Aos
05 (cinco) dias do mês de outubro do ano dois mil e nove,
às 17h30', na sala de audiência desta Vara, presente
a Mma. Juíza do Trabalho, Dra. ALCINA MARIA FONSECA BERES,
foram, por ordem do MMa. Juíza, apregoados os litigantes,
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PRIVADA
DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENL ITORAL , Re c l ama n t e
e COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE
E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS
DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM, MONGAGUÁ,
PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ
E BERTIOGA , Reclamada.
Ausentes as partes.
Proposta final conciliatória prejudicada.
Submetido processo a julgamento, proferiu a Vara a seguinte
S
E N T E N Ç A
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO
- SINTRAGENLITORAL, qualificado à fl.03, em decorrência
dos fatos e fundamentos expostos na prefacial, pleiteia os títulos
versados às fls.18/19, em face de COMISSÃO PRÓ
CONSTITUINTE DE E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS
PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM,
MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO,
GUARUJÁ E BERTIOGA, pretendendo a suspensão imediata
da
assembléia convocada pelo presidente da comissão,
dentre outros. Atribui à causa R$17.500,00. Colaciona
documentos.
Debalde a tentativa conciliatória.
A reclamada não apresentou defesa, embora devidamente citada
por edital.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
É o sucinto relatório.
D E C I D O
A revelia tem como pressuposto básico a citação
regular do empregador. Foi reclamada devidamente citada através
do edital de fls. 74/75 e não apresentou defesa.
Possuindo caráter objetivo, a revelia abrange a confissão
plena quanto aos fatos da causa, pelo que se decide
conforme o estado do processo. (artigo 844 da CLT).
Desta forma, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça
inaugural, procedendo, via de conseqüência, os pedidos
formulados, com as seguintes exceções e ressalvas.
Procede o pleito da exordial, mantida a decisão proferida
às fls. 83/84 dos autos 1889/08, determinado ao réu
que se abstenha de realizar atos visando constituição
de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de
guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá,
Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá
e
Be r t i o g a , v e z q u e r e f e r i d o s profissionais são
representados pelo sindicato-autor.
D I S P O S I T I V O
EX POSITIS, PROCEDENTE esta reclamatória bem como a ação
cautelar de número 1889/08, para determinar à Re c
l ama d a COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL
DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDAVIDAS DE SANTOS, PERUÍBE,
ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE,
CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA que se abstenha de realizar
atos visando constituição de entidade sindical dos
bombeiros profissionais civis de guarda-vidas de Santos, Peruíbe,
Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente,
Cubatão, Guarujá e Be r t i o g a , v e z q u e r
e f e r i d o s profissionais são representados pelo sindicato-autor,
SINDICATO DA CATEGORIA PROF ISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENLITORAL, nos moldes
e limites da fundamentação retro, parte integrante
desse “decisum” .
Custas pela reclamada, no importe de
R$ 350,00, calculadas sobre o montante de R$ 17.500,00, valor arbitrado
à condenação para efeitos legais.
Intimem-se as partes.
|