TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012152/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 10260.129435/2021-61
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
29/12/2021
SESVESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA
E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79,
neste ato
representado(a) por seu ; E
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES
DE SAO
PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO
DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA,
CNPJ n.
66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
SIND.
DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS
E AFINS DE
BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB.
DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO, CNPJ n.
52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu ;
SIND
TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32,
neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n.
63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV.
CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE
LIMEIRA
E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38,
neste ato
representado(a) por seu ;
SIND.DOS
EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.
60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA,
CNPJ n.
56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO,
CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu
;
SINDICATO
DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO
PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO
PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS
E
RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO
DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC , CNPJ n. 45.397.742/0001-30,
neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CAT DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV,
ORG, ELET,
CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram
o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança
privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substitui-la; beneficiando os empregados com isonomia,
exceto a categoria econômica das empresas de escolta armada.
Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não
estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes,
estão representados pela Federação convenente
deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa
somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com
abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2022, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 5,90% (cinco
inteiros e noventa centésimos percentuais), correspondente
ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período
de dezembro/21 a novembro/2022.
Parágrafo
primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações
de função serão concedidas e calculadas sobre
o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados
dentro de cada grupo de atuação:
Grupo
A - Área Operacional
Atividades
desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos
eletrônicos e/ou informatizados, na proteção
de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo Piso Gratificação
I-
Vigilante R$1.954,45 Sem gratificação
II- Vigilante Condutor de Animais R$1.954,45 10%
III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.954,45
10%
IV- Vigilante/Segurança Pessoal R$1.954,45 10%
V- Vigilante Balanceiro R$1.954,45 10%
VI- Vigilante/Brigadista R$1.954,45 10%
VII- Vigilante /Líder R$1.954,45 12%
VIII-
Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana)
R$1.154,95 Sem gratificação
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades
desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento
e gravação de imagens de câmeras de circuito
fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.
Cargo Piso Gratificação
I-
Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$1.954,45
5%
II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$1.954,45 11,77%
III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$1.954,45 74,71%
IV – Vigilante Operador de Drone ou VANT R$1.954,45 11,77%
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica.
Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento
de segurança eletrônica.
Cargo Piso Gratificação
I- Empregados Administrativos R$ 1.465,92 Sem gratificação
II-
Inspetor de Segurança R$ 2.828,31 Sem gratificação
III- Supervisor de Segurança R$ 3.414,70 Sem gratificação
IV-Coordenador Operacional de Segurança R$ 4.097,68 Sem
gratificação
V- Atendente de Sinistro R$ 2.149,88 Sem gratificação
VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.872,52 Sem gratificação
VII-
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.612,60 Sem gratificação
Parágrafo segundo – As gratificações
de função descritas no parágrafo primeiro
são devidas somente durante o período em que o empregado
exercer a função gratificada e não são
cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais
de uma função gratificada, o empregado perceberá
o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante
o período em que perdurar o exercício da referida
função.
Parágrafo
terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da
CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função
sem gratificação, este não fará jus
à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício da respectiva função.
Parágrafo
quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação
de função, este valor deverá ser considerado
para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade,
das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que para o exercício
do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que este
profissional opera exclusivamente em ambiente específico
de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de
Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando
e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada
e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados,
recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a
operação de drones ou VANTs certificados e nos termos
da legislação em vigor.
Parágrafo
sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício
do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica
também é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente
nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento,
restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive
o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados
e nos termos da legislação em vigor, sem a operação
dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o
Auxiliar de Monitoramente Eletrônico não possui curso
de formação de vigilantes.
Parágrafo
sétimo – Não se aplica na categoria qualquer
forma de reajustamento salarial proporcional, salvo o previsto
no parágrafo oitavo desta cláusula.
Parágrafo
oitavo - Os contratos individuais de trabalho cujo salário
base seja superior a 7.000,00 (sete mil reais) estarão
sujeitos à negociação obrigatória
entre as partes, garantindo-se todos os benefícios previstos
nesta Norma Coletiva de forma linear e integral.
Parágrafo
nono - A utilização da jornada intermitente na categoria,
assim como a admissão do pagamento de salário/hora,
restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais
para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo
décimo – Constitui como Anexo da presente Norma,
que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de
cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada
consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários
econômicos deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
As
empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal,
a remuneração correspondente a cada empregado, considerando
o período de primeiro ao último dia do mês
para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários que
houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando
o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte
ao trabalhado.
