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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
 
Processo/Ano: 1124/2007
Comarca: Santos Vara: 4
Data de Inclusão: 11/06/2008 Hora de Inclusão: 17:39:07
 


04ª Vara do Trabalho de Santos

TERMO DE AUDIÊNCIA

Proc. nº 01124200744402003 (01647200644402009 e 1878200744402003)

Aos 03 dias do mês de junho do ano de 2008, às 17,00 horas, na sala de audiências desta Vara, presentes o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Pérsio Luís Teixeira de Carvalho foram apregoados os litigantes:

Reclamantes: Guaracir de Carvalho, Magno Afonso dos Santos Amâncio, Ricardo de Souza Fernandes e Wagner Santos dos Anjos.

Reclamada: Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Curso de Formação, Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica, Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica, Categorias Similares, Conexas e Afins de Santos, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e Bertioga e Aparecido Gonçalves.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de Conciliação. Submetido o processo a julgamento, feito o relatório, proferiu esta Vara a seguinte

S E N T E N Ç A

Guaracir de Carvalho propôs reclamação trabalhista em face de Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Curso de Formação, Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica, Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica, Categorias Similares, Conexas e Afins de Santos, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e Bertioga postulando entre outros direitos, a nulidade do processo eleitoral. Requereu a antecipação da tutela e juntou documentos, dando a causa o valor de R$ 13.000,00. Juntou documentos. Aditamentos (fls. 238/241, 311/313 e 560/561).

Nos autos de nº 0016472006944402009 os autores Guaracir de Carvalho, Luiz Carlos do Nascimento, Magno Afonso dos Santos Amâncio, Ricardo de Souza Fernandes, Francisco Soares Barros e Wagner Santos dos Anjos ajuizaram reclamação trabalhista em face de Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Curso de Formação, Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica, Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica, Categorias similares, Conexas e Afins de Santos e Região aduzindo falsidade nas listas de presença e requerendo a nulidade da assembléia realizada em 29.11.2005 que veio a alterar o estatuto do sindicato réu, dando à causa o valor de R$ 16.000,00. Juntaram documentos. Aditamento (fls.234/236).

Nos autos de nº 01878200744402003 o autor Guaruaci de Carvalho ajuizou em face do Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Curso de Formação, Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica, Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica, Categorias similares, Conexas e Afins de Santos, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e Bertioga – SINTRAGENLITORAL e Aparecido Gonçalves ação de nulidade com pedido de tutela antecipada, postulando os obrigações de não fazer com cominação de multa e suspensão dos efeitos de edital, dando à causa o valor de R$ 16.000,00. Juntou documentos.

A reclamada apresentou defesa alegando inicialmente impugnação aos documentos; que no mérito afirmou que as reclamações improsperam.

Requerimento de litisconsórcio (fls. 229/231).

Analisados os pedidos de tutela antecipada as fls. 228 e fls. 186/188 dos autos de nº 01878200744402003.

Suscitado conflito negativo de competência (fls. 276/278) com decisão do E.TRT da 2ª Região fixando a competência desta Vara (fls. 298/300).

Atuação do Ministério Público do Trabalho (fls. 574/575, 548/549 e fls. 190/191 dos autos de nº 01878200744402003).

Intervenção de Terceiros apresentada as fls. 134 dos autos de nº 01878200744402003 por parte do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Santos, Cubatão e Empregados em Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, com desistência formulada a fls. 656 dos autos principais.

Decisão determinando a reunião dos autos (fls. 546/547).

Arquivadas as reclamações com relação aos reclamantes Luiz Carlos do Nascimento e Francisco Soares Barros, ouvidas a reclamada e três testemunhas (fls.657/661).

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

Proposta conciliatória final rejeitada.

É o relatório.

DECIDO

A impugnação genérica do réu aos documentos juntados com a inicial resta afastada em face do constante dos artigos 223 e 225 do Código Civil Brasileiro.

O litisconsórcio requerido a fls. 229/231 fica mantido a exceção dos reclamantes que tiveram a reclamação arquivada no termo de audiência de fls. 657.

