04ª Vara do Trabalho de Santos
TERMO DE AUDIÊNCIA
Proc. nº 01124200744402003 (01647200644402009
e 1878200744402003)
Aos 03
dias do mês de junho do ano de 2008, às 17,00 horas,
na sala de audiências desta Vara, presentes o MM. Juiz do
Trabalho, Dr. Pérsio Luís Teixeira de Carvalho foram
apregoados os litigantes: Reclamantes:
Guaracir de Carvalho, Magno Afonso dos Santos Amâncio, Ricardo
de Souza Fernandes e Wagner Santos dos Anjos.
Reclamada:
Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços de
Segurança, Vigilância, Curso de Formação,
Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica,
Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica,
Categorias Similares, Conexas e Afins de Santos, Cubatão,
Guarujá, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Pedro
de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e
Bertioga e Aparecido Gonçalves.
Ausentes as
partes. Prejudicada a proposta final de Conciliação.
Submetido o processo a julgamento, feito o relatório, proferiu
esta Vara a seguinte
S
E N T E N Ç A
Guaracir
de Carvalho propôs reclamação trabalhista
em face de Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços
de Segurança, Vigilância, Curso de Formação,
Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica,
Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica,
Categorias Similares, Conexas e Afins de Santos, Cubatão,
Guarujá, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Pedro
de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e
Bertioga postulando entre outros direitos, a nulidade do processo
eleitoral. Requereu a antecipação da tutela e juntou
documentos, dando a causa o valor de R$ 13.000,00. Juntou documentos.
Aditamentos (fls. 238/241, 311/313 e 560/561).
Nos autos
de nº 0016472006944402009 os autores Guaracir de Carvalho,
Luiz Carlos do Nascimento, Magno Afonso dos Santos Amâncio,
Ricardo de Souza Fernandes, Francisco Soares Barros e Wagner Santos
dos Anjos ajuizaram reclamação trabalhista em face
de Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços
de Segurança, Vigilância, Curso de Formação,
Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica,
Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica,
Categorias similares, Conexas e Afins de Santos e Região
aduzindo falsidade nas listas de presença e requerendo
a nulidade da assembléia realizada em 29.11.2005 que veio
a alterar o estatuto do sindicato réu, dando à causa
o valor de R$ 16.000,00. Juntaram documentos. Aditamento (fls.234/236).
Nos autos
de nº 01878200744402003 o autor Guaruaci de Carvalho ajuizou
em face do Sindicato Profissional dos Trabalhadores em Serviços
de Segurança, Vigilância, Curso de Formação,
Segurança Pessoal e Empresarial, Segurança Eletrônica,
Monitoramento Eletrônico, Segurança Orgânica,
Categorias similares, Conexas e Afins de Santos, Cubatão,
Guarujá, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Pedro
de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, São Vicente e
Bertioga – SINTRAGENLITORAL e Aparecido Gonçalves
ação de nulidade com pedido de tutela antecipada,
postulando os obrigações de não fazer com
cominação de multa e suspensão dos efeitos
de edital, dando à causa o valor de R$ 16.000,00. Juntou
documentos.
A reclamada
apresentou defesa alegando inicialmente impugnação
aos documentos; que no mérito afirmou que as reclamações
improsperam.
Requerimento
de litisconsórcio (fls. 229/231).
Analisados
os pedidos de tutela antecipada as fls. 228 e fls. 186/188 dos
autos de nº 01878200744402003.
Suscitado
conflito negativo de competência (fls. 276/278) com decisão
do E.TRT da 2ª Região fixando a competência
desta Vara (fls. 298/300).
Atuação
do Ministério Público do Trabalho (fls. 574/575,
548/549 e fls. 190/191 dos autos de nº 01878200744402003).
Intervenção
de Terceiros apresentada as fls. 134 dos autos de nº 01878200744402003
por parte do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios
de Santos, Cubatão e Empregados em Empresas de Compra e
Venda, Locação e Administração de
Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São
Vicente, Praia Grande e Cubatão, com desistência
formulada a fls. 656 dos autos principais.
Decisão
determinando a reunião dos autos (fls. 546/547).
Arquivadas
as reclamações com relação aos reclamantes
Luiz Carlos do Nascimento e Francisco Soares Barros, ouvidas a
reclamada e três testemunhas (fls.657/661).
Sem outras
provas, encerrou-se a instrução processual.
Proposta conciliatória
final rejeitada.
É o
relatório.