Parágrafo
primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão conceder
aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários
mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo
segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária
ou cheque, serão liberados aos empregados até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo
ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo
terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação
dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas
ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 879, §7º
da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso,
limitada ao valor da obrigação principal, calculada
sobre o montante da remuneração mensal, já
corrigida, em favor do empregado, além das cominações
de lei.
Parágrafo
quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não
se confunde com a multa prevista na Cláusula "Penas
Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais" deste
Instrumento Normativo.
Parágrafo
quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha,
em data anterior ao último dia do mês, pagará
as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados
pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo
sexto – As empresas deverão providenciar o pagamento
de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio
mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado
pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário,
haverá a incidência da multa prevista no parágrafo
terceiro sobre tais diferenças.
Parágrafo
sétimo – As empresas somente poderão realizar
pagamentos em bancos virtuais que atendam as regras legais sobre
portabilidade, definidas pelo Banco Central do Brasil.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
QUINTA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A
norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2023 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva, nas atividades de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal
nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando
os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função,
mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições
estabelecidas na norma principal registrada sob o nº SP012570/2021,
inclusive o Termo Aditivo Emergencial da Pandemia, registrado
no Sistema Mediador sob o nº 002420/2020, que vigerá
até a revogação do Decreto nº 64.879,
de 20/03/2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública
no Estado de São Paulo, decorrente da Pandemia do COVID-19,
para as partes que o assinaram.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 34,75 (trinta e quatro reais e setenta e
cinco centavos), a partir de 01/01/2023.
Parágrafo
primeiro - A empresa poderá substituir o benefício
previsto no caput por alimentação fornecida pelo
tomador do serviço em refeitório no local de trabalho,
obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação
pelo tomador, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo
segundo – Situações extraordinárias
referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança,
nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo
terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto
de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,,
ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador,
o desconto será sobre o valor da alimentação
previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço
e o empregador.
Parágrafo
quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas
é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou,
de forma antecipada, na data da antecipação salarial,
de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo
quinto - Os benefícios do ticket refeição
e da cesta básica poderão ser pagos no mesmo cartão
de benefícios, desde que possa ocorrer a sua utilização
nas duas modalidades.
Parágrafo
sexto – Ao fornecerem o benefício de que trata a
presente Cláusula, as empresas deverão contratar
operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação
no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá
ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não
aceitação de alguma bandeira no comércio
local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem
providências junto à operadora do cartão objetivando
o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo
isso possível, providenciem a substituição
da bandeira, no prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As
empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos
seus empregados, nas seguintes hipóteses: I – Por
liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador
dos seus serviços;
III
– Quando há previsão em edital ou carta-convite
ou contrato de licitação ou planilha de custo do
procedimento licitatório público;
IV
– Quando houver acordo coletivo específico entre
a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo
primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir
a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal
terá o valor facial de R$ 179,57 (cento e setenta e nove
reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado do
empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta
básica.
Parágrafo
segundo – A cesta básica prevista no caput será
fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando
o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando
a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar
acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial
para definição dos produtos.
Parágrafo
terceiro – Havendo transferência ou remoção
do posto de serviço que preencher os requisitos fixados
no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA
OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As
empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo
primeiro – No contrato da assistência, constarão
as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos
do caput.
Parágrafo
segundo – A contratação será da responsabilidade
exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato
Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato,
aditivo e/ou renovação após assinado com
a contratada, no qual constará no sentido claro, que a
assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo
terceiro – Quando o vigilante/empregado for afastado pelo
INSS, o convênio médico continuará sendo mantido
tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa
por um período de 90 (noventa dias). Após este período
o convênio será mantido desde que o mesmo efetue
o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante/empregado atrasar o pagamento por 03 (três)
meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo
quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais,
que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos
Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção
da assistência, que se refere o caput, em até 5%
(cinco por cento) do salário normativo da função
do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 116,92
(cento e dezesseis reais e noventa e dois centavos), considerando
o titular do plano. Para cada dependente, o empregado contribuirá
com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua
função, limitando o desconto em 3% (três por
cento), sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$
187,06 (cento e oitenta e sete reais e seis centavos), salvo acordo
coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto
superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo:
Quantidade de pessoas: Desconto:
Titular 5% do salário normativo da função
Titular mais um Dependente 6% do salário normativo da função
Titular mais dois Dependentes 7% do salário normativo da
função Titular mais três Dependentes 8% do
salário normativo da função Acima do quarto
Dependente 8% do salário normativo da função
Parágrafo
quinto - Fica permitida a substituição do Convênio
Médico por cesta básica suplementar em cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 179,57 (cento e setenta
e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado
do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica, desde que a substituição seja
feita mediante Acordo Coletivo obrigatório com o respectivo
Sindicato Profissional da Base Territorial.