A ilegitimidade de parte ativa aduzida pela reclamada carece de amparo legal, restando afastada. Conforme se observa dos autos, o reclamante Guaruaci é plenamente legítimo a habitar o polo passivo das reclamações trabalhistas, tendo em vista as razões e demais matérias aduzidas em face das quais postula os direitos como integrante da categoria profissional abrangida pelo Sindicato reclamado.

Não há que se cogitar em aplicação da revelia e confissão à reclamada como requerido em manifestação pelo autor, tendo em vista o conteúdo de sua defesa e demais elementos de prova trazidos ao processado, inclusive e principalmente a extensa prova documental juntada pelos próprios autores, não se subsumindo o pleito à legislação pertinente, em especial os artigos 345 e 348 do digesto processual civil.

As demais matérias prodrômicas aduzidas tanto pela reclamada em defesa como pelos autores em manifestação sobre defesa e documentos guardam relação estreita com a matéria meritória sendo conjuntamente apreciadas.

A Intervenção de Terceiros, interposta a fls. 134 dos autos de nº 01878200744402003 restou prejudicada em face do pedido de arquivamento de fls.656, que fica acolhido pelo Juízo.

Antes de qualquer análise meritória, em primeiro lugar cumpre destacar os autos de nº 00844200644402000, ação cautelar inominada ajuizada pelo reclamante em face do réu e que culminou e desencadeou no ajuizamento das demais ações postas a apreciação deste Juízo.

Neste procedimento cautelar o autor postulou o fornecimento de informações do réu com relação ao processo eleitoral, tais como o início do processo, data da realização da eleição, em que jornais seriam publicados os editais e a relação de associados em condição de votar e serem votados. Foi postulado nesta mesma ação, liminarmente, a suspensão de eleições que porventura já marcadas pela mesma entidade.

Pois bem. O pedido liminar foi rejeitado com relação à suspensão do pleito eleitoral sendo garantido somente, em sede de liminar, à exibição dos associados em condição de votar e serem votados e garantia de inscrição da chapa do autor para concorrer ao pleito.

Entretanto, a ação acabou por ser julgada improcedente por entender o Juízo que o pedido da cautelar continha caráter satisfativo, o qual somente poderia ser explorado em um processo principal. A liminar foi revogada e indeferida a cautela. A sentença de primeiro grau foi mantida pelo E. TRT da 2ª Região e transitou em julgado em 17.07.2007.

Dessa forma restou patente que o pedido calcado em irregularidade na condução de pleito eleitoral, somente poderia ter lugar em procedimento comum capaz de ser demonstrada cabalmente a afronta ao princípio da liberdade sindical.

Nesse sentido:

AÇÃO CAUTELAR. AUTONOMIA SINDICAL. RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E FEDERAÇÃO. LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. O inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, com as restrições ainda impostas pelos incisos II (alcance da base territorial e manutenção do princípio da unicidade) e IV (conservação do sistema confederativo), consagrou a liberdade sindical como primado. Assim, é vedado ao Poder Público,

em quaisquer de suas esferas, interferir meritoriamente nas decisões emanadas de tais entidades, salvo se consistirem em atos discriminatórios ou de afronta a outros princípios constitucionais, de flagrante legalidade ou de ofensa às normas estatutárias das próprias organizações sindicais, circunstâncias que legitimam a atuação do Poder Judiciário. Não tendo a requerente obtido êxito em comprovar que o ato praticado pela requerida tenha se enquadrado nas hipóteses de exceção acima apontadas, impossível se mostra a interferência judicial postulada na ação cautelar, que é julgada improcedente. TRT/SP - 00130200700002006 - MC - Ac. 10ªT 20070894137 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 30/10/2007

A partir deste intróito passo a análise das demais ações ajuizadas.

