PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS •
Termo de Audiência Processo nº 83/09 e 1889/08

 

Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano dois mil e nove, às 17h30', na sala de audiência desta Vara, presente a Mma. Juíza do Trabalho, Dra. ALCINA MARIA FONSECA BERES, foram, por ordem do MMa. Juíza, apregoados os litigantes, SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENL ITORAL , Re c l ama n t e e COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE
E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA , Reclamada.

Ausentes as partes.

Proposta final conciliatória prejudicada.
Submetido processo a julgamento, proferiu a Vara a seguinte

S E N T E N Ç A

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENLITORAL, qualificado à fl.03, em decorrência dos fatos e fundamentos expostos na prefacial, pleiteia os títulos versados às fls.18/19, em face de COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA, pretendendo a suspensão imediata da
assembléia convocada pelo presidente da comissão, dentre outros. Atribui à causa R$17.500,00. Colaciona
documentos.

Debalde a tentativa conciliatória.
A reclamada não apresentou defesa, embora devidamente citada por edital.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
É o sucinto relatório.

D E C I D O

A revelia tem como pressuposto básico a citação regular do empregador. Foi reclamada devidamente citada através do edital de fls. 74/75 e não apresentou defesa.
Possuindo caráter objetivo, a revelia abrange a confissão plena quanto aos fatos da causa, pelo que se decide
conforme o estado do processo. (artigo 844 da CLT).
Desta forma, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça inaugural, procedendo, via de conseqüência, os pedidos formulados, com as seguintes exceções e ressalvas.
Procede o pleito da exordial, mantida a decisão proferida às fls. 83/84 dos autos 1889/08, determinado ao réu que se abstenha de realizar atos visando constituição de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de
guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá e
Be r t i o g a , v e z q u e r e f e r i d o s profissionais são representados pelo sindicato-autor.

D I S P O S I T I V O

EX POSITIS, PROCEDENTE esta reclamatória bem como a ação cautelar de número 1889/08, para determinar à Re c l ama d a COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDAVIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA que se abstenha de realizar atos visando constituição de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Be r t i o g a , v e z q u e r e f e r i d o s profissionais são representados pelo sindicato-autor, SINDICATO DA CATEGORIA PROF ISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENLITORAL, nos moldes e limites da fundamentação retro, parte integrante desse “decisum” .
Custas pela reclamada, no importe de
R$ 350,00, calculadas sobre o montante de R$ 17.500,00, valor arbitrado à condenação para efeitos legais.
Intimem-se as partes.

 
Rua Antonio Bento, 158 Vila Mathias - Santos/SP CEP 11075-260
Tel.: (13) 3232-3432/3232-3201 Fax.: (13) 3233-8953