Parágrafo
sexto – Para os trabalhadores pertencentes à base
territorial do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região,
em decorrência de haver negociação própria
e direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo
da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta e
seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo
sétimo - Nas regiões onde não houver o atendimento
da assistência médica será obrigatória
a substituição por uma cesta básica, nos
termos do parágrafo quinto.
Parágrafo
oitavo - Na hipótese de haver a opção de
substituição do convênio médico pela
cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício
deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente
ao mês trabalhado.
Parágrafo
nono – A prestação da assistência médica
e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO
Para
que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias
contados do término do contrato, com assistência/homologação
obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base
Territorial ou no órgão competente do Ministério
do Trabalho na localidade de trabalho, no prazo de 15 dias contados
do término do contrato, caso o contrato em questão
tenha mais de 01 (um) ano de duração.
Parágrafo
primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas,
as empresas serão penalizadas com a multa compulsória
prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além
das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo
segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão
depositar no Sindicato Profissional da base de representação
o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva
multa rescisória, além dos demais documentos e o
recibo comprovante do depósito bancário em nome
do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre
o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo
terceiro – As empresas entregarão o TRCT, conforme
dispõe a Portaria MTE nº 1.621 de 14.07.2010 - D.O.U.:
15.07.2010, ou a que vier a substitui-la, sendo obrigatório
o preenchimento do campo 09, com a informação do
CNPJ da última empresa tomadora de serviços, e a
Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento
do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida,
o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração
de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação,
quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade
da homologação, os documentos deverão ser
entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo
477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro
da presente Cláusula.
Parágrafo
quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação
das rescisões, sem a cobrança de taxa, dentro do
prazo previsto no caput, desde que pré-avisado pela empresa,
por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em
observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais
de mil empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los, com a finalidade
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta
de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada
empresa, observando-se o disposto abaixo:
I
- Empresas com até 500 funcionários por posto de
trabalho – Nenhum representante; II - Empresas com 501 até
1000 funcionários por posto de trabalho – 1 representante;
III - Empresas com 1001 até 2000 funcionários por
posto de trabalho – 2 representantes; IV - Empresas com
mais de 2001 funcionários por posto de trabalho –
3 representantes;
Parágrafo primeiro – As decisões da comissão
de representantes dos empregados serão sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
Parágrafo
segundo – A comissão organizará sua atuação
de forma independente.
Parágrafo
terceiro – A eleição será convocada,
com antecedência mínima de trinta dias, contados
do término do mandato anterior, por meio de edital que
deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para
inscrição de candidatura, nos termos do artigo 510-C,
da CLT.
Parágrafo
quarto – O mandato dos membros da comissão de representantes
dos empregados será de um ano e não implica suspensão
ou interrupção do contrato de trabalho, devendo
o empregado permanecer no exercício de suas funções.
Parágrafo
quinto – Desde o registro da candidatura até um ano
após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes
dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo
sexto – Os documentos referentes ao processo eleitoral devem
ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a
guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à
disposição para consulta de qualquer trabalhador
interessado, do Ministério Público do Trabalho e
do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento ao Sindicato
Laboral das Respectivas Bases.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS
As
empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual
se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato
Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito
anexado à relação dos empregados, valendo-se
para tanto da notificação da entidade sindical interessada,
que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que
pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo
Primeiro - Ficando comprovado que as empresas foram notificadas,
até o dia 20 de cada mês, por meio eletrônico,
correio, protocolo e cartório, da entrega do boleto bancário
das mensalidades associativas e recusando-se a fazer os descontos,
devidamente autorizado (a) e assinado (a) pelo empregado (a),
ficará o empregador responsável pelo pagamento das
mensalidades integrais devido pelo funcionário (a), sem
desconto em remuneração futura, como forma indenizatória
diante da mora exclusiva do empregador, desde que comprovada a
associação à época. Aplica-se ainda
as penalidades diante da mora do parágrafo segundo.
Parágrafo
segundo - A contribuição associativa será
recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam
obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC
- IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo
terceiro - A entidade sindical credora utilizará das ferramentas
de restrição ao crédito, bem como de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar
abuso de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia
o livre exercício sindical da categoria profissional, conforme
termo de autorização do associado de posse da empresa
empregadora, enviado pelo Sindicato Profissional da respectiva
Base.
Parágrafo
quarto – Em caso de necessidade de emissão de carta
de anuência pelo Sindicato Profissional, todas as despesas
efetivadas, referentes à cartório, correio e outras,
serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando
as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 –
A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação
Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas
condições abaixo enunciadas:
Parágrafo
primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão
de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos
signatários para que empregadores e trabalhadores possam
celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista,
sendo que com base no parágrafo único do artigo
625-E da referida lei, o termo de conciliação é
título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória
geral.
Parágrafo
segundo - Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação
Prévia, a solução dos conflitos individuais
decorrentes das relações de trabalho, por acordo
entre as próprias partes, com a intermediação
dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através
de seus representantes conciliadores, sem a intermediação
da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão
público.
Parágrafo
terceiro - Os acordos coletivos poderão ser firmados perante
a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos
signatários, assinatura do Sindicato Laboral e anuência
do Sindicato Patronal.
Parágrafo
quarto - A presente Comissão também funcionará
como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados
no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior
a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos
de trabalho haja Cláusula compromissória pactuada
com concordância do empregado em submeter seus litígios
a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo
quinto - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
da Comissão prevista na presente Cláusula, será
definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo
sexto – Nos casos em que são tratadas questões
relativas a contratos extintos, é condição
para a utilização dos mecanismos desta Cláusula,
que a rescisão de contrato com duração igual
ou superior a um ano tenha passado pela assistência/homologação
dos sindicatos representativos, e no caso dos contratos havidos
por prazo inferior a um ano, que tenha se dado a rescisão
do contrato com quitação correspondente das verbas
rescisórias.
Parágrafo
sétimo – Estipula-se que nesta Categoria, o processo
de jurisdição voluntária previsto no artigo
855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser utilizado
por empregados e empregadores após a utilização
e esgotamento dos procedimentos e mecanismos previstos nesta Cláusula,
e desde que haja a CCP na respectiva base territorial; e na hipótese
em que tenha remanescido algum litígio ou discordância;
sendo que caso realizado o procedimento de jurisdição
voluntária sem a observação do aqui estabelecido,
o respectivo termo de acordo será nulo de pleno direito.
Parágrafo
oitavo – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula,
as partes convenentes deste instrumento terão prazo de
até 60 dias para constituir e estatuir toda a organização,
forma de funcionamento, estipulação de custos, regulamento
e todas as demais medidas necessárias para o escorreito
e pragmático funcionamento dos órgãos, institutos
e departamentos criados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE
OS CONTRATOS
O
custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica
assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança
eletrônica e de cursos de formação de vigilantes,
bem como, outras abrangidas pelo presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEPÓSITO DA NORMA
COLETIVA
As
Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e
respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem o Termo Aditivo à Norma Salarial
Coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho e Previdência, para lhe dar fé pública
e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado
o reconhecimento deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição Federal, com validade plena consagrada
pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos
do Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA
São
signatários deste Termo Aditivo de Norma de Convenção
Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo
único – As bases não cobertas por representação
sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com
pendências e/ou irregularidades documentais serão
consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas
pela FETRAVESP.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA E
HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As
cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de Termo Aditivo à
Norma Coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir
de 1º de janeiro de 2023, com término em 31 de dezembro
de 2023, mantendo incólumes todos os demais dispositivos
e condições estabelecidas na Norma principal registrada
sob o nº SP012570/2021, com ressalvas de direitos às
partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma
disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições
mais favoráveis aos empregados, mediante autorização
da respectiva Assembleia Geral.
FLAVIO SANDRINI BAPTISTA PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
ANTONIO
PEREIRA DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA
E SIMILARES DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM
VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA
AQA
IVAN
FRANCISCO RODRIGUES RAFAEL PRESIDENTE
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
JOSE
WINTER PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
JOSE
DE SOUSA LIMA PROCURADOR
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
EVALDO
PEREIRA BATISTA LIMA PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA
PIRACICABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO PRESIDENTE
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
NIVALDO
BISPO DO NASCIMENTO PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
WANDERLEY
DA SILVA GOUVEIA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR
SINDICATO DA CAT DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
ANEXOS
ANEXO
I -
ATA APROVAÇÃO GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO
II -
TABELA DE CÁLCULOS
Anexo (PDF)
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