Nos autos de nº 01224200744402003 os autores postulam a nulidade do processo eleitoral e realização de novas eleições para o período 2006/2011. No aditamento de fls. 238/241 os autores requereram a suspensão dos efeitos da eleição realizada em 30.06.2006. Já no aditamento de fls. 311/313 postularam a nomeação de interventor. Finalmente no aditamento de fls. 560/561 foi postulada a nulidade de todos os atos praticados por todos os membros integrantes da chapa 01 na qualidade de direitos eleitos e empossados e nulidade do edital de convocação, do informativo, inclusive a nulidade da assembléia geral a ser realizada no dia 20.10.2007.

Em primeiro lugar não se infere da publicação do edital de convocação para as eleições qualquer irregularidade. O documento juntado a fls. 34 encontra-se em perfeita sintonia com as exigências estabelecidas tanto no § 1º do artigo 79 do estatuto antigo da entidade ré. (fls. 68) como § 1º do artigo 76 do atual estatuto da entidade (fls. 146). O periódico em que foi publicado o comunicado das eleições atende a determinação contida no § 3º e § 2º destes mesmos dispositivos estatutários (fls. 68 e 146).

Em relação ao não registro da chapa do reclamante não se vislumbra qualquer irregularidade já que a concessão da liminar, objeto da ação cautelar foi cassada, assim como todos seus demais efeitos, no julgamento destes mesmos autos, decisão devidamente transitada em julgado. Cumpre frisar, por oportuno que a documentação apresentada pelo reclamante para registro da chapa não estava em consonância com as exigências estatutárias, tendo inclusive que trazer novos documentos (fls. 245), mas que em face da juntada extemporânea ocorrida em 28.06.2006, encontrava-se fora do prazo estabelecido pelo edital.

A publicação da chapa trazida a fls. 185 da mesma forma seguiu o procedimento inscrito no estatuto da entidade reclamada. Embora tenha havido impugnação da chapa única inscrita para o escrutínio (fls.187/190) não trouxe os autos o autor qualquer decisão sobre a mesma restando prejudicado o pleito nesse particular.

No que pertine a eleição propriamente dita o conjunto fático probatório trazido ao processado não evidenciou qualquer irregularidade.

A prova documental fartamente colacionada aos autos não demonstra qualquer irregularidade estatutária ou legal no procedimento eleitoral. Ao contrário, o documento de fls. 571/572 demonstra a regular posse da diretoria atual do réu, para o período compreendido de 2006/2011, conforme ata de apuração dos resultados da votação trazida aos autos a fls. 573/574.

Já a prova oral da mesma forma não se revelou suficientemente robusta para o fim de decretar a nulidade do escrutínio. As provas trazidas pelo reclamante não se mostraram aptas a decretação de nulidade do processo eleitoral ou da eleição realizada em 30.06.2006.

De corolário restam improcedentes os pleitos constantes da inicial dos autos de nº 01124200744402003, assim como dos aditamentos de fls. 238/241 e 311/313

Nos autos de nº 1647200644402009 os reclamantes postularam a nulidade da Assembléia realizada em 29.11.2005 que originou alteração estatutária. Afirmam que a ata estava previamente pronta antes da votação o que gera a nulidade da alteração. Afirmaram também que constavam assinaturas da lista de presença de pessoas que sequer compareceram no local.

A publicação do edital de convocação para Assembléia atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 18 do estatuto da entidade (fls. 178 dos autos 1647/2006), inclusive com a publicação do edital na sede da ré (fls. 675 dos autos principais). Observou-se o prazo para publicação (fls. 38 do volume apartado – autos 1647/2006). Com relação à complementação do edital não trouxe ao processado os autores qualquer comprovação do alegado em aditamento. Os documentos trazidos com os autos de nº 1647/2006 em nenhum momento corroboram o alegado a fls. 234/236 destes mesmos autos. Finalmente o edital de retificação publicado em 22.11.2005, atendeu também o prazo exigido pelo artigo 18 do estatuto.

A prova documental trazida pelos reclamantes não é suficiente para o fim de se decretar a falsidade ideológica na assinatura nas listas de presença. Ressalte-se que em nenhum momento foi requerido perante o Juízo a instauração do competente incidente (artigos 390 e seguintes do CPC) para a apuração de falsidade documental, sendo que as meras declarações prestada por alguns associados, não são suficientes para o fim de decretar a irregularidade nas assinaturas dos mencionados documentos, o que em tese poderia levar a nulidade dos atos praticados na Assembléia em questão.

