 132, I,
II e III do art. 133 e o §2º do art. 47 da Portaria
nº 387/06 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
FERNANDO CORRÊA
Nº
204, segunda-feira, 25 de outubro de 2010 ISSN 1677-7042 51
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