DECIDO
A impugnação
genérica do réu aos documentos juntados com a inicial
resta afastada em face do constante dos artigos 223 e 225 do Código
Civil Brasileiro.
O litisconsórcio
requerido a fls. 229/231 fica mantido a exceção
dos reclamantes que tiveram a reclamação arquivada
no termo de audiência de fls. 657.
A ilegitimidade
de parte ativa aduzida pela reclamada carece de amparo legal,
restando afastada. Conforme se observa dos autos, o reclamante
Guaruaci é plenamente legítimo a habitar o polo
passivo das reclamações trabalhistas, tendo em vista
as razões e demais matérias aduzidas em face das
quais postula os direitos como integrante da categoria profissional
abrangida pelo Sindicato reclamado.
Não
há que se cogitar em aplicação da revelia
e confissão à reclamada como requerido em manifestação
pelo autor, tendo em vista o conteúdo de sua defesa e demais
elementos de prova trazidos ao processado, inclusive e principalmente
a extensa prova documental juntada pelos próprios autores,
não se subsumindo o pleito à legislação
pertinente, em especial os artigos 345 e 348 do digesto processual
civil.
As demais
matérias prodrômicas aduzidas tanto pela reclamada
em defesa como pelos autores em manifestação sobre
defesa e documentos guardam relação estreita com
a matéria meritória sendo conjuntamente apreciadas.
A Intervenção
de Terceiros, interposta a fls. 134 dos autos de nº 01878200744402003
restou prejudicada em face do pedido de arquivamento de fls.656,
que fica acolhido pelo Juízo.
Antes de qualquer
análise meritória, em primeiro lugar cumpre destacar
os autos de nº 00844200644402000, ação cautelar
inominada ajuizada pelo reclamante em face do réu e que
culminou e desencadeou no ajuizamento das demais ações
postas a apreciação deste Juízo.
Neste procedimento
cautelar o autor postulou o fornecimento de informações
do réu com relação ao processo eleitoral,
tais como o início do processo, data da realização
da eleição, em que jornais seriam publicados os
editais e a relação de associados em condição
de votar e serem votados. Foi postulado nesta mesma ação,
liminarmente, a suspensão de eleições que
porventura já marcadas pela mesma entidade.
Pois bem.
O pedido liminar foi rejeitado com relação à
suspensão do pleito eleitoral sendo garantido somente,
em sede de liminar, à exibição dos associados
em condição de votar e serem votados e garantia
de inscrição da chapa do autor para concorrer ao
pleito.
Entretanto,
a ação acabou por ser julgada improcedente por entender
o Juízo que o pedido da cautelar continha caráter
satisfativo, o qual somente poderia ser explorado em um processo
principal. A liminar foi revogada e indeferida a cautela. A sentença
de primeiro grau foi mantida pelo E. TRT da 2ª Região
e transitou em julgado em 17.07.2007.
Dessa forma
restou patente que o pedido calcado em irregularidade na condução
de pleito eleitoral, somente poderia ter lugar em procedimento
comum capaz de ser demonstrada cabalmente a afronta ao princípio
da liberdade sindical.
Nesse sentido:
AÇÃO
CAUTELAR. AUTONOMIA SINDICAL. RELAÇÃO ENTRE SINDICATO
E FEDERAÇÃO. LIMITES DE INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. O inciso I do artigo 8º da Constituição
Federal, com as restrições ainda impostas pelos
incisos II (alcance da base territorial e manutenção
do princípio da unicidade) e IV (conservação
do sistema confederativo), consagrou a liberdade sindical como
primado. Assim, é vedado ao Poder Público,
em quaisquer
de suas esferas, interferir meritoriamente nas decisões
emanadas de tais entidades, salvo se consistirem em atos discriminatórios
ou de afronta a outros princípios constitucionais, de flagrante
legalidade ou de ofensa às normas estatutárias das
próprias organizações sindicais, circunstâncias
que legitimam a atuação do Poder Judiciário.
Não tendo a requerente obtido êxito em comprovar
que o ato praticado pela requerida tenha se enquadrado nas hipóteses
de exceção acima apontadas, impossível se
mostra a interferência judicial postulada na ação
cautelar, que é julgada improcedente. TRT/SP - 00130200700002006
- MC - Ac. 10ªT 20070894137 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
- DOE 30/10/2007
A partir
deste intróito passo a análise das demais ações
ajuizadas.
Nos autos
de nº 01224200744402003 os autores postulam a nulidade do
processo eleitoral e realização de novas eleições
para o período 2006/2011. No aditamento de fls. 238/241
os autores requereram a suspensão dos efeitos da eleição
realizada em 30.06.2006. Já no aditamento de fls. 311/313
postularam a nomeação de interventor. Finalmente
no aditamento de fls. 560/561 foi postulada a nulidade de todos
os atos praticados por todos os membros integrantes da chapa 01
na qualidade de direitos eleitos e empossados e nulidade do edital
de convocação, do informativo, inclusive a nulidade
da assembléia geral a ser realizada no dia 20.10.2007.
Em primeiro
lugar não se infere da publicação do edital
de convocação para as eleições qualquer
irregularidade. O documento juntado a fls. 34 encontra-se em perfeita
sintonia com as exigências estabelecidas tanto no §
1º do artigo 79 do estatuto antigo da entidade ré.
(fls. 68) como § 1º do artigo 76 do atual estatuto da
entidade (fls. 146). O periódico em que foi publicado o
comunicado das eleições atende a determinação
contida no § 3º e § 2º destes mesmos dispositivos
estatutários (fls. 68 e 146).
Em relação
ao não registro da chapa do reclamante não se vislumbra
qualquer irregularidade já que a concessão da liminar,
objeto da ação cautelar foi cassada, assim como
todos seus demais efeitos, no julgamento destes mesmos autos,
decisão devidamente transitada em julgado. Cumpre frisar,
por oportuno que a documentação apresentada pelo
reclamante para registro da chapa não estava em consonância
com as exigências estatutárias, tendo inclusive que
trazer novos documentos (fls. 245), mas que em face da juntada
extemporânea ocorrida em 28.06.2006, encontrava-se fora
do prazo estabelecido pelo edital.
A publicação
da chapa trazida a fls. 185 da mesma forma seguiu o procedimento
inscrito no estatuto da entidade reclamada. Embora tenha havido
impugnação da chapa única inscrita para o
escrutínio (fls.187/190) não trouxe os autos o autor
qualquer decisão sobre a mesma restando prejudicado o pleito
nesse particular.
No que pertine
a eleição propriamente dita o conjunto fático
probatório trazido ao processado não evidenciou
qualquer irregularidade.
A prova documental
fartamente colacionada aos autos não demonstra qualquer
irregularidade estatutária ou legal no procedimento eleitoral.
Ao contrário, o documento de fls. 571/572 demonstra a regular
posse da diretoria atual do réu, para o período
compreendido de 2006/2011, conforme ata de apuração
dos resultados da votação trazida aos autos a fls.
573/574.
Já
a prova oral da mesma forma não se revelou suficientemente
robusta para o fim de decretar a nulidade do escrutínio.
As provas trazidas pelo reclamante não se mostraram aptas
a decretação de nulidade do processo eleitoral ou
da eleição realizada em 30.06.2006.
De corolário
restam improcedentes os pleitos constantes da inicial dos autos
de nº 01124200744402003, assim como dos aditamentos de fls.
238/241 e 311/313
Nos autos
de nº 1647200644402009 os reclamantes postularam a nulidade
da Assembléia realizada em 29.11.2005 que originou alteração
estatutária. Afirmam que a ata estava previamente pronta
antes da votação o que gera a nulidade da alteração.
Afirmaram também que constavam assinaturas da lista de
presença de pessoas que sequer compareceram no local.
A publicação
do edital de convocação para Assembléia atendeu
os requisitos exigidos pelo artigo 18 do estatuto da entidade
(fls. 178 dos autos 1647/2006), inclusive com a publicação
do edital na sede da ré (fls. 675 dos autos principais).
Observou-se o prazo para publicação (fls. 38 do
volume apartado – autos 1647/2006). Com relação
à complementação do edital não trouxe
ao processado os autores qualquer comprovação do
alegado em aditamento. Os documentos trazidos com os autos de
nº 1647/2006 em nenhum momento corroboram o alegado a fls.
234/236 destes mesmos autos. Finalmente o edital de retificação
publicado em 22.11.2005, atendeu também o prazo exigido
pelo artigo 18 do estatuto.
A prova documental
trazida pelos reclamantes não é suficiente para
o fim de se decretar a falsidade ideológica na assinatura
nas listas de presença. Ressalte-se que em nenhum momento
foi requerido perante o Juízo a instauração
do competente incidente (artigos 390 e seguintes do CPC) para
a apuração de falsidade documental, sendo que as
meras declarações prestada por alguns associados,
não são suficientes para o fim de decretar a irregularidade
nas assinaturas dos mencionados documentos, o que em tese poderia
levar a nulidade dos atos praticados na Assembléia em questão.
Da mesma forma
a prova oral produzida nos autos principais se mostrou confusa
e imprecisa nesse aspecto.
O depoimento
da primeira testemunha dos autores não merece qualquer
credibilidade. Conforme se infere do conteúdo do termo
de audiência de fls. 657/660 esta testemunha ao mesmo tempo
em que afirma haver irregularidade na votação do
novo estatuto, inclusive tendo lavrado escritura nesse sentido
(fls. 54 dos autos de nº 1647/2006), confirmou ter assinado
o estatuto em questão (fls. 61 dos autos de nº 1647/2006).
Assim a testemunha confessou a prática de um crime. Por
outro lado, não pode implicar outras pessoas no mesmo crime,
pois não pode alegar a própria torpeza em prejuízos
de terceiros, devendo ser de pronto afastado o seu depoimento
e oficiado o Ministério Público Estadual para apuração
do crime confessado.
Frise-se que
o depoimento da segunda testemunha trazida também pelos
autores foi contraditório com o prestado pela primeira
testemunha no sentido de confirmar a existência de votação
da alteração do estatuto, acrescentando inclusive
ter concordado com a alteração estatutária,
assinando a lista de presença. Esta testemunha, talvez
mais imbuída do espírito de colaborar com a Justiça
alterou o seu depoimento para asseverar que as listas de presença
da Assembléia e as que permaneciam no Sindicato eram distintas.
Finalmente esta testemunha esclareceu que no próprio Sindicato
não há local apropriado para se fazer uma Assembléia.
Por fim, a
testemunha trazida pelo réu foi esclarecedora no sentido
de afirmar que as listas que permanecem no Sindicato, inclusive
para cortes de cabelo, são distintas das utilizadas na
Assembléia (fls.660).
Assim, de
qualquer ângulo que se apresente o pleito dos autos de nº
1647/2006, assim como o aditamento de fls. 234/236 improspera.
Nos autos
de nº 1878200744402003 o autor Guaraci de Carvalho postula
que em virtude de não haver nenhum registro da ata de eleição
e posse a partir de setembro de 2006, sendo a entidade dirigida
pelos antigos membros da diretoria todos os atos por este praticados
são nulos tendo que se abster de toso os atos futuros a
serem praticados. Que foi marcada Assembléia para o dia
20.10.2007, além de um churrasco. Postula a suspensão,
proibição e abstenção de todos os
integrantes da chapa 01 dos atos descritos a fls. 08 destes autos.
No aditamento de fls. 560/561 dos autos principais (Proc. nº
1124/2007) o autor reitera o pedido de nulidade dos mesmos atos.
Os documentos
trazidos aos autos demonstram que a atual diretoria do Sindicato
réu foi regularmente eleita e empossada como se observam
dos documentos de fls. 571/575 dos autos principais. O autor não
ofereceu qualquer impugnação aos instrumentos constitutivos
juntados aos autos, como se infere da manifestação
sobre defesa e documentos (fls.698/723). Dessa forma não
há como se garantir os pleitos plasmados nos autos de nº
1878/2007, uma vez que a diretoria do réu encontra-se devidamente
votada e empossada para o período de 2006/2011.
Com relação
ao documento de fls. 15 dos autos de nº 1878/2007 nenhuma
prova ou elemento de convicção foi trazido aos autos
pelo reclamante sobre a realização efetiva da Assembléia
em questão, ou que realizada em desconformidade ao estatuto
da entidade sindical reclamada. De qualquer forma restam improcedentes
os pleitos plasmados nos autos de nº 01878/2007.
Conforme demonstrado
na jurisprudência colacionada no início desta decisão
a liberdade sindical é princípio de natureza constitucional
devendo ser respeitado e não permitindo a interferência
do Poder Judiciário salvo na ocorrência de atos discriminatórios
ou de afronta a outros princípios constitucionais, de flagrante
ilegalidade ou de ofensa às normas estatutárias
das próprias organizações sindicais.
Como exaustivamente
analisado na presente sentença não se vislumbrou
qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa às normas
e estatutos da entidade reclamada.
Ao contrário
do que afirma o reclamante em manifestação o que
se mostra estranho a este Juízo é que do universo
de três mil associados apenas quatro se revoltassem com
o processo eleitoral e votação de alteração
estatutária. Coincidentemente, três destes reclamantes
eram integrantes da chapa de oposição que não
logrou êxito no registro da candidatura para concorrer na
eleição. Se a gravidade fosse tamanha como afirmada
nas petições iniciais deveria haver muito mais associados
inconformados com a atual gestão do Sindicato reclamado,
o que não se verificou em momento algum dos autos, sendo
que dois dos reclamantes deixaram de comparecer em audiência
e, portanto tiveram arquivadas suas reclamações,
o que evidencia a falta de interesse dos associados nos esclarecimentos
dos fatos alegados nos autos ajuizados perante este órgão
Jurisdicional.
Ao que parece,
o conteúdo dos autos se afigura mais em pendenga pessoal
do que realmente interesse na solução de conflitos
de interesse relativos à representatividade da categoria
profissional dos envolvidos, o que não se pode admitir
no âmbito destra Justiça Especializada ou em qualquer
órgão do Poder Judiciário.
Cumpre mencionar
também que a fraude reclama prova robusta e bem delineada
para o fim de desconstituir a validade jurídica conferida
a atos jurídicos firmados nos documentos trazidos a apreciação
do judiciário. Em nenhum momento os reclamantes trouxeram
aos autos elementos de convicção suficientes para
o fim de comprovar as graves acusações lançadas
nas petições iniciais e aditamentos lançados
no processado, devendo os atos e fatos jurídicos praticados
pela entidade sindical ser mantidos como apresentados no processado.
Quanto ao
pedido de riscar as expressões relativas ao reclamante
nos termos do artigo 15 do CPC, não se inferiu da defesa
a ocorrência das hipóteses legais constantes deste
dispositivo legal. Por outro lado, caso o autor se sinta ofendido
em sua moral poderá se utilizar de ação própria
em face das alegações lançadas pelo réu
em sua defesa.
Afasto o requerimento
de aplicação de litigância de má-fé.
Com efeito, a lealdade processual é um dos princípios
que norteiam o processo e que se impõem às partes.
Não restando, todavia caracterizado nos presentes autos
dolo ou fraude, mas sim o exercício do direito de ação,
não há que se falar em litigância de má-fé.
Não
procedem os honorários advocatícios, uma vez que
não preenchidos os requisitos legais, nos termos das Súmulas
nºs. 219 e 329 do C. TST.
Inaplicável
a expedição de ofícios, por não constatada
qualquer irregularidade passível de informação
aos órgãos mencionados na inicial.
Indefiro os
benefícios da justiça gratuita, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais. Ressalte-se que o autor constituiu
advogado particular, advindo daí a ausência de pressuposto
essencial para a concessão do benefício perseguido,
ou seja, a assistência judicial ao necessitado. (“Na
Justiça do Trabalho não há falar em assistência
judiciária, quando o reclamante não está
assistido por sindicato de classe e sim por advogado particular”
– TRT/SP 02940288040 – Ac. 9ª Turma 02950513497
– Rel. Juiz Sérgio José Bueno Junqueira Machado,
DOE 21.11.95).
Diante do
exposto julgo IMPROCEDENTES as reclamações sob o
nºs. 01124200744402003, 01647200644402009 e 1878200744402003
ajuizadas por Guaracir de Carvalho, Magno Afonso dos Santos Amâncio,
Ricardo de Souza Fernandes e Wagner Santos dos Anjos para o fim
de absolver os reclamados Sindicato Profissional dos Trabalhadores
em Serviços de Segurança, Vigilância, Curso
de Formação, Segurança Pessoal e Empresarial,
Segurança Eletrônica, Monitoramento Eletrônico,
Segurança Orgânica, Categorias Similares, Conexas
e Afins de Santos, Cubatão, Guarujá, Itanhaém,
Itariri, Mongaguá, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia
Grande, São Vicente e Bertioga e Aparecido Gonçalves,
de todos os pedidos iniciais.
Custas a cargo
dos reclamantes, inclusive dos que tiveram suas reclamações
arquivadas às fls. 657, calculadas sobre o valor dado às
causas de R$ 13.000,00 (01124200744402003), R$ 16.000,00 (01647200644402009)
e R$ 16.000,00 (1878200744402003 ), no total de R$ 45.000,00,
no importe de R$ 900,00.
Oficie-se
ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
encaminhando cópias para apuração de crime
referente a testemunha do reclamante Sr. Gilson Alves da Silva.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado
em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
PÉRSIO
LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz do Trabalho |