Da mesma forma a prova oral produzida nos autos principais se mostrou confusa e imprecisa nesse aspecto.

O depoimento da primeira testemunha dos autores não merece qualquer credibilidade. Conforme se infere do conteúdo do termo de audiência de fls. 657/660 esta testemunha ao mesmo tempo em que afirma haver irregularidade na votação do novo estatuto, inclusive tendo lavrado escritura nesse sentido (fls. 54 dos autos de nº 1647/2006), confirmou ter assinado o estatuto em questão (fls. 61 dos autos de nº 1647/2006). Assim a testemunha confessou a prática de um crime. Por outro lado, não pode implicar outras pessoas no mesmo crime, pois não pode alegar a própria torpeza em prejuízos de terceiros, devendo ser de pronto afastado o seu depoimento e oficiado o Ministério Público Estadual para apuração do crime confessado.

Frise-se que o depoimento da segunda testemunha trazida também pelos autores foi contraditório com o prestado pela primeira testemunha no sentido de confirmar a existência de votação da alteração do estatuto, acrescentando inclusive ter concordado com a alteração estatutária, assinando a lista de presença. Esta testemunha, talvez mais imbuída do espírito de colaborar com a Justiça alterou o seu depoimento para asseverar que as listas de presença da Assembléia e as que permaneciam no Sindicato eram distintas. Finalmente esta testemunha esclareceu que no próprio Sindicato não há local apropriado para se fazer uma Assembléia.

Por fim, a testemunha trazida pelo réu foi esclarecedora no sentido de afirmar que as listas que permanecem no Sindicato, inclusive para cortes de cabelo, são distintas das utilizadas na Assembléia (fls.660).

Assim, de qualquer ângulo que se apresente o pleito dos autos de nº 1647/2006, assim como o aditamento de fls. 234/236 improspera.

Nos autos de nº 1878200744402003 o autor Guaraci de Carvalho postula que em virtude de não haver nenhum registro da ata de eleição e posse a partir de setembro de 2006, sendo a entidade dirigida pelos antigos membros da diretoria todos os atos por este praticados são nulos tendo que se abster de toso os atos futuros a serem praticados. Que foi marcada Assembléia para o dia 20.10.2007, além de um churrasco. Postula a suspensão, proibição e abstenção de todos os integrantes da chapa 01 dos atos descritos a fls. 08 destes autos. No aditamento de fls. 560/561 dos autos principais (Proc. nº 1124/2007) o autor reitera o pedido de nulidade dos mesmos atos.

Os documentos trazidos aos autos demonstram que a atual diretoria do Sindicato réu foi regularmente eleita e empossada como se observam dos documentos de fls. 571/575 dos autos principais. O autor não ofereceu qualquer impugnação aos instrumentos constitutivos juntados aos autos, como se infere da manifestação sobre defesa e documentos (fls.698/723). Dessa forma não há como se garantir os pleitos plasmados nos autos de nº 1878/2007, uma vez que a diretoria do réu encontra-se devidamente votada e empossada para o período de 2006/2011.

Com relação ao documento de fls. 15 dos autos de nº 1878/2007 nenhuma prova ou elemento de convicção foi trazido aos autos pelo reclamante sobre a realização efetiva da Assembléia em questão, ou que realizada em desconformidade ao estatuto da entidade sindical reclamada. De qualquer forma restam improcedentes os pleitos plasmados nos autos de nº 01878/2007.

Conforme demonstrado na jurisprudência colacionada no início desta decisão a liberdade sindical é princípio de natureza constitucional devendo ser respeitado e não permitindo a interferência do Poder Judiciário salvo na ocorrência de atos discriminatórios ou de afronta a outros princípios constitucionais, de flagrante ilegalidade ou de ofensa às normas estatutárias das próprias organizações sindicais.

Como exaustivamente analisado na presente sentença não se vislumbrou qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa às normas e estatutos da entidade reclamada.

Ao contrário do que afirma o reclamante em manifestação o que se mostra estranho a este Juízo é que do universo de três mil associados apenas quatro se revoltassem com o processo eleitoral e votação de alteração estatutária. Coincidentemente, três destes reclamantes eram integrantes da chapa de oposição que não logrou êxito no registro da candidatura para concorrer na eleição. Se a gravidade fosse tamanha como afirmada nas petições iniciais deveria haver muito mais associados inconformados com a atual gestão do Sindicato reclamado, o que não se verificou em momento algum dos autos, sendo que dois dos reclamantes deixaram de comparecer em audiência e, portanto tiveram arquivadas suas reclamações, o que evidencia a falta de interesse dos associados nos esclarecimentos dos fatos alegados nos autos ajuizados perante este órgão Jurisdicional.

Ao que parece, o conteúdo dos autos se afigura mais em pendenga pessoal do que realmente interesse na solução de conflitos de interesse relativos à representatividade da categoria profissional dos envolvidos, o que não se pode admitir no âmbito destra Justiça Especializada ou em qualquer órgão do Poder Judiciário.

Cumpre mencionar também que a fraude reclama prova robusta e bem delineada para o fim de desconstituir a validade jurídica conferida a atos jurídicos firmados nos documentos trazidos a apreciação do judiciário. Em nenhum momento os reclamantes trouxeram aos autos elementos de convicção suficientes para o fim de comprovar as graves acusações lançadas nas petições iniciais e aditamentos lançados no processado, devendo os atos e fatos jurídicos praticados pela entidade sindical ser mantidos como apresentados no processado.

Quanto ao pedido de riscar as expressões relativas ao reclamante nos termos do artigo 15 do CPC, não se inferiu da defesa a ocorrência das hipóteses legais constantes deste dispositivo legal. Por outro lado, caso o autor se sinta ofendido em sua moral poderá se utilizar de ação própria em face das alegações lançadas pelo réu em sua defesa.

Afasto o requerimento de aplicação de litigância de má-fé. Com efeito, a lealdade processual é um dos princípios que norteiam o processo e que se impõem às partes. Não restando, todavia caracterizado nos presentes autos dolo ou fraude, mas sim o exercício do direito de ação, não há que se falar em litigância de má-fé.

Não procedem os honorários advocatícios, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, nos termos das Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.

Inaplicável a expedição de ofícios, por não constatada qualquer irregularidade passível de informação aos órgãos mencionados na inicial.

Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Ressalte-se que o autor constituiu advogado particular, advindo daí a ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício perseguido, ou seja, a assistência judicial ao necessitado. (“Na Justiça do Trabalho não há falar em assistência judiciária, quando o reclamante não está assistido por sindicato de classe e sim por advogado particular” – TRT/SP 02940288040 – Ac. 9ª Turma 02950513497 – Rel. Juiz Sérgio José Bueno Junqueira Machado, DOE 21.11.95).

Diante do exposto julgo IMPROCEDENTES as reclamações sob o nºs. 01124200744402003, 01647200644402009 e 1878200744402003 ajuizadas por Guaracir de Carvalho, Magno Afonso dos Santos Amâncio, Ricardo de Souza Fernandes e Wagner Santos dos Anjos para o fim de absolver os reclamados Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Curso de Formação, Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica, Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica, Categorias Similares, Conexas e Afins de Santos, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e Bertioga e Aparecido Gonçalves, de todos os pedidos iniciais.

Custas a cargo dos reclamantes, inclusive dos que tiveram suas reclamações arquivadas às fls. 657, calculadas sobre o valor dado às causas de R$ 13.000,00 (01124200744402003), R$ 16.000,00 (01647200644402009) e R$ 16.000,00 (1878200744402003 ), no total de R$ 45.000,00, no importe de R$ 900,00.

Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando cópias para apuração de crime referente a testemunha do reclamante Sr. Gilson Alves da Silva.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitado em julgado, cumpra-se.

Nada mais.

PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO

Juiz do Trabalho